TJPR - 0001907-48.2018.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 23:11
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
19/06/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 11:43
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2023 11:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2023 14:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
22/05/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
22/05/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
22/05/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
22/05/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
22/05/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2023
-
03/05/2023 14:13
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 14:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
18/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 18:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2023 20:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 13:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
17/02/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 16:25
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/02/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
20/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
10/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
29/08/2022 18:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/04/2022 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 14:28
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 14:28
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
16/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2021 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
RECEBO o recurso de apelação interposto , eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Intime-se a defesa do acusado para apresentar as razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, se assim desejar, por igual prazo, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal.
Após, determino a imediata remessa dos autos ao tribunal ad quem, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 08 de novembro de 2021. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
09/11/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 23:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:15
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 13:14
Expedição de Mandado
-
03/11/2021 14:40
Recebidos os autos
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03/11/2021 14:40
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/11/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-48.2018.8.16.0134 Processo: 0001907-48.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSIMERE APARECIDA MENDES LOURES WELINTON JAIR DA ROCHA Réu(s): ANTONIO CARLOS MOREIRA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, atuando perante está Comarca, contra o réu ANTONIO CARLOS MOREIRA, RG nº 13.453.721-3, filho de Carmélia Rodrigues da Silva Lima e Antônio Moreira, e contra ODAIR JOSÉ SANTANA, RG nº 2.479.799-6, filho de Maria Tereza de Jesus Santana, já qualificados nos autos, onde respondem pela prática do crime previsto do Artigo 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal, conforme os seguintes fatos delituosos: FATO: No dia 14 de maio de 2018, por volta das 4h30, na Rua Darcilio Ferreira Silva, n. 220, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Município de Pinhão/PR, os denunciados ANTONIO CARLOS MOREIRA e ODAIR JOSÉ SANTANA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em concurso de agentes pela união de esforços e unidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram coisa alheia móvel, consistente em R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, 01 (um) aparelho de telefone celular marca Samsung S7 na cor dourada, avaliado em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e 01 (um) aparelho celular da marca BLU, avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais) pertencentes às vítimas WELINTON JAIR ROCHA e ROSEMERI APARECIDA MENDES LOURDES, conforme relatado pelas vítimas em declaração, bem como pelo Auto de Avaliação Indireta de fl. 20, dos autos, em proveito próprio, mediante grave ameaça contra a pessoa, exercida por meio de palavras e com emprego ostensivo de arma de fogo.
Consta dos autos que WELINTON JAIR ROCHA e ROSEMERI APARECIDA MENDES LOURDES, foram rendidos pelos denunciados no interior de sua residência, que lançaram voz de assalto e se utilizaram de arma de fogo.
Ato contínuo, obrigaram as vítimas a adentrarem no interior do veículo Mitsubishi/L200, Triton, de placas BAP2123 e restringiram a liberdade das vítimas, mantendo-as em seu poder, transitando por vias públicas.
Posteriormente para empreenderem fuga os denunciados abandonaram o veículo e as vítimas em via pública e adentraram em um matagal O inquérito policial de nº 78306/2018 foi juntado em evento 9.3 a 9.20.
Posteriormente, a denúncia foi oferecida no dia 09 de março de 2019 (evento 9.1) e recebida no dia 18 de março de 2019 (evento 24.1).
Em evento 83.1 fora determinada a citação do acusado ODAIR JOSÉ SANTANA por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, e determinada a expedição de Carta Precatória para citação do réu ANTÔNIO CARLOS MOREIRA.
Ante a citação do acusado ODAIR JOSÉ SANTANA por edital, em evento 96.1 determinou-se o desmembramento do feito em relação ao mesmo.
Devidamente citado (evento 86.7), o acusado ANTÔNIO CARLOS MOREIRA apresentou resposta à acusação, por meio de advogado nomeado por este juízo (evento 99.1), momento este em que não foram apresentadas preliminares, reservou o direto de se manifestar sobre o mérito, bem como requereu a produção da prova testemunhas (evento 102.1).
