TJPR - 0004962-14.2019.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:16
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2022 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2022 12:39
Recebidos os autos
-
10/01/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Na forma do artigo 535,caput, do Novo CPC, intime-se a Fazenda, por seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias.
Se não impugnado o pedido e/ou havendo concordância com o valor indicado na inicial, expeça-se, desde logo, precatório requisitório ou requisição de pequeno valor, observando o contido no artigo 535, §3º, do CPC, considerando ainda o disposto na Lei Municipal 1402/2010, que fixou como de pequeno valor as obrigações que não excedam ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, que hoje está fixado em R$ R$ 6.433,57.
Após, aguarde-se a comunicação do pagamento e venham para extinção.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
18/11/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 12:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0006291-37.2014.8.16.0088
-
12/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 07:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
07/09/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-14.2019.8.16.0088 Processo: 0004962-14.2019.8.16.0088 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$389,76 Embargante(s): Miguel Abdallah Zahdi Embargado(s): Município de Guaratuba/PR 1.
Relatório Miguel Abdallah Zahdi, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou os presentes Embargos à Execução Fiscal contra o Município de Guaratuba, pessoa jurídica de direito público interno, em razão da execução fiscal ajuizada em seu desfavor, suscitando, em síntese: a) a sua ilegitimidade passiva, ao argumento que o imóvel gerador da cobrança não é de sua propriedade.
Narra que no dia 22 de setembro de 1978, o embargante e o Sr.
OSNI ALVES DA SILVA dividiram a propriedade dos 20 lotes da quadra 95, da planta Bairro Piçarras, no Município de Guaratuba, conforme Escritura Pública de Divisão Amigável, sendo que ficou com a propriedade dos imóveis localizados nos lotes 1 a 10 da quadra 95, da planta Bairro Piçarras, no Município de Guaratuba, ao passo que OSNI ALVES DA SILVA ficou com os demais lotes, isto é, com os lotes 11 a 20 da quadra 95.
Assim, a execução fiscal em apenso tem como objeto a cobrança do IPTU e Taxa de Incêndio que recaíram sobre o imóvel “Planta 02, Quadra 095, Lote 0011”, ou seja, que não é de sua propriedade; b) a prescrição do crédito tributário cobrado; c) a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio; d) a inexigibilidade da cobrança de IPTU, haja vista que o imóvel não possui infraestrutura que faça incidir o tributo e está inserido em área de proteção ambiental.
Juntou procuração e documentos no mov. 1.2 a 1.14.
Contestação em mov. 19.1 em que o Município refutou as alegações tecidas pela parte autora, asseverando a ausência provas, bem como ressalta que o imóvel da autora está localizado em área urbanizável e, inda que ausentes as melhorias previstas no § 1º, art. 32, do CTN, também são abarcados pelo perímetro urbano delimitado pelo legislador municipal, sujeitando-se à incidência do IPTU, tendo a parte autora praticado o fato gerador.
Ainda, diz que os proprietários de imóveis, ainda que localizados em áreas de preservação ambiental, uma vez que não foram destituídos da propriedade, mesmo que venham a sofrer apenas limitações administrativas, não estão dispensados do pagamento do IPTU.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Em mov. 53.1 o Município se manifestou reconhecendo a procedência do pedido inicial e pugnando que a condenação ao ônus de sucumbência seja reduzida à metade. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a parte requerida se manifestou reconhecendo o pedido inicial, não há pedido a ser analisado.
Com relação ao ônus da sucumbência, tenho que possui razão a parte ré, nos termos do Art. 90, §4º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Produção antecipada de provas.
Artigo 381 do CPC/15.
Exibição de documentos.
Apresentação dos documentos solicitados antes da sentença.
Reconhecimento da procedência do pedido. Ônus da sucumbência.
Responsabilidade do réu, porém com redução dos honorários à metade.
Incidência do § 4º, do art. 90 do CPC/15."Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1671141-4 - Terra Boa - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 31.05.2017). 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da cobrança de IPTU perpetrada pelo Município em face do embargante nos autos em apenso, via de consequência, julgo extinta a execução fiscal de nº 0006291-37.2014.8.16.0088, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
As custas remanescentes serão suportadas pelo embargado, tanto destes embargos quanto da execução fiscal em apenso, sendo que ficam reduzidas à metade, conforme disposição do Art. 90, §4º do Código de Processo Civil.
Fixo ainda os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) que deve ser reduzido à metade, na forma do §4º do Art. 90 e artigo 85, §8º, ambos do Código de Processo Civil, haja vista o tempo decorrido desde a propositura da ação e o trabalho desenvolvido pelos procuradores.
Levante-se o valor constrito nos autos executórios em favor do ora embargante.
Dou esta por publicada no Sistema PROJUDI.
Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
01/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/08/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-14.2019.8.16.0088 Processo: 0004962-14.2019.8.16.0088 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$389,76 Embargante(s): Miguel Abdallah Zahdi Embargado(s): Município de Guaratuba/PR A fim de evitar mais despesas desnecessárias, tendo em vista que nos autos 0000982-25.2020.8.16.0088 foi juntada resposta ao ofício expedido e, em se tratando de imóvel na mesma quadra, à Serventia para que junte cópia nestes autos, sendo que se prestará também para instruir este feito.
Com a juntada, abra-se vista às partes nos termos do despacho anterior, retornando em seguida para Sentença.
Dil. nec. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
06/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2020 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/08/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 12:50
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2020 10:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 18:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2019 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 15:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/10/2019 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/09/2019 17:37
Recebidos os autos
-
03/09/2019 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/09/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2019 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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