TJPR - 0000926-56.2019.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/05/2023 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2023 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2023 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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25/04/2023 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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17/04/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
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11/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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11/04/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/04/2023 18:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/03/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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29/03/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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29/03/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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29/03/2023 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:04
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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29/03/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 13:01
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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06/03/2023 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/03/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/03/2023 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 14:17
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 14:08
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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24/02/2023 11:57
Conclusos para despacho
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05/02/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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16/09/2022 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 17:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
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03/08/2022 15:25
Recebidos os autos
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03/08/2022 15:25
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/08/2022 15:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/08/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/03/2022
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28/07/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 14:45
Recebidos os autos
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20/07/2022 14:45
Juntada de CUSTAS
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20/07/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/07/2022 00:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
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30/05/2022 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/05/2022 17:22
Recebidos os autos
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03/12/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/11/2021 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Autos nº: 926-56.2019.8.16.0175 Natureza: Ação Previdenciária Requerente: JOSÉ PEDRO DA SILVA Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária movida JOSÉ PEDRO DA SILVA por em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Conforme se extrai dos autos, pretende o autor comprovar a sua qualidade de segurado especial entre os 12 anos de idade até 1997.
Explicou que em decorrência de um AVC, procurou a agência previdenciária requerendo benefício por incapacidade.
Ao analisar os documentos, o INSS protocolou o benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, sendo que este fora concedido através de recurso em 11/06/1997.
Por outro lado, afirma que o INSS cometeu um equívoco ao protocolar o benefício de amparo assistencial, quando na realidade tinha direito ao auxilio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Destacou que o benefício de aposentadoria por invalidez é mais vantajoso se comparado àquele concedido na esfera administrativa, inclusive com relação à instituição da pensão por morte.
Contou que ao requerer a pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, teve o benefício assistencial cessado, o que não ocorreria caso tivesse sido concedida a aposentadoria por invalidez.
De tal maneira, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de Renda Mensal Vitalícia.
Juntou documentos.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a decadência, uma vez que decorreu mais de 20 anos entre o pagamento da primeira parcela do benefício assistencial e a presente demanda.
Ainda, discorreu acerca da legislação aplicável à época e afirmou que a decisão administrativa fora correta quanto ao benefício concedido.
Realizou-se audiência de instrução na qual fora colhido o depoimento de duas testemunhas.
Após, os autos vieram-me conclusos para prolação de sentença. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício de auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Vale ressaltar que, em se tratando de matéria previdenciária, adota-se o princípio do tempus regit actum.
Da decadência Conforme se extrai da peça de defesa, pugnou a requerida pela aplicação da decadência.
Aventou que o benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade concedido ao autor teve seu primeiro pagamento em 07/1997, tendo decorrido mais de 20 anos entre a referida data e o ajuizamento da presente ação.
Quanto à decadência, imperioso destacar o artigo 103 da Lei 8.213/91 que dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, afirma o autor que houve erro na concessão do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade, uma vez que a autarquia deveria ter concedido a aposentadoria por invalidez, benefício esse, inclusive, mais vantajoso.
Quanto a eventual erro na concessão administrativa, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que aqueles benefícios concecidos anteriormente à vigência da Lei 9.784/1999 terão o prazo decadencial decenal contados a partir de 01/02/1999.
Sendo assim, todo benefício previdenciário concedido até a data de edição da referida lei (01/02/1999) poderá ser revisto até 01/02/2009.
Já os benefícios concedidos em momento posterior, submetem-se ao prazo previsto no artigo 103-A da Lei 8.213/91.
Note-se: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
ERRO NA CONCESSÃO DE BE- NEFÍCIO.
REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DECADÊNCIA. 1.
Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I do NCPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), já consolidou o entendimento de que, para os benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial decenal de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, se inicia em 01/02/1999. 3.
Dessa forma, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 01/02/1999 (data da edição da Lei n. 9.784/99) pode ser revisto até 01/02/2009; já os concedidos após 01/02/1999, submetem-se ao prazo decenal, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91. 4.
No caso dos autos, já em consonância com o entendimento do STJ, constata-se que está correta a sentença que aplicou o instituto da decadência, tendo em vista que a revisão do benefício pela Administração foi efetivada depois do termo final para exercício Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ do direito. 5.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 6.
