TJPR - 0033099-63.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 14:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/07/2025 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/07/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
07/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:16
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/02/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
22/02/2024 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
04/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/08/2022 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2022 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 19:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:09
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/07/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 15:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PATRÍCIA TEODORO MESSIAL ELOIS
-
10/02/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
07/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA TEODORO MESSIAS ELOIS ME
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08/09/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033099-63.2021.8.16.0014 DESPACHO INICIAL Vistos etc.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º) pagar a dívida principal e acessórios (juros legais, correção monetária e multa de mora), as custas processuais e os honorários advocatícios, que ora arbitro provisoriamente em 10% da dívida atualizada, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia ou nomeação/indicação de bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 (Lei nº. 6830/80 – art. 9º).
Pela citação o(a) executado(a) estará igualmente cientificado de que: [a] poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; [b] poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da sua intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16).
Desde logo, esclareço que caso a citação seja pessoal (via oficial de justiça ou com a assinatura do próprio executado no AR), a intimação acerca da penhora poderá ser feita via postal (LEF, art. 12, §3º).
Não sendo o(a)(s) devedor(a)(s) encontrado(a)(s) para citação, por estar em lugar desconhecido ou se ocultando, independentemente de decisão deverão ser ARRESTADOS e AVALIADOS tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, observada a ordem do art. 11 da LEF, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (LEF, art. 1º; CPC/15, artigos 771 e 830).
Desde já, autorizo o ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS (ARRESTO VIA SISBAJUD) do executado.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
05/07/2021 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/07/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 17:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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