TJPR - 0027622-93.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2024 23:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            24/07/2024 23:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/03/2024 22:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/03/2024 15:44 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            08/01/2024 15:11 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/01/2024 16:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/07/2023 07:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/07/2023 13:49 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 13:49 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/07/2023 10:29 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/07/2023 10:28 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            27/07/2023 10:27 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            27/07/2023 10:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/06/2023 14:42 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2023 15:55 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA 
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                                            29/06/2023 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2023 15:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/06/2023 15:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2023 18:47 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/06/2023 13:27 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            12/06/2023 11:13 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2023 11:13 Juntada de CUSTAS 
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                                            12/06/2023 11:02 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/06/2023 14:41 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            05/06/2023 20:03 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            03/06/2023 00:51 DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL 
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                                            01/06/2023 15:59 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO 
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                                            01/06/2023 15:59 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA 
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                                            01/06/2023 15:59 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA 
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                                            01/06/2023 15:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            01/06/2023 15:05 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            04/04/2023 11:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            03/04/2023 12:55 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            23/01/2023 17:33 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/01/2023 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            29/09/2022 13:39 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            08/09/2022 18:50 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2022 18:50 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            05/09/2022 14:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            05/09/2022 00:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2022 22:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            25/08/2022 18:40 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            25/08/2022 18:39 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2022 18:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/08/2022 18:00 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            25/08/2022 11:21 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2022 11:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2022 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/08/2022 17:42 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            22/08/2022 12:26 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA 
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                                            22/08/2022 08:47 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022 
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                                            22/08/2022 08:47 TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2021 
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                                            22/08/2022 08:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022 
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                                            22/08/2022 08:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022 
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                                            22/08/2022 08:41 TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021 
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                                            15/08/2022 17:51 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            08/08/2022 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2022 13:37 Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO 
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                                            29/07/2022 14:43 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2022 14:43 TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2022 
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                                            29/07/2022 14:43 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2022 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2022 00:26 DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER 
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                                            27/06/2022 17:20 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/06/2022 17:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/06/2022 10:53 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2022 10:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/06/2022 13:58 Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO 
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                                            01/06/2022 14:35 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM 
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                                            01/06/2022 14:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/06/2022 14:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2022 13:38 Juntada de ACÓRDÃO 
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                                            30/05/2022 12:39 CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE 
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                                            19/04/2022 17:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2022 23:20 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2022 18:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/04/2022 18:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/04/2022 18:16 INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59 
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                                            18/04/2022 17:53 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/04/2022 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2022 19:54 CONCLUSOS PARA REVISÃO 
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                                            08/04/2022 19:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 13:29 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/03/2022 08:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/03/2022 20:34 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/03/2022 20:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/01/2022 13:16 Conclusos para despacho DO RELATOR 
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                                            11/01/2022 09:53 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2022 09:53 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            27/12/2021 00:43 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/12/2021 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2021 19:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/12/2021 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2021 09:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 16:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2021 14:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/12/2021 14:50 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            15/12/2021 14:50 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            15/12/2021 14:50 Recebidos os autos 
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                                            15/12/2021 14:50 REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO 
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                                            15/12/2021 14:50 Distribuído por sorteio 
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                                            15/12/2021 13:10 Alterado o assunto processual 
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                                            15/12/2021 12:33 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            15/12/2021 00:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/12/2021 00:02 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            26/11/2021 13:48 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA 
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                                            14/10/2021 15:24 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            07/10/2021 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2021 18:14 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2021 18:14 Juntada de CONTRARRAZÕES 
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                                            29/09/2021 09:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/09/2021 23:24 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            08/09/2021 23:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 17:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            31/08/2021 17:05 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            29/08/2021 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2021 18:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/07/2021 19:01 RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO 
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                                            20/07/2021 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2021 17:24 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/07/2021 16:32 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/07/2021 09:56 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            16/07/2021 12:23 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/07/2021 01:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/07/2021 09:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/07/2021 12:03 Recebidos os autos 
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                                            09/07/2021 12:03 Juntada de CIÊNCIA - DEPEN 
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                                            07/07/2021 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
 
