TJPR - 0004756-94.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
30/11/2023 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 08:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 06:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2023
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
13/11/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 18:09
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
06/11/2023 14:29
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/11/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/10/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 17:12
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/10/2023 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2023 17:09
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/10/2023 16:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/10/2023 16:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/10/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:35
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
26/10/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2023 14:26
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
26/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
26/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/10/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:50
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/10/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 14:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/10/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/09/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2023 00:10 ATÉ 20/10/2023 23:59
-
05/09/2023 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2023 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2023 14:38
Distribuído por dependência
-
21/08/2023 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2023 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 12:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/06/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:30 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
19/06/2023 18:59
Pedido de inclusão em pauta
-
19/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2023 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 09:45
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:52
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/05/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 09:48
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 20:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 16:23
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/05/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:03
Distribuído por dependência
-
04/05/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2023 10:09
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:41
Distribuído por dependência
-
03/05/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2023 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2023 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2023 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/05/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/05/2023 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2023 13:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/04/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 07:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 07:06
Recurso Especial não admitido
-
13/04/2023 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 07:06
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
13/04/2023 07:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2023 13:46
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/03/2023 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/02/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2023 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:56
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:54
Distribuído por dependência
-
26/01/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/01/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 15:53
Distribuído por dependência
-
26/01/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2023 15:53
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/01/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/01/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/01/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 13:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/12/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2022 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 22:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
10/10/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
10/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:26
Distribuído por dependência
-
28/09/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
23/09/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/09/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2022 17:13
Distribuído por dependência
-
22/09/2022 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/07/2022 10:21
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2022 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2022 16:40
Distribuído por sorteio
-
22/07/2022 16:40
Recebidos os autos
-
22/07/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 15:53
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/06/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/03/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 21:48
Recebidos os autos
-
21/02/2022 21:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-94.2021.8.16.0131 Processo: 0004756-94.2021.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): SUPERMERCADO BOCCHI LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-71) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 337 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 14ª DRR - Pato Branco (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Araribóia, 463 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-262 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA I.
Relatório: SUPERMERCADO BOCCHI LTDA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra justo receio em sofrer ato coator pelo DELEGADO REGIONAL DA 14ª DELEGACIA DA RECEITA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, aduzindo que é sociedade empresária de responsabilidade limitada e, para a execução de suas atividades utiliza energia elétrica, sendo que em suas faturas consta que o valor tributado pelo Estado do Paraná a título de ICMS é calculado atualmente a uma alíquota de 29% (vinte e nove por cento), em desconformidade com o princípio da seletividade e com o critério da essencialidade.
Em face do exposto, requereu a concessão de ordem de segurança, com vistas a não sofrer repasse de ICMS acima da alíquota geral de 18% (dezoito por cento) pelo Estado do Paraná sobre a circulação de energia elétrica, bem como a compensação dos últimos 5 (cinco) anos.
Juntou documentos (ev. 1.2 a 1.21).
Decisão inicial (ev. 15.1).
O Estado do Paraná apresentou impugnação ao pedido da impetrante ao ev. 23.1, alegando a ausência de direito líquido e certo, em razão da não violação aos princípios constitucionais da seletividade e da essencialidade. Narrou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já reconheceu - no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 174723-7 - a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 11.580/96, entendendo que a alíquota do ICMS no percentual de 29% (vinte e nove por cento) não viola o princípio da seletividade.
Ademais, defendeu a preservação do princípio da separação de Poderes, não podendo o Poder Judiciário intervir na fixação da alíquota de ICMS, definindo o que é essencial e o que não é.
Defendeu ainda, a impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos no mandado de segurança.
Diante do exposto, requereu a denegação da ordem mandamental.
A impetrada prestou informações (ev. 26), narrando que foi declarada a constitucionalidade do art. 14 da Lei nº 11.580/96, que determina a aplicação da alíquota de 29% (vinte e nove por cento) sobre as operações com energia elétrica.
