TJPR - 0005448-91.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2025 15:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/02/2025 15:03
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/02/2025 15:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/12/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2024 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2024 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 20:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:02
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/09/2023 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 15:18
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/07/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/04/2023 01:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/04/2023 22:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 22:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 22:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/04/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 18:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/02/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:32
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 11:38
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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07/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 18:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
19/04/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 17:27
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 17:27
Baixa Definitiva
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13/04/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
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15/02/2022 15:49
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
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15/02/2022 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/02/2022 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 19:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
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15/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2021 10:16
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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27/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 10:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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11/11/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/11/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
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09/08/2021 17:27
Recebidos os autos
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09/08/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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09/08/2021 17:27
Distribuído por sorteio
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09/08/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0005448-91.2018.8.16.0004 Autoras: IRENE RIBEIRO BRITO ROSANGELA DE OLIVEIRA Réu: ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – Relatório IRENE RIBEIRO BRITO e ROSANGELA DE OLIVEIRA, acostando documentos à inicial, ajuizaram “ação de cobrança” em face do ESTADO DO PARANÁ.
As autoras alegaram, em síntese, que ocupam o cargo de promotoras de saúde fundamental do Quadro Próprio dos Servidores da Saúde do Estado do Paraná – QPPS, embora exerçam funções típicas cargo de promotor de saúde de execução, de nível médio, na função de auxiliar de enfermagem, de modo que fazem jus à diferença entre os salários que recebem (considerando parcelas vencidas e vincendas) e a remuneração dos auxiliares de enfermagem estaduais.
Ressaltaram que não pretendem, através deste feito, seu reenquadramento funcional, mas apenas perceber a diferença de valores mencionada.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à inicial, sob a forma de contestação, na seq. 27, quando aduziu, preliminarmente, estar prescrita a pretensão das autoras em relação aos salários percebidos antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Quanto ao mérito, aduziu que as autoras não preenchem os requisitos mínimos para integrar o cargo ao qual pleiteiam equiparação remuneratória, o que deve levar ao indeferimento do seu pedido.
Ainda, alegou que de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Paraná, servidores que atuam em desvio de função cometem infração funcional e não fazem jus ao pagamento de quaisquer diferenças salariais.
Réplica pelas autoras na seq. 31.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Intimadas as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 36), enquanto as autoras pediram o deferimento da produção de prova testemunhal (seq. 38).
Por sua vez, o Ministério Público manifestou ser desnecessária sua intervenção no feito (seq. 43).
Sobreveio a decisão de seq. 46, que declarou a prescrição de todas as eventuais parcelas anteriores a 05/10/2013 e determinou a produção de prova oral consistente no depoimento de testemunhas.
Seguido o devido trâmite legal, foi realizada a audiência de instrução na Comarca de Colorado em 10/12/2020 (cf. seq. 105 dos autos de carta precatória nº 0005231-04.2019.8.16.0072), quando foram ouvidas duas testemunhas apontadas pelas autoras.
Então, as autoras apresentaram alegações finais na seq. 84.
Por sua vez, o réu aduziu que a prova oral colhida não é suficiente para corroborar as alegações da exordial, já que as testemunhas ouvidas não exercem suas atividades no mesmo local em que as autoras há mais de três anos (cf. seq. 86.40 – manifestação protocolada perante o juízo deprecado). É o relatório.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”, e no mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA CONCURSADA COMO AGENTE DE EXECUÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
PROVAS ORAIS QUE COMPROVAM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE PEDAGOGA.
DIFERENÇAS E REFLEXOS SALARIAS DEVIDOS TAIS COMO DETERMINADOS EM SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 1º- F, DA LEI N.º 9494/1997, JÁ DETERMINADOS EM SENTENÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI 9494/97 PELA RECENTE DECISÃO DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA”. (TJPR - 4ª C.
Cível - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central ACR - 1153233-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 03.06.2014).
Sendo assim, independente da formação acadêmica das autoras, a procedência de seu pedido depende da comprovação de que, de fato, exercem funções relacionadas ao cargo de agente de execução – em função de auxiliares de enfermagem, cargo de nível médio – em que pese aufiram remuneração do cargo de nível fundamental.
E, da análise do conjunto probatório, se conclui que lhes assiste razão.
Note-se que as autoras integram, atualmente, o Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde – QPSS, instituído pela Lei Estadual nº 18.136/2014, composto pelos cargos de promotor de saúde profissional, de nível superior, promotor de saúde de execução, de nível médio, e promotor de saúde fundamental, que é o cargo das autoras (cf. dossiês de históricos funcionais - seq. 1.6 e 1.15), de nível fundamental.
Já os perfis profissiográficos das funções dos cargos em comento estão listados na Resolução Conjunta da SEAP/SESA nº 10, publicada no Diário Oficial do Estado nº 9.729, em 29/06/2016.
Entrementes, mencione-se que a Lei Estadual nº 18.136/2014 transferiu vagas do QPPE (Quadro Próprio dos Servidores do Poder Executivo) para o QPSS, de modo que as atividades exercidas pelos cargos referidos acima são análogas às que os servidores exerciam quando pertencentes ao QPPE, em que pese algumas mudanças de nomenclatura.