Em decisão saneadora, ausente preliminares e elementos para revisão da decisão que recebeu a denúncia ou para absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução (evento 104.1).
Em fase instrutória, na audiência realizada por este juízo foram ouvidas as vítimas WELINTON JAIR ROCHA e ROSEMERI AP.
MENDES LOURES, as testemunhas ROGERIO FELIZARDO, DEOCLECIO CAON e LORIEL JOSE DA ROCHA.
Ainda, apesar de devidamente intimado, e tentado o contato telefônico, o réu não compareceu à audiência, fora decretada a sua revelia (evento 160.1).
Finalizada fase instrutória, houve a atualização dos antecedentes criminais do réu (evento 165.1 e 168.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais em evento 170.1, pugnando pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado ANTÔNIO CARLOS MOREIRA, nos termos da exordial acusatória.
E a defesa do réu ANTÔNIO CARLOS MOREIRA apresentou alegações finais em evento 181.1, pugnando pela absolvição do mesmo, por falta de provas.
Após, os autos vieram conclusos para sentença (evento 182) É o relatório necessário.
Decido.
Fundamentação Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado ANTONIO CARLOS MOREIRA e ODAIR JOSÉ SANTANA, pela prática do crime previsto no Artigo 157, §2º, incisos II (concurso de agentes) e V (restrição da liberdade), e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar o mérito.
Mérito Primeiramente, em breve resumo de conceitos, insta salientar que a condenação criminal é resultante de uma soma de certezas.
A certeza da existência de um crime dotado de materialidade e autoria é essencial para a condenação de um acusado.
A doutrina, especialmente com Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o “conceito analítico de crime também pode ser compreendido como conceito estratificado, na medida em que, para restar configurado, exige a presença de todos os requisitos da conduta humana, típica, antijurídica ou ilícita e culpável” (Manual de Direito Penal.
Volume I.
Editora Revista dos Tribunais. 7° Edição. 2007.
Páginas 333-336).
O conceito de delito ainda hoje predominante na ciência do Direito Penal (em termos internacionais, inclusive) é o tripartido (cf.
Juarez Cirino dos Santos, A moderna teoria do fato punível, cit., p. 5), elaborado da seguinte forma: fato típico, antijurídico e culpável.
SANTOS, Juarez Cirino dos.
A moderna teoria do fato punível, 3ª ed.
Curitiba: Editora Fórum, 2004.
Quase a totalidade absoluta dos manuais de direito penal (fora do Brasil e até mesmo alguns brasileiros: Bitencourt, Regis Prado, Fragoso, Juarez Cirino, Greco etc.) adotam esse sistema (tripartido).
Neste sentido, o crime é formado por três elementos: FATO TÍPICO + ANTIJURÍDICO + CULPÁVEL (conceito tripartido – entendimento majoritário).
Sendo assim, no FATO TÍPICO, existe a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade.
A ANTIJURIDICIDADE, também conhecida como ilicitude, consiste em ser um fato contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, a conduta do agente é contra a determinação da lei.
A CULPABILIDADE, quanto os seus elementos, são a Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude do fato e exigibilidade da conduta diversa.
Pois bem, para uma conduta caracterizar-se um crime, basta que os atos praticados preencham esses três requisitos, e, que haja provas de autoria e materialidade.
Neste sentido, após a conduta ser configurada como crime, o juiz passará a analisar a MATERIALIDADE e a AUTORIA deste.
Quanto a MATERIALIDADE, esta exige a certeza de elementos que tornaram a ação um crime, como por exemplo uma arma de fogo apreendida, o projétil que perfurou a vítima, uma facada usada no crime, o exame pericial de corpo delito, dentre outros elementos encontrados como prova.
