TJPR - 0025997-87.2021.8.16.0014
1ª instância - Vara de Sucessoes de Londrina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2025 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/07/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:18
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2025 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2025 20:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:29
Juntada de PARECER
-
13/04/2025 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:19
Juntada de PARECER
-
30/11/2024 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
05/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/07/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
05/06/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 21:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2024 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:24
Juntada de LAUDO
-
30/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
25/10/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 11:40
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2023 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/10/2023 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 11:30
OUTRAS DECISÕES
-
11/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 23:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 23:20
Juntada de PARECER
-
26/08/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:52
Juntada de PARECER
-
09/12/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:40
Juntada de PARECER
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
02/10/2022 10:46
Juntada de PARECER
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 13:30
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 14:20
DESAPENSADO DO PROCESSO 0038405-76.2022.8.16.0014
-
31/08/2022 10:36
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
31/08/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/08/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:26
APENSADO AO PROCESSO 0038405-76.2022.8.16.0014
-
06/07/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:47
Juntada de PARECER
-
01/02/2022 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 08:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025997-87.2021.8.16.0014 Processo: 0025997-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$141.911,53 Requerente(s): MARCIA REGINA CARRARA MESSAS (CPF/CNPJ: *44.***.*66-53) Rua Eurico Humming, 800 apto 1304 - LONDRINA/PR Requerido(s): APPARECIDA THEREZINHA CARRARA (CPF/CNPJ: *57.***.*27-11) Av.
Grã-Bretanha, 45 - LONDRINA/PR ISOEL CARRARA (RG: 6440924 SSP/PR e CPF/CNPJ: *15.***.*41-04) Av.
Grã-Bretanha, 45 - LONDRINA/PR Vistos, 1.
Intime-se a requerente para que cumpra, em sua integralidade, a decisão de seq. 15.1, acostando aos autos certidão de inexistência de herdeiros habilitados à pensão por morte no INSS em nome de Marco Antonio Carrara, uma vez que em seq. 21.5, consta apenas a negativa da solicitação perante o INSS, autorizando a obtenção pelo procurador habilitado, conforme requerido em seq. 21.1; 2.
Sem prejuízo, quanto ao interesse manifestado em reconhecer a filiação socioafetiva de Ines Elizabete Carrara Silva, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer pontualmente se pretende a suspensão do feito para ajuizamento da ação autônoma para tal fim, posto que questão prejudicial ao prosseguimento do presente inventário; 3.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação, tornando conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Londrina, 18 de outubro de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito -
03/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:03
Juntada de PARECER
-
31/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 3º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723288 - E-mail: [email protected] Processo: 0025997-87.2021.8.16.0014 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$141.911,53 Requerente(s): MARCIA REGINA CARRARA MESSAS Requerido(s): APPARECIDA THEREZINHA CARRARA ISOEL CARRARA Vistos, etc. 01.
Tramite-se sob o rito de Arrolamento Comum[1].
Retifiquem-se os registros. 02.
Trata-se de Arrolamento Comum proposto em razão do falecimento de Isoel Carrara, que ocorreu na data de 15 de fevereiro de 2021 (certidão de óbito – seq. 1.3); e Apparecida Therezinha Carrara, que ocorreu na data de 16 de fevereiro de 2021 (certidão de óbito – seq. 1.4). 03.
Nomeio como inventariante Marcia Regina Carrara Messas, independentemente da lavratura de termo (art. 664 do CPC). 04.
Intime-se a inventariante para que preste as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias (art.620, incisos do CPC), com a juntada de toda documentação necessária, inclusive: a) certidão acerca da existência de dependentes habilitados a pensão por morte em razão do falecimento de Isoel Carrara, Apparecida Therezinha Carrara, Mario Francisco Carrara e Marco Antonio Carrara; b) informar acerca da existência de eventuais dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (art. 620, inciso IV, alínea ‘f’, do CPC).
Necessário salientar que, considerando o que preconiza o art. 796 do Código de Processo Civil[2] e art. 1.997 do Código Civil[3], o espólio responde pelas dívidas do falecido, logo, deve suportar o pagamento dos débitos existentes; c) esclareça acerca de eventual reconhecimento de filiação socioafetiva com relação à Ines Elisabete Carrara Silva; 05.
Em seguida, com as cópias necessárias, citem-se os interessados não-representados e o Ministério Público (art. 626 do CPC), cientes de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo (art. 627, do CPC). 06.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, intime-se o inventariante para prestar as últimas declarações, no prazo de até 15 (quinze) dias, das quais deverá ser lavrado o termo respectivo (art. 636 do CPC). 07.
Em seguida, intimem-se as partes (interessadas e Fazenda Pública) para manifestar-se a respeito, no prazo comum de até 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC). 08.
Após, intime-se o digno representante do Ministério Público para o mesmo fim (caso necessário), em igual prazo (CPC, art.179, inciso I). 09.
Em atenção ao art. 662 do CPC, voltem os autos conclusos para homologação[4]. 10.
Advirto a inventariante que os documentos deverão ser anexados na sua integralidade, de forma legível, sem sobreposição de imagens, permitindo leitura horizontal, separados e identificados de acordo com o seu conteúdo, em ordem lógica e cronológica[5]. 11.
Atente-se a Secretaria quanto ao cumprimento integral da presente decisão inicial, evitando-se conclusões desnecessárias. 12.
Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[6] 13.
Eventuais pedidos de levantamento dos valores de titularidade dos falecidos, bem como de autorização para alienação dos bens arrolados, antes da homologação do plano de partilha, deverão ser formulados em autos apartados, distribuídos por dependência, a fim de evitar tumulto processual.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Art. 665.
O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. [2] Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. [3] Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [4] Art. 662.
No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. [5] art. 169, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça [6]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4 -
06/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:23
Distribuído por sorteio
-
21/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002338-20.2008.8.16.0074
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jair Hemerch
Advogado: Carlos Arauz Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 08:38
Processo nº 0016790-45.2017.8.16.0001
Espaco Torres Eventos LTDA
Andrielly Prohmann Chaves Zanella
Advogado: Diego Felipe Munoz Donoso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2022 13:00
Processo nº 0065295-65.2020.8.16.0000
Camilo Artur Camargo Restaurante
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Ana Paula Alves Rodrigues Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 08:00
Processo nº 0003476-69.1999.8.16.0031
Helen Karine Dreher Biesek
Banco do Brasil S/A
Advogado: Matheus Kohler Moreschi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/04/2023 08:15
Processo nº 0031380-03.2012.8.16.0001
Getulio Tadeu Doepfer
Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Tatiana Schmidt Manzochi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2022 10:45