TJPR - 0006481-26.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:43
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
05/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/06/2022 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
-
20/06/2022 13:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
20/06/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/06/2022 13:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
10/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
20/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2022 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/05/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
27/04/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:12
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2022 09:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
07/04/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 23:43
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
07/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006481-26.2021.8.16.0194 Processo: 0006481-26.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.375,45 Embargante(s): FABIANA FEDER HERMIDA Embargado(s): JUNTO SEGUROS S.A.
Vistos.
Intime-se a parte embargante acerca da manifestação do embargado na seq. 44.1, para o fim de, querendo, encaminhar proposta de acordo para o executado, como mencionado na seq. 44.1.
Inexistindo possibilidade de transação entre as partes, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
27/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
21/01/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
07/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
27/10/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006481-26.2021.8.16.0194 Processo: 0006481-26.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.375,45 Embargante(s): FABIANA FEDER HERMIDA Embargado(s): JUNTO SEGUROS S.A. Vistos 1.
Do Recebimento dos Embargos à Execução Recebo os embargos opostos.
Contudo, deixo-lhes de atribuir efeito suspensivo, tendo em vista a inexistência de pedido. 2.
Da intimação da parte embargada Nos termos do art. 920, inc.
I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 3.
Da impugnação Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 4.
Da especificação de provas Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova.
Na sequência, conclusos para sentença ou designação de audiência de instrução, nos termos do art. 920, inc.
II, do NCPC. Curitiba, 22 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
23/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 00:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/09/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA FEDER HERMIDA
-
26/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006481-26.2021.8.16.0194 Processo: 0006481-26.2021.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$47.375,45 Embargante(s): FABIANA FEDER HERMIDA Embargado(s): JUNTO SEGUROS S.A.
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de julho de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
06/07/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 17:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:07
APENSADO AO PROCESSO 0008066-84.2019.8.16.0194
-
05/07/2021 11:15
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:15
Distribuído por dependência
-
02/07/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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