Comprovada a materialidade delitiva, restará a comprovação da autoria do crime.
Assim, serão ouvidas testemunhas em sede policial e em juízo, para que possam desvendar os fatos e até mesmo o réu, para que fale sua versão dos fatos.
Assim, objetivamente, ante o explicado, passo à análise dos elementos de prova colhidos no curso da instrução criminal.
Tendo em conta tais considerações, entendo que, no caso em comento, foi cometido o crime em questão, o que será detalhado a seguir.
Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE TORTURA.
PERDA DO CARGO.
EFEITO AUTOMÁTICO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecida a prática do crime de tortura, de acordo com a legislação especial aplicável a este delito, a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação" (REsp 1762112/MT, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 4.
Agravo Regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 825002 SC 2015/0308287-4, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). 2.
Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de absolver o agravante da conduta delituosa, seria inevitável o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1073927 MT 2017/0070067-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018).
Pois bem.
Da análise minuciosa do conjunto probatório, entendo que a materialidade se encontra evidenciada pelo inquérito policial que possuem os seguintes documentos: boletim de ocorrência (evento 9.4); imagem do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia (evento 9.8); auto de avaliação indireta (evento 9.11); auto de reconhecimento de objeto (evento 9.12); laudo de exame em arma de fogo e munição (evento 9.19); Ademais a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial.
No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa.
Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, passo a análise quanto a autoria delitiva imputada ao denunciado ANTONIO CARLOS MOREIRA.
Inicialmente pelo depoimento da vítima WELINTON JAIR ROCHA (evento 160.2) quando ouvida em juízo, declarou: “que foi vítima desse roubo, que deitamos e pelas 4 da manhã, arrombaram três portas e entraram dentro do quarto, que estava com a sua esposa em casa, que os dois estavam com revolver, que foi sua esposa que viu primeiro quando eles chegaram, quando ela falou eles já chegaram na porta do quarto e já entraram, que eles lhe ameaçaram, que queriam as coisas, queriam arma, queria dinheiro, que entregou 500 reais para eles, que em seguida eles fizeram sair junto com eles na camionete, andaram um pouco na rua, chegaram em uma rua deserta e lá eles pularam da camionete, que ficou em poder deles mais um menos umas duas horas, que durante todo esse período eles ameaçava, que se desse sinal de luz da caminhonete não ia dar certo, ameaçando, que eles pularam da camionete e ficaram na camionete, que eles fugiram a pé, que além dos quinhentos reais eles levaram dois celulares, que não recuperou os celulares, que um celular custava mais ou menos 1000 reais e outro que estava bom foi mais ou menos um 1700 reais, que eles estavam encapuzado, que um dava 1 metro e 70 mais ou menos, o outro 1 m e 60 mas eles conversaram diferente para não reconhecer, que um tinha o cabelo pintado de amarelo, mas não deu pra ver sim porque estavam encapuzados, que eles falavam que se a polícia pegasse, eles iam voltar lá mas até agora não voltaram mais, que na delegacia reconheceu eles por fotografia mas não pode afirmar 100% que era né porque eles estavam de capuz e na delegacia não estava, que não conhece os acusados, que eles estava presos, mas não tem afirmação se é eles ... que vendo a foto é difícil reconhecer eles porque estavam de capuz, que não tem como dizer qual era porque eles estavam encapuzado, que na verdade não vai confirmar qual era porque estavam capuz, que o mais alto portava arma de fogo, que durante a ação criminosa não conseguiu visualizar o rosto de nenhum dos 2 indivíduos porque estavam encapuzados”.