 Duque de Caxias, 689 - Cel: (43)99990-9415 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027622-93.2020.8.16.0014 Processo: 0027622-93.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/05/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NATALIA MARQUES YOUSSEF DE NOVAES ISSA Réu(s): RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, ofereceu denúncia contra RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER, brasileiro, natural de Londrina/PR, nascido aos 19/01/1994 (com 26 anos à data dos fatos), filho de Doriane Rocha Riedlinger e Clorivaldo Rogerio Riedlinger, portador do RG nº 12.877.791-1/PR, residente e domiciliado na Avenida do Sol, nº 620, Avenida do Sol, em Londrina/PR, atualmente recolhido em estabelecimento prisional desta Comarca, pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos (seq. 32.1), in verbis: 1º FATO: AMEAÇAS “No dia 05 de maio de 2020, por volta das 10h, em frente a residência localizada na Rua Venus, n° 682, Jardim do Sol, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, o denunciado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, por duas vezes, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, Natalia Marques Youssef de Novaes Issa, sua ex-esposa, na medida em que, primeiramente, na condução de veículo automotor, passou em frente a residência da vítima, oportunidade em que, ao vê-la confraternizando com amigos, afirmou que “ela ia se arrepender”.
 
 Logo após, RICARDO retornou ao local, ocasião em que, do interior de seu veículo, portou ostensivamente o revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série: 864232 (auto de apreensão mov. 1.6), mostrando o aparato à ofendida Natalia, com o fim de intimidá-la.
 
 Essas ameaças foram realizadas de forma séria, causando à vítima intenso temor e sofrimento psicológico”. 2º FATO: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO “Nas mesmas circunstâncias de data e local do fato acima elencado, o denunciado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portou, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 01 (um) revólver calibre 38, marca Taurus, nº de série: 864232 e três munições calibre 38 deflagradas (auto de apreensão de mov. 1.6)”.
 
 Assim procedendo, segundo a acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções previstas no artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal (1º FATO) nos termos da Lei 11.340/06, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2º FATO); aplicando-se entre os fatos do art. 69, do mesmo códex.
 
 O inquérito policial foi juntado à seq. 1.
 
 Através da decisão de seq. 10.1 foi homologada a prisão em flagrante do réu e convertida em prisão preventiva.
 
 A denúncia foi oferecida (seq. 32.1), sendo recebida em 15/05/2020, pela decisão de seq. 41.1 dos autos.
 
 O denunciado foi devidamente citado à seq. 60.2, apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (Seq. 69.1), oportunidade na qual não alegou questões preliminares ou causas de absolvição sumária. À seq. 71.1 foi revogada a prisão preventiva do acusado, sendo determinadas medidas cautelares diversas da prisão. À seq. 104.1 consta o pedido de habilitação nos autos do douto defensor constituído do réu (cfr. procuração de seq. 104.2).
 
 Em decisão de seq. 111.1 foi deferido ao réu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
 
 Após manifestação do Ministério Público, considerando que o réu encontra-se preso em regime fechado nos autos de execução penal nº 0000160-16.2019.8.16.0009, foram revogadas as medidas cautelares anteriormente determinadas (seq. 145.1).
 
 Em razão da redistribuição dos autos para este 2º Juizado de Violência Doméstica (seq. 151), foi designada audiência de instrução para 17/03/2021 (seq. 162.1).
 
 Na mesma oportunidade, foram arbitrados honorários advocatícios ao defensor nomeado do acusado que apresentou resposta à acusação.
 
 Na data supracitada foram ouvidas a vítima e três testemunhas de acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (seq. 198).
 
 Em sede de alegações finais por memoriais (seq. 203.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com consequente condenação do acusado nas tipificações narradas na exordial, por entender que restaram comprovadas a materialidade e autoria do delito.
 
 Quanto à fixação da pena, requereu a pena-base acima do mínimo legal, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicação de uma agravante, a condenação em regime semiaberto e fixação de valor mínimo para reparação dos danos à vítima.
 
