TJPR - 0014284-03.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/02/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2023 14:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/02/2023 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 13:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
09/02/2023 13:08
Baixa Definitiva
-
08/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HILDA MACHADO LOPES
-
31/01/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 20:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2022 20:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/09/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
07/07/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:15
Juntada de PARECER
-
07/07/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 22:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/06/2022 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 10:09
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/03/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
03/02/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2022 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/11/2021 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 11:55
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0014284-03.2021.8.16.0019 Processo: 0014284-03.2021.8.16.0019 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$15.948,48 Requerente(s): HILDA MACHADO LOPES VALDORILO LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação ajuizada por HILDA MACHADO LOPES e VALDOMIRO LOPES ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARANÁ.
Compulsando os autos, verifico que a decisão de mov. 43.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que os autores não comprovaram a negativa administrativa por parte do ESTADO DO PARANÁ nos medicamentos indicados na inicial.
No mov. 76.1, o filho dos autores juntou declaração afirmando que no dia 19 de agosto compareceu na 3ª Regional de Saúde... a funcionária do órgão respondeu que o Estado não tinha os remédios para fornecer.
Não vislumbro alteração fática da decisão de mov. 43.1, destacando que transcorreu quase um mês para que os autores indicassem a negativa do mês de agosto/2021.
Razão pela qual, mantenho a decisão de mov. 43.1 por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
24/09/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
14/09/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE HILDA MACHADO LOPES
-
21/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDORILO LOPES
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0014284-03.2021.8.16.0019 Processo: 0014284-03.2021.8.16.0019 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$15.948,48 Requerente(s): HILDA MACHADO LOPES VALDORILO LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Intimem-se os autores para que acostem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) documento que comprove a negativa do fornecimento dos medicamentos listados na petição inicial por parte do Sistema Único de Saúde; b) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste os pacientes, da imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; c) declaração de imposto de renda de ambos os autores, a fim de comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos. 2.
Cumprido o item anterior, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos documentos novos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, §1º, do CPC. 3.
Após, tornem conclusos para sentença. 4.
Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0014284-03.2021.8.16.0019 Processo: 0014284-03.2021.8.16.0019 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$15.948,48 Requerente(s): HILDA MACHADO LOPES VALDORILO LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de ação ajuizada por HILDA MACHADO LOPES e VALDOMIRO LOPES ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARANÁ.
Os presentes autos tratam de ação de defesa de direito à saúde, visando o fornecimento de medicamentos para tratamento médico.
Os autores requerem, nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida forneça medicação de ambos para tratamento de diversas doenças, como diabetes, pressão alta, colesterol, problemas cardíacos, sendo certo que ambos os idosos fazem uso de medicação contínua.
Citado, o ESTADO DO PARANÁ destacou no mov. 31.1 que sequer foi apresentada negativa administrativa, indicando que os autores não comprovaram que buscaram se adequar aos medicamentos disponibilizados no SUS. Destaco, desde logo, que o Poder Público tem o dever de fornecer medicamentos aos necessitados, porquanto o direito a saúde é direito fundamental assegurado pela própria Constituição Federal (artigo 196).
Diante disto, a legitimidade passiva ad causam encontra-se verificada.
A obrigação pela saúde, e, consequentemente pelo fornecimento de medicamentos, é de responsabilidade solidária dos entes Estatais, de modo que qualquer um destes pode figurar no polo passivo da demanda.
Nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, destaco desde logo que os autores não lograram êxito em comprovar risco útil ao resultado do processo no que diz respeito à concessão da liminar pleiteada.
Igualmente, inexistem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito dos autores.
Os documentos juntados não comprovam negativa do fornecimento dos medicamentos listados na inicial por parte do Sistema Único de Saúde.
Neste ponto, insta ressaltar que as políticas públicas para fornecimento de medicamentos podem ter remédios similares aos receitados pelos médicos, sendo necessário o parecer técnico do ente público, apto a atestar a tentativa dos requerentes em se adequarem ao protocolo do SUS.
Ensina Theodoro Humberto Júnior que “para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela... pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo” (in Curso de Direito processual civil, 2015).
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
Diligências necessárias.
M.
C.
Puppi Juiz de Direito -
27/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 18:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 12:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/07/2021 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 11:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0014284-03.2021.8.16.0019 Processo: 0014284-03.2021.8.16.0019 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$15.948,48 Requerente(s): HILDA MACHADO LOPES VALDORILO LOPES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Paute-se audiência de conciliação.
Após, cite-se o reclamado para que, em cinco (5) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória (art. 300, §2º, do CPC) e compareça ao ato designado, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1°, da Lei n° 9.099/95).
Sem prejuízo, intime-se também o reclamante para que também compareça à audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, da Lei n° 9.099/95).
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco (5) dias, se manifestem a respeito da possibilidade da realização da audiência de conciliação designada por meio de videoconferência, nos termos do §3º do artigo 22 da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o prazo, voltem-me dentre os urgentes.
Diligências necessárias.
Maria Cecília Puppi Juíza de Direito -
06/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 18:08
Juntada de LAUDO MÉDICO OFICIAL
-
29/06/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/06/2021 20:58
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 20:20
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 20:20
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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