Da mesma forma fora ouvida a vítima ROSEMERY APARECIDA MENDES LOURES, (evento 160.3), que em juízo declarou: “que acordou com um barulho de porta batendo, e quando levantou, passou pelo corredor de sua casa e enxergou um indivíduo do lado de fora, que conseguiu acionar o botão pânico, e percebeu que o indivíduo do lado de fora ouviu o disparo e já entrou arrebentando a porta da cozinha, do corredor, do quarto, porque um deles já estava dentro da casa, que avisou seu marido que estava no quarto que tinha gente lá dentro e em seguida já estouraram a porta da cozinha, entraram, pediram, arma, cofre, dinheiro, e o único dinheiro que tinham era o que estava no bolso, e logo entregaram para eles, e pegaram também, celulares que estavam em cima de um criado mudo, e ficaram dentro da casa, mas tudo no escuro, que não ascenderam luz em momento algum, então não tinha como visualizar o rosto deles, que eles estavam com capuz também, que ficaram juntos até que eles tiraram para fora da casa e os recolheram dentro da camionete e saíram pra rua, pedindo para não fazerem movimento nenhum, de alerta de luz, ou acelerarem o carro, tudo para que saíssem tranquilos, seguindo as ordens deles, para onde eles mandavam ir, que daí chegaram em uma rua deserta, mandaram parar a camionete, apagar a luzes e saíram, os deixaram eles dentro do carro, que ficaram sob o poder deles em torno de umas duas horas, que levaram celular e dinheiro, que nada foi recuperado até então, que eles conversavam muito entre eles, mas não entendem o vocabulário deles, porque acha que eles conversavam por meio de códigos, que eles mandavam retornar no local próximo de sua casa, onde existe uma escola, que até questionou porque eles estavam voltando no mesmo lugar, eles diziam saber o que estavam fazendo, que então fizeram passar por esse local e depois que foram para esse local deserto e os deixaram, que tinha um gol vermelho parado próximo a essa escola, que foi o único veículo que enxergou, e quando passaram por esse veículo vermelho, eles diziam “os caras não estão mais aí” , que já tinham andado pela cidade, e tinham retornaram nesse local, próximo da sua casa, que acionou o pânico e chamou a inviolável, que como eles ouviram que o alarme disparou, eles falavam entre eles que precisavam sair dali, que acha que os levaram junto mesmo como reféns, que andaram pela cidade, mas sempre mandavam voltar naquela rua, próximo da casa, que passaram, eles não enxergam nada, e ai mandaram ir para essa rua abandonada, que não conseguiu identificar porque não conseguia olhar para eles, que um dos indivíduos ficou o tempo todo atrás, pelas costas, e não conseguiu identificar, que somente no momento que eles arrombaram a porta, foi possível ver que um deles era magro alto, e o outro um pouco mais baixo, pelo pouco que conseguiu ver, tinha a pele clara, mas só isso, mas ficaram o tempo todo no escuro, eles não ascenderam luz, nem nada, que não conhece os acusados, que não tem como afirmar que de fato eram eles, pois só sabe a estatura deles, mas visual não viu nenhuma, porque não viu o rosto de nenhum deles, que não tem mais nenhuma característica deles”.
Também foi ouvido o policial militar que atendeu a ocorrência, ROGERIO FELIZARDO (evento 160.4), que em juízo declarou: “que a equipe recebeu uma ligação do patrulheiro da inviolável, que ele informou que teria sido informado o botão de sequestro, vindo desse endereço, que a equipe de imediato já saiu no patrulhamento, e quando chegaram no local já não estava mais a camionete e nem os donos da residência, que em seguida entraram em contato com o patrulheiro da inviolável, ele repassou a situação, dizendo que os dois indivíduos teriam adentrado a residência armados, e levado a camionete juntamente com os dois moradores da residência, que em seguida a equipe policial saiu em patrulhamento, e já conseguiu enxergar a camionete no fim da via, e ao se aproximar, foram realizar a abordagem, onde só estavam os dois senhores dentro da camionete, que teriam sido sequestrados, que eles falaram que os autores assim que avistaram a viatura, pararam a camionete e fugiram para o mato, que a equipe fez um cerco no mato, mas não foi logrado êxito, na captura dos autos, que foi levado dois celulares e R$ 500,00 pelos autores e estavam armados com um revolver, que as imagens da casa teriam mostrado que um gol vermelho teria dado fuga para eles, que na data não foi apreendido ninguém, só foi recuperado as vítimas e a camionete, só posteriormente que ficou sabendo que o “careca”, que é o Jose Odair, estava envolvido nesse roubo e sequestro, que Jose Odair já e conhecido e esteve envolvido em vários roubos no município, que estava foragido da polícia, que ele tem várias situações no Pinhão, e quando estava trabalhando no Pinhão ele estava foragido da polícia, que não se recorda do Antônio Carlos Moreira pelo nome”.