 O defensor constituído do réu, ao apresentar as alegações finais sob a forma de memoriais (seq. 207.1), requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, e assistência judiciária gratuita. É o relatório.
 
 Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta ação penal, após encerrada a instrução processual, pugnou seja julgada procedente a denúncia, condenando-se o réu nos termos narrados na exordial acusatória.
 
 Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas aos autos, observa-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
 
 Trata-se de crime de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido perpetrados pelo réu RICARDO, ocasião em que, em tom intimidativo, afirmou para sua ex-esposa NATALIA, ao vê-la confraternizando com amigos, que ‘ela ia se arrepender’, além de portar ostensivamente um revólver, mostrando-o à ofendida, com o fim de intimidá-la.
 
 O crime ocorreu em razão de relação familiar que o acusado mantinha com a ofendida (ex-esposa), estando, portanto, submetido à lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
 
 Efetivamente, a ameaça produziu no ânimo da vítima temor justificável principalmente pela arma de fogo que o réu portava, sem autorização, e porque estava presente seu filho de apenas 10 anos.
 
 Ademais, as testemunhas ouvidas confirmaram o teor das ameaças e o temor que causaram na ofendida.
 
 Com efeito, a materialidade se encontra alcançada e devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Seq. 1.16); depoimentos da vítima e das testemunhas (policiais militares) na Delegacia de Polícia (seq. 1.8, 1.3 e 1.5); auto de exibição e apreensão da arma utilizada para o cometimento dos crimes (seq. 1.6); foto da arma e munições (seq. 1.15); requerimento das medidas protetivas (seq. 1.7), aliados aos depoimentos colhidos em Juízo (seq. 198).
 
 Sobre a autoria, verifica-se que não resta dúvidas recair sobre a pessoa do réu RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER, uma vez que os relatos de todos os envolvidos nos autos (vítima e testemunhas) confirmaram que o réu perpetrou ameaças contra a vítima no dia dos fatos e portou ilegalmente arma de fogo.
 
 O boletim de ocorrência nº 2020/468115 assim relata (seq. 1.16): “REPASSADO VIA CENTRAL DE OPERAÇÕES ONDE SOLICITANTE RELATA QUE SEU EX NAMORADO ESTARIA EM FRENTE A RESIDENCIA EM UM VEICULO FORD F250 DE COR PRATA, A AMEAÇANDO TODA A FAMÍLIA DE MORTE, INCLUSIVE APONTANDO UMA ARMA DE FOGO APARENTANDO SER REVOLVER.
 
 DURANTE DESLOCAMENTO PARA O LOCAL A EQUIPE SE DEPAROU COM O VEICULO F250 DE PLACAS ALU5579 NA RUA MARTE, ACIONADO OS SINAIS SONOROS E LUMINOSOS PARA ABORDAGEM, ONDE EMPREENDEU FUGA PELA VIA CITADA, SUBINDO A RUA CAPRICÓRNIO, ACESSANDO POSTERIORMENTE A RUA MERCÚRIO, VINDO A COLIDIR EM UM MURO NA RUA MERCÚRIO ESQUINA COM RUA ANTARES, DADO NOVAMENTE VOZ DE ABORDAGEM, O INDIVÍDUO DESCEU DO VEICULO SE JOGANDO AO SOLO, ONDE EM BUSCAS AO VEICULO, PRÓXIMO AO PEDAL DA EMBREAGEM FOI LOCALIZADO UM REVOLVER TAURUS CALIBRE 38 COM TRÊS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS, ONDE RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER CONFESSOU SER DE SUA PROPRIEDADE, FOI DADO VOZ DE PRISÃO A RICARDO, O VEICULO POR NÃO POSSUIR DÉBITOS FOI LIBERADO PARA O PAI DE RICARDO SR.
 
 CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER R.G 4.216.861-0 ONDE ACIONARIA UM GUINCHO POIS DEVIDO A AVARIA DA COLISÃO O VEICULO NÃO ESTAVA FUNCIONANDO CORRETAMENTE.
 
