TJPR - 0050194-56.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/04/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/04/2025 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2025 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:51
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2024 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/07/2024 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/06/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/02/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 20:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI
-
08/12/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 18:03
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/08/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 01:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/07/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2023 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/05/2023 20:44
Juntada de LAUDO
-
09/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI
-
15/03/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 01:25
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/01/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/11/2022 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/11/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/10/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/10/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/10/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 02:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/09/2022 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
10/08/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
17/05/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALESSANDRA SANTANA CALEGARI
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 23:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 22:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050194-56.2019.8.16.0021 Processo: 0050194-56.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$138.650,00 Autor(s): HABITANORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Réu(s): ANA PAULA DA SILVA FERNANDES DE SOUZA CLAUDIO DE RAMOS DE SOUZA Trata-se de “ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse, com pedido liminar” ajuizada por Habitanorte Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Claudio de Ramos de Souza e Ana Paula da Silva Fernandes de Souza. Alega a parte autora que firmou com os réus, no dia 29/04/2015, contrato particular de venda e compra cujo objeto era o lote de terras 25, quadra 30 do Loteamento Florais do Paraná, no valor total de R$138.650,00 através de uma entrada no valor de R$2.905,00 para 20/05/2015 e outra no mesmo valor para o dia 20/06/2015 e o restante em 120 parcelas mensais no valor de R$1.107,00.
No entanto, afirma que os requeridos se encontram inadimplentes com as últimas 16 parcelas, totalizando o valor de R$30.653,03 pelo que pretende a rescisão do contrato.
Defende que, em razão de os réus terem dado causa à rescisão do contrato, os mesmos não fazem jus ao ressarcimento do valor dado como sinal no negócio, bem como que a cláusula penal é devida no caso, além de valores equivalentes ao pagamento de aluguel pelo período em que ficaram na posse do imóvel.
Pede a concessão de tutela de urgência a fim de ser reintegrado na posse do bem e, ao final, a declaração de rescisão do contrato com a condenação dos mesmos ao pagamento da multa compensatória de 10%, indenização no valor correspondente a 0,75% do imóvel a título de aluguel e os valores de impostos, taxas e multas relativos ao bem até a efetiva reintegração de posse. Decisão no evento 17.1 em que foi recebida a ação, mas indeferido o pedido de tutela de urgência. Os réus apresentaram contestação no evento 59.
Preliminarmente, impugnam o valor atribuído à causa sob alegação de que houve novação da dívida, sendo que o valor do novo pacto é que deve ser considerado, qual seja, R$119.802,00 e alegam inépcia da inicial pela ausência de prova da inadimplência, bem como pela ação estar pautada em contrato que não produz mais efeitos.
No mérito, defende que as supostas parcelas em aberto foram extintas pela novação, que não houve pagamento de arras ou sua previsão no contrato, de modo que não há que se falar em retenção de valores nesse sentido.
Ainda, afirma a inaplicabilidade da cláusula penal pela ausência de constituição em mora e que não há comprovação da ausência de pagamento dos encargos incidentes sobre o bem para justificar a cobrança de alugueis.
Defende a aplicação do CDC e a improcedência da ação.
Formula pedido reconvencional de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, no valor de R$168.392,00 e devolução do valor dado como entrada no negócio, no importe de R$23.009,29. Ainda, requer a retenção na posse do bem até indenização pelas benfeitorias.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A reconvenção foi recebida no evento 62, sendo concedido aos réus os benefícios da gratuidade de justiça. A autora impugnou a contestação no evento 68 e, inicialmente, pede a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça que foram concedidos aos réus.
Ainda, afirmou que a notificação foi realizada com base no aditivo contratual e que as benfeitorias não devem ser indenizadas se em desconformidade com o contrato ou a lei. Os réus alegaram a ausência de contestação específica dos pedidos formulados na reconvenção (evento 71). No evento 77 foi determinada a intimação dos réus para comprovarem a necessidade de gratuidade de justiça face à impugnação do pedido pela parte autora, sendo que os mesmos apresentaram documentos no evento 88. É o relatório.
Decido. 1.
Os réus impugnaram o valor da causa com fundamento no aditivo contratual, no entanto, defende que o valor não é o representado no mesmo, mas sim de R$119.802,00. Houve reconhecimento da existência do termo aditivo pela autora de modo que o valor da causa, de fato, deve ser adequado. No entanto, a teor do art. 292, II do CPC, o valor deve corresponder ao constante no aditivo, qual seja, R$145.367,88 (cento e quarenta e cinco mil trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Retifique-se o valor da causa e intime-se a parte autora para complemento de custas. 2.
A autora impugnou a gratuidade concedida aos réus na decisão do evento 62 sob alegação de que os réus tem condições de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, constato que os réus lograram êxito em demonstrar a necessidade dos benefícios através dos documentos do evento 88, o que afasta a alegação de falta de pressuposto legal para a continuidade do benefício em favor dos mesmos. Isso posto, deixo de acolher o pedido de impugnação à gratuidade de justiça formulado pela autora na impugnação. 3.
Os réus apresentaram, como preliminar na contestação, a alegação de inépcia da inicial sob alegação de ausência do termo aditivo do contrato e de notificação válida. No entanto, sua alegação nesse sentido não merece prosperar. A ausência do termo aditivo contratual já foi solucionada, considerando que houve reconhecimento pela autora acerca da falta do referido documento em sua inicial. No que tange à falta de validade da notificação, verifico que isso faz parte do mérito da demanda e somente poderá ser resolvida na sentença. Assim, afasto a alegação de inépcia da inicial. 4.
Superadas as questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 5.
Fixo como pontos controvertidos: a) o inadimplemento dos réus – ônus da parte autora; b) as benfeitorias realizadas no imóvel – ônus dos réus/reconvintes; 6.
As questões de direito a serem resolvidas na sentença são: a possibilidade de rescisão do contrato; o direito de retenção dos valores dados como sinal no negócio; a eventual aplicação da cláusula penal; o direito da autora ao recebimento de aluguel pelo período em que os réus permaneceram no imóvel; a validade ou não da notificação para constituição em mora; a possibilidade da autora ser reintegrada na posse do bem em caso de procedência da demanda; a possibilidade dos réus reterem a posse do imóvel até o pagamento da indenização por benfeitorias, se reconhecidas; o direito dos réus à indenização por benfeitorias e à devolução dos valores pagos. 7.
Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. 8.
Com a manifestação, volte concluso para análise. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
06/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
24/06/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 18:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 20:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/10/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 21:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 17:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 21:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 21:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/06/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/06/2020 17:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2020 17:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/01/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2020 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2020 19:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/01/2020 19:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/01/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 16:58
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 16:57
Expedição de Mandado
-
18/12/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/12/2019 13:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/12/2019 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2019 16:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/12/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2019 08:37
Recebidos os autos
-
27/11/2019 08:37
Distribuído por sorteio
-
26/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2019 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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