Da mesma forma fora ouvido o investigador de polícia civil DEOCLECIO CAON (evento 160.5), que em juízo, declarou: “que depois da notícia do roubo ocorrido naquele dia foi apurado que foi utilizado um veículo gol de cor vermelha, para auxiliar na pratica desse roubo, que foi obtida a informação que esse veículo utilizado teria sido produto de roubo em uma data anterior, um ou dois dias antes, no município de Candói, que depois de alguns dias do roubo de Candói e roubo de Pinhão, o Antônio Carlos e o Odair José também foram presos por roubo em reserva do Iguaçu, onde lá foi apreendido alguns objetos, celular, carteira, umas mascaras, que a vítima do roubo de Candói, reconheceu algumas coisas que foi apreendido com eles, um celular que foi subtraído juntamente no roubo em Candói, juntamente com o carro, que a vítima reconheceu esses pertences que estavam de posse dos dois acusados do roubo de Pinhão também, que fora isso, as vítimas reconheceram também Antônio Carlos e Jose Odair como sendo os autores do roubo em questão, que foi repassada a informação que na ação criminal tinha um gol, e tinha as iniciais da placa, e depois nas investigações, ficou demonstrado que esse gol utilizado era o mesmo que foi roubado m dia antes em Candói, que no roubo de Reserva do Iguaçu eles forma presos em flagrante, e com eles estavam alguns objetos que também foram roubados em Candoi, que Odair teve envolvido em outro vários roubos e o Antônio Carlos teve a prisão em flagrante dele e essa situação, que a informação sobre o veículo foram passadas pela polícia militar e não pelas vítimas, que até então não teve contato com as vítimas, que não sabe se foi recuperado esse gol vermelho, que a prisão em Flagrante dos dois foi em Reserva do Iguaçu , que não sabe se houve condenação, que não está acompanhando o processo, que se não falha a memória, os dois acabaram sendo presos em flagrante nessa situação”.
E por fim, a testemunha LORIEL JOSE DA ROCHA (evento 160.6), que quando ouvido em juízo, declarou: “que chegou um sinal de coação e sequestro no sistema de monitoramento, que em seguida se deslocou da inviolável até a residência da vítima e quando chegou no local, notou que a janela da frente e a porta dos fundos estava arrombada, e quando notou isso, saiu do local, acionou a polícia e ficou aguardando em um local próximo, que viu saindo do local dois cidadãos encapuzados com uma arma na mão, e quando o enxergaram, fecharam a porta e entraram novamente para dentro da residência, que depois demoraram cerca de 23 min para saírem do local, que foi o tempo que a PM demorou para se deslocar até lá, que primeiramente saiu o marido da dona Rosimery e depois ela, cada um sendo segurado por eles, que um entrou na frente e fez o marido dela dirigir e outro entrou na porta de trás da camionete com a dona Rosimery, que a camionete era uma Mitsubishi L200 Triton vermelha, que seguiu eles até uma altura, e nisso a PM já havia se deslocado também, que seguiu eles, mas começaram a entrar em muitas ruas, que não podia chegar muito perto também porque eles estavam armados, e quando dobraram numa terceira rua já não conseguiu mais ver a camionete, que nisso a PM já estava atras deles também, que se passaram 35, 40 min e logo a PM já encontrou a camionete, que na outra quadra da residência tinha um gol vermelho, que estava estacionado próximo a escola CCBJA e tinha um indivíduo no veículo, mas não sabe dizer quem era, que já tinha ouvido falar sobre Odair e Antônio Carlos, mas no dia lá os autores do crimes estavam encapuzados, então não tem como