Impende, então, verificar se as atividades atribuídas às autoras se identificam como aquelas relacionadas às funções do cargo de nível fundamental ou o de nível superior.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que as autoras possuem cadastro como auxiliares de enfermagem perante o Conselho Federal de Enfermagem (cf. documentos de seq. 1.5 e 1.14) e finalizaram o ensino médio (seq. 1.7 e 1.16), de tal sorte que não prospera o argumento do réu no sentido de que há incompatibilidade entre a formação das autoras e os requisitos acadêmicos para o preenchimento cargo que alegam exercer de fato.
Todavia, como já aclarado, o que importa para o deslinde do presente feito é que as testemunhas ouvidas pelo juízo deprecado confirmaram que as autoras exercem atividades típicas de auxiliares de enfermagem.
Ora, a testemunha Alexandra, servidora municipal em Colorado, disse que desde quando entrou no serviço público, em 2004, como enfermeira, a autora Rosângela atua como auxiliar de enfermagem e que a autora Irene exerce funções de atendente de farmácia e auxiliar de enfermagem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Mencionou que trabalhou por vários anos diretamente com a autora Rosângela, quem já foi sua subordinada e é responsável por atividades como realizar pré- consulta, fazer visita domiciliar, fazer curativos, ministrar medicação, aplicar vacina e coletar exames (inclusive relativos ao vírus da COVID-19).
Quanto à autora Irene, disse que sempre trabalhou como atendente na farmácia, distribuindo medicamentos, bem como eventualmente supria lacunas como auxiliar de enfermagem, medindo pressão, fazendo inalação e ministrando medicamentos.
Ainda, reiterou que desde 2004 exercem funções de auxiliar de enfermagem e que não era dado às autoras recusar a realização de tais atividades.
Mencionou, ademais, que não há diferença entre as funções realizadas pelas autoras e por servidores públicos devidamente enquadrados como auxiliares de enfermagem.
Quando indagada pela representante do réu, disse que trabalhou com as autoras de 2004 a 2016, quando foi transferida de unidade.
Já a testemunha Maria Clarice, auxiliar de enfermagem, disse que conhece a autora Irene desde 1990, quando ingressou no serviço público municipal, e que ela sempre atuou como auxiliar de enfermagem, além de a ter ensinado a cumprir muitas das tarefas que desempenha.
Depois, disse que conhece a autora Rosângela desde 1995 e que, igualmente, ela sempre exerceu funções de auxiliar de enfermagem.
Confirmou que as autoras realizam atividades como medir pressão, verificar peso e altura de pacientes, verificar temperatura de pacientes, preparar pacientes para a consulta, preparar e esterilizar materiais e instrumentos para intervenções cirúrgicas, preparar e esterilizar materiais e instrumentos para imunizações, realizar exames, elaborar relatório das atividades do setor, trocar soros, ministrar medicamentos, prestar auxílio a enfermeiro e a médico e coletar material para exames laboratoriais.
Ressaltou que a autora Rosângela realiza a coleta do exame para o diagnóstico de covid-19 e transporta o material coletado ao laboratório, bem como reiterou que as atividades realizadas pelas autoras, com quem sempre manteve contato, nunca foram alteradas.
Confirmou que trabalharam por cerca de 20 anos na mesma unidade, embora atualmente esteja alocada em posto de saúde diferente do em que as autoras atuam, mas que mais de uma vez por semana se encontra com elas em razão das tarefas que realizada.
Pois bem.
Considerando os testemunhos acima referidos, não há como negar que as autoras atuam em desvio de função, eis que exercem atividades que vão muito além daquelas atribuídas ao cargo de promotor de saúde fundamental, que formalmente ocupam.
Com efeito, a Resolução Conjunta da SEAP/SESA nº 10 estabelece que cabe ao ocupante do cargo de promotor de saúde fundamental – função auxiliar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central operacional (cargo da autora Irene) realizar atividades como preparar e servir café e chá, lavar panelas, pratos, copos, xícaras e demais utensílios de cozinha, controlar o estoque de alimentos, acompanhar e controlar o acesso ao refeitório, costurar uniformes rasgados, lavar roupas e recolher o lixo da unidade em que serve.
O mesmo ato administrativo define que compete aos promotores de saúde fundamental em função de auxiliar de saúde (cargo da autora Rosângela) atividades como realizar a higienização de leitos e macas e executar o tratamento e descarte de resíduos de materiais provenientes de seu local de trabalho.
Vê-se, portanto, que as atividades típicas dos promotores de saúde fundamentais aludem à zeladoria dos postos de saúde e nada dizem respeito à coleta de exames, dispensação de medicamentos e preparação de materiais para imunizações e intervenções cirúrgicas, por exemplo.
