TJPR - 0001544-72.2020.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A
-
08/11/2022 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 19:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/10/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
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23/08/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
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05/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A
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04/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/07/2022 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 20:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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24/05/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 17:12
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FORTE SEG SERVIÇOS LTDA-ME
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16/05/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/05/2022 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2022 17:34
Recebidos os autos
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28/04/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2022 17:34
Distribuído por dependência
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28/04/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 14:12
Juntada de ACÓRDÃO
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10/04/2022 18:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 23:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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03/03/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 18:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
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25/02/2022 17:16
Distribuído por sorteio
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25/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/02/2022 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A
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27/01/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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06/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A
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05/08/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 18:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/07/2021 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 20:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-72.2020.8.16.0043 Processo: 0001544-72.2020.8.16.0043 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$340.139,73 Embargante(s): TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A Embargado(s): FORTE SEG SERVIÇOS LTDA-ME 1.
Relatório Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos por Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. em face de Forte Seg Serviços - EIRELI.
Alega a parte embargante, em síntese, que é arrendatária da área no porto da cidade de Antonina/PR, cujo arrendamento é destinado, notadamente, à instalação e exploração de Terminal Portuário, bem como à realização de atividades relacionadas à armazenagem e operação portuária.
Diz que, embora não tenham formalizado contrato por escrito, de longa data as partes mantinham relação jurídica para a prestação de serviços terceirizados, por parte da embargada à embargante, mediante remuneração mensal, contudo, a empresa Forte Seg Serviços não emitia notas-fiscais de tais prestações, razão pela qual a embargante passou a reter o valor da remuneração da embargada, com o objetivo de viabilizar o adimplemento da obrigação inerente à prestação dos serviços.
Informa que o inadimplemento da obrigação por parte da exequente e a retenção dos valores pela devedora acarretou a assinatura do Termo Particular de Confissão e Renegociação de Dívida objeto do processo de execução nº 0000889-03.2020.8.16.0043, firmado em respeito à antiga relação jurídica havida entre as partes e com o objetivo de viabilizar a prestação dos serviços essenciais ao regular desenvolvimento da atividade da embargante.
Consigna que, antes mesmo de o termo ser assinado, realizou o pagamento de R$ 200.000,00 em favor da embargada, conforme créditos em conta corrente nos valores de R$ 65.000,00 e R$ 135.000,00, respectivamente nos dias 21 e 23.10.2019.
Com a assinatura do referido Termo, em 31.10.2019, a embargante confessou a dívida de R$ 897.772,00, proveniente da remuneração de serviços terceirizados no período de março de 2019 a outubro de 2019, enquanto, de outro, a embargada se comprometeu em enviar as notas fiscais sobre os serviços prestados desde março de 2018.
Não obstante o referido compromisso, afirma que as notas-fiscais não foram emitidas pela contratada, motivo pelo qual a embargante, em 27.11.2019, se viu obrigada a apresentar denúncia da relação jurídica de prestação de serviços havida entre partes, sendo respeitado o prazo de 30 dias para a extinção do contrato, de modo a cessar os respectivos serviços no dia 1º.01.2020, data a partir da qual deveria ser emitida a última nota fiscal.
Afirma que, por notificação do dia 29.11.2019, instou a embargada a apresentar as notas fiscais de prestação de serviços relativas aos meses de março de 2018 a novembro de 2019 e frisou que a emissão dos documentos seria condição para a realização de quaisquer pagamentos, porém, mesmo ciente da notificação, a embargada se manteve inerte.
Destaca que, mesmo com o inadimplemento da exequente, realizou pagamentos no âmbito do Termo no valor total de R$ 937.772,00, os quais se somam àquelas quantias já creditadas em 21 e 23.10.2019.
Em vista a este pagamento, afirma que a execução proposta pela embargada apresenta excesso no importe de R$ 198.886,00, sendo que desta quantia o valor de R$ 157.772,00 foi pago após o ajuizamento da execução nº 0000889-03.2020.8.16.0043, no dia 24.06.2020, enquanto o valor de R$ 41.114,00 não foi informado pela embargada, mas já havia se incluído no momento pago após a assinatura do acordo.