dizer se era eles ou não, que tinha ouvido falar dos acusados porque trabalha na área da vigilância e eles sempre estão cometendo assaltos, em vários clientes ele já tinha cometido assalto, que não sabe se chegaram a perguntar sobre o veículo na delegacia, que tinha um gol vermelho próximo, mas que era madrugada então não pode dizer se estava com eles, que próximo tinha um gol vermelho e um gol preto que estava se escondendo atrás, mas não tinha ninguém dentro, e esse gol vermelho que tinha um indivíduo, mas não tinha como relacionar com o ocorrido, que sabe que tinha próximo um gol vermelho e um gol preto que estava atras, que não sabe do veículo, porque foi ignorado, enquanto a PM foi atrás das vítimas, voltou na residência pra ver se tinha mais alguém, nisso o gerente da inviolável chegou no local e ficaram aguardando juntos na residência, porque até a princípio não sabia se tinha mais alguém na residência, que estavam esperando na residência, então o gol foi ignorado, que não conseguiu identificar os autores do roubo porque os mesmos estavam encapuzados, que chegou a ver que somente um deles estava armado, que quando viu os acusados não dirigiram o carro em momento algum, quem dirigiu foi a vítima, que o tempo todo ficaram com o capuz no rosto, que a partir do momento que abriram o portão, acendeu a lanterna e eles voltaram para dentro, demoraram um pouco para sair novamente, e quando abriram o portão, eles saíram encapuzados, o primeiro com a vítima masculina com o resolver na cabeça, e ele entrou no lugar do motorista, e o outro entrou no banco de trás com a senhora, mas os dois estavam encapuzados e não foi possível reconhecer nenhum deles”.
Diante de todas as provas carreadas aos autos, tenho que não resta demonstrada a autoria do crime imputado ao acusado.
Como sabido, a audiência é um ato processual de extrema importância, onde permite-se a produção de provas, destacando-se que a palavra da vítima, na esteira de iterativa orientação jurisprudencial, é de grande relevância, mormente quando a versão apresentada é coerente e está em conformidade com os demais elementos probatórios.
A propósito: (...) A palavra da vítima de crime de roubo constitui valioso elemento de prova, se seu único interesse é apontar culpados, não incriminar inocentes (...) A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso (...) (STJ - AREsp: 1194528 SP 2017/0278552-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 03/08/2018).
Diante dos depoimentos prestados em juízos, bem como pelas provas carreadas aos autos, vê-se que as vítimas, a despeito de terem feito o reconhecimento dos acusados em sede de investigação policial, em juízo retratam o respectivo reconhecimento, considerando que os autores do delito estavam encapuzados, não podendo reconhece-los.
Ainda, a despeito do declarado pela investigador de Polícia Civil Deoclecio Caon, de que supostamente teria sido apreendido um veículo gol na residência do acusado Antônio, que seria o mesmo veículo visto pela vítima, no dia dos fatos estacionado próximo a sua residência, e utilizado pelos autores do delito para empreender fuga, em consulta junto aos autos de ação penal 0001517-78.2018.8.16.0134, além da absolvição do réu Antônio quanto ao crime de roubo, sequer consta a informação de apreensão do respectivo veículo.
Saliento que não se está aqui desqualificando a palavra do investigador, porém, verifica-se que seu depoimento não encontra amparo em outras provas judicializadas, portanto, não se revela juridicamente razoável impingir a alguém a prática de um crime.
