TJPR - 0006279-24.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 02:38
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES D'APARECIDA PEGO FERNANDES
-
22/02/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/02/2024 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
08/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/01/2024 13:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 19:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2023 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARISTIDES D'APARECIDA PEGO FERNANDES
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/08/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2023 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2022 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/08/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2022 07:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/06/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/05/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2022 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2022 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/01/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006279-24.2021.8.16.0170 Processo: 0006279-24.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.104,40 Autor(s): ARISTIDES D'APARECIDA PEGO FERNANDES (RG: 39215020 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*87-15) Rua Prudente de Morais, 939 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-200 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 DECISÃO DAS RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA - DA OITIVA DA PARTE AUTORA 1.
Antes do saneamento e organização do feito, em cumprimento a recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio TJPR, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000[1], a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, apenas para oitiva da parte Autora, a fim de afastar a hipótese de demanda fictícia, designo audiência de Instrução e Julgamento presencial para o dia 13 de abril de 2022, às 14h30min. 2.
Esclareço as partes e aos Advogados que, acaso se mantenham as orientações atinentes ao distanciamento social, em virtude da situação de pandemia causada pelo coronavírus, denominado SARS-CoV-2 que atualmente enfrentamos, a audiência será realizada por meio de videoconferência, através do sistema Teams e/ou outro disponível na data da sua realização, cujo link de acesso será disponibilizado aos Advogados. 3.
Assim, deverão as partes e advogados informarem nos autos, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a realização da solenidade. 4.
Eventual impossibilidade técnica ou prática na realização do ato deverá ser certificada nos autos, com posterior conclusão. 5.
Ficam os advogados advertidos acerca da necessidade de encaminhamento do link da audiência aos seus constituintes. 6.
No mais, oriento à Escrivania a cumprir todas as diligências necessárias para viabilizar a realização da solenidade.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] “36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciai propostas por Alex Fernandes da Silva e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude de empréstimo consignado. / 36.1) Verificar o cumprimento do art;. 77 ,§ 6º, do CNC (”§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). / 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. / 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer o login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. / 36.4) Designar audiência de instrução para oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótse de demanda fictícia. / 36.5) Em caso de condenação da instituição financeira, comunicar o fato a FEBRABAN, para que, em atividde de autorregulação, aplique possível sanções. / 37) Encancaminhe-se cópia desta deliberação. / 37.1) a Juíza comunicante e a todos os Magistrados (Juízes e Desembargadores) deste Tribunal, por Mensageiro; / 37.2) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica ([email protected]) para ciência/ 38).
Após, arquivem-se.” -
09/12/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2021 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/09/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 18:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0006279-24.2021.8.16.0170 Processo: 0006279-24.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.104,40 Autor(s): ARISTIDES D'APARECIDA PEGO FERNANDES (RG: 39215020 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*87-15) Rua Prudente de Morais, 939 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-200 Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 DECISÃO INICIAL 1.
Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Autor, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ARISTIDES D'APARECIDA PEGO FERNANDES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Afirma que é beneficiário junto a Previdência Social - INSS. Argumenta que inconformado com a renda que vem recebendo em seu benefício previdenciário e as noticiadas fraudes, buscou auxilio para consulta dos descontos. Assevera que através de seu advogado solicitou o histórico de empréstimos consignados, restando demonstrado a averbação de 10 contratos. Defende que já realizou empréstimos, contudo, não na quantidade que consta perante o INSS, desta forma, afirma acreditar que o contrato não tenha sido realizado, visto que não possui nenhuma via consigo. Alega que as instituições financeiras têm utilizado dos contatos via ligações telefônicas e Whatsapp para oferecer empréstimos, ameaçar e denegrir a imagem do advogado da parte requerente, bem como para colher assinaturas cuja finalidade é forjar o contrato discutido nos autos. Pugna pela concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a Requerida, que se abstenha de realizar qualquer novo contato com o Autor, sendo para oferecimento de novos empréstimos, bem como para indagar o Requerente sobre quaisquer motivos relacionados ao processo. É relatório.
