TJPR - 0005534-18.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/06/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2023 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/05/2023 10:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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18/05/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 07:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/05/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/05/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/03/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 13:15
PROCESSO SUSPENSO
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20/03/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
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20/03/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2023 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:55
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:24
Juntada de CUSTAS
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14/03/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2023 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/03/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2023 10:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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01/12/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2022 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/12/2022 11:57
Recebidos os autos
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05/03/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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02/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005534-18.2019.8.16.0072 Processo: 0005534-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): ELDA MARIA ASSONI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ELDA MARIA ASSONI, ajuizou a presente Ação de Declaratória de Reconhecimento de Tempo de Serviço c/c Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega a parte autora que requereu administrativamente junto ao INSS o respectivo benefício, no entanto, sobreveio decisão negativamente, uma vez que a Autarquia previdenciária apenas reconheceu os períodos anotados em CTPS, mas se negando a considerar os períodos em que o segurado teria exercido atividade rural, sob o fundamento de ausência de provas materiais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando: a) prescrição quinquenal; b) ausência de comprovação de atividade rural desenvolvida pela autora c) refutou o reconhecimento de atividade especial pleiteado; d) por fim, requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na petição inicial.
Acostou documentos (mov. 22.1 a 22.5).
Sobreveio decisão saneadora, afastado a preliminar arguida, homologando o pedido de desistência quanto a comprovação da prova pericial e fixando como pontos controvertidos a) se a parte autora desenvolveu atividades rurais nos períodos compreendidos entre 20/10/1971 a 01/02/1981 e 06/01/1986 a 30/10/1991.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova testemunhal, sendo realizada conforme mov. 86.1 a 86.6.
Os autos vieram conclusos, é o essencial a ser relatado, passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Elda Maria Assoni em face do INSS, onde a autora pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade rural sem registro em CTPS.
Passa-se à resolução do mérito.
A aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada é prevista nos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 56 a 63 do Decreto n. 3.048/99, merecendo especial destaque: Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A. DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL Para a comprovação do labor rural há que se observar o disposto no art. 55 §3º da Lei de Benefícios que prevê: Art. 55 (...) § 3º- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento” Outrossim, há que se recordar do enunciado da Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Pretende a parte autora a comprovação do exercício de atividade rural no regime de economia familiar no interregno de 20/10/1971 a 01/02/1981 e de 06/01/1986 a 31/10/1991.
Para tanto, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1957 – Certidão de casamento dos pais da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador; 1968 – Certidão de nascimento da irmã da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador; 1969 – Ficha de resumo do ano letivo em escola rural no nome da autora; 1970 - Ficha de resumo do ano letivo em escola rural no nome da autora; 1971 - Ficha de resumo do ano letivo em escola rural no nome da autora; 1974 – Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Colorado em nome do pai da autora; 1975 – Ficha de matrícula escolar da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador e endereço rural 1976 – Ficha de matrícula escolar da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador e endereço rural 1978 – Ficha de matrícula escolar da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador e endereço rural; 1979 – Ficha escolar em nome da irmã da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador; 1983 – Ficha escolar em nome da irmã da autora, onde consta a profissão do pai como lavrador.
Ainda, realizada audiência de instrução, a autora e suas testemunhas declararam, respectivamente: ELDA MARIA ASSONI - 58 anos; moro no sitio, próximo da cidade de Colorado; comecei a trabalhar na roça de 07 para 08 anos; eu morava no sitio dos meus avós, na Água do Cedro, em Colorado; a propriedade do meu avó tinha 18 alqueires; era produção de café; meu pai auxilia meu avô; além disso, tinha uma outra família que também ajudava, era porcenteiro de uma parte do café; meu pai era de outra parte; quem ajudava meu pai, era minha mãe, eu e mais dois irmãos; eu era a mais nova, na época; fiquei lá até 1981, quando me mudei para Colorado; no tempo em que fiquei na propriedade do meu avô, eu estudava na escola rural; até vir para Colorado em 1981 eu sempre estudei, não perdi nenhum ano; em Colorado em conclui os estudos, fiz o segundo grau; depois disso sempre tive registro em carteira na cidade; não trabalhei em outras propriedade rurais, se trabalhei foi muito pouco.
