TJPR - 0016773-13.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
26/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:02
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/10/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 19:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
10/08/2022 18:07
Baixa Definitiva
-
10/08/2022 18:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2022 22:32
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
01/06/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
17/05/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2022 13:27
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 13:27
Distribuído por sorteio
-
24/03/2022 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/02/2022 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/12/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/12/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/08/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/08/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 08:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2021 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016773-13.2021.8.16.0019 I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por LAERTES ANTUNES LEMES em face de BANCO PANAMERICANO S/A.
Relata que recebe benefício de aposentadoria por invalidez (nº 550.310.009-0), o qual é depositado em uma conta corrente, mantida na agência nº 104, da Caixa Econômica Federal.
Aduz que, em meados de junho de 2021, recebeu uma ligação do réu, por meio da qual lhe foi oferecido um cartão de crédito sem anuidade, sendo que informou não possuir interesse.
Explica que é deficiente visual e nunca assinou qualquer documento/contrato com o réu, porém relata que em 30/06/2021, ao sacar seu pagamento no banco, constatou que havia dois depósitos de valores realizados pelo réu (um no dia 25/06/2021: no valor de R$ 1.683,72 e outro no dia 28/06/2021: no valor de R$ 1.363,32).
Conta que, então, dirigiu-se a uma correspondente bancária e descobriu que haviam realizado empréstimos sem sua autorização; ao acessar o aplicativo do “MEU INSS” confirmou que havia dois empréstimos firmados com o réu, sem sua autorização (contratos nº 348215045-9 e nº 348201990-2), datados de 24 e 25 de junho de 2021, nos valores de R$ 1.683,72 e R$ 1.363,32, mediante as cobranças mensais de R$ 35,67 e R$ 44,08, vinculadas a seu benefício previdenciário.
Afirma que não firmou tais empréstimos e que deseja depositar em juízo os valores equivocadamente depositados em sua conta.
Em sede de tutela de urgência, pede que seja determinado que o réu se abstenha de cobrar valores mensais relativos aos supostos contratos de empréstimos consignados, sob pena de multa; pede que o réu exiba cópia integral dos contratos de empréstimo consignados, além os extratos e faturas.
Ao final, pede que o réu seja condenado a cancelar os empréstimos consignados e deixe de fazer cobranças com base nesses contratos; que o réu seja condenado a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Também pede a gratuidade da justiça; a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, o autor deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) certidões negativas de propriedade de bens imóveis e de veículos; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
III - Com relação ao pedido de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, pelo réu, relativos aos contratos nº 348215045-9 e nº 348201990-2, é preciso estabelecer que nos termos do disposto no art. 300, do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, verifica-se que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão liminar da tutela pleiteada, senão vejamos.
A probabilidade do direito do requerente reside, nesse momento processual, no fato de que a parte autora alega que não firmou nenhum contrato de empréstimo com o requerido, não se podendo exigir prova dessas alegações neste instante processual.
O perigo de dano também é evidente, pois resta consubstanciado no fato de que há a efetiva possibilidade de o autor estar sofrendo/vir a sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral, em razão dos descontos previstos nos empréstimos e relacionados ao benefício previdenciário do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC/15, não há que falar em perigo de irreversibilidade, haja vista que nada impede que os descontos sejam restabelecidos em caso de improcedência desta ação.
De outro modo, conforme regra insculpida no art. 300, § 1º, do CPC, é facultado ao Magistrado determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. Percebe-se, contudo, que a exigência de caução constitui uma faculdade atribuída ao Julgador.
Tal exigência revela-se lícita sempre que se constatar que o deferimento da medida, em caráter liminar, por não serem precisos os elementos de convicção trazidos pelo requerente, colocará o requerido em posição de desequilíbrio, correndo o risco de vir a sofrer danos significativos. É fundamental, portanto, que a caução seja idônea e suficiente para garantir, de maneira efetiva, os riscos criados pelo deferimento da medida cautelar, de modo a atender fielmente aos fins a que se destina.
No caso em apreço, a exigência de caução se revela pertinente, haja vista que, embora os elementos trazidos sejam suficientes à formação do pleno convencimento do Magistrado sobre a discussão instaurada, sendo que caso, ao final a demanda seja julgada improcedente, não acarretará prejuízo ao credor, de modo que dispenso a prestação de caução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora relativos aos contratos nº 348215045-9 e nº 348201990-2, até final solução desta causa, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento.
Via de consequência, autorizo o depósito judicial dos valores relacionados a tais empréstimos pela parte autora, em conta vinculada ao presente processo, tal como requerido.
Promova-se a imediata intimação da parte ré por telefone ou outro meio de comunicação que se mostre mais eficaz (WhatsApp, e-mail, entre outros) para que tenha ciência desta decisão.
IV - Com a manifestação da parte autora no que diz respeito aos documentos para instrução do pedido de gratuidade da justiça, tornem conclusos para recebimento da inicial.
Int.
Dil.
Necessárias.
Ponta Grossa, 05 de julho de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
06/07/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 10:49
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:49
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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