DECIDO. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada no artigo 300, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) ” Portanto, conforme se infere da dicção do referido dispositivo legal, a tutela provisória de urgência baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni Iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Para o doutrinador José Miguel Garcia Medina, esses requisitos devem ser analisados conjuntamente: “os pressupostos para a concessão da liminar de urgência não são examinados separadamente, ou seja, a proeminência do fumus pode justificar a concessão da liminar, ainda que menos ostensivo o periculum, e vice-versa.
Assim, os requisitos não são absolutamente independentes, mas se inter-relacionam. ” [1].
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe verossimilhança necessária entre os fatos ali aduzidos e a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar as alegações formalizadas pela parte Autora. Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela. Ante todo o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, pleiteado na inicial. 3.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4.
Cite-se à Ré para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 5.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 7.
Sobre a inversão do ônus da prova requerida pelo Autor, obtém-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII do CDC, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor e tem por objetivo facilitar a defesa de seus direitos quando configurado qualquer dos requisitos alternativos apresentados: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a prova inequívoca da hipossuficiência da parte Autora consiste na dificuldade técnica, porquanto leiga e sem condições de demonstrar a suposta responsabilidade da Requerida. Leciona Luiz Antonio Rizatto Nunes que: "(...) a inversão do ônus da prova não se faz de forma automática e sim mediante critério do Juiz, desde que verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, em linha que se apura segundo as regras ordinárias da experiência. É a inversão submetida a faculdade do juiz e mediante a existência de pressupostos, os quais se examinam dentro do critério judicial e a experiência comum". [2] Salienta-se que, diante da presença dos requisitos (hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações) abre-se ao julgador a discricionariedade de inverter o ônus da prova, objetivando promover o equilíbrio entre as partes. Assim, na hipótese dos autos, resta evidente a hipossuficiência econômica e processual do Autor, diante da dificuldade de produzir provas em defesa de seus direitos. Portanto, DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que matéria de ordem pública e clara a relação de consumo estabelecida entre as partes e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, DEFIRO o pedido do Autor de inversão do ônus da prova. 8.
Por fim, em cumprimento à recomendação expedida pela Corregedoria do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos Autos nº 0009180-73.2020.8.16.7000[3], a respeito de diligências necessárias para casos concretos em que a causa de pedir é fraude em empréstimo consignado, tal como aparentemente ocorre neste feito, DETERMINO: a) a comunicação do fato ao Ministério Público, para apuração criminal da fraude noticiada; b) a comunicação do fato ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para investigação administrativa. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] José Miguel Garcia Medina, 2015. [2] NUNES.
Luiz Antonio Rizatto.
O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial, ed.
Saraiva, p. 336. [3] “36) De todo o exposto, em síntese, recomenda-se a seguinte rotina para todas as ações judiciai propostas por Alex Fernandes da Silva e, em geral, para todas que tenham como causa de pedir fraude de empréstimo consignado. / 36.1) Verificar o cumprimento do art;. 77 ,§ 6º, do CNC (”§ 6º Antes de remeter o processo novo à Unidade Judiciária, o Distribuidor deve certificar a existência ou não de outros processos envolvendo as mesmas partes, na Comarca). / 36.2) Na existência de outros processos, verificar sobre possível litispendência, coisa julgada ou conexão e a possibilidade de reunião dos processos, para unificar a produção das provas. / 36.3) Comunicar o fato ao Ministério Público para apuração criminal da fraude noticiada e ao INSS para investigação administrativa.
Nesse ponto, a pedido, pode o INSS também fornecer o login da pessoa que registrou os dados do contrato impugnado no sistema. / 36.4) Designar audiência de instrução para oitiva do autor da demanda, a fim de afastar a hipótse de demanda fictícia. / 36.5) Em caso de condenação da instituição financeira, comunicar o fato a FEBRABAN, para que, em atividde de autorregulação, aplique possível sanções. / 37) Encancaminhe-se cópia desta deliberação. / 37.1) a Juíza comunicante e a todos os Magistrados (Juízes e Desembargadores) deste Tribunal, por Mensageiro; / 37.2) ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica ([email protected]) para ciência/ 38) Após, arquivem-se.” -
06/07/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:28
Recebidos os autos
-
23/06/2021 08:28
Distribuído por sorteio
-
22/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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