SIDEONIR DO CARMO GONÇALVES - eu conheci a autora quando criança; morávamos na Água do Cedro, município de Colorado; eu era vizinho de propriedade; a autora morava com os pais, no sitio do avô; esse sitio era médio, plantava milho, café, feijão; salvo engano, tinha mais uma família que morava na propriedade; tinha uma escola num sítio próximo; estudava de manhã e trabalhava a tarde; lembro que ela começou a trabalhar com 07 anos de idade; eu me casei e saí em 1981, logo depois ela também saiu.
MARIA ROSA SPERANDIO - conheço a autora desde a década de 70; eu fui morar no sitio do avô da autora, onde ela já morava com os pais e irmãos; meus pais eram funcionários do avô e trabalhavam na lavoura de café; a autora era criança na época; os pais da autora também trabalhavam na mesma propriedade, com café; a autora começou a ajudar os pais com 07 para 08 anos; os pais levavam para limpar tronco de café; a gente estudava numa escola rural, na Água do Cedro; o estudo era de manhã; a gente ia e voltava a pé da escola, almoçava e ia para a lavoura encontrar o pai; eu saí primeiro, em 1976 e a autora permaneceu no local, com a família; ela ficou no local até 1981.
LOURDES FORÇA - conheci a autora com 07 anos, pois frequentávamos a mesma escola na Água do Cedro, município de Colorado; morava próximo do sitio da autora, mas não era vizinho; os pais dela moravam na propriedade dos avós dela, e trabalhavam na roça, na cultura do café, milho, feijão; a autora começou a ajudar os pais desde cedo; íamos na escola de manhã, ia e voltava a pé, chegava em casa almoçava e ia para a roça; ela ficou morando no local, ajudando os pais até 1981. Comparando os indícios de prova material apresentados com os depoimentos prestados, as provas produzidas são suficientes para parcial procedência do pedido rural pretendido na exordial.
Anota-se, por oportuno, que não se pode exigir do rurícola os mesmos procedimentos burocráticos e documentos para a garantia de seus direitos do trabalhador urbano, no sentido de que apresente para cada ano de trabalho ao menos um documento que contes sua condição.
A autora nasceu em 12/01/1963.
Apesar de pedir o reconhecimento do período de trabalho rural a partir dos 08 anos (12/01/1971), não foi produzida qualquer prova relativa a tal período.
A simples presença do menor no campo acompanhando seus pais durante o trabalho, e a prestação de eventual auxílio na realização de tarefas mais leves não configura o labor da criança como atividade rural.
Tal circunstância é corroborada pelos documentos apresentados pela parte autora, demonstrando que nesta idade a mesma se dedicava aos estudos, o que configura e eventualidade e momentaneidade de alguma atividade realizada no meio rural.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PERÍODO DE LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO LABOR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA AUTODECLARAÇÃO RURAL.
EMISSÃO DE GPS PARA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1.
O ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU ESTÁ ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE: "É FIRME NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LABOR RURAL COMPROVADAMENTE DESEMPENHADO POR MENOR DE DOZE ANOS DE IDADE" (AGRG.
NO RESP. 1150829 / SP, MINISTRO CELSO LIMONGI, SEXTA TURMA, DJE 04/10/2010). 2.
AINDA QUE SE ADMITA, ATUALMENTE, EM TESE, O CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL DE SEGURADO COM MENOS DE DOZE ANOS DE IDADE, TAL SITUAÇÃO NÃO FOI EFETIVAMENTE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO, POIS, ALÉM DE SE TRATAR, EVIDENTEMENTE, DE UMA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, JÁ QUE NÃO SE PODE EQUIPARAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DE LABOR DE UMA CRIANÇA ÀS DE UM ADOLESCENTE OU ADULTO, A PROVA DOS AUTOS NESSE TIPO DE SITUAÇÃO DEVE SER CONTUNDENTE O BASTANTE PARA SUPRIR AS PECULIARIDADES ACIMA REFERIDAS. 3.
