TJPR - 0029195-11.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
27/09/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/07/2022 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 09:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 13:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 12:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:11
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE EDERLEI ANTUNES PEREIRA E CIA LTDA
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ODACIR PIUCO ME
-
06/11/2021 03:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS TERRA
-
11/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029195-11.2020.8.16.0001 Processo: 0029195-11.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDERLEI ANTUNES PEREIRA E CIA LTDA JOSE CARLOS TERRA Réu(s): EDUARDO ODACIR PIUCO ME DECISÃO A prova dos autos é suficiente para o julgamento antecipado, sem a necessidade de dilação probatória, uma vez que é possível analisar a matéria de fato a partir das provas já carreadas aos autos. É importante mencionar que compete ao juiz, como destinatário das provas, averiguar, se aquelas constantes nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, ou haveria necessidade da produção, ou não de provas mais complexas, a fim de possibilitar uma análise mais aprofundada da questão posta em julgamento.
Tal situação é facultada ao juiz, pois, sendo ele o apreciador das questões estampadas na demanda, poderá dispensar a produção daquelas provas que entender protelatórias ao feito, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio do contraditório.
Assim, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Dê-se ciência às partes. Após, não havendo insurgência fundamentada das partes no prazo de cinco dias, contadas e preparadas eventuais custas remanescentes ou certificada a inexistência de custas, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, 29 de setembro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
30/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDERLEI ANTUNES PEREIRA E CIA LTDA
-
24/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS TERRA
-
19/07/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029195-11.2020.8.16.0001 Processo: 0029195-11.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EDERLEI ANTUNES PEREIRA E CIA LTDA JOSE CARLOS TERRA Réu(s): EDUARDO ODACIR PIUCO ME DECISÃO 1.
Trata-se de ação cautelar de sustação de protesto cumulada com pedido de urgência, ajuizada por EDERLEI ANTUNES PEREIRA E CIA LTDA e JOSE CARLOS TERRA em face de EDUARDO ODACIR PIUCO ME, alegando, em síntese: (a) que recebeu um aviso de intimação do 1° e 2° Cartório de Protesto de Títulos de Curitiba/PR para que efetuasse o pagamento de dois títulos, no valor de R$ 10.686,39 e R$ 17.216,77, até 15/12/2020, sob pena de ser efetivado o protesto; (b) que reincidiu o contrato com a requerida, e mesmo assim, ela continuou a emitir duplicatas, de forma abusiva e descabida, pois a parte requerente não deve nada à ré; (c) que como não possui nenhuma dívida com a requerida, eventual protesto seria abusivo e acarretaria graves danos à parte requerente. Com base em tais argumentos, requereu a procedência da ação para que seja sustado o protesto cambial e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu valor à inicial e juntou documentos.
Recebida à inicial, a liminar foi indeferida (mov. 27). Devidamente citada, a EDUARDO ODACIR PIUCO ME apresentou contestação (mov. 61.1), alegando, preliminarmente, (a) a inépcia da inicial, pois ausentes os documentos comprobatórios e a garantia do juízo. No mérito, alegou, em síntese: (b) que os requerentes não juntaram o contrato de rescisão com a requerida; (c) que as empresas não mantém mais nenhum vínculo, visto a inadimplência da autora; (d) que pretende entrar com uma ação de cobrança, tendo em vista que os protestos não foram pagos; (e) que aa autora adquiriu produtos com a requerida, conforme se verifica nas notas fiscais n° 000.019.337 e 000.019.281; (f) que os protestos estão embasados nas duplicadas oriundas da negociação entre as partes, sendo assim a alegação de que o protesto é indevido não merece prosperar. Ao final requereu a improcedência da ação e juntou documentos.
A autora requereu que a requerida fosse declarada revel, pois a contestação foi apresentada fora do prazo (mov. 64) e apresentou impugnação à contestação (mov. 72.1).
A parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas (mov. 61.1).
A autora pugnou pela inversão do ônus da prova, a produção de prova documental, pericial, testemunhal e juntada dos documentos originais de pagamento, remessa e envio das mercadorias. É o relatório.
Decido. 2.
REVELIA Alega a autora que a requeria apresentou a contestação após o decurso do prazo.
Ao analisar os autos, embora na decisão de mov. 27.1, tenha constado o prazo de 05 dias para a contestação, a Escrivania, de forma equivocada, expediu a carta de citação contendo o prazo de 15 dias para a contestação (mov. 52.1).
E, nesse particular, observa-se que o comprovante de citação foi juntado aos autos em 06/04/2021, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação em 07.04.2021 e, pelo prazo mencionado na carta de citação, findou em 28/04/2021.
A contestação foi protocolada em 14/04/2021, dentro, portanto, do prazo acima mencionado, tendo em vista que a parte não pode ser prejudicada por equívocos cometidos pelo aparato estatal responsável pelo cumprimento das determinações judiciais.
Afasto, portanto, a alegação de intempestividade da contestação.
Chamo a atenção da Escrivania para observar rigorosamente as decisões judiciais quando do respectivo cumprimento, como forma de evitar equívocos como o ocorrido nestes autos. 3.
PRODUÇÃO DE PROVAS A parte requerida requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da autora e oitiva de testemunhas (mov. 61.1).
A autora pugnou pela inversão do ônus da prova, a produção de prova documental, pericial, testemunhal e juntada dos documentos originais de pagamento, remessa e envio das mercadorias.
Contudo, ambas as partes deixaram de justificar a pertinência delas, motivo pelo qual determino sejam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente. 4.
Oportunamente, voltem conclusos. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 15:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
30/06/2021 14:52
Baixa Definitiva
-
30/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS TERRA
-
15/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDERLEI ANTUNES PEREIRA E CIA LTDA
-
14/04/2021 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO ODACIR PIUCO ME
-
06/04/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 19:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:06
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/03/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/02/2021 17:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/02/2021 17:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
26/02/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2021 18:17
Declarada incompetência
-
22/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/02/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/02/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 22:50
OUTRAS DECISÕES
-
29/01/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2021 11:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 10:57
Recebidos os autos
-
21/12/2020 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/12/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 20:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2020 15:19
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2020 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/12/2020 22:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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