TJPR - 0032878-80.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 15:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 11:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/03/2025 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
07/02/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/11/2024 13:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/10/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 14:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/07/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2024 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:11
Expedição de Mandado
-
21/06/2024 11:11
Expedição de Mandado
-
05/06/2024 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/04/2024 16:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
01/04/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
25/03/2024 14:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/03/2024 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2024 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2023 10:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 19:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
02/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1.
Ante o teor do petitório retro, defiro o requerimento de citação do(a,s) Executado(a,s) por meio do Sr.
Oficial de Justiça.
Expeça-se o respectivo mandado ou a competente carta precatória para citação e demais atos, caso o endereço do(a,s) Executado(a,s) não se encontre dentro dos limites territoriais deste Foro Central de Londrina, o que deverá ser certificado pela Secretaria. 2.
No caso de expedição (i) de mandado, decorrido o prazo legal sem o pagamento do débito ou a garantia do Juízo, o que deverá ser certificado pela Secretaria, ou frustrada a citação, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito; ou (ii) de carta precatória, anote-se o valor do débito, dos honorários advocatícios fixados no despacho inaugural e das eventuais despesas processuais na deprecata.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. -
05/02/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032878-80.2021.8.16.0014 DESPACHO INICIAL Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16).
Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).
Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830).
Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
05/07/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 16:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:03
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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