Argumenta, ainda, que a execução recai sobre objeto diverso daquele pactuado no Termo assinado, pois, embora tenha confessado o débito de R$ 897.772,00, atinente ao período de março de 2019 a outubro de 2019, foram incluídos no cálculo da dívida os valores correspondentes aos serviços prestados nos meses de novembro e dezembro de 2019, no total de R$ 140.000,00.
Afirma não estar caracterizada a mora, assim como não está presente a exigibilidade do título, em razão da prévia inadimplência da parte credora.
Diante do exposto, opôs os presentes embargos pedindo a declaração de excesso de execução nas quantias de R$ 198.886,00 e R$ 140.000,00, assim como a inexigibilidade do débito em virtude do prévio inadimplemento da parte embargada.
Juntou documentos.
Recebidos os embargos, não foi deferida a suspensão do feito executório (seq. 13.1) A embargada apresentou impugnação (seq. 20.1).
Inicialmente, arguiu a intempestividade dos presentes embargos, uma vez que o recolhimento do preparo se deu após o decurso do prazo estipulado para a oposição do presente instrumento.
Ainda em sede preliminar, sustentou a impossibilidade de processamento do presente feito diante da não-apresentação dos cálculos pela parte embargante.
No mérito, sustentou que a alegada ausência de apresentação de notas-fiscais pela impugnante não desoneraria a embargante de suas obrigações, pois não há no Termo Particular de Confissão e Renegociação de Dívida qualquer previsão sobre a obrigatoriedade de apresentação dos referidos documentos pela embargada.
Argumentou que não há comprovação de que as notificações emitidas pela embargante foram efetivamente recebidas por esta embargada e, mesmo que fossem, a devedora já se encontrava em posição de inadimplência, pois, estava em atraso com a parcela 01 (um) do acordo, no valor de R$ 174.443,00, eis que esta havia vencido em 05.11.2019 e somente foi paga integralmente em 20.12.2019.
Disse que a alegação de inadimplência da embargada cai por terra diante dos pagamentos realizados pela embargante mesmo após o período em que teriam sido negadas as notas-fiscais.
Afirmou ter tomado conhecimento de todos os pagamentos realizados pela embargante, com as suas respectivas datas, somente após o ajuizamento da execução e com a apresentação dos comprovantes de pagamentos nos presentes autos, razão pela qual apresenta novos cálculos com a consideração de tais quantias.
Consignou que a cobrança dos meses de novembro e dezembro de 2019 correspondem a uma obrigação assumida pela embargada, pois, havia valor pactuado e data avençada para pagamento, e estava previsto no presente termo com cláusula expressa de obrigação assumida.
Diante do exposto, pediu, preliminarmente, a rejeição dos presentes embargos em virtude de sua intempestividade e falta de cálculos, enquanto, no mérito, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte embargante apresentou nova manifestação a respeito da aludida impugnação (seq. 23.1).
Saneado o feito, foram afastadas as preliminares arguidas e indeferidos os pedidos de produção probatória, anunciando-se o julgamento antecipado da lide (seq. 32.1). É o relato do necessário. 2.
Fundamentação O feito foi regularmente processado, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Destaque-se que as preliminares quanto à regularidade do procedimento em voga já foram afastadas em saneador, não tendo havido insurgência recursal das partes.
No mérito, constata-se que o título executivo extrajudicial consiste em “Termo Particular de Confissão e Renegociação de Dívida”, subscrito pelas partes, em 31 de outubro de 2019, no qual a embargante confessou a dívida de R$ 897.772,00 (oitocentos e noventa e sete mil, setecentos e setenta e dois reais), oriunda da prestação de serviços terceirizados realizados pela embargada no período de março de 2019 à outubro de 2019.
Convencionaram as partes novar a dívida para prorrogar o prazo de pagamento, a fim de que fosse adimplida em seis parcelas, nos termos da “Cláusula Terceira” da avença.
