TJPR - 0001382-46.2017.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2025 17:17
Declarada incompetência
-
11/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/08/2025 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2025 15:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2025 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2025 16:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2025 21:25
Expedição de Carta precatória
-
23/04/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON EPITÁCIO PRADO REIS
-
12/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON EPITÁCIO PRADO REIS
-
23/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2025 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2025 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/03/2025 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2025 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2025 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
29/01/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 18:28
Expedição de Carta precatória
-
29/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
10/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/10/2024 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 14:08
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
18/09/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 08:32
Expedição de Carta precatória
-
15/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:32
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/06/2024 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2024 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2024 23:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2024 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/04/2024 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:30
Expedição de Carta precatória
-
31/01/2024 02:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBSON EPITÁCIO PRADO REIS
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
06/01/2024 17:22
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
05/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2023 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/05/2023 10:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2023 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2023 17:08
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 19:54
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2023 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/11/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2022 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/06/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 08:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 18:25
Expedição de Carta precatória
-
17/05/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
07/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8134 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-46.2017.8.16.0055 Processo: 0001382-46.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO CARLOS QUALIA Réu(s): ROBSON EPITÁCIO PRADO REIS DECISÃO
Vistos. 1.
De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, pode o acusado, em sua defesa preliminar, suscitar preliminares e alegar tudo quanto interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas.
Eis o teor da referida regra: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
No caso em apreço, não houve a arguição de preliminares, oportunidade em que a defesa se reservou no direito de manifestar-se sobre o mérito da acusação após a instrução processual.
Sendo assim, verifico, desde logo, o preenchimento dos requisitos necessários estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Da preambular constam expressamente os fatos criminosos, a correta qualificação do acusado e a classificação dos crimes.
Anoto, aqui, que a classificação jurídica dos fatos contida na denúncia não vincula o magistrado, refletindo, apenas, o convencimento do titular da ação penal.
Nesse diapasão, o entendimento jurisprudencial: SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
PEDIDO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO EM LIBERDADE QUE SE ENCONTRA PREJUDICADO DADO O JULGAMENTO A QUE SE PROCEDE.
PRELIMINARES.
PLEITO DE DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO DESCABIDO.
Pena mínima superior a 02 anos em se tratando de uso de documento público falsificado.
Inépcia da denúncia descabida.
Inicial acusatória que expôs narrativa coerente, satisfeitos os requisitos legais.
Preliminares rejeitadas.
Mérito.
Materialidade e autoria delitiva bem demonstradas.
Palavras dos agentes da Lei que merecem primazia na formação do convencimento.
Impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte, uma vez que inequívoca a traficância pela quantidade de droga apreendida e sua forma de acondicionamento.
Apresentação de documento público falsificado também caracterizada.
Falsificação que não se caracterizou como grosseira.
Condenações mantidas.
Penas.
Criteriosamente fixadas, observado o regramento aplicável.
Inteligência dos artigos 42 da Lei de drogas e 59 do Código Penal.
Bases para o falso fixadas e mantidas no mínimo legal e bem exasperadas para o tráfico, dada a quantidade de droga apreendida.
Redução pela menoridade relativa.
Redutor concedido em grau intermediário, conformada a acusação.
Regimes prisionais mantidos.
Descabida a aplicação da detração.
Indeferida, para o tráfico, a substituição por restritivas de direitos ou sursis.
Recursos desprovidos. (TJSP; ACr 0000329-71.2017.8.26.0598; Ac. 12821706; Jaú; Quarta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ivana David; Julg. 27/08/2019; DJESP 04/09/2019; Pág. 2689 - grifou-se). 2.
Passo à análise das hipóteses de absolvição sumária.
O art. 397 do Código de Processo Penal, por seu turno, prevê que, apresentada a resposta à acusação, o magistrado deve absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) estar extinta a punibilidade do agente.
Por oportuno, transcreve-se a referida regra: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Cotejando-se a denúncia com as peças de informação colhidas pela Autoridade Policial, não se verifica, ao menos nesse momento processual, a existência manifesta de causas excludentes da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade, nem se pode concluir que os fatos narrados evidentemente não constituem infrações penais.
Por fim, quanto ao pedido de prova pericial, não se vislumbra a pertinência da prova requerida, já que a existência de outros elementos probatórios nos autos é suficiente para suprir a realização da prova pericial.
Assinala-se, por oportuno, que a extorsão não foi realizada somente pelo aplicativo 'WhatsApp', basta ver, nesse sentido, as declarações da vítima que declina os números telefônicos que ligaram para ela realizando o suposto constrangimento (mov. 8.6).
Por fim, destaca-se que o acusado confessou extrajudicialmente a prática dos fatos (mov. 8.7).
Assim, por ora, indefiro a produção da prova pericial. 3.
Posto isso: 3.1.
Paute-se audiência de instrução e julgamento, quando serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do acusado (CPP., art. 399). 3.2.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes, para que compareçam à audiência designada, advertindo-as a respeito da obrigação de depor, em conformidade com o art. 206 do CPP.
Se houver testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória/mandado regionalizado e proceda as diligências necessárias para serem inquiridas por meio de videoconferência. 3.3.
Intime-se o réu, pessoalmente, para comparecer à audiência, oportunidade em que será interrogado.
Expeça-se carta precatória/ mandado regionalizado, se necessário.
Com a edição do Decreto Judiciário n.º 373/2021, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams, exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto. 4.
O mandado de intimação deverá conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: 4.1. o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; 4.2. todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 4.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se a parte irá participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 4.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 5.
Ciência ao Ministério Público e à defesa. 6.
Diligências necessárias. 7.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Esdras Murta Bispo Juiz Substituto -
22/10/2021 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 14:55
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/10/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-46.2017.8.16.0055 Processo: 0001382-46.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO CARLOS QUALIA Réu(s): ROBSON EPITÁCIO PRADO REIS DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando a petição de mov. 93.1, revogo a nomeação feita no mov. 15.1.
Desabilite-se o (a) defensor (a) dos autos. 2.
Nomeio ao réu, em substituição, o (a) defensor (a) dativo (a) Dr.
Heitor Henrique Possagnoli, OAB/PR n.º 89.357 (Rua Eurípedes Rodrigues n.º 605, Bandeirantes/PR).
Deixo consignado que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR. 3.
Habilite-se o (a) defensor (a) nos autos e intime-se ele (a) para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. 4.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
04/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:06
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/07/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-46.2017.8.16.0055 Processo: 0001382-46.2017.8.16.0055 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 14/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO CARLOS QUALIA Réu(s): ROBSON EPITÁCIO PRADO REIS DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se o defensor dativo nomeado no mov. 15.1 para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. 2.
Verifica-se que a autoridade policial está envidando os esforços necessários para que o IIPR possa emitir o NCI do acusado.
Assim, aguarde-se a realização das diligências. 3.
Diligências necessárias. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/07/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/02/2021 13:46
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/02/2021 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 20:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/02/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 18:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/01/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2020 15:37
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 11:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 20:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:02
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/09/2020 10:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2020 08:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:36
Recebidos os autos
-
15/09/2020 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2020 01:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/07/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 22:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/05/2020 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2020 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/02/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:20
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 01:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/08/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:05
Expedição de Carta precatória
-
16/08/2019 15:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
09/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 17:02
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2019 14:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
02/08/2019 14:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/08/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 13:32
Recebidos os autos
-
02/08/2019 13:32
Juntada de DENÚNCIA
-
12/06/2017 17:04
Recebidos os autos
-
12/06/2017 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2017 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2017 15:42
Recebidos os autos
-
07/06/2017 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2017 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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