 EM CONTATO COM A SOLICITANTE SENHORA NATALIA MARQUES YOUSSEF DE NOVAES ISSA, RELATOU QUE ESTARIA NA RESIDENCIA COM ALGUNS AMIGOS QUANDO RICARDO PAROU EM FRENTE A SUA CASA DIZENDO QUE NÃO QUERIA NINGUÉM NO LOCAL, SE EVADINDO LOGO EM SEGUIDA, E RETORNANDO COM O VEICULO NO REFERIDO LOCAL, COM ARMA DE FOGO EM PUNHOS DIZENDO QUE MATARIA TODOS, QUANDO OBSERVOU NATALIA ACIONANDO OS MILITARES RICARDO SE EVADIU RUMO IGNONADO.
 
 DIANTE DOS FATOS RICARDO FOI ENCAMINHADO A 10SDP PARA MELHOR AVERIGUAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO FLAGRANTE”.
 
 Ao ser ouvida em fase inquisitorial (seq. 1.8), a ofendida NATALIA esclareceu que foi casada com o réu por 12 anos, e estava separada há aproximadamente 3 meses.
 
 Narrou que na data dos fatos, o acusado passou de carro na frente de sua residência, onde a vítima estava com amigos e familiares, e lhe proferiu xingamentos, além de dizer que ela ‘ia se arrepender’, saindo do local e retornando em seguida, com uma arma de fogo, que mostrou para a vítima de forma ostensiva, com a finalidade de lhe ameaçar.
 
 No mesmo sentido foi o relato da vítima em Juízo (seq. 198.1) que, ressalte-se, foi firme, uníssono e guardou total consonância com seu depoimento em sede policial.
 
 A vítima confirmou as ameaças, dizendo que ficou temerosa com a conduta do ex-companheiro.
 
 Esclareceu que no primeiro momento em que o réu passou na frente de sua residência, enquanto ela estava com amigos, RICARDO proferiu xingamentos contra ela, o que já a deixou constrangida e intimidada, sendo que, após aproximadamente 05 minutos, retornou ao local com uma arma de fogo, mostrando-a à vítima com o intuito de intimidá-la.
 
 Relatou categoricamente a conduta ameaçadora do réu: “Ele ficou mostrando a arma no volante para mostrar um tom de medo (...) eu fiquei com medo”. Na sequência, a vítima acionou a Polícia Militar, e o réu saiu do local, vindo a ser abordado nas proximidades, inclusive ainda na posse da arma de fogo, cujo porte, obviamente, não possuía.
 
 Por fim a vítima relatou que os fatos ocorreram na presença do filho do casal, de 11 anos de idade, o qual ficou assustado com a conduta agressiva do pai.
 
 Verifica-se dos relatos harmônicos da ofendida, tanto em sede policial quanto judicial, que o acusado, no dia dos fatos, ameaçou-a dizendo que ela ‘iria se arrepender’, bem como mostrando-lhe uma arma de fogo, causando temor na vítima.
 
 Tanto é verdade que a vítima sentiu-se aterrorizada que, ouvida em Juízo, foi bastante firme ao declarar que ficou com medo.
 
 Sobre a valoração das narrativas apresentadas pela vítima, tem-se que no âmbito da violência doméstica e familiar, não parcas vezes o crime acontece na clandestinidade, razão pela qual a palavra da vítima possui extrema importância para elucidação da demanda. É certo que esta palavra deve ser coerente e guardar total relação com os fatos apresentados nos autos.
 
 No caso em tela, os depoimentos da vítima vieram corroborados com os depoimentos de três testemunhas.
 
 Assim, no mesmo sentido foram as declarações de GISELE APARECIDA MARQUES DOS SANTOS DE GOES, genitora da vítima, que presenciou todos os fatos e esclareceu durante seu depoimento em sede judicial (seq. 198.3): “(...) Ocorreu dentro da minha casa.
 
 Ele estava na calçada, meu marido foi conversar com ele, ele apontou uma arma pro meu marido, isso não foi uma vez não, foi duas, foi três vezes.
 
