TJPR - 0016911-39.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2025 02:24
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
28/02/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2025 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:00
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
17/01/2025 13:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO BARNABE
-
15/10/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/09/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 21:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2024
-
19/08/2024 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 18:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/07/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2024 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2024 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/06/2024 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:53
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 13:57
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:47
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2024 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 09:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/10/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/09/2023 15:57
Juntada de LAUDO
-
21/09/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2023 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 19:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:00
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO BARNABE
-
03/04/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
03/03/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2023 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/12/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/11/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO
-
28/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/11/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2022 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
28/10/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2022 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/10/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 15:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/08/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO BARNABE
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
12/08/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
11/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO BARNABE
-
10/06/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2022 17:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2022 13:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2022 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO ROCIO LTDA
-
09/03/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/01/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016911-39.2018.8.16.0001 Processo: 0016911-39.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): ELIZABETH COLAÇO Réu(s): LUIZ ROGERIO BARNABE Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO proposta por ELIZABETH COLAÇO em face de LUIZ ROGÉRIO BARNABE e MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA SENHORA DO RÓCIO S.A. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Recebo a emenda a inicial de mov. 171.1.
Retifique-se o valor da causa. 3.1.
Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se faz necessária a complementação das custas. 4.
Preliminares: 4.1.
Da impugnação à justiça gratuita: A assistência judiciária gratuita foi criada por lei para dar amparo aos desvalidos, que de outra forma não teriam condições de ingressar em juízo para a defesa de seus direitos.
A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em conta, em princípio, a condição financeira da pessoa do beneficiário em potencial, residente nas circunstâncias materiais que indiquem a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
A despeito disso, e analisando os elementos disponíveis, cabe consignar que o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser ponderado caso a caso, inexistindo critérios objetivos a serem aplicados na definição da necessidade.
Destaca-se que a declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança.
Ademais, segundo o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, se o magistrado verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Dentro desse contexto, rejeito a preliminar arguida pela parte requerida Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio S.A, uma vez que a parte autora apresentou documentos que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas dos processos sem prejuízos do próprio sustento (movs. 1.3, 10.2/10.4).
Ao passo que na contestação (mov. 126.1) não foram apresentados documentos suficientes para embasar o indeferimento da justiça gratuita. 4.2.
Inépcia da inicial: O hospital réu pugnou pela inépcia da inicial, diante da não demonstração da parte autora do valor pretendido com a demanda.
No entanto, tal matéria já foi superada, sendo, inclusive, deferida a emenda à inicial no tópico “3” da presente decisão, atualizando o valor da causa e especificando a pretensão da autora. 4.3.
Da ilegitimidade passiva do hospital: O Hospital requerido aduziu, em sede de contestação (mov. 126.1), sua ilegitimidade passiva, sustentando a ausência de nexo de causalidade entre os fatos ocorridos com a autora e a sua conduta.
Razão não lhe assiste.
De acordo com a jurisprudência pátria, o hospital possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais erros cometidos por seus médicos, independentemente da existência de vínculo contratual.
Desse modo, basta que o ato cirúrgico ensejador do ajuizamento da ação tenha ocorrido nas dependências do hospital requerido por meio de profissional credenciado para realizar cirurgias no local, como é o caso dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ERRO MEDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO.
PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SOB ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MEDICO.
INSUBSISTÊNCIA.
LIDE QUE VERSA SOBRE A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE FALHA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE O MÉDICO E O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
TESE AFASTADA. (...) (STJ - AREsp: 1293047 SC 2018/0113012-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 17/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS EMERGENTES, MORAIS E ESTÉTICOS CAUSADOS POR ERRO MÉDICO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CIRURGIA DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO NÃO ACOLHIDO.
RECURSO DO HOSPITAL REQUERIDO.
PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SOB ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MÉDICO.
INSUBSISTÊNCIA.
LIDE QUE VERSA SOBRE A VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE FALHA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE O MÉDICO E O ESTABELECIMENTO HOSPITALAR POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
TESE AFASTADA. (...) (TJ-SC - AC: 00044669020078240020 Criciúma 0004466-90.2007.8.24.0020, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 04/07/2017, Sexta Câmara de Direito Civil). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PACIENTE E HOSPITAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, como bem fundamentou o Juízo a quo, visto que o profissional médico era credenciado pelo hospital reclamado, o que, por si só, é suficiente para o enquadramento da hipótese normativa do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, resultando na responsabilidade solidária do hospital pelos atos de seu preposto, ainda que inexistente vínculo empregatício. 2.
Tratando-se de nítida relação de consumo entre paciente e hospital, incidem no caso as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial quanto à prescrição da pretensão indenizatória, que obedece ao prazo quinquenal, nos termos do artigo 27 do mencionado Codex. (...) (TJ-PR - RI: 000924903201081601310 PR 0009249-03.2010.8.16.0131/0 (Acórdão), Relator: LetÃcia Guimarães, Data de Julgamento: 25/11/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2014). Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 4.4.
