TJPR - 0001764-76.2021.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 13:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 19:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:10
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2022 18:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
03/12/2021 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:30
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/08/2021 08:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001764-76.2021.8.16.0159 Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80).
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução.
Arbitro honorários em 10% do valor da dívida.
Para o caso de pronto pagamento, reduzo os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da dívida.
Havendo pagamento no prazo assinalado no primeiro parágrafo, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor).
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução, conforme o art. 16 da Lei 6.830/80.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, deverá ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese, o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, intime-se o credor para dar prosseguimento à execução no prazo de cinco dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão, promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São Miguel do Iguaçu, 30 de junho de 2021. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado -
06/07/2021 13:46
Expedição de Mandado (AD HOC)
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30/06/2021 09:26
OUTRAS DECISÕES
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29/06/2021 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/06/2021 14:04
Recebidos os autos
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24/06/2021 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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