 Ele colocou a arma no peito do meu marido (…) Ele não aceita né [a separação], ele faz as bagunças dele, as cachorradas dele, aí depois ele quer proibir ela de tudo, ela não estava fazendo nada de errado, ela tava simplesmente na frente minha casa e ele chegou como sempre, machão, e veio ameaçar a minha filha.
 
 O meu marido foi conversar com ele de boa e ele apontou a arma pro meu marido (…) e falou que ia matar a minha família inteira (…) E ele não fez escondido, fez na frente dos meus filhos, ele fez na frente do meu neto, ele fez na minha frente, na frente dos primos dele que estava todo mundo junto (...) eu fiquei com medo pelo meu marido que ficou do lado da caminhonete dele (...)” Em que pese GISELE ser informante, pelo vínculo familiar que possui com a vítima, seus esclarecimentos são de extrema valia, pois ela presenciou todos os fatos, visualizou o réu apontando uma arma para quem estava em frente a sua residência, causando temor em todos que estavam no local.
 
 Ainda, a informante corroborou o depoimento da vítima confirmando que o filho de apenas 11 anos do ex-casal presenciou os fatos, e ficou com bastante medo.
 
 Em Juízo, também foram ouvidos os Policiais Militares JONAS DE OLIVEIRA DA SILVA (seq. 198.2) e ELIEL DOS SANTOS (seq. 198.4), os quais relataram de forma uníssona que, após serem acionados pelo COPOM, diante da ligação da vítima que informou que seu ex-companheiro estava no local ameaçando-a com uma arma de fogo, foram até o local dos fatos, conversaram com a vítima e localizaram o veículo do réu, oportunidade em que sinalizaram para que parasse o carro, mas o acusado empreendeu fuga, vindo a colidir com um muro, o que possibilitou sua abordagem.
 
 Ao sair do veículo, o réu foi revistado e nada de ilícito foi encontrado com ele, mas, ao realizarem vistoria no veículo, encontraram a arma apreendida, que estava com três munições deflagradas.
 
 O réu RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER, tanto em seu interrogatório perante a Delegacia de Polícia (seq. 1.10), como judicial (seq. 198.5), negou as ameaças à vítima, informando que andava armado, pois estava sendo ameaçado por pessoas não identificadas.
 
 Ainda, perante a autoridade policial, afirmou que não possuía porte de arma de fogo, nem o registro da arma que portava na data dos fatos.
 
 No entanto, a negativa do réu restou completamente isolada do conjunto probatório, não sendo comprovada por qualquer elemento de prova. É inegável a autoria e materialidade dos crimes de ameaça e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mormente porque todas as provas colhidas tanto em sede extrajudicial/policial como judicial restaram corroboradas nos exatos termos, sem que houvesse qualquer dúvida a ser aventada.
 
 Dessa maneira, considerando o depoimento das testemunhas a respeito destes fatos, mais o que consta do boletim de ocorrência e da instrução judicial, verifica-se no presente caso que a palavra da vítima encontra completo amparo, motivo pelo qual merece veracidade.
 
 Nesta linha é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
 
 CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
 
 RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
 
 A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental desprovido.
 
 Acórdão.
 
 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
 
 Ministro Relator. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRG no AREsp 0001709-10.2014.8.07.0002 DF 2018/00218490-0) (grifos nossos).
 
 Na mesma linha é o recente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA.
 
 I.
 
 ALEGADAS ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA ORAL – CONDENAÇÃO MANTIDA.
 
 II.
 
 POSTULADA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO ART. 65-III-C-D DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADAS.
 
 III.
 
 PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0017502-64.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.12.2020) (TJ-PR - APL: 00175026420158160014 PR 0017502-64.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Telmo Cherem, Data de Julgamento: 15/12/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2020).
 
 Dessa narrativa, vislumbra-se que os depoimentos da vítima e das testemunhas, que tiveram conhecimento acerca dos fatos, foram uníssonos e claros, mantendo a total higidez das ameaças proferidas pelo réu que, ao demonstrar tamanha gravidade, impôs medo e temor na ofendida e em seus familiares que presenciaram o ocorrido.
 
