TJPR - 0003603-14.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2025 09:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2025 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
04/02/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIZ PASTORELLI
-
04/02/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE OENDER CARDOSO PASTORELI
-
03/02/2025 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIZ PASTORELLI
-
28/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
28/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OENDER CARDOSO PASTORELI
-
27/09/2024 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/08/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/07/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/07/2024 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:00
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/04/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OENDER CARDOSO PASTORELI
-
19/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIZ PASTORELLI
-
18/09/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OENDER CARDOSO PASTORELI
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
24/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIZ PASTORELLI
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 13:19
Declarada incompetência
-
31/05/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 21:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 13:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OENDER CARDOSO PASTORELI
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIZ PASTORELLI
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
02/09/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO SOLUCOES EM MULTAS DE TRANSITO LTDA
-
12/11/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 17:23
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2021 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Processo: 0003603-14.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Réu(s): ANGELICA DE PAULA RAMOS CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA LEANDRO LUIZ PASTORELLI OENDER CARDOSO PASTORELI Conforme quarta alteração do contrato social (mov. 363.3), o nome empresarial da requerente, que era BRUNO E BRUNO ASSESSORIA EM MULTAS DE TRÂNSITO LTDA, passou a ser BRUNO ASSESSORIA EM MULTAS DE TRÂNSITO LTDA.
Contudo, no cadastro existente no sistema Projudi, vinculado ao CNPJ n° 06.***.***/0001-70, consta nome distinto (APARECIDO BRUNO – EIRELI), consoante certificado no mov. 378.
Assim, considerando a impossibilidade de realização de novo cadastro para a empresa, determino a abertura de procedimento no SAU, a fim de que seja retificado o já existente.
Realizadas as alterações no sistema, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 375.
Diligências necessárias. Maringá, 19 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Processo: 0003603-14.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APARECIDO BRUNO FRANCIS KELLE ROCHA ALVES Réu(s): ANGELICA DE PAULA RAMOS CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA LEANDRO LUIZ PASTORELLI OENDER CARDOSO PASTORELI Após determinação de mov. 356, a parte autora juntou petitório de mov. 363, reconhecendo a ilegitimidade dos sócios e requerendo a alteração do polo ativo da demanda, a fim de que passe a constar como autora BRUNO ASSESSORIA DE MULTAS DE TRÂNSITO LTDA (conforme quarta alteração do contrato social – mov. 363.3).
A parte ré, por sua vez, defende a impossibilidade de emenda nessa fase processual, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (movs. 372 e 373).
Relatei e decido.
Conforme suscitado pela decisão de mov. 356 e reconhecido pela própria parte autora, os sócios da pessoa jurídica não são legitimados para pleitearem indenização por prejuízos decorrentes de suposta concorrência desleal.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROFERIDA NO MOMENTO DA DECISÃO SANEADORA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 485, §3º, CPC) – SUPOSTA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E SIMULAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA – PREJUÍZOS QUE TERIAM SIDO CAUSADOS À PESSOA JURÍDICA (SOCIEDADE LIMITADA) – DEMANDA PROPOSTA PELA SÓCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , CONFORME ARTIGO 485, VI, DO CPC – MANUTENÇÃO – ALTERAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR PRETENDIDO NA DEMANDA (ART. 292, V, CPC) – PREJUÍZOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELA CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE NÃO SÃO MENSURÁVEIS – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POSTULADA – PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO, QUE EQUIVALE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU (ART. 85, §2º, CPC) – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO 01 DESPROVIDO.RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No caso concreto, porém, antes de se verificar, no curso da demanda, a existência (ou não) de conduta ilícita praticada pelo réu, do nexo causal e de eventuais danos causados à autora (cuja decisão correspondente seria de mérito), a magistrada a quo entendeu pela ilegitimidade da autora para pleitear indenização por concorrência desleal praticada contra a empresa da qual é sócia.
Por sua vez, a autora se insurgiu nesse tocante em suas razões recursais, alegando que se respondeu com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa, possui legitimidade para pleitear indenização em nome próprio.
Porém, a indenização pleiteada na inicial não diz respeito ao fato de a autora ter respondido pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, pois a causa de pedir é a concorrência desleal que teria sido praticada pelas empresas Eco Inox Indústria e Comércio Ltda. e Comercial Importadora e Exportadora Barbosa & Santos Ltda., as quais seriam gerenciadas, de fato, pelo réu e por um dos sócios da autora, Sr.
Amarildo. (...) Destarte, os danos materiais eventualmente causados pelas práticas que, em tese, configuraram concorrência desleal, deveriam ser ressarcidos à pessoa jurídica.
Assim, a autora não pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo raras exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico.
Segundo dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Sobre a legitimidade de partes, é o escólio de Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia e Almeida e Eduardo Talamine: “Autor e réu devem ser partes legítimas.
Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo.
O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6.º do CPC).
Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor.
Em princípio, estará cumprindo o requisito da legitimidade das partes na medida em que aqueles que figuram nos pólos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor(es) e réu(s).
Nota-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada.
Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. (...) (TJ-PR - APL: 00237865920178160001 Curitiba 0023786-59.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021)
Por outro lado, os requerentes pugnaram pela emenda da petição inicial, para alteração do polo ativo, substituindo os sócios pela empresa.
De acordo com o art. 329, do CPC, o autor poderá, até o saneamento, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu.
Contudo, em que pese a fase processual, a ausência de consentimento dos réus e o princípio da estabilização da lide, observa-se que a emenda pretendida pelos autores não implica em alteração da causa de pedir ou do pedido.
Além disso, o acolhimento da emenda valoriza os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade e está em consonância com o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
EMENDA A INICIAL.
PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO ATIVO APÓS CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR.
SENTENÇA ANULaDA. recurso provido. (...) Nota-se que o dispositivo prevê, necessidade de consentimento do réu, para casos onde há aditamento, ou alteração do pedido e causa de pedir, que não é o caso, já que os valores descritos na inicial, continuarão o mesmo, devendo apenas ser observado a quota parte de que cada autor terá direito.
Em que pese o princípio da estabilização da lide, a adequação do polo ativo na presente demanda, não trará qualquer alteração na causa de pedir, tampouco, prejuízo ou surpresa à parte apelada, vez que os documentos necessários para sua defesa, referentes ao novo autor, já foram juntados (mov. 1.4 e 1.8).
Obrigar a parte a ajuizar nova ação autônoma, para discutir valores já citados na presente ação, ofenderia os princípios da economia, celeridade e instrumentalidade.
Nesse sentido o STJ já decidiu; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da causa de pedir ou do pedido, sendo plenamente possível nos casos em que a adição não implicar a referida modificação, como na hipótese, em que se almeja adequar o polo ativo da ação, a fim de incluir-se coerdeira. (STJ, T4.
AgInt no AREsp 1101986/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 24/10/2017) (...) (TJ-PR - APL: 00024257920168160046 PR 0002425-79.2016.8.16.0046 (Acórdão), Relator: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS EFETUADA A CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE QUANDO A ALTERAÇÃO NÃO IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR.
ANUÊNCIA DA TITULAR DA AÇÃO.
MERO VÍCIO SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A despeito da modificação do polo ativo da demanda, a causa de pedir e o pedido continuam intactos, subsistindo a dívida pela relação locatícia estabelecida entre as partes. 2.
A jurisprudência deste Tribunal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. (REsp 1477851/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015) 3.
Ainda, vislumbra-se que a procuração de mov. 1.4 foi conferida pela recorrida Lillian Block e que houve a juntada de seus documentos pessoais no mov. 1.5, o que reforça a tese de que o vício apontado é sanável, sendo que exigir que a parte apresente demanda idêntica, quando há anuência do titular da ação atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. (...) Neste particular, observa-se que a despeito da modificação do polo ativo da demanda, a causa de pedir e o pedido continuam intactos, subsistindo a dívida pela relação locatícia estabelecida entre as partes.
Nesse sentido, a possibilidade de emenda à inicial e retificação do polo ativo aparentemente não promoveu qualquer alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao contrário, somente resultou na correção do polo ativo da demanda.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção: O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo.
Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei.
Fundamentalmente, esse aproveitamento do ato viciado, com as exigências descritas, representa o princípio da instrumentalidade das formas, que naturalmente tem ligação estreita com o princípio da economia processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016. pp. 140-141).(...) (TJ-PR - AI: 00428444620208160000 PR 0042844-46.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 26/10/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, PESSOA NATURAL PELA PESSOA JURÍDICA, APÓS A CONTESTAÇÃO.
CASO SUI GENERIS.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE SUBJETIVA DA LIDE.
MUDANÇA QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE ALTERAR A CAUSA DE PEDIR OU OS PEDIDOS NEM DE VIOLAR A DEFESA JÁ APRESENTADA. "Consoante a tese adotada pelo STJ, é vedado, portanto, emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais - isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais. [...] Com efeito, estabilizada a demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC, quando corrigir a inicial implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, REsp. n.1.074.066/PR, rela.
Desa.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2010).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Há muito a jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que "por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei" (STJ, REsp. n. 151.877, rel.
Min.
Adhemar Maciel, j. 8-10-1998).
Contudo, o próprio STJ vem flexibilizando essa intelecção para, em hipóteses excepcionais, oportunizar ao autor a emenda da inicial, mesmo depois de apresentada a contestação. (...) Sobre o tema, ainda, eis as palavras esclarecedoras da Exma.
Mina.