De acordo com a inicial da ação de execução, houve pagamento parcial das prestações, restando o débito de R$ 366.782,73 (trezentos e sessenta e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos), que, acrescido de juros, multa, atualização e honorários advocatícios, totaliza R$ 440.139,73 (quatrocentos e quarenta mil, cento e trinta e nove reais e setenta e três centavos).
Pois bem, a fim de melhor expor e compreender os fatos e fundamentos a seguir expostos, serão as razões das partes apreciadas em respectivos tópicos autônomos. 2.1.
Da exigibilidade do título executivo extrajudicial Inicialmente, cumpre observar não haver comprovação de vício na vontade da embargante, por ocasião da assinatura da confissão de dívida, o que afasta a nulidade do título, por defeito no negócio jurídico, à luz dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
Tratando especificamente sobre a hipótese dos autos, no qual a parte embargante suscita a exceção de contrato não cumprido a fim de negar a exigibilidade do título em virtude do prévio inadimplemento do credor, então embargado, dispõe o artigo 476 do Código Civil que, “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Tal previsão é passível de complementação pelo artigo 884 do mesmo Códex, cujo teor, ao vedar qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, tal como o recebimento de valores sem a respectiva contraprestação, prevê que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Em contraponto, conforme alegado pela parte embargada, estendem-se aos contratos de confissão de dívida - enquanto modalidades de novação - as características de autonomia e abstração inerentes aos títulos de crédito, na forma dos artigos 887 do Código Civil e 784, inciso III, do Código de Processo Civil, cujos efeitos garantem a exigibilidade do título executivo independente de eventuais circunstâncias contratuais verificadas na relação negocial originária entre os contratantes.
Nesse sentido, põe-se a compreensão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – VALOR DA CAUSA DA DEMANDA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR IMPUGNADO NOS EMBARGOS – EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE QUESTIONA A TOTALIDADE DO VALOR EXECUTADO – CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DADO À CAUSA – RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - COMPRA E VENDA DE INSUMOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ORIGEM EM NOTAS FISCAIS – INSTRUMENTO ASSINADO PELO DEVEDOR E TESTEMUNHAS - PRESENÇA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE – AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR 11º DO CPC/2015.
Apelação Cível desprovida, com alteração de ofício do valor dado à causa. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001995-96.2019.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 01.06.2020) (TJ-PR - APL: 00019959620198160087 PR 0001995-96.2019.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth M F Rocha, Data de Julgamento: 01/06/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Instrumento de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas.
Título líquido, certo e exigível, dotado de eficácia executiva na forma do art. 784, inciso III, do CPC, revestido das características de abstração e autonomia, sendo despicienda a indicação do negócio subjacente que deu causa à emissão do título.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20878332720208260000 SP 2087833-27.2020.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 26/06/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020) [PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – ORIGEM DA DÍVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embora consista em uma insistência das razões de defesa em primeiro grau, as razões do apelo combatem a fundamentação da sentença ao rejeitar sua pretensão de ter reconhecido o dever da parte contrária apresentar documentos que, no seu entender, são essenciais para sua defesa.
Logo, não procede a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, trazida nas contrarrazões.
Considerando-se que o apelado acostou ao feito, prova escrita da obrigação assumida pelo apelante, qual seja, "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças", acompanhado de débito, ainda que sem os contratos que deram origem à dívida confessada.
Por se tratar de ação monitória baseada em contrato de confissão de dívida, revela-se desnecessária a comprovação do negócio subjacente, haja vista a própria natureza do título. (TJ-MS - AC: 08406719720158120001 MS 0840671-97.2015.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2018) Firmadas tais premissas, já se pode observar que a pretensão da parte embargante, embora dotada de relevante pressuposto jurídico oriundo da exceção do contrato não cumprido e da vedação ao enriquecimento sem causa, cujo embasamento parte do texto expresso de lei, encontra obstáculo intransponível na abstração e autonomia do título executivo em voga, bem como em sua respectiva certeza e liquidez.
In casu, vê-se que o título objeto de execução é literal em reconhecer a prévia existência de débitos em nome da parte embargante, bem como em esclarecer, sem qualquer ressalva, que tal dívida advinha de serviços já previamente prestados integralmente pela credora.