Ho- norários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 7.
Embora a sentença tenha sido publica- da na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, ficando mantidos os honorários como fixados inicialmente na instância originária. 8.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AC: 00067391720164013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2018)
Por outro lado, no caso dos autos, não se pode desconsiderar as condições do autor.
Nota-se que o mesmo possui sequelas neurológicas em razão de um AVC sofrido no ano de 1994.
Destaca-se, inclusive, que por ocasião da audiência de instrução, houve a dispensa do depoimento pessoal ante a dificuldade de expressão do autor.
Através do laudo pericial (mov. 42.1), verifica-se que o mesmo possui incapacidade total e definitiva para as atividades da vida independente e diária, bem como incapacidade civil parcial, necessitando de assessoramento.
De tal maneira, pode-se extrair que o autor só teve ciência quanto ao benefício que recebia equivocadamente quando do falecimento de sua esposa e requerimento da pensão por morte.
Em outros termos, não há como afirmar que o autor tinha conhecimento do tipo de benefício que vinha recebendo desde 1997 e do prazo decadencial para eventual pedido de revisão ou concessão de benefício mais vantajoso.
Tal fato também pode ser extraído da condição humilde e baixa escolaridade do mesmo.
Referidas circunstâncias devem ser levadas em consideração, uma vez que não se pode exigir, de um segurado com tais Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ condições, plena ciência/consciência quanto ao prazo para revisão/concessão de benefício.
Vale lembrar que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social (art. 1º da Lei 8.212/1991).
Tal conceito também é extraído do artigo 194 da Constituição Federal.
Ainda, conforme MARTINS (2012, p.21) "A Seguridade Social é um “conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos a saúde, a previdência e a assistência social”.
Neste seguimento, importa frisar que a função da Previdência Social é a proteção dos trabalhadores em situação de risco, seja por idade avançada, invalidez, morte, doença, entre outros.
Sendo assim, afastar-se a pretensão do autor, deixando de considerar sua condição de saúde (que o acomete desde 1994), social e econômica, vai totalmente de encontro à função pregada pela Seguridade e Previdencia Social.
Em outras palavras, não se mostra justa a aplicação da decadência ante as circunstâncias do caso concreto.
DO AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ No mérito, tem-se que o pretenso direito da parte autora fulcra-se inicialmente nas disposições da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 – (DOU 25.07.1991), consolidada no DOU 14.08.1998) – que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Nos termos do art. 59 da citada lei: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Assim, é importante destacar que o pressuposto para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Em outras palavras, não basta estar o segurado acometido por doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
No caso em apreço, eventual controvérsia quanto a incapacidade do autor foi constatada pelo laudo pericial acostado em mov. 42, que apresentou a seguinte conclusão: E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: O autor, com sequelas neurológicas por hemiparesia, devidas a AVC ocorrido em 12/06/94, cujo exame físico foi apresentado acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.
Conforme exame físico o autor apresenta: 1) Incapacidade total e definitiva para o trabalho; 2) Incapacidade total e definitiva para atividades da vida independente e diária, necessitando de assessoramento contínuo de terceiros; 3) Incapacidade civil parcial, necessitando, também,de assessoramento.
Sobre datas: DID e DII em 12/06/1994 (data em que sofreu AVCi).
Noutre norte, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o autor juntou aos autos cópia de notas fiscais rurais (mov.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ 1.11); declaração de atividade rural (mov. 1.12) e contrato de parceria agrícola (mov. 1.13).
Para corroborar os documentos trazidos, designou-se audiência de instrução, na qual colheu-se o depoimento de testemunhas.
A seguir, transcreve-se as declarações: MARIA HELENA DIAS CASAROTO – testemunha - Pela Juíza de Direito: A senhora conhece o senhor José Pedro há quantos anos? R: Oh falar a verdade tem uns 50 anos.
A senhora disse que morava próximo a ele? R: É sim, fomos vizinhos e trabalhava junto né.
Trabalhava no que? R: Nós morava no sítio, trabalhava na roça.
Ele morava no sítio nessa época? R: É nós morava numa casa e ele morava na outra, vizinho né.
Que sítio que era esse? R: Era do alemão lá senhor Bruno Nelman.
