TJPR - 0010905-57.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/05/2023 16:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/05/2023 15:50 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 15:50 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            02/05/2023 15:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            29/04/2023 17:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/04/2023 00:38 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            06/04/2023 03:44 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2023 17:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/04/2023 14:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/04/2023 01:04 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2023 09:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/03/2023 09:38 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2023 09:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/03/2023 09:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/03/2023 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2023 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/03/2023 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            21/03/2023 09:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/03/2023 09:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/03/2023 15:34 Juntada de INTIMAÇÃO LIDA 
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                                            20/03/2023 15:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2023 15:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/03/2023 09:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            20/03/2023 09:30 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/03/2023 17:39 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            14/03/2023 17:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2023 08:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2023 00:20 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            24/02/2023 02:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/02/2023 17:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/02/2023 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/02/2023 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2023 16:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/02/2023 00:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/02/2023 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/02/2023 01:15 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            10/01/2023 15:41 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/12/2022 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2022 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2022 01:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2022 08:41 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2022 08:41 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            01/12/2022 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/12/2022 17:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            01/12/2022 17:33 EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            01/12/2022 17:33 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            01/12/2022 16:17 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            01/12/2022 16:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/11/2022 15:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/11/2022 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 12:49 Recebidos os autos 
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                                            29/11/2022 12:49 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022 
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                                            29/11/2022 12:49 Baixa Definitiva 
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                                            29/11/2022 00:41 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            25/10/2022 07:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/10/2022 07:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/10/2022 13:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/10/2022 13:28 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            24/10/2022 11:48 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            15/09/2022 19:25 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/09/2022 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2022 15:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/09/2022 15:20 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59 
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                                            08/09/2022 11:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/09/2022 18:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/09/2022 18:04 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            06/09/2022 18:04 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2022 18:04 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            06/09/2022 18:04 DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO 
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                                            06/09/2022 17:24 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/08/2022 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 13:47 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            29/07/2022 17:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            16/07/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2022 13:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/07/2022 18:13 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/07/2022 15:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2022 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 15:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/06/2022 00:22 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            29/06/2022 18:48 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            25/06/2022 14:29 TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022 
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                                            24/06/2022 09:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/06/2022 12:16 DESAPENSADO DO PROCESSO 0012294-77.2021.8.16.0018 
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                                            21/06/2022 12:15 DESAPENSADO DO PROCESSO 0012290-40.2021.8.16.0018 
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                                            13/06/2022 10:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/06/2022 18:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2022 17:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/06/2022 15:44 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            31/05/2022 15:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/05/2022 16:53 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            30/05/2022 16:53 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            18/05/2022 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2022 09:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            07/05/2022 14:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2022 15:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/05/2022 12:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2022 15:20 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
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                                            22/04/2022 14:28 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO 
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                                            22/04/2022 14:28 PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO 
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                                            31/03/2022 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2022 13:37 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            31/03/2022 13:36 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            30/03/2022 14:15 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/03/2022 08:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            25/03/2022 08:54 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            26/02/2022 01:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/02/2022 01:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 16:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/02/2022 16:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2022 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 16:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/02/2022 16:05 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            10/02/2022 17:51 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            08/02/2022 16:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2022 16:38 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            11/11/2021 16:02 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            10/11/2021 12:39 APENSADO AO PROCESSO 0010906-42.2021.8.16.0018 
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                                            10/11/2021 12:37 APENSADO AO PROCESSO 0010908-12.2021.8.16.0018 
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                                            26/10/2021 01:15 DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 
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                                            22/10/2021 12:02 APENSADO AO PROCESSO 0012290-40.2021.8.16.0018 
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                                            18/10/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 Dr.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010905-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.050,47 Polo Ativo(s): ROSANA PINHEIRO Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 1.
 
 Compulsando os autos, depreende-se que os eventos descritos na exordial ocorreram com a parte autora juntamente com outras pessoas em viagem a turismo, conforme próprio relato.
 
 Assim, em consulta informal ao sistema PROJUDI, verifiquei que foram propostas as seguintes demandas, discutindo-se os mesmos fatos expostos neste presente feito: a) Sra.
 
 ROSA PINHEIRO, sob o n° 0010905-57.2021.8.16.0018, em trâmite neste 1° Juizado Especial Cível de Maringá, ajuizada em 05.07.2021, às 11h34min (presente feito); b) Sr.
 
 ELDER LEAL DOS SANTOS, sob o n° 0010906-42.2021.8.16.0018, em trâmite no 4° Juizado Especial Cível de Maringá, ajuizada em 05.07.2021, às 11h37min; c) Sra.
 
 ADRIANA CORREIA DA SILVA e OUTROS, sob o n° 0010908-12.2021.8.16.0018, em trâmite no 4° Juizado Especial Cível de Maringá, ajuizada em 05.07.2021, às 11h43min; d) Sr.
 
 GABRIEL ANISIO DE OLIVEIRA DA SILVA e OUTRA, sob o n° 0012290-40.2021.8.16.0018, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Maringá, ajuizada em 29.07.2021, às 09h17min; e e) Sra.
 
 MALVINA CAETANA DE JESUS DAGUES e OUTRO, sob o n° 0012294-77.2021.8.16.0018, em trâmite neste 1° Juizado Especial Cível de Maringá, ajuizada em 29.07.2021, às 09h37min.
 
 Entendo, assim, que há conexão entre as demandas, uma vez que discutem o mesmo fato danoso para com o mesmo réu.
 
 Ressalto, no entanto, que não há conexão propriamente dita, mas, sim, a necessidade de reunião das demandas, na medida em que, como já dito, possuem o mesmo fato danoso para com o mesmo réu, divergindo-se apenas quanto aos polos ativos.
 
 Desta forma, analisando o pleito de todas ações, não há dúvidas de que estes litígios devem ser reunidos.
 
 Com efeito, em nome da segurança jurídica e com o fim de se evitar decisões judiciais conflitantes, impõe-se a reunião dos processos, a qual encontra amparo legal no inciso I, do §2º, do artigo 55, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, RECONHEÇO a conexão entre as ações acima descritas.
 
 Em razão da primeira distribuição da ação de nº 0010905-57.2021.8.16.0018, nos termos dos art. 58 e 59 do Código de Processo Civil, este Juízo é o prevento para o Julgamento das demandas.
 
 Atentando-se para o descrito no art. 55, §3º, da Lei 13.105/2015, delibero pela reunião das ações, com seu devido apensamento, a fim de evitar a prolação de sentenças conflitantes ou contraditórias. 2.
 
 Oficie-se aos Juízos dos 2º e 4º JECs, em que se encontra as ações descritas nas alíneas do item "1" supra, para que façam a remessa daquelas ao presente Juízo. 3.
 
 Promova-se o apensamento das ações à demanda preventa. 4.
 
 Oportunamente, voltem conclusos para análise individual das demandas, visando o julgamento conjunto dos feitos. 5.
 
 Considerando que o autor afirma, em sua inicial, que empreendia viagem em um grupo de 21 (vinte uma) pessoas, e sendo certo que este juízo logrou êxito na localização de 05 (cinco) demandas ajuizadas por estes, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o ajuizamento de ações possivelmente conexas (mesmo fato danoso), indicando a sua numeração e juízo de distribuição. 6.
 
 Providências necessárias.
 
 Maringá, data e horário de inserção no sistema.
 
 SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
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                                            07/10/2021 14:49 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 14:48 APENSADO AO PROCESSO 0012294-77.2021.8.16.0018 
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                                            07/10/2021 14:47 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA 
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                                            07/10/2021 14:47 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA 
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                                            07/10/2021 14:46 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA 
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                                            04/10/2021 09:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2021 16:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2021 20:12 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            08/09/2021 16:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2021 16:15 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA 
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                                            08/09/2021 07:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/09/2021 17:49 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/08/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2021 03:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 Dr.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010905-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.050,47 Polo Ativo(s): ROSANA PINHEIRO Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 1. Não obstante o certificado em ev. 14.1, observa-se o comparecimento espontâneo da parte requerida com a apresentação de contestação (ev. 21.1).
 
 Desta forma, designe-se nova audiência de conciliação, intimando-se as partes. 2. Providências necessárias.
 
 Maringá, data e horário de inserção no sistema.
 
 SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)r
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                                            09/08/2021 12:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2021 12:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/08/2021 12:20 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            09/08/2021 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2021 08:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/08/2021 08:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            04/08/2021 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/08/2021 19:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2021 16:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            26/07/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/07/2021 13:07 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO 
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                                            17/07/2021 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/07/2021 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/07/2021 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/07/2021 14:18 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA 
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                                            15/07/2021 14:17 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            08/07/2021 10:25 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2021 10:25 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            07/07/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            07/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
 
 Dr.
 
 João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0010905-57.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.050,47 Polo Ativo(s): ROSANA PINHEIRO Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. 1.
 
 Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
 
 VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
 
 Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
 
 I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
 
 Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
 
 Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
 
 Contudo, em decorrência dos eventos atrelados ao combate do COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir óbice para que a audiência de conciliação seja realizada nos autos através de videoconferência. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
 
 Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
 
 A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
 
 I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
 
 II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
 
 Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
 
 Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
 
 Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
 
 Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
 
 Providências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Maringá, data e horário de inserção no sistema.
 
 SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gl
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                                            06/07/2021 13:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 13:20 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/07/2021 13:19 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA 
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                                            05/07/2021 22:17 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            05/07/2021 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2021 11:34 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2021 11:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            05/07/2021 11:34 Distribuído por sorteio 
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                                            05/07/2021 11:34 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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