De outro lado, não consta do mesmo documento - ressalte-se, instrumento da novação - qualquer previsão atinente às obrigações da parte embargada.
Ao novar o débito já preexistente, os Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. se obrigaram ao pagamento de toda a quantia em dinheiro reconhecidamente devida sem a oposição de qualquer condição a ser cumprida pela Forte Seg Serviços - EIRELI.
Assim, tendo em vista a autonomia e abstração do título agora executado, cujos efeitos independem de circunstâncias inerentes ao negócio jurídico originário - tal como o fornecimento de notas-fiscais por eventuais serviços prestados - é dever da parte devedora cumpri-lo em sua integralidade, conforme suas expressas disposições literais, sem a possibilidade de, agora em momento posterior, criar obstáculos a tal obrigação por fatores não expressos na avença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO E PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. 1.
CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE. 2.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COAÇÃO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES NO CASO CONCRETO. 3.
NOTAS FISCAIS.
DISCUSSÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 300 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORES. 4.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
Ausentes elementos aptos a embasar a exceção de contrato não cumprido, não há que se falar em inexigibilidade do título executado.2. (...). 3.
Existindo nos autos documento apto a amparar a execução de título extrajudicial, no caso o contrato de confissão de dívida assinado pelos devedores e duas testemunhas, sobre ele recaindo as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade.
Não há que se cogitar em exibição de outros documentos. 4.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000714-16.2015.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.02.2020) (TJ-PR - APL: 00007141620158160065 PR 0000714-16.2015.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
VALIDADE.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E EXCESSÃO RELATIVO AOS JUROS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em consonância com o art. 784, III, do CPC (art. 585, II, do CPC), o documento particular subscrito por duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial, revestido de liquidez, certeza e exigibilidade.
Assim, se o instrumento de confissão de dívida foi subscrito pelo credor, pelos devedores, por dois garantidores e, ainda, por duas testemunhas instrumentárias, que indicam a declaração válida e regular da vontade contratual, restam perfectibilizadas as condições que autorizam a configuração do título executivo extrajudicial. 2.
Diante da exigibilidade inerente ao título executivo extrajudicial não há falar na exceção do contrato não cumprido, como forma de obstar a sequencia da execução, mormente se se tratar de situação destituída de potencialidade lesiva para interferir na esfera jurídica da parte executada. 3.(...). (TJ-MG - AC: 10433110114835001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA E NOTAS FISCAIS VINCULADAS AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
QUITAÇÃO PARCIAL DOS VALORES.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (...).
II - O contrato de confissão de dívida é exequível e vale por si só, não sendo indispensável a apresentação das notas fiscais e notas promissórias eventualmente vinculadas.
III - Os comprovantes acostados aos autos apontam a quitação parcial, sobretudo quando realizados após a elaboração do Termo de Confissão de Dívida, que representa a totalidade do débito subsistente.
IV - O termo de negociação de dívida põe fim às relações jurídicas anteriores, as quais ficam representadas em um só instrumento.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível nº 201200200525 nº único0018646-39.2010.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 25/06/2013) (TJ-SE - AC: 00186463920108250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 25/06/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que tal compreensão não reflete o entendimento de que seja lícita a negativa da parte embargada em negar a apresentação de notas-fiscais pelos serviços prestados e já pagos pela embargante, mas tão somente reconhece que esta circunstância não consta como uma condição para o pagamento do débito expressado no teor do título extrajudicial executado, não sendo suficiente, portanto, para retirar-lhe a liquidez, de modo que, caso entenda pertinente, deverá a parte interessada tratar em ação própria.
Diante de todo o exposto, entendo que inexiste razão à pretensão da parte executada neste ponto. 2.2.
Do excesso de execução Segundo narra a parte embargante, o pleito executório conteria excesso de execução ao pretender a cobrança de valores não incluídos no título executivo e, ademais, exigir o pagamento de quantias já pagas pela parte devedora.