A SIMPLES PRESENÇA DA PARTE AUTORA COM OS PAIS, OU UM DOS PAIS E OUTROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR, DURANTE O TRABALHO DESSES NO CAMPO, OU O AUXÍLIO A ALGUMA TAREFA RURAL MAIS LEVE, NÃO CONFIGURA LABOR DE SEGURADO ESPECIAL COMO CRIANÇA. 4.
O TRABALHO DO MENOR É ALGO QUE DEVE SER TIDO COMO EXCEÇÃO, SOBRETUDO PORQUE IMPÕE CONDIÇÕES ILEGAIS E SOFRIDAS À PESSOA, DE MODO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO EFETIVAMENTE PROVADO APENAS MEDIANTE AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE QUE COM DETERMINADA IDADE A AUTORA JÁ AUXILIARIA SEUS PAIS NO CAMPO, SENDO CRÍVEL QUE, CASO OCORRA ALGUM TRABALHO PLENO E EXCEPCIONAL (E NÃO UM MERO AUXÍLIO), DIFERENTE DAQUELES QUE COSTUMAM SER ATRIBUÍDO AOS MENORES DE 12 ANOS, TAL SITUAÇÃO NÃO DEIXARIA DE SER ALEGADA E ESCLARECIDA NOS AUTOS. 5.
A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO SUGERE A EXISTÊNCIA DE COLABORAÇÃO AGRÍCOLA QUE POSSA SER CONSIDERADA EXCEPCIONAL ÀQUELAS TAREFAS NORMALMENTE DESEMPENHADAS POR CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE, DE SORTE QUE INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DO EFETIVO TEMPO DE LABOR RURAL, NOS MOLDES CARACTERÍSTICOS DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ANTERIORMENTE AOS 12 ANOS DE IDADE DO AUTOR. 6.
REFERENTEMENTE AO PERÍODO POSTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE, FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS SUFICIENTEMENTE COMPROBATÓRIOS DA VINCULAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SUA FAMÍLIA AO CAMPO, ASSIM COMO DA SUA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, DOCUMENTAÇÃO QUE FOI DEVIDAMENTE CORROBORADA PELA AUTODECLARAÇÃO RURAL JUNTADA AO FEITO, CUJO TEOR NÃO APONTA INCONSISTÊNCIAS COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 7.
O PERÍODO DE TEMPO RURAL INDENIZÁVEL DEVE SER PREVIAMENTE PERANTE O INSS. 8.
ATÉ OCORRER A INDENIZAÇÃO, OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERFECTIBILIZAÇÃO DO DIREITO AO DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS, SENDO QUE A EFETIVA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DEVE PRECEDER À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, E NÃO O CONTRÁRIO. 9.
NÃO SE PODE COGITAR DA HIPÓTESE DE O PERÍODO RURAL, APÓS INDENIZADO, GERAR EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS APENAS A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO INDENIZÁVEL E A EFETIVA INDENIZAÇÃO DESSE NÃO SE CONFUNDEM. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50010875120204047114 RS 5001087-51.2020.4.04.7114, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 12/07/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS).
Destaquei.
Por outro lado, há de se reconhecer o trabalho da autora no meio rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, tendo em vista a própria evolução física da pessoa humana, capaz de se adaptar e conseguir realizar o trabalho rurícola, somado aos indícios de prova material, corroborados por testemunhal. Os documentos probatórios existentes nos autos, (comprovante de matrícula escolar dos anos de 1974 a 1979 e ficha de cadastro sindical), somados aos depoimentos pessoais da parte autora são contundentes para reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar enquanto a requerente vivia com seus genitores, tendo em vista as informações contando a profissão do pai como lavrador e o endereço em área rural.
Dessa forma, independentemente de registro em CTPS, a partir do documento encartado ao mov. 1.5 e 1.6, que atrelado à prova testemunhal produzida, reconheço que no período de 12/01/1975 (12 anos) até 31/01/1981 (18 anos) a autora trabalhava no labor rural.
Frisa-se que o tempo de trabalho rural anterior a 1991 independe do recolhimento de qualquer contribuição, nos exatos termos da súmula 24 da TNU, que dispõe que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
No que tange aos demais períodos que a autora pretende reconhecer o labor rural de 06/01/1986 a 31/10/1991, o mesmo não prospera.