A senhora sabe que ano mais ou menos o senhor José morou e trabalhou nesse sitio? R: A quantidade mesmo eu não sei, mas foi muitos anos, a filha dele nasceu lá, acho que mais de 20 anos.
O que que ele fazia lá? R: Qual que era o trabalho dele na roça? R: Lá ele trabalhava assim, ele era empregado (...) ai eles trabalhava com trator, quando plantava soja carpia soja, plantava arroz, plantava milho, tudo fazia, trabalhava de trator e de enxada também.
A senhora sabe se o senhor José tinha registro em carteira? R: (inaudível), ai no final que eu não sei se ele foi registrado ou não, eu não lembro.
Quem que saiu de lá dessa propriedade primeiro? Foi o seu José ou foi a senhora? R: Foi ele que saiu primeiro.
E ele saiu a senhora sabe se ele foi trabalhar em outro lugar? R: Então ele saiu né, mas ai ele continuou, ele saiu de morar perto de nós, mas ele mudou pra cidade por causa da menina estudar, naquele tempo não tinha prefeitura que buscava, nada né, era longe, ai ele mudou pra cidade, mas ele vinha ainda trabalhar de bicicleta, todo dia de manhã ele chegava né, nós continuou morando no sítio.
Ai depois deu derrame nele.
Quando deu derrame nele ele trabalhava ainda no sítio do senhor Nelman? R: Não dai ele teve uma época, depois que ele andou trabalhando pro sogro dele assim, alguns dias né, não que era Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ empregado.
Fazia quanto tempo que ele não trabalhava mais pro senhor Nelman quando ele teve o AVC? R: Eu não tenho assim certinho, mas eu acho que mais ou menos um ano, um ano e pouco mais ou menos.
A senhora disse que ele trabalhava pro sogro, o sogro tinha que tipo de atividade? R: Então era na roça também.
Ele morava na propriedade do sogro ou não? R: Não, não.
Ele mudou pra cidade, depois assim, não é que era empregado, era as vezes que queria ganhar um troco né.
Além do sogro ele trabalhou pra mais alguém depois que ele saiu do seu Nelman? R: Não, ai não trabalhou porque deu derrame né.
Não, antes de dar o derrame, a senhora disse que foi no intervalo de um ano, eu quero saber se nesse um ano se ele trabalhou pra mais alguém além do sogro, antes dele adoecer? R: Então, dai tinha assim carpa de soja assim né, parece que ele andou trabalhando assim pra um homem lá, mora até hoje no Rancho, o doutor Paulo, mas não assim, por dia né.
Sei, como diarista, boia-fria? R: É, boia-fria.
A senhora sabe de mais algum lugar que ele trabalhou como boia-fria? R: Não [...].
A esposa do seu José faleceu faz quanto tempo? R: Eu acho que tem uns 2 anos mais ou menos [...]. - Pelo advogado da parte autora: A senhora tem conhecimento se o seu José Pedro já trabalhou na cidade? R: Ah na cidade eu nunca fiquei sabendo não, sempre foi na roça mesmo [...].
HEDWING NELMAN – testemunha - Pela Juíza de Direito: A senhora conhece o senhor José Pedro há quanto tempo? R: Ah eu conheço ele... eu to com 67 agora, acho que dos 10, 15 anos, eu não sei certo a idade, mas eu era nova ainda.
A senhora tem conhecimento sobre o trabalho dele? Qual que era a ocupação dele? R: Ele era (...) meu pai, Bruno Nelman.
O senhor Bruno era empregador dele? R: (afirmativa).
O seu pai trabalhava com o que? R: Com lavoura.
Tinha uma propriedade rural? R: É, trabalho geral, plantar, carpir e dai também tinha o silo também pra cuidar, nós tava junto também, trabalhava junto.
O senhor José Pedro chegou a morar na propriedade da sua família? R: Chegou.
A senhora tem noção por quanto tempo ou até Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ que ano mais ou menos? R: Até que ano eu não sei.
Isso eu não posso falar.
Isso ai foi logo que ele mudou pra cidade por causa da filhas, ele deu derrame logo depois.
Certo, então ele morava e trabalhava na sua propriedade e mudou pra cidade? R: [...] É.