Em apertada síntese, chegamos então a seguinte situação: as provas colhidas também não confirmam de modo estreme de dúvidas que o acusado tenha praticado o crime de roubo narrado na denúncia.
O compulsar da prova angariada não permite um juízo seguro acerca da existência do fato denunciado, tendo em vista a retratação do reconhecimento realizado pelas vítimas.
Frente a esse acervo inconclusivo, não vejo como se possa sustentar um édito condenatório seguro e livre de dúvida razoável, sendo que a única solução possível é a absolvição por insuficiência de provas, aplicando-se o princípio humanitário in dubio pro reo, em consonância com a presunção de não culpabilidade que milita em favor do réu.
Nesse sentido decide o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR - NULIDADE - RECONHECIMENTO DE PESSOAS - ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 226 DO CPP - NÃO CONHECIMENTO - PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - CARÊNCIA PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O RÉU COMO AUTOR DO DELITO - AGENTES DO DELITO QUE UTILIZARAM CAPUZ DURANTE A EMPREITADA CRIMINOSA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VESTES DO ACUSADO - CONTRADIÇÃO COM A DESCRIÇÃO FEITA PELA VÍTIMA ANGÉLICA - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DOS “POPULARES” QUE ACUSARAM O INCULPADO COMO UM DOS AGENTES DO ROUBO - OITIVA DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - dúvida razoável que chancela a absolvição segundo o princípio in dubio pro reo - sentença reformada - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORA DATIVA.- Pairando dúvida acerca da autoria do delito, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em prestígio ao princípio in dubio pro reo.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000638-53.2018.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 02.03.2021).
Esse não é o fim que está Magistrada espera de um processo.
Quer sempre um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa.
A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através daquele instrumento.
Além mais, assim como já esclarecido, a palavra da vítima nos crimes se contra o patrimônio se veste de certeza, bastando sua palavra para grandes indícios do crime, e, assim como possui força para condenação, também possui para absolvição.
No presente caso, a única prova cabal são os documentos do inquérito policial, mas, após os depoimentos perante este juízo, impossível condená-lo, ante a falta de outras provas contundentes, inclusive pela retratação do reconhecimento realizado pelas vítimas.
Nesse sentido, já dizia Carnelutti: “Reconstruída a história, aplicada a lei, o juiz absolve ou condena.
Duas palavras que se ouvem pronunciar continuamente, mas cujo significado profundo é necessário descobrir.
Deveriam significar: o imputado é inocente ou culpado.
O juiz deve, entretanto, escolher entre o não do defensor e o sim do Ministério Público.
Mas e se não pode escolher? Para escolher, deve ter uma certeza, no sentido negativo ou no sentido positivo; e se não há? As provas deveriam servir para iluminar o passado, onde antes havia obscuridade; e se não servem? Então, diz a lei, o juiz absolve por insuficiência de provas; e o que quer dizer isso? Que o imputado não é culpado, mas tampouco é inocente; quando é inocente, o juiz declara que não cometeu o fato ou que o fato não constitui delito.
O juiz diz que não pode dizer nada, nestes casos.
O processo se encerra com um nada de fato.
E parece a solução mais lógica deste mundo”.
Destarte, não há elementos de prova suficientes para possibilitar a formulação de um juízo de certeza processual em relação a autoria dos fatos narrados na denúncia ao acusado ANTONIO CARLOS MOREIRA a amparar eventual decreto condenatório.
Dispositivo Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o acusado ANTONIO CARLOS MOREIRA, já qualificado, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Defensor (a) Dativo (a) Ausente ou deficiente a Defensoria Pública Estadual e havendo nomeação de advogado (a) para patrocinar os interesses de pessoa pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador (a) especial nas hipóteses legalmente previstas, são devidos honorários advocatícios pelo Estado.
Veja-se, para tanto, o art. 5°, da Lei Estadual 18.664/2015, que inclusive prevê a elaboração de uma tabela por resolução conjunta entre PGE/SEFA com prévia concordância da OAB (§ 1°).
