TJPR - 0007827-74.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/04/2024 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2024
-
07/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
09/02/2024 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
01/02/2024 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
30/01/2024 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 14:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2023 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2023 14:00
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
05/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
16/10/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
14/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/08/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/08/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
17/08/2023 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/07/2023 17:08
Juntada de LAUDO
-
18/07/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 08:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
26/05/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
17/05/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
11/04/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
31/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
10/03/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
07/03/2023 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
14/02/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
13/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2023 03:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
26/01/2023 03:08
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
24/01/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
05/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
01/12/2022 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 17:01
NOMEADO PERITO
-
25/10/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/10/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
23/09/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
13/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
12/09/2022 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 10:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/09/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
29/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
24/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCOS CESAR MERIGUE
-
08/08/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 04:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2022 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
21/06/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/06/2022 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2022 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:30
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/05/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/05/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
03/05/2022 13:54
Baixa Definitiva
-
03/05/2022 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PAULO ALVES
-
27/04/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
04/04/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 00:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/02/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/02/2022 08:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
30/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2021 12:26
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 12:26
Distribuído por sorteio
-
29/11/2021 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/11/2021 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007827-74.2021.8.16.0044 Processo: 0007827-74.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): marcos paulo alves Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Como a sentença de mov. 13 pronunciou a prescrição da pretensão condenatória e julgou extinto o feito, nos moldes do art. 487, II, do CPC, e a parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 16, passo a deliberar nos seguintes termos: 1.
De acordo com o artigo 332, §3º do Código de Processo Civil, nos casos em que for preferida sentença julgando o pedido liminarmente improcedente (o que é o caso, vide art. 332, §1º, do CPC), havendo interposição de recurso de apelação, será facultado ao Magistrado retratar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Contudo, neste caso não há motivos para retratação. 2.
Posto isto, acerca do recurso de apelação interposto pela parte autora, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (artigo 332, §3º do Código de Processo Civil). 3.
Cite-se a parte requerida para se manifestar, apresentando contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme parte final do §4º do art. 332 do NCPC c/c 1.010, §1º, do NCPC. 4.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 5.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Fica reconsiderado o mov. 18, posto que deverá ser observado o contido neste despacho. 8.
Dil.
Nec.
Int.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
08/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007827-74.2021.8.16.0044 Processo: 0007827-74.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): marcos paulo alves Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. 1.
A parte autora interpôs recurso de apelação no mov. 16.
Considerando que não restou perfectibilizada a relação jurídica processual, é desnecessária a intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões.
Veja-se: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – LIMINAR DEFERIDA – VEÍCULO E RÉU NÃO ENCONTRADOS – INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REQUERER NOVAS DILIGÊNCIAS OU A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 4° DO DECRETO-LEI 911/69 – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DO AUTOR – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES DISPENSADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – MÉRITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (APREENSÃO DO VEÍCULO) E DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR (AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO) – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0008455-13.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 08.03.2021) [sem grifo no original]. 2.
Encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 3.
Dil.
Nec.
Int.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
01/09/2021 16:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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27/08/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007827-74.2021.8.16.0044 Processo: 0007827-74.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): marcos paulo alves Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização securitária proposta por Marcos Paulo Alves, em face de Bradesco Vida e Previdência S/A.
A parte requerente explica que laborou para a empresa CARAMURU ALIMENTOS LTDA, no período de 11/11/1996 a 03/09/2017, tendo, neste período, aderido ao seguro de vida em grupo, estabelecido entre a sua ex-empregadora e a requerida; que no curso do contrato de trabalho mantido com a ex-empregadora, o requerente foi acometido de doenças ocupacionais incapacitantes, concernentes a hérnias discais cervical e lombo-sacra, fissuras condrais na porção central periférica do condilo femoral e no vértice e facetas patelares, displasia patelofemoral, dor no ombro, entre outras doenças da coluna, membros superiores e joelhos, devidamente especificadas nos laudos e demais documentos anexos; que o requerente foi afastado de suas atividades por inúmeras vezes, e se submeteu a todos os tratamentos necessários para a sua recuperação, porém não surtiram os efeitos esperados, encontrando-se incapacitado, conforme pode ser extraído dos documentos anexos, razão pela qual, ingressou com a presente ação para recebimento do seguro.
A parte requerente foi intimada da decisão de mov. 7, e alegou que a contagem do prazo prescricional se inicia da ciência inequívoca da incapacidade, e não do diagnóstico ou do início sintomático da moléstia, somente ocorrência a partir da realização de perícia médica judicial.
Ao final, requereu o prosseguimento do feito (mov. 10).
Fundamentação Observando a ordem lógica de prejudicialidade, tem-se que a pretensão inicial foi acobertada pelos efeitos da prescrição, com base no artigo 206, §1º, “b”, do Código Civil. É entendimento majoritário de que o início do prazo prescricional, no tocante à indenização por invalidez, se dá quando a vítima tem ciência inequívoca do alegado.
No entanto, esta ciência inequívoca deve ser vista cum granum salis.
Tem-se por inequívoco tudo aquilo “em que não há equívoco; claro, evidente, manifesto.
Partindo-se dessa premissa, existem lesões e lesões.
Algumas são absolutamente evidentes, inclusive dispensando qualquer exame, laudo ou perícia para se concluir que se trata de lesão permanente.