Quando ele chegou ali na cidade ele chegou a prestar serviços ali ainda pro seu pai? Continuou ainda a fazer diária? R: Dai ele tinha feito o acerto, ai ele foi trabalhar parece que pra outros assim, carpir, quando é época de carpir, essas coisas.
Como diarista? R: Como diarista.
A senhora sabe de pessoas que ele tenha trabalhado como diarista? R: Isso eu não sei, eu sei o que eu fiquei sabendo hoje é lá no doutor Paulo Prado.
A senhora disse que logo que ele mudou pra cidade, que saiu da propriedade ele teve um AVC? R: Uhum foi que com o acerto ele comprou um caminhão né, ele não chegou nem trabalhar com ele.
Não deu tempo de trabalhar? R: Porque meu ex marido ainda comprou o caminhão dele depois.
Ele ficou com a nossa casa ai nós mudou pro sítio.
Durante esse período ali a senhora sabe se o seu José Pedro chegou a ter algum emprego na cidade? R: Na cidade não.
Ele trabalhava só no sítio.
Só na roça? R: (...) da mulher dele parece que eles tem terra também ai ele ajudava também.
Ele também trabalhava nas terras da família da esposa? R: Uhum. - Pelo advogado da parte autora: A senhora comentou que logo que ele saiu da propriedade do seu pai deu derrame.
Chegou a dar um ano entre ele sair da propriedade do seu pai e ser acometido pelo derrame? R: Depois que ele saiu, ele já tava morando na cidade deu o derrame. - Pela Juíza de Direito: O doutor quer saber se deu um espaço de um ano ou se foi antes disso ou mais tempo? R: Ah acho que foi um ano ou oito mês por ai, coisa assim, eu não tenho certeza, porque já faz tanto tempo também. - Pelo advogado da parte autora: A senhora comentou que ele fez um caminhão, não deu tempo nem dele fazer uma safra? R: Eu acho que ele não fez uma safra.
E qual que é o período de uma safra pra outra? R: Ah é seis em seis meses.
Agora foi da soja, agora plantou milho dai...
Então foi mais ou menos nesse período que entre ele sai do seu pai e ser acometido pelo derrame ou pouco mais? R: Eu não sei se ele trabalhou com o caminhão, não fiquei sabendo.
Eu só sei que ele comprou o caminhão e até meu ex marido ficou com ele depois.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ Através dos depoimentos colhidos em audiência, possível constatar a dedicação do autor ao labor rural.
Destaca-se que a primeira testemunha chegou a trabalhar com o mesmo.
Teceu comentários acerca das lavouras cultivadas e dos proprietários que teve conhecimento.
Já a segunda testemunha é filha de um dos empregadores e também demonstrou conhecimento sobre o trabalho de diarista para outros proprietários.
Nota-se que ambas afirmaram não ter conhecimento acerca de emprego desempenhado na cidade, sendo que o autor sempre trabalhou na roça.
Ainda, possível vislumbrar que o mesmo trabalhou até sofrer o AVC.
Sendo assim, aliando-se os documentos coligidos aos autos com os depoimentos colhidos em audiência resta caracterizada a qualidade de segurado especial do autor.
Portanto, vez comprovada a incapacidade total e definitiva, bem como a qualidade de segurado especial, há de ser concedida a aposentadoria por invalidez ao autor.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por JOSÉ PEDRO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nestes autos sob o nº 926- 56.2019.8.16.0175 para o fim de CONDENAR a requerida a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez àquele, devido desde a cessação do benefício por incapacidade que vinha recebendo.
A correção monetária de débitos previdenciários e os juros moratórios deverão ser calculados consoante o julgamento do Tema 810 do STF.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ______________________________________________________________________ O pagamento das prestações vencidas deverá obedecer aos preceitos elencados no art. 100 da Constituição da República, com a ressalva de que são créditos alimentares.
Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC.
P.R.I.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Magistrada -
06/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ PEDRO DA SILVA
-
15/04/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 01:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/01/2021 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2021 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2020 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2020 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 10:36
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/07/2020 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
17/06/2020 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/04/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2019 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 14:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/08/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/08/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
24/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ANTONIO ROCCO
-
16/08/2019 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 21:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2019 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2019 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2019 17:40
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/07/2019 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2019 16:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2019 16:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/05/2019 13:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2019 13:01
Recebidos os autos
-
08/05/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 00:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2019 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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