Nancy Andrighi: Consoante a tese adotada pelo STJ, é vedado, portanto, emendar a inicial após o oferecimento da contestação, salvo em hipóteses excepcionais - isso para atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais.(...) A par desse cenário, dessume-se que a alteração do polo ativo - de Oscar da Silva para Dekak´s Representações Ltda. - não terá o condão de alterar a causa de pedir ou os pedidos nem de violar a defesa já apresentada pela ré, razões pelas quais o caso sub judice deve ser tratado de forma excepcional, a fim de atender os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processual.
Pensar diferente, acarretaria tão somente na extinção do processo, sem resolução de mérito (por ilegitimidade ativa), para, após, dar ensejo a novo ajuizamento da demanda, com a mesma causa de pedir e pedidos, com a alteração, apenas, da parte demandante, ou seja, da pessoa que espelhava a representante comercial: a sociedade empresária e não o representante legal desta.
Não se olvida, desse modo, que a providência determinada pelo Magistrado a quo se mostrou deveras razoável e em sintonia com a excepcionalidade da situação, motivo pelo qual merece ser preservada em sua inteireza. (...) (TJ-SC - AI: *01.***.*90-89 Biguaçu 2012.089038-9, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 16/02/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial) No caso, o aproveitamento dos atos já realizados no processo é a medida mais razoável.
Até porque, a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, não impedirá a propositura de nova ação, com idêntica causa de pedir e pedido.
Ante o exposto, defiro a emenda da petição inicial, determinando a substituição do polo ativo, a fim de que passe a constar como parte autora somente a pessoa jurídica BRUNO ASSESSORIA DE MULTAS DE TRÂNSITO LTDA.
Promovam-se as alterações no sistema.
Após, para garantir a ausência de prejuízos aos réus, oportunizo a sua manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Maringá, 06 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
07/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:28
Expedição de Certidão GERAL
-
07/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
28/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 13:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0003603-14.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APARECIDO BRUNO FRANCIS KELLE ROCHA ALVES Réu(s): ANGELICA DE PAULA RAMOS CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA LEANDRO LUIZ PASTORELLI OENDER CARDOSO PASTORELI sqp/ds Converto o julgamento em diligência.
A presente ação foi ajuizada pelas pessoas físicas APARECIDO BRUNO e FRANCIS KELLE ROCHA ALVES.
A pretensão é lastreada em suposta prática de concorrência desleal, perpetrada originariamente pela requerida ANGÉLICA, que foi funcionária da pessoa jurídica APARECIDO BRUNO EIRELI (CNPJ nº 06.***.***/0001-70 - mov. 1.9) e, ao se desligar da empresa, levou consigo a carteira de clientes e abriu outra empresa, no mesmo ramo de atividade e no mesmo prédio comercial.
Em consulta ao CNPJ supracitado, junto ao site da Receita Federal, verifiquei que a pessoa jurídica é descrita atualmente como sociedade empresária limitada.
Assim, concedo o prazo de 10 dias para que a parte autora junte aos autos os documentos constitutivos da empresa de CNPJ nº 06.***.***/0001-70 (contrato social e alterações), a fim de elucidar sua real espécie.
Ao mesmo tempo, tendo em vista o princípio da não surpresa, esculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, poderá explicar por que entende que os sócios, ao invés da empresa que contratou ANGÉLICA, é que possuem legitimidade para figurar no polo ativo desta ação.
Sucessivamente, dê-se ciência à parte ré por outros 10 dias e tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 28 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
29/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq.
Av.
Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0003603-14.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): APARECIDO BRUNO FRANCIS KELLE ROCHA ALVES Réu(s): ANGELICA DE PAULA RAMOS CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA LEANDRO LUIZ PASTORELLI OENDER CARDOSO PASTORELI Abra-se nova conclusão do processo para sentença, conforme determinado na ata de audiência, viabilizando a correta identificação de sua fase no sistema.
Maringá, 02 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
06/07/2021 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OENDER CARDOSO PASTORELI
-
15/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CARDOSO E PASTORELI ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA
-
15/06/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO LUIZ PASTORELLI
-
11/06/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:52
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE VALTEIR PASTORELI
-
28/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SUELY CARDOSO PASTORELI
-
27/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/04/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 06:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 06:53
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 06:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 06:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 17:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 22:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANGELICA DE PAULA RAMOS
-
09/10/2020 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2020 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 12:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/07/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 23:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIS KELLE ROCHA ALVES
-
09/05/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDO BRUNO
-
28/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/04/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/04/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 14:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 22:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2020 13:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/03/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 20:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 15:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2020 15:37
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 15:35
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 15:34
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 15:31
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 15:30
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
27/02/2020 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/02/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 12:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/02/2020 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/02/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/02/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2020 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/02/2020 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2020 13:44
Recebidos os autos
-
17/02/2020 13:44
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/02/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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13/02/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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