Valendo-se das premissas já expostas anteriormente, relembra-se que o título executivo extrajudicial se executa e se cumpre pela literalidade de seu respectivo conteúdo, valendo tal circunstância como pressuposto indispensável para a certeza e liquidez do instrumento de crédito, também requisitos para o manejo da sua execução, na forma do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Sobre a temática, bem lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, vol. 3, 2015, São Paulo: Revista dos Tribunais, página 73-74): Assim como ocorre com o título judicial, o título extrajudicial deve revestir-se das qualidade de certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 783 e 786 do CPC).
Ou melhor, a obrigação contemplada no título extrajudicial, assim como aquela presente no título judicial, deve ser certa, líquida e exigível, uma vez que tais requisitos, embora comumente associados ao título executivo, na realidade são atributos da obrigação a ser executada.
A certeza deve apresentar-se na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se possa determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação assumida. (...) Enfim, quanto à liquidez do título extrajudicial, é usual afirmar que estes títulos devem ser líquidos em sua origem, não admitindo procedimento ulterior de liquidação. Em regra, estes títulos devem expressar, imediata e diretamente, o valor da prestação devida ou ao menos indicar os critérios para a pronta definição destes elementos.
Desta forma, pela própria natureza do objeto de execução, é indispensável que o título representativo da dívida seja executado exclusivamente de acordo com os limites do débito descritos em seu conteúdo.
A par disso, é certo que o credor ou exequente não poderá valer-se deste mesmo instrumento para realizar a cobrança de outros valores não previstos no momento da celebração negocial.
No caso dos autos, tendo o “Termo Particular de Confissão e Renegociação de Dívida” se limitado exclusivamente a reconhecer os débitos correspondentes ao período de março de 2019 a outubro de 2019, não poderia a parte exequente, então embargada, valer-se deste mesmo título para realizar a cobrança dívidas decorrentes de períodos subsequentes.
Acatar tal medida seria ampliar objetivamente os termos do negócio jurídico executado em descompasso com a vontade das partes no momento da celebração, retirando-lhe, assim, a exigida certeza para execução.
Devem ser excluídas dos cálculos da cobrança, portanto, todos os valores atinentes a parcelas posteriores a outubro de 2019.
Em mesmo norte, assim como parcialmente reconhecido pela própria parte embargada, faz-se indevida a inclusão na cobrança de valores já comprovadamente quitados pelo devedor, sob pena de caracterizar-se hipótese de enriquecimento sem causa, conforme já destacado anteriormente.
No presente caso, vê-se que a exequente apresentou os cálculos iniciais do feito executório considerando que o devedor teria pago apenas a quantia de R$ 738.886,00 (setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais), ao passo que, pelos comprovantes juntados à inicial (seq. 1.5 a 1.15), constata-se que, à época da propositura da execução, os Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A já haviam realizado o pagamento de um total de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), caracterizando assim um excesso de R$ 41.114,00 (quarenta e um mil, cento e catorze reais) da pretensão executória.
Além disso, se colhe que, mesmo após a propositura do processo de execução (seq. 1.16), a parte devedora realizou um novo pagamento no importe de R$ 157.772,00 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais), valor este que deve igualmente ser decotado do montante executado a fim de evitar o enriquecimento indevido do credor. 3.
Dispositivo Pelas razões expostas, adotando a literalidade do título executivo extrajudicial e reconhecendo os pagamentos comprovados pelo embargante, no montante de R$ 937.772,00 (novecentos e trinta e sete mil, setecentos e setenta e dois reais), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, para, em relação aos cálculos da ação executória, determinar a exclusão das quantias atinentes a parcelas de serviços posteriores a outubro de 2019 e do valor de R$ 198.886,00 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais), observados em excesso.
Pelo princípio da causalidade, considerando a resistência da embargada, e tendo em vista que a parte embargante sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que dispensou a dilação probatória.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia aos autos da execução.
Com as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
06/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/04/2021 14:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A
-
13/04/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 02:22
DECORRIDO PRAZO DE TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A
-
08/10/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 00:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 20:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 12:37
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/09/2020 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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