Sustenta a inviabilidade de impetração de mandado de segurança e ausência de direito líquido e certo.
Diante do exposto, requereu o indeferimento do pedido.
O Ministério Público apresentou parecer, requerendo a denegação da segurança, eis que não há violação de direito líquido e certo da impetrante, uma vez que a alíquota de cobrança de ICMS sobre os serviços de energia elétrica foi instituída por ato discricionário do Estado do Paraná em observância aos princípios tributários constitucionalmente definidos, não cabendo ao Poder Judiciário analisar o mérito das decisões da Administração Pública (ev. 30.1).
O impetrante apresentou manifestação (ev. 32).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
II.
Fundamentação: O mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de ilegalidade já cometida ou preventiva de ameaça a direito líquido e certo, exigindo-se a demonstração de forma insofismável da liquidez e da certeza.
Tais requisitos devem estar delineados na petição inicial, pois havendo necessidade de ulterior comprovação mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar o exercício de direito mediante comando mandamental.
Do mesmo modo, os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, são suscetíveis de impugnação pela via mandamental, desde que sejam atos decisórios e representem um dano efetivo ou potencial contra o direito do administrado.
No presente caso, há insurgência contra a alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) incidente sobre energia elétrica e telecomunicações, conforme disposto no art. 14, V, “a”, da Lei Estadual nº 11.580/1996.
Com efeito, a questão já resta pacificada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do julgamento unânime, do Incidente de Inconstitucionalidade nº 174723-7/01, in verbis: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGOS DE LEI ESTADUAL E DECRETO QUE DISCIPLINAM A ONERAÇÃO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA NA ORDEM DE 27%.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO PRODUTO.
CRITÉRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFERIR, SOB A ÓTICA DA DISCRICIONARIEDADE.
PODER JUDICIÁRIO INCOMPETENTE PARA AFERIR TAL SITUAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTA NA ORDEM DE 27% QUE NÃO AFRONTA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE, PARA O FIM DE DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 E 15, DO REGULAMENTO DO ICMS NO ESTADO DO PARANÁ, APROVADO PELO DECRETO Nº 5.141/2001.
A Constituição Federal faculta o critério da seletividade do ICMS, entretanto, se adotado deverá ocorrer de acordo com a essencialidade das mercadorias e serviços, e não de acordo com critérios outros.
Levando-se em conta a essencialidade do produto ou serviço, a seletividade do tributo deve ser observada sob a ótica da discricionariedade dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir em tal questão.
Franquear ao Poder Judiciário a aferição do grau de essencialidade da energia elétrica para a aplicação do princípio da seletividade, ou seja, interferir sobre o critério de fixação da alíquota da energia elétrica atentaria obliquamente contra o princípio da separação dos poderes.
Optando o legislador pela adoção do princípio da seletividade em função da essencialidade do tributo no Estado do Paraná, a fixação de alíquota incidente sobre a energia elétrica em 27%, a fim de promover o equilíbrio econômica-social-político governamental, não há falar em violação a Carta Magna, ainda mais quando esta autoriza que se adote tal posição, ou seja, de tratamento desigual entre partes desiguais, sendo, portanto, constitucionais os artigos 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e 15, do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. (TJPR - Órgão Especial - IDI 0174723-7/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 17.11.2006). (Grifos não originais).
Nesse contexto, conforme entendimento supramencionado, não cumpre ao Poder Judiciário analisar o grau de essencialidade da energia elétrica, a fim de aplicar o princípio da seletividade, por consistir em ato discricionário da Administração Pública, observado o princípio da legalidade tributária.
Ademais, insta destacar que, a teor do que dispõe o art. 272 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], não há razões para entrar no mérito da ação, posto que a decisão denegatória de inconstitucionalidade possui efeito vinculante para a resolução dos casos equivalentes no âmbito de sua competência.
Segue entendimento emanado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURANÇA DENEGADA.
INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL DE 18% (DEZOITO POR CENTO) EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.
IMPERTINÊNCIA.
REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS FIXADAS EM 29% (VINTE E NOVE POR CENTO).
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA DENEGADA.
CUSTAS PELO IMPETRANTE. (TJ - PR - MS: 50017547520178160000 PR 5001754-75.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2020). (Grifos não originais).
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE VIA ADEQUADA DA AÇÃO MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESSE TÓPICO - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE - INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 174.723-7/01 - EFEITO VINCULANTE (ARTIGO 272-A DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJ - PR - APL: 00026661420188160004 PR 000266-14.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019). (Grifos não originais).
Não se olvida, entretanto, do julgamento a ser definido do Recurso Extraordinário 714.139 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Porém, inexiste notícia de determinação, pelo Ministro Relator, da suspensão dos processos em andamento no primeiro grau que apresentem igual matéria.
Ao contrário.
Consoante decisão monocrática proferida em 24/08/2016, o pedido para suspensão desses processos, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, restou indeferido.
Diante do exposto, declarada a constitucionalidade do art. 14 da Lei Estadual nº 11.580/1996 e do artigo 15 do Regulamento do ICMS no Estado do Paraná que estabeleceu alíquota do ICMS incidente na utilização de energia elétrica no percentual de 29% (vinte e nove por cento), não há falar-se em sua modificação para que seja fixada em percentual diverso (18%), como pretende a impetrante.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Custas e despesas processuais pela parte impetrante. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 272.
A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, se proferida por maioria absoluta, constituirá, para o futuro, decisão de aplicação obrigatória em casos análogos, salvo se algum órgão fracionário, por motivo relevante, entender necessário provocar novo pronunciamento do Órgão Especial sobre a matéria.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
20/02/2022 08:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:37
DENEGADA A SEGURANÇA
-
19/01/2022 09:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 10:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/01/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)991336122 - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-94.2021.8.16.0131 Processo: 0004756-94.2021.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): SUPERMERCADO BOCCHI LTDA Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 14ª DRR - Pato Branco Ao ev. 41.1 a Fazenda Pública do Estado do Paraná opôs embargos de declaração contra a decisão ao ev. 35.1.
Alega, em síntese, que é contraditória no que diz respeito à determinação de suspensão do feito.
Ao ev. 45.1 o impetrante requereu fossem recebidos e acolhidos os embargos de declaração, no mesmo sentido a manifestação do Ministério Público ao ev. 48.1.
Decido.
Tempestivos os embargos, pois opostos no prazo de 5(cinco) dias conforme estabelece o art. 1.023 do CPC (certidão ao ev. 42.1).
Com razão a embargante.
A matéria dos autos coincide com o Tema 745, com repercussão geral, do STF, e não com o Tema 986 do STJ como constou na decisão ora embargada.
Não há determinação de suspensão processual em função do Tema 745.
Logo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe.
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, nego provimento nos termos da fundamentação acima.
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
28/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:36
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-94.2021.8.16.0131 Processo: 0004756-94.2021.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): SUPERMERCADO BOCCHI LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-71) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 337 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 14ª DRR - Pato Branco (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Araribóia, 463 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-262 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1.
Suspenda-se o feito até que haja deliberação do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 986. 2.
Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito -
20/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 14ª DRR - PATO BRANCO
-
03/08/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Whatsapp (46)98822-5042 -Plantão - e-mail: "[email protected]" - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 32254501 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004756-94.2021.8.16.0131 Processo: 0004756-94.2021.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$50.000,00 Impetrante(s): SUPERMERCADO BOCCHI LTDA (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-71) RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 337 - CENTRO - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 14ª DRR - Pato Branco (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Araribóia, 463 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.501-262 1.
Recebo a inicial. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o que dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. 3.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). 4.
Transcorrido o prazo previsto no item 2, abra-se vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/09). 5.
Após, retornem conclusos. 6.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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