Outras, por sua vez, estão sujeitas a longos tratamentos e, portanto, somente após certo período de tempo é que se pode concluir pela irreversibilidade.
Ao afirmar que no período laboral (11/11/1996 a 03/09/2017) foi acometido de hérnias discais cervical e lombo-sacra, fissuras condrais na porção central periférica do condilo femoral e no vértice e facetas patelares, displasia patelofemoral, dor no ombro, entre outras doenças da coluna, encontrando-se incapacitado, e considerando que referidos documentos datam entre os anos de 2013 a 2015, tem-se que a parte requerente já tinha obtido ciência inequívoca da alegada invalidez, portanto, há mais de 05 (cinco) anos da data do ingresso desta demanda.
Cito como exemplo um dos relatórios médicos, em que o profissional afirma que: “O Senhor acima é portador de hérnia discal cervical e hérnia discal lombo sacra.
Não pode trabalhar com empilhadeira que exige rotação do pescoço para trás conjuntamente com movimentos repetidos de MMSS – isso vai agravar cada vez mais sua doença de base” (mov. 1.13).
Restando constatada a doença base há mais de 05 (cinco) anos, não se pode desconsiderar a invalidez permanente como de natureza notória.
E como causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não consta dos autos afirmações e/ou documentos de que teria promovido com a comunicação do sinistro administrativo dentre do prazo ânuo (e sem a resposta negativa), ou cumprimento de quaisquer uma das hipóteses do art. 202 do CC/02, mesmo sendo intimado para tanto, sendo o caso de ser declarada a prescrição da pretensão securitária.
Confira-se: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO HABITACIONAL.
PRESCRIÇÃO ANUA.
TERMO INICIAL.
CIENCIA INEQUIVOCA DA INVALIDEZ DO SEGURADO.
EXTRAPOLADO O PRAZO LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
Prescreve em um ano a ação do segurado contrato a seguradora, contado da ciência inequívoca da invalidez do segurado, nos termos do artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil e Súmulas 101 e 278 do STJ.
Transcorrido mais de um ano entre a ciência inequívoca do segurado acerca de sua invalidez permanente e o ajuizamento da ação, encontra-se configurada a prescrição de sua pretensão, sendo o caso de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (TJMG – AI 10702140439788001 – data de publicação 05/06/2018).
Dispositivo Isto posto, Pronuncio a prescrição da pretensão condenatória e, consecutivamente, julgo Extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.
Intime-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
10/08/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 16:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
29/07/2021 18:54
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007827-74.2021.8.16.0044 Processo: 0007827-74.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): marcos paulo alves Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Trata-se de ação de indenização securitária.
A parte requerente explica que laborou para a empresa CARAMURU ALIMENTOS LTDA, no período de 11/11/1996 a 03/09/2017, tendo, neste período, aderido ao seguro de vida em grupo, estabelecido entre a sua ex-empregadora e a requerida; que no curso do contrato de trabalho mantido com a ex-empregadora, o requerente foi acometido de doenças ocupacionais incapacitantes, concernentes a hérnias discais cervical e lombo-sacra, fissuras condrais na porção central periférica do condilo femoral e no vértice e facetas patelares, displasia patelofemoral, dor no ombro, entre outras doenças da coluna, membros superiores e joelhos, devidamente especificadas nos laudos e demais documentos anexos; que o requerente foi afastado de suas atividades por inúmeras vezes, e se submeteu a todos os tratamentos necessários para a sua recuperação, porém não surtiram os efeitos esperados, encontrando-se incapacitado, conforme podemos extrair dos documentos anexos, razão pela qual, ingressou com a presente ação para recebimento do seguro.
Decido.
Observando a ordem lógica de prejudicialidade, aparentemente a pretensão inicial estaria acobertada pelos efeitos da prescrição.
Isto porque, conforme pacificado pela jurisprudência, em se tratando de cobrança de seguro de vida, incidiria o disposto no art. 206, §1º, “b”, do CC/02, cuja pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, a contar da data da ciência do fato gerador.
Ao afirmar que no período laboral (11/11/1996 a 03/09/2017) foi acometido de hérnias discais cervical e lombo-sacra, fissuras condrais na porção central periférica do condilo femoral e no vértice e facetas patelares, displasia patelofemoral, dor no ombro, entre outras doenças da coluna, encontrando-se incapacitado, conforme documentos anexados com a inicial, e considerando que referidos documentos datam entre os anos de 2013 a 2015, aparentemente, a parte requerente teria obtido ciência da alegada invalidez há mais de 05 (cinco) anos da data do ingresso desta demanda.
E como causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, não consta dos autos afirmações e/ou documentos de que teria promovido com a comunicação do sinistro administrativo dentre do prazo ânuo (e sem a resposta negativa), ou cumprimento de quaisquer uma das hipóteses do art. 202 do CC/02, de modo que, a parte requerente deverá ser intimada a esse respeito. 1.
Pelo exposto, intime-se a parte requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se manifestar sobre a aparente ocorrência da prescrição de sua pretensão, competindo-lhe elencar alguma causa suspensiva ou interruptiva de tal prazo prescricional. 2.
Em seguida, voltem conclusos. 3.
Concedo, por ora os benefícios da justiça gratuita. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:22
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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