 Inquestionável que a elementar do tipo penal de ameaça, qual seja, a prática de um mal injusto e grave restou devidamente comprovada, uma vez ter a vítima afirmado que sentiu medo do réu, ou seja, que após as atitudes de RICARDO, teve temor a ponto de não saber o que poderia acontecer depois daquilo.
 
 Desta assertiva, importante trazer à baila uma análise detalhada do núcleo do tipo.
 
 O tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal prevê: “Art. 147.
 
 Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gestou, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”.
 
 A doutrina de Guilherme de Souza Nucci ensina que: “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo.
 
 Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um “mal injusto e grave”.
 
 Na jurisprudência: TJMG: “Pratica o delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, merecendo ser condenado, o agente que, consciente e voluntariamente, dirige às vítimas palavras contendo prenúncio da pratica de mal injusto e grave futuro, causando desassossego e temos a elas”. [1] Nesse diapasão, destaco que a análise no verbo não se encontra isolada, de modo que para a concretização/consumação do delito é necessário que haja a ocorrência da circunstância essencial, qual seja, da intenção de causar mal injusto e grave.
 
 A respeito dessa circunstância, imperioso destacar que para a configuração do crime em tela, o mal injusto e grave deve conter supedâneo intimidativo a ponto de causar no ofendido tamanho temor que abale profundamente a sua psique, levando-o a um total desassossego.
 
 Nessa linha, Nucci esclarece novamente: “É preciso ser algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral) (...).
 
 Por outro lado, é indispensável que o ofendido com efetividade se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
 
 Afinal, o bem jurídico tutelado não foi abalado.
 
 O fato do crime ser formal, necessitando somente de a ameaça ser proferida, chegando ao conhecimento da vítima para se concretizar, não afasta a imprescindibilidade do destinatário sentir-se, realmente, temeroso.
 
 O resultado naturalístico que pode ocorrer é a ocorrência do mal injustos e grave, que seria somente o exaurimento do delito.
 
 Na jurisprudência do TJRS(...).
 
 Outrossim, a ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configurando o crime, consequentemente”.[2] Grifo nosso.
 
 Portanto, verifica-se do caso concreto que o fato aventado se amolda perfeitamente ao tipo penal, merecendo guarida o decreto condenatório.
 
 Por fim, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, o réu confirmou não possuir o porte da arma apreendida, como descrito na denúncia, não havendo dúvidas, também, quanto à configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.
 
 Insta salientar que foram juntados aos autos, como prova cabal do delito, o auto de apreensão e exibição da arma e das munições apreendidas (seq. 1.6), fotografia dos referidos artefatos (seq. 1.15), bem como o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística comprovando o funcionamento normal da arma de fogo (seq. 165.1).
 
 III- DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público para o fim de CONDENAR o réu RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER como incurso nas sanções previstas artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06 (1º FATO), e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (2º FATO). IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Desse modo, em estrita obediência ao mandamento constitucional previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal passo a dosar, de forma individual e isolada, a pena a ser aplicada ao réu.
 
 Ademais, tem-se se que no caso em tela não existem excludentes de antijuridicidade e nem da culpabilidade.
 
 Dessa forma, o réu agiu com dolo, estando abarcado de vontade livre e consciente, uma vez que não houve comprovação ao contrário. 1º FATO: AMEAÇAS A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal.
 
 O réu não apresenta antecedentes criminais.
 
 Conforme certidão Oráculo anexa, o réu possui condenação nos autos de Ação Penal nº 0001984-69.2018.8.16.0033, oriundo da Vara Criminal de Pinhais, que, no entanto, ainda não possui trânsito em julgado.
 
 Conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social do réu.
 
 A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
 
 O motivo, por sua vez, não merece desvaloração.
 
 As circunstâncias,
 
 por outro lado, merecem desvaloração, uma vez que se revelaram extremamente graves pelo uso de arma de fogo e por ter sido presenciado pelo filho do casal, criança de apenas 11 anos de idade.
 
 As consequências do crime não merecem desvaloração.
 
 Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do réu.
 
 Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE do delito de ameaça acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) MÊS E 18 (dezoito) DIAS DE DETENÇÃO[3].
 
 Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” (violência doméstica), do Código Penal, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto)[4].
 
 Inexistem circunstâncias atenuantes.
 
 Deste modo, nesta segunda fase fixo a PENA INTERMEDIÁRIA EM 01 (um) MÊS e 26 (vinte e seis) DIAS DE DETENÇÃO.
 
 Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem considerados. CONTINUIDADE DELITIVA Conforme amplamente fundamentado, verifica-se que ocorreram duas ameaças.
 
 A continuidade delitiva (art. 71, CP) deve ser reconhecida entre as ameaças, pois o réu cometeu o mesmo crime, duas vezes, com semelhança de tempo e modo de execução, pelos mesmos motivos e nas mesmas circunstâncias.
 
 No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4 para quatro infrações; 1/3 para cinco infrações; 1/2 para seis infrações e 2/3 para sete ou mais infrações (REsp n. 1.699.051/RS, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017).
 
 Diante do exposto, conclui-se que a continuidade deve ser aplicada no patamar mínimo de 1/6 (art. 71, CP).
 
 Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fixo em DEFINITIVO ao réu a pena de 02 (dois) MESES e 05 (cinco) DIAS DE DETENÇÃO. 2º FATO: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A culpabilidade, grau de reprovabilidade social da conduta, foi a normal do tipo penal.
 
 O réu não apresenta antecedentes criminais.
 
 Conforme certidão Oráculo anexa, o réu possui condenação nos autos de Ação Penal nº 0001984-69.2018.8.16.0033, oriundo da Vara Criminal de Pinhais, que, no entanto, ainda não possui trânsito em julgado.
 
 Conforme dispõe a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Não existem provas nos autos que desabonem a conduta social do réu.
 
 A personalidade do agente, característica ligada ao ramo da psicologia e que atesta o grau de agressividade do agente, tendência violenta e demais condições psíquicas, é de valoração inviável pelo magistrado que não possui conhecimentos técnicos específicos e tem contato diminuto com o réu, geralmente limitado ao interrogatório judicial, máxime quando inexiste laudo psicossocial elaborado por profissional qualificado, como é o caso dos autos.
 
 O motivo, por sua vez, não merece desvaloração.
 
 As circunstâncias e as consequências do crime não merecem desvaloração.
 
 Por fim, o comportamento da vítima em nada influenciou para a realização da conduta delitiva do réu.
 
 Assim, considerando normalidade dessas circunstâncias, fixo a PENA-BASE do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO.
 
 Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes.
 
 Deste modo, nesta segunda fase fixo a PENA INTERMEDIÁRIA EM 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO.
 
 Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem considerados.
 
 Sendo assim, obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fixo em DEFINITIVO ao réu a pena de 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO. V – CONCURSO MATERIAL Considerando que as infrações penais foram cometidas em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, SOMO as penas dos referidos delitos, as quais totalizam a PENA TOTAL E DEFINITIVA DE 02 (dois) ANOS DE RECLUSÃO E 02 (dois) MESES e 05 (cinco) DIAS DE DETENÇÃO. VI - DO CUMPRIMENTO DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições do art. 115 da LEP: a) Comparecer BIMESTRALMENTE perante o Patronato Penitenciário desta cidade sito à AVENIDA PARANAPANEMA, 345, Londrina/PR, informando suas atividades; b) Recolher-se em sua residência impreterivelmente às 22h00 permanecendo até as 06h00 do dia seguinte, para o repouso noturno, nos dias úteis de semana e recolher-se, ininterruptamente, aos finais de semanas e feriados, ante a ausência de casa e albergados nesta circunscrição; c) Não ingerir bebida alcóolica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcóolicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar; d) Não mudar de endereço sem comunicar previamente o Juízo, sob pena de suspensão da execução e expedição de mandado de prisão; e) Não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial, por período superior a 08 (oito) dias; f) Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas a integridade física; g) Comparecimento ao PROJETO BASTA a ser agendado pelo sentenