TJPR - 0004962-14.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 22:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2023 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/12/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/05/2023 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/11/2022 12:47
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2022 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
-
11/07/2022 09:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2022 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 23:58
Recebidos os autos
-
26/05/2022 23:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
26/05/2022 23:58
Baixa Definitiva
-
26/05/2022 23:58
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 08:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/03/2022 16:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/03/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 07:33
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2022 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
-
19/01/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 23:22
Recebidos os autos
-
03/12/2021 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 23:22
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
-
12/11/2021 17:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
-
08/11/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
-
01/11/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:59
Extinto o processo por desistência
-
20/10/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0004962-14.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.330,59 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA Réu(s): INGÁ VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento de mov. 41.1. 2.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3.
Porque não noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de mov. 31.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
17/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/10/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/10/2021 16:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2021 16:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/10/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
-
15/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA
-
10/09/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0004649-53.2021.8.16.0130
-
10/09/2021 16:24
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004649-53.2021.8.16.0130
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0004962-14.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.330,59 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA Réu(s): INGÁ VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1.Tendo em vista o contraditório exercido pela parte requerida em relação ao pedido de tutela provisória formulado pela requerente, passo à análise.
Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, em um juízo de cognição sumária e superficial, típico da presente fase, não é possível verificar a probabilidade do direito alegado, a qual se confunde com o mérito da demanda, visto que a requerida alega que houve descumprimento das cláusulas contratuais por parte do requerente, especificamente do “item I” do parágrafo sexto do contrato de compra e venda anexado aos autos (mov.1.3), consoante se infere dos e-mails de mov. 28.4.
Ainda, verifica-se que houve ajuizamento de ação de cobrança (autos n. 0004649- 53.2021.8.16.0130) envolvendo os débitos discutidos nesses autos.
Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado ante ausência dos requisitos para sua concessão neste momento processual. 1.1.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2.
No mais, alegam os requeridos a existência de conexão com os autos n. 0004649- 53.2021.8.16.0130 em que se pretende a condenação dos requerentes ao pagamento dos títulos emitidos em razão do contrato de compra e venda discutido nestes autos.
Dessa forma, vislumbra-se a identidade na causa de pedir entre as ações citadas, tendo em vista que todas versam sobre a existência de relação jurídica entre as partes.
Portanto, o reconhecimento da conexão entre os feitos é medida que se impõe, sendo necessário o julgamento conjunto dos processos, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias. 2.1.
Sendo assim, ante a existência de conexão, determino o apensamento aos autos n. 0004649- 53.2021.8.16.0130 para decisão conjunta. 3.
No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 11.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
09/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:27
APENSADO AO PROCESSO 0004649-53.2021.8.16.0130
-
09/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE INGÁ VEÍCULOS LTDA
-
02/09/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 12:35
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 12:35
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0004962-14.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$30.330,59 Autor(s): INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS BOLAMEL LTDA Réu(s): INGÁ VEÍCULOS LTDA
Vistos. 1.
Em análise sumária, preenchidos os requisitos previstos nos art. 319 e art. 320, ambos do CPC, recebo a petição inicial. 2.
No mais, pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, no caso dos autos, entende-se que há necessidade de realização do contraditório pela requerida acerca dos pontos alegados na inicial, sobretudo considerando o contido no “item I” do parágrafo sexto do contrato de compra e venda anexado aos autos (mov.1.3) em contraponto ao lapso temporal decorrido do conserto do veículo.
Assim, em respeito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF), postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da requerida. 2.1.
Juntamente com a citação abaixo, deverão as requeridas serem intimadas para cientificação da presente demanda, para manifestar-se especificamente ao pedido de tutela antecipada, no prazo de 10 (dez) dias, reservando-se a defesa substancial ao momento oportuno (contestação). 3.
Paute-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca, observando-se os prazos estabelecidos no art. 334, CPC. 3.1.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento ao ato, constando a advertência que eventual desinteresse na conciliação deverá ser noticiado por meio de petição e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência do ato, conforme art. 334, §5º, CPC. 3.1.1.
Conste do ato citatório que, na hipótese de restar infrutífera a autocomposição, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados a partir da data da audiência, sob pena de revelia, conforme art. 344, CPC).
De igual modo, deverá constar do ato citatório que, havendo pedido de cancelamento da audiência, o prazo para oferecer contestação correrá do protocolo do pedido. 3.2.
INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, CPC. 3.3.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, CPC). 3.4.
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 3.5.
Se ambas as partes manifestarem desinteresse na aucomposição, deverá ser cancelada a audiência, independente de nova conclusão, certificando-se nos autos. 4.
Oferecida contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350, CPC. 4.1.
Havendo reconvenção, promova-se a anotação constante do art. 286, parágrafo único, CPC, e intime-se a parte autora, ora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, CPC). 5.
Na sequência, com base no princípio da colaboração (art. 6º, art. 9º, art. 10 e art. 378, todos do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: 5.1.
Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sobretudo no que diz respeito à questão de fato que se pretende provar, sob pena de indeferimento (art. 357, inciso II, CPC); 5.1.1.
Pugnando pela prova testemunhal, as partes deverão, desde já, apresentar o respectivo rol de testemunhas, respeitado o limite máximo de 10 (dez) para a causa e de 03 (três) por fato, sob pena de preclusão. 5.1.2.
De igual modo, se assim desejar, o advogado deverá manifestar expressamente o compromisso de levar a testemunha à audiência, na forma do art. 455, §2º, CPC, sendo que, no caso de omissão, será aplicada a regra contida no art. 455, §1º, CPC. 5.2.
Justifiquem eventual impossibilidade de produzir determinada prova relevante, assim como fundamentar a razão pela qual a parte contrária tem condições de produzi-la, para fins de análise da distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); 5.3.
Indiquem eventuais questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); 6.
Finalmente, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento e deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
06/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/06/2021 14:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2021 11:04
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:04
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018065-34.2020.8.16.0030
Leonildo Antonio Mascarello
Antonio Antunes de Lima Neto
Advogado: Vanessa Matheus Soares de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 17:06
Processo nº 0006037-90.2021.8.16.0000
Itau Unibanco S.A
Jhonny Rafael Berto
Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2022 15:30
Processo nº 0003105-45.2016.8.16.0117
Vilson Evandro de Carvalho
Luciano Henry Lourenci
Advogado: Rodrigo Eslei Sosa Begnini
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:38
Processo nº 0001679-84.2020.8.16.0140
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ines dos Santos
Advogado: Cristiane Aparecida Braga
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/08/2020 17:38
Processo nº 0033052-12.2013.8.16.0001
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Igorete Hruba
Advogado: Gerard Kaghtazian Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/03/2021 09:01