Por outro lado, cabe aos agentes de execução na função de auxiliar de enfermagem, entre outros, auxiliar o atendimento de pacientes, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas, auxiliar na instrumentação, orientar e conduzir pacientes para consultas, exames e tratamentos, colher material para exames laboratoriais, executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas, fazer curativos, ministrar medicamentos por via oral e parenteral e preparar e esterilizar materiais para a realização de exames, tratamentos e intervenções cirúrgicas – tarefas que são realizadas pelas autoras de acordo com a prova colhida.
Assim, considerando o que disseram as duas testemunhas – e que estas prestam serviço público de saúde em Colorado, assim como as autoras, há mais de uma década – bem como o fato de que as autoras são, inclusive, registradas como auxiliares de enfermagem perante o respectivo órgão de classe, tenho que lograram comprovar o alegado na inicial.
Quanto ao fato de que a testemunha Alexandra disse não trabalhar diretamente com as autoras desde 2016 e que a testemunha Maria Clarice disse que desde 2010 atua em unidade de saúde diferente, fato apontado pelo réu na tentativa de afastar o reconhecimento do desvio de função, cabe mencionar que ambas as testemunhas confirmaram que as autoras realizam, inclusive, a coleta de exames de relativos ao vírus do covid-19 (que surgiu em 2020), mantêm contato com as autoras há vários anos e todas as semanas se encontram no posto onde as autoras atuam, de modo que, também considerando que Colorado/PR é uma cidade com apenas cerca de vinte mil habitantes, é seguro considerar legítimo o testemunho de que as autoras exercem, até hoje, atividades de auxiliar de enfermagem.
Ademais, tem-se que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora no que toca o reconhecimento do desvio de função, que restou, como visto, cabalmente demonstrado.
Assim, a autora faz jus à percepção das diferenças remuneratórias devidas entre o cargo que ocupam (promotor de saúde fundamental – auxiliar de saúde e auxiliar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central operacional) e o cargo exercido (promotor de saúde de execução – função auxiliar de enfermagem), respeitada a prescrição quinquenal, com reflexo nas verbas assessórias (13º salário, férias, adicionais, quinquênios, horas extras etc.) Por fim, uma vez que o desvio de função não pode perdurar eternamente, sob pena de perpetuação da ilegalidade praticada pelo réu, deve ser fixado termo final para o pagamento devido pelo desvio de função, inclusive para tornar certa a presente condenação, como determina o parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil.
Nesta quadra, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminha no sentido de que o termo final é a data em que ficou comprovado o desvio funcional, que, neste caso, é o dia da oitiva em juízo das testemunhas (10/12/2020 – cf. seq. 105 dos autos de carta precatória nº 0005231-04.2019.8.16.0072): “Em sendo o desvio funcional uma situação fático-irregular que não pode perdurar eternamente, sendo passível, portanto, de correção, a condenação às respectivas diferenças salariais deve compreender apenas o período a que se fez prova.
Isso porque, para além desse período, a sentença não pode ser condicional a ponto de, com base em evento futuro e incerto, abranger eventuais parcelas vincendas, pois a prestação jurisdicional pressupõe por encerrado o acertamento do processo, conforme a inteligência da norma contida no parágrafo único do art. 492 do CPC.
Aliás, a se entender de modo diverso, estar-se-á reconhecendo, faticamente, por via oblíqua, um reenquadramento funcional sem lei e sem aprovação em concurso público.
De rigor, assim, inclusive para evitar futura discussão quando do cumprimento do julgado, estabelecer, em sede de reexame necessário, o termo final do desvio de função como sendo a dataem que foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ou seja, 13.03.2018, isto é, até quando se fez prova do desvio funcional (mov. 56.1)”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007391- 87.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 11.12.2018) Enfim, a condenação deverá observar a prescrição quinquenal e terá como termo final a data de 10/12/2020.
Quanto aos consectários legais, a condenação será atualizada na forma como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de autos n.º 1495146/MG – tema 905/STJ: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Isto é, a correção se dará a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E/IBGE, e acrescida de juros de mora contados da citação no percentual aplicável à caderneta de poupança, ressalvado o período de graça – Súmula Vinculante STF nº 17.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inaugural, para o fim de reconhecer o desvio funcional e condenar o réu ao pagamento das diferenças entre os valores dos vencimentos efetivamente pagos (promotor de saúde fundamental) e os valores que tem direito a parte autora (promotor de saúde de execução – auxiliar de enfermagem), incluindo as gratificações e reflexos, respeitando-se o prazo quinquenal, tendo como termo final a data de 10/12/2020, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE contada a partir de cada parcela, e juros de mora consoante o índice de remuneração da caderneta de poupança contados da citação, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Além disso, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Por fim, desde já determino a remessa dos autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/06/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2021 16:03
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 08:17
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2020 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
29/10/2020 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2020 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/01/2020 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2019 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2019 00:04
Recebidos os autos
-
30/06/2019 00:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/05/2019 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/05/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2019 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/12/2018 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2018 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 18:21
Despacho
-
05/11/2018 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2018 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2018 13:26
Recebidos os autos
-
05/10/2018 13:26
Distribuído por sorteio
-
05/10/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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