Conforme se depreende do depoimento pessoal da parte autora, a mesma afirma categoricamente que trabalhou no meio rural até o ano de 1981, quando então se mudou para a cidade, e exerceu seu labor na condição de empregado.
Ademais, conforme se verifica da CTPS da parte autora, a mesma possui vínculo empregatício a partir de 01/02/1981, o que impede o reconhecimento da atividade rural no período mencionado, tanto pela concomitância de vínculos, quanto pela ausência de comprovação documental e testemunhal. Ante o exposto, reconheço a atividade laboral em meio rural no interregno de 12/01/1975 a 31/01/1981 (6 anos e 20 dias), restando prejudicado o pedido de período posterior. 2.3-) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos dos artigos 187 e 188 do RGPS, para os segurados inscritos até o dia 16/12/1998, será concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial (RMI) equivalente a 100% do salário de benefício (SB), desde que cumpridos: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Além disso, é exigido o cumprimento do período de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais a título de carência.
Conta a autora com anos, 21 anos, 02 meses e 28 dias, reconhecidos administrativamente.
Somando-se os períodos considerados na via administrativa, acrescentados ao período reconhecido como de labor rural de 12/01/1975 a 31/01/1981, que perfaz 6 anos e 20 dias, constata-se que a parte autora não atingiu o tempo de contribuição exigidos pela lei. 2.3.1-) Da inaplicabilidade da regra 85/95.
Por fim, deve ser observado, ainda, o pedido do demandante acerca da aplicação da regra 85/95, a qual possibilita ao contribuinte a possibilidade de escolha pelo benefício mais vantajoso, com a não incidência do fator previdenciário, quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
No caso dos autos, embora considerando a idade da autora da data da DER (59 anos, 6 meses e 26 dias), somado com o tempo de contribuição de aproximadamente 27 anos, 3 meses e 18 dias, a mesma ultrapassa os 85 pontos, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição, conforme estabelece o art. 29-c, II da Lei 13.183/2015. 03-) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feio com resolução do mérito, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, faça a AVERBAÇÃO do tempo de trabalho rural nos períodos de 12/01/1975 a 31/01/1981, independentemente de recolhimento em favor da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do labor rural correspondente a 06/01/1986 a 31/10/1991, ante a ausência de indícios de provas materiais, corroboradas pela testemunhal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos, nos termos da fundamentação.
Ambas as partes foram sucumbentes, todavia, a parte autora saiu mais vencida que vencedora.
Assim, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 80%, cabendo ao requerido o pagamento de 20%.
Fixo ainda os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atribuído à causa, a serem rateados na mesma proporção, devendo os valores serem atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com o índice aplicado à poupança, a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Considerando a gratuidade da justiça concedida a parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e honorários advocatícios até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração da situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Colorado, 03 de dezembro de 2021. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
03/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/09/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005534-18.2019.8.16.0072 Processo: 0005534-18.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): ELDA MARIA ASSONI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Para o caso dos autos, em que se reclama verba previdenciária, de natureza alimentar; onde a parte autora é, geralmente, de baixa renda, assim como as testemunhas, justifica-se a retomada da marcha processual para evitar prejuízo inerente à demora na solução do litígio.
Ademais, vislumbra-se grande dificuldade das partes e testemunhas em se adaptarem ao uso da ferramenta tecnológica.
Por fim, processos contra o INSS caracterizam-se pela idade da parte autora, geralmente idoso, e das testemunhas que, como todos sabem, já foram vacinadas contra o Covid.
Sendo assim, determino o seguimento do feito, com designação de audiência de instrução para o dia 20/09/2021, às 14:00 horas, para realização no recinto do Fórum.
Ainda assim, faculto que os procuradores, partes e testemunhas que não se sentirem seguros, possam acompanhar ou participar do ato de forma virtual.
Neste caso, devem informar celular ou email para recebimento do link.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
06/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2021 03:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2021 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2021 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2021 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
25/03/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/03/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 02:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 02:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 14:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2020 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/03/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/03/2020 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2020 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2020 15:59
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2019 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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