Interesse de agir e inépcia da petição inicial: Em contestação, o réu Luiz Rogério Barnabé (mov. 68.1) aduziu a ausência de pretensão da parte autora, fundamentando a ausência de necessidade de intervenção jurisdicional para a resolução da lide, bem como a falta de prova do ato ilícito alegado.
Razão não lhe assiste.
Primeiro, o interesse de agir está inserido dentro das condições da ação que operam no plano de eficácia da relação processual, envolvendo o binômio utilidade/necessidade.
Utilidade no sentindo de que o processo seja possível propiciar a parte demandante o resultado favorável pretendido, e necessidade, que envolve a premissa de que a jurisdição deve ser enfrentada como a última forma de solução do conflito.
Além disso, há ainda uma terceira espécie de interesse de agir, que é o interesse-adequação, através do qual deve o autor da demanda indicar, desde logo, o tipo de procedimento adequado que deverá ser adotado.
Assim, o interesse de agir restou demonstrado nos autos, visto que a parte autora formulou pedido juridicamente possível pela via adequada.
Segundo, na exordial, o requerente explicitou o que pretende com a presente demanda e preencheu os requisitos legais, bem como apresentou documentos essenciais para o deslinde do feito, não se enquadrando em pedido genérico ou peça inepta.
Terceiro, as questões levantadas pela autora na inicial deverão ser objeto de dilação probatória, de modo que a comprovação da pretensão da parte autora é matéria a se analisar no momento da prolação da sentença. 5.
Prejudicial de mérito – prescrição: Ambas as requeridas sustentaram a ocorrência de prescrição, com fulcro no art. 206, §3º, inciso V, CC.
No entanto, considerando a necessidade de análise probatória, especialmente, quanto a data da ciência inequívoca da parte autora do suposto erro médico[1] e os procedimentos adotados, a análise de tal prejudicial será realizada em momento oportuno, qual seja na prolação de sentença. 6.
Segredo de justiça: Cumpre ressaltar que ordinariamente todos os atos processuais são públicos, com exceção daquelas situações em que o interesse público exige sigilo, e também nas ações que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, quando então o processo tramita em segredo de justiça.
No presente caso, não há qualquer justificativa para a decretação do segredo de justiça, uma vez que se trata de ação meramente de danos morais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça formulado na contestação de mov. 126.1. 7.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a existência de erro médico na cirurgia realizada pela autora; b) os riscos normais do procedimento cirúrgico diante do quadro da parte autora; c) o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e os danos alegados na exordial; d) a responsabilidade dos réus; e) a existência e extensão de danos morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. 8.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: De acordo com o artigo 2º, caput, da Lei Consumerista, não há dúvidas que a parte autora, na qualidade de paciente, se enquadra no conceito de consumidor ali definido: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O hospital réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14, CDC.
Ao passo que o médico réu tem sua responsabilidade no caráter de profissional liberal do art. 14, §4º do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO - CULPA NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A responsabilidade do hospital é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que aquele se enquadra no conceito de fornecedor de serviços da área de saúde, nos termos do art. 14, CDC - A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado.
Dessa forma, além da prova do dano e do nexo de causalidade, faz-se necessária a demonstração do agir culposo do profissional - Inexistindo prova de que o médico que atendeu a autora no hospital requerido, não empregou tratamento adequado de acordo com o estágio atual da ciência, de forma cuidadosa e consciente, não há de se falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10313150155338001 Ipatinga, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE MÉDICA - TEORIA SUBJETIVA - ARTIGO 14, § 4º DO CDC - RESPONSABILIDADE DIRETA DO HOSPITAL POR CONDUTA DO MÉDICO - ERRO MÉDICO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos, "será apurada mediante a verificação de culpa", consoante disposto no artigo 14, § 4º do CDC, tendo em vista que a relação médico/paciente envolve uma obrigação de meio e não de resultado - Todavia, a responsabilidade do hospital, em relação aos atos do médico que compõe os seus quadros, é objetiva, de forma que, comprovada a culpa do profissional, responde o nosocômio objetivamente pelos danos causados, a teor do artigo 932, III do Código Civil - Inexistentes provas a denunciarem imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico ou, situações outras relacionadas ao nosocômio que pudessem resvalar para a responsabilidade civil, necessário o reconhecimento de improcedência da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10223092938131007 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) (sem grifos no original) Nesse contexto, verificada a relação de consumo entre as partes, é aplicável a legislação consumerista à demanda.
Superada a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probatório.
A inversão do ônus da prova está regulada no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)." Depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles.
Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Note-se que a partícula `ou' bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e `expert' na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o `risco profissional' ao - vulnerável e leigo - consumidor" (Comentário ao Código de Defesa do Consumidor. 2. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 183/184) Ademais, no caso em tela, nítida a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora em relação à parte ré, que possui melhor condições de produzir prova em seu favor.