Grafe-se, ainda, que o pagamento de honorários será devido e realizado dessa forma sem excluir os da condenação, em caso de sucesso na demanda (§ 2°).
Ou seja, não se ligam eles à sucumbência, mas tão somente à autuação para suprir uma lacuna do próprio Estado.
Mesmo que a autuação tenha se dado parcialmente antes da vigência da Lei em apreço, era esse mesmo entendimento (sob a forma de jurisprudência) que antes prevalecia.
Por oportuno: Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. (STJ.
REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) Nesse diapasão, arbitro em favor do profissional nomeado, Dr.
LUCAS TOLEDO FELCHAK OAB-PR 82.360, que atuou como defensor dativo do acusado, honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), de acordo com a Resolução Conjunta PGE/SEFA 015/2019.
Expeça-se certidão.
Intimação da Vítima A intimação das vítimas deve observar o disposto nos art. 201 do CPP.
Confira-se: Art. 201.
Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2° O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. § 3° As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.
Nesses termos, intime-se pessoalmente as vítimas dos termos da respectiva sentença.
Disposições Finais Dê-se ciência as partes.
Feitas as comunicações previstas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, proceda-se às devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessária.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
27/10/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:29
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
21/10/2021 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/09/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:09
Recebidos os autos
-
18/08/2021 10:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/07/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/07/2021 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
20/07/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/07/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001907-48.2018.8.16.0134 Processo: 0001907-48.2018.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 14/05/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSIMERE APARECIDA MENDES LOURES WELINTON JAIR DA ROCHA Réu(s): ANTONIO CARLOS MOREIRA Considerando a certidão retro, e tendo em vista que os presentes autos é desmembrado dos autos 3359-59.2019, o qual encontra-se com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/07/2021, verifica-se a oportunidade de aproveitamento das provas produzidas em audiência daqueles autos, nos presentes.
Assim, tendo em vista que já foram intimadas as partes para a audiência designada para o dia 20/07/2021, para o regular prosseguimento do feito, determino a intimação do réu e da defesa , para audiência que fica antecipada para o dia 20/07/2021, às 14h30 min.
Assim, determino a retirada de pauta da audiência de instrução e julgamento designada para a data de 27.07.2021, às 14h30min, nos presentes autos.
Ciência do Ministério Público.
Diligências necessárias.
Pinhão, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito -
06/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:57
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 17:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/07/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/07/2021 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
26/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:12
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 16:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2020 16:09
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
17/08/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:56
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
02/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
30/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 14:45
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2020 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2020 16:45
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2020 16:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/02/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS MOREIRA
-
08/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 18:58
Juntada de CIÊNCIA
-
30/01/2020 18:58
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 16:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/12/2019 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 12:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2019 16:52
Recebidos os autos
-
27/11/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 16:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/09/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 13:46
Recebidos os autos
-
13/09/2019 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2019 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/09/2019 13:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/09/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/09/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
09/09/2019 18:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/09/2019 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/09/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:28
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CHARLES QUINTILIANO DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2019 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2019 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2019 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/04/2019 14:27
Recebidos os autos
-
09/04/2019 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2019 10:05
Recebidos os autos
-
03/04/2019 10:05
Juntada de CIÊNCIA
-
03/04/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/04/2019 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
02/04/2019 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 21:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2019 21:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 21:34
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 21:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2019 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 21:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 21:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/04/2019 21:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/04/2019 21:25
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 21:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2019 21:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 21:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/04/2019 21:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2019 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/03/2019 13:24
Conclusos para decisão
-
18/03/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 16:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/03/2019 16:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/03/2019 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2019 18:09
Recebidos os autos
-
09/03/2019 18:09
Juntada de DENÚNCIA
-
20/07/2018 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 18:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2018 18:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/07/2018 14:31
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2018 15:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2018 15:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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