TJPR - 0004761-29.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RRV - ENGENHARIA LTDA
-
04/08/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 21:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
02/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RRV - ENGENHARIA LTDA
-
04/05/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 08:28
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/03/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 08:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 08:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2022 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/02/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2022 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 17:34
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:23
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:21
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 17:18
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 15:29
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:28
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:24
Expedição de Mandado
-
13/12/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
03/12/2021 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/12/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 13:24
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/09/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004761-29.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$306.208,46 Exequente(s): RRV - ENGENHARIA LTDA Executado(s): Cristiano Cunha de Freitas FABIANE FILIPIN DECISÃO 1.
Atendendo ao art. 827 do CPC, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo. 2.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do CPC.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (art. 231, II, do CPC), e independentemente de garantido o juízo; b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do debito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 3.
Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pela parte credora – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, e art. 841, ambos do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis ou direitos reais sobre bem imóvel, o eventual cônjuge da parte devedora deverá ser intimado na mesma ocasião, salvo se casados pelo regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta será efetuada pelo avaliador judicial (art. 870, parágrafo único, do CPC). 5.
Formalizada a penhora, caberá à parte exequente providenciar a sua averbação no registro competente, a fim de resguardar seus direitos contra eventuais terceiros (art. 844 do CPC). 6.
Caso, contudo, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontre a parte executada para concretização da citação, deverá ARRESTAR-LHE tantos bens quantos bastarem para garantir o débito, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, providenciar a citação por hora certa; tudo deverá ser devidamente certificado (art. 830, § 1º, do CPC). 7.
Não sendo a parte citada (pessoalmente ou por hora certa), intime-se a parte exequente para indicar novo endereço ou, sendo o caso, requerer a citação por edital.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8.
Citada a parte, mas não encontrados bens pelo sr.
Oficial de Justiça, defiro, desde logo, o requerimento de penhora on line, consoante art. 854 do CPC.
Caso o sistema efetue o bloqueio em valor superior ou em multiplicidade de contas, proceda-se ao imediato desbloqueio do excesso, sem necessidade de nova conclusão.
Encontrados valores em conta da parte executada, esta deverá ser intimada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. 9.
Infrutífero o bloqueio referido no item anterior, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. 10.
Diligências necessárias.
Sarandi, datado e assinado digitalmente Ketbi Astir José Juíza de Direito -
06/07/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 13:05
Recebidos os autos
-
29/06/2021 13:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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