TJPR - 0023528-10.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2022 17:53
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 10:15
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023528-10.2017.8.16.0014 Processo: 0023528-10.2017.8.16.0014 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/03/2017 Noticiante(s): SALETE LANER Noticiado(s): DENIS BARROS PEREIRA Vistos, Tratam-se os autos de MEDIDAS PROTETIVAS de urgência em favor de SALETE LANER, em desfavor de DENIS BARROS PEREIRA.
Houve a concessão das medidas protetivas na decisão de seq. 1.1.
O Ministério Público se manifestou pela revogação das medidas, conforme parecer de seq. 35.1.
DECIDO.
Extrai-se dos autos que as medidas protetivas foram deferidas há mais de 04 anos com prazo de vigência de 02 anos, sem que houvesse a notícia, desde então, de qualquer fato novo que indicasse a subsistência da situação de risco e justificasse sua prorrogação.
Assim sendo, convém salientar que são requisitos das medidas protetivas de urgência o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Aquele requisito, no entanto, encontra-se mitigado no caso em tela, ante a ausência de demonstração da necessidade de manter a vítima protegida de novas agressões verbais ou físicas do requerido.
Portanto, considerando o lapso decorrido desde a concessão da tutela, aliado à inércia da vítima, REVOGO as presentes medidas protetivas, conforme orientação do item 4.7 da Portaria nº. 01/2020 deste Juízo.
Realizem-se as comunicações necessárias.
Tendo em vista que em razão da pandemia da Covid-19 e da restrição de acesso aos prédios do Fórum este juízo não possui aparelho telefônico disponível para realização de contato com o noticiado e com a vítima, estes deverão ser intimados por meio de expedição de carta com aviso de recebimento.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2021 08:45
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 19:59
REVOGADA MEDIDA PROTETIVA
-
17/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 09:41
Recebidos os autos
-
08/10/2020 09:41
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2020 14:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2020 17:37
Processo Desarquivado
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27/03/2019 16:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/03/2019 00:24
Processo Desarquivado
-
30/06/2017 12:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/06/2017 16:46
Juntada de Certidão
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27/06/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2017 14:52
Recebidos os autos
-
30/05/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2017 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2017 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2017 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/04/2017 13:58
Juntada de Certidão
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19/04/2017 13:52
Recebidos os autos
-
19/04/2017 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/04/2017 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2017 16:01
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
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12/04/2017 08:46
Recebidos os autos
-
12/04/2017 08:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2017 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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