TJPR - 0012595-75.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Casa da Mulher Brasileira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2025 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 22:14
Recebidos os autos
-
11/03/2024 22:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2024 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:58
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
02/06/2022 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0000712-04.2021.8.16.0011
-
02/06/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2022 15:25
Conclusos para decisão - DECISÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/06/2022 00:06
Recebidos os autos
-
02/06/2022 00:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 00:06
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 00:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2022 17:49
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/01/2022 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/10/2021 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 22:11
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
04/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 10:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2021 21:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
20/09/2021 11:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/09/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0012595-75.2021.8.16.0001 Recurso: 0012595-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Suscitante(s): Juízo de Direito do 3° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Suscitado(s): Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Miguel Kfouri Neto Relator -
01/09/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 12:16
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 12:16
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 16:13
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
30/08/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:03
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/08/2021 12:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PETIÇÃO CRIMINAL
-
30/08/2021 07:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012595-75.2021.8.16.0001 Processo: 0012595-75.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.500,00 Exequente(s): ELISANGELA DOS SANTOS LEOPLINIO (RG: 125364934 SSP/PR e CPF/CNPJ: *83.***.*10-32) Rua Padre Cláudio Arenal, 300 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-010 Executado(s): MARLON RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ivo Tonetti, 346 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.590-564 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à exequente, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica ADVERTIDA a beneficiária de que poderá ser condenada, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2.
Trata-se de execução de título judicial.
Narrou a exequente que nos autos sob nº 0000712-04.2021.8.16.0011, que tramitam perante o 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba/PR, o D.
Juízo aplicou contra o ora executado multa em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência decorrentes de violência doméstica praticada contra ela, determinando, todavia, que a execução da referida penalidade fosse realizada no Juízo Cível; a exequente manifestou-se acerca da competência e que a multa decorrente de descumprimento de medida protetiva de urgência deve ser executada nas Varas Cíveis.
Sendo assim, pleiteou pela execução da multa imposta no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Decido.
Em que pese o r. entendimento do D.
Juízo do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher deste Foro Central (mov. 1.1 – item “3.2”) e da manifestação da parte exequente (mov. 1.2 – fl. 3), da análise da narrativa exposta na petição inicial infere-se que o presente feito trata de mera execução de multa pecuniária fixada a fim de assegurar a eficácia de medida protetiva de urgência aplicada.
Sendo assim, considerando-se que a multa pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência estabelecida em favor da vítima possui natureza jurídica de astreinte, devem ser aplicadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, com destaque para aquelas previstas no art. 516 do CPC[1] e, desta forma, execução da multa fixada compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, qual seja, o 3º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba/PR.
Do mesmo modo, saliente-se o art. 18, §1º, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná, o qual dispõe que a competência para processar e julgar a causa é da própria Vara Criminal que aplicou a medida, in verbis: “Art. 18 À vara judicial a que atribuída a competência criminal especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, compete: [...] § 1º A competência, em matéria não criminal, definida neste artigo, limita-se às medidas relativas às tutelas de urgência no âmbito dos feitos que lhe são afetos e às providências necessárias ao seu cumprimento, devendo a ação judicial respectiva, se necessária, ser ajuizada no prazo legal perante as varas cíveis ou de família, conforme o caso.” (Destaquei) Nesse mesmo sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ESTABELECIDAS.
NATUREZA JURÍDICA DE ASTREINTE DA MEDIDA.
ART. 516, DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MEDIDAS ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NA COMARCA.
CUMULAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRIMINAL E CÍVEL PELA VARA CRIMINAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA EXECUTAR A REFERIDA MULTA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (...) Ressalta-se que, ao contrário do que aduz o juízo suscitante, nos termos do art. 18, § 1.º, da Resolução n.º 93/2013 deste Tribunal de Justiça, a competência cível da vara criminal limita-se às medidas protetivas de urgência e às providencias que se fizerem necessárias ao seu cumprimento.
Portanto, fixada uma multa pelo descumprimento, o pretendido cumprimento de sentença ou, ainda, execução da referida multa, deve ser procedido pela própria Vara Criminal, já que se caracteriza como uma diligência imprescindível para o adimplemento da penalidade pecuniária.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0005221-08.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 19.06.2021) (Destaquei) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e declino da competência ao 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba/PR. 3.
Depois de preclusa esta decisão, após as baixas e anotações, encaminhem-se os autos. 4.
Intime-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG [1] “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.” (Destaquei) -
06/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:10
Declarada incompetência
-
02/07/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2021 11:24
Recebidos os autos
-
24/06/2021 11:24
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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