Desse modo, considerando que a parte requerente é parte hipossuficiente na relação jurídica, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os pontos controvertidos fixados no item 7, letras “a”, “b”, “c”, “d”, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos alegados.
Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 9.
Outrossim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 10.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 10.1.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do NCPC. 10.2.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] “O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é a data da efetiva constatação do dano que deve figurar como marco para contagem do interstício temporal (REsp 1211537/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)” (TJ-PE - AC: 5382847 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2019) -
03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/11/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 12:56
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/09/2021 09:32
Conclusos para decisão
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09/09/2021 21:22
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016911-39.2018.8.16.0001 Processo: 0016911-39.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): ELIZABETH COLAÇO Réu(s): LUIZ ROGERIO BARNABE Maternidade e Cirurgia Nossa Senhora do Rocio Ltda DESPACHO 1.
Intimada para que regularize o valor atribuído à causa (mov. 143.1), a parte autora apresentou emenda à exordial ao mov. 151.1, por meio da qual pleiteou pela condenação da parte ré em: a) danos morais, no valor sugerido de 40 (quarenta) salários mínimos; b) e danos materiais, no valor de R$21.235,12 (vinte e um mil duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), condizente com 1/3 (um terço) do salário recebido normalmente pela autora na época em que ocorreu a cirurgia, multiplicado pelos 43 (quarenta e três) anos seguintes, com base na expectativa de vida atual da mulher brasileira.
Ocorre que, analisando a exordial, percebe-se que, em pese conste no título da ação, não foi realizado expressamente o pedido de danos materiais.
Veja-se (mov. 1.1): “Ante os fatos e fundamentos da presente ação, seguiremos com os pedidos a ela pertinentes.
Isto posto, requer: O recebimento da presente ação ordinária de Indenização por danos morais, com a Citação dos Reclamados para que compareça a audiência de conciliação e querendo, apresente sua defesa dentro do prazo legal, sob efeitos de Julgamento de total Procedência dos Pedidos: a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) Que seja Oficiado todos os meios eletrônicos de buscas disponíveis a presente Vara como (SIEL, REANJUD, INFOJUD, COPEL, SANEPAR entre outros.) para que assim possamos identificar o atual endereço do Requerido. c) A citação dos Réus para, querendo, responder; d) Requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelos Requerentes no montante de 200 (duzentos) salários mínimos; e) Sucessivamente, seja os réus, condenados a pagar, a título de danos morais em importe a ser arbitrado por Vossa Excelência, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização; f) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do réu a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; g) A realização de perícia técnica para confirmar os fatos narrados na inicial e os que ocorreram com o Requerido; h) Protesta-se, desde já requer, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.; i) Manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória; j) A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC; Provar-se-á o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, se necessário for.
Dá-se a causa o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais). ” Nestes termos, cabe destacar a impossibilidade de alteração ou aditamento da causa de pedir e do pedido após a estabilização da lide e sem o consentimento do réu, em evidente violação ao art. 329, inciso I, do CPC (Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu).
A respeito, ensinam Nelson Nery e Junior Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) Completada a relação processual, com a citação do réu, o autor não poderá modificar o pedido ou a causa de pedir, salvo se houver autorização do réu (CPC 329 II).
De todo recomendável pela boa técnica processual que se imprima estabilidade ao procedimento, de forma a viabilizar com segurança e celeridade o seu bom andamento com a superação definitiva das respectivas fases.
O instituto da preclusão, que implica a extinção ou a perda do direito de praticar o ato, enseja a inviabilidade da rediscussão da matéria ou da prática de atos processuais, pondo-lhe um termo final dentro daquele processo (...)” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015. 2ª Tiragem.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 900). 1.1.
Assim, novamente, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, expressamente, informem o consentimento acerca da emenda à inicial apresentada no mov. 151.1, o que faço com fulcro no art. 329, inciso “II”, do CPC. 2.
Após, retornem os autos conclusos para análise do recebimento da emenda à inicial.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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31/05/2021 23:30
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 11:36
Recebidos os autos
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25/03/2021 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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24/03/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/03/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
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23/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/02/2021 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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19/02/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL NOSSA SENHORA DO ROCIO LTDA
-
25/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 00:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
12/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 23:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2020 11:56
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
17/05/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 15:48
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 14:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 08:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO BARNABE
-
07/02/2020 09:36
Recebidos os autos
-
07/02/2020 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 12:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ROGERIO BARNABE
-
23/10/2019 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2019 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 23:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2019 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2019 11:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/08/2019 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 20:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
01/06/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH COLAÇO
-
31/05/2019 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/05/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
20/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
16/05/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2019 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2019 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 00:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 00:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 00:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 00:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2019 00:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2019 22:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 22:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/10/2018 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 22:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/09/2018 23:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/09/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2018 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 08:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/08/2018 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/07/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 10:22
Recebidos os autos
-
10/07/2018 10:22
Distribuído por sorteio
-
09/07/2018 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2018 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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