TJPR - 0033200-03.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2025 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 21:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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07/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2024 14:45
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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05/02/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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05/02/2024 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
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25/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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28/04/2023 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2023 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
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28/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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22/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2023 08:21
Juntada de COMPROVANTE
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23/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/03/2023 17:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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13/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 01:09
Conclusos para despacho
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24/08/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
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25/07/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 18:36
Expedição de Mandado
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08/06/2022 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
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06/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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31/05/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/04/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/01/2022 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/01/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033200-03.2021.8.16.0014 DESPACHO INICIAL Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16).
Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).
Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830).
Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
05/07/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 19:00
Recebidos os autos
-
01/07/2021 19:00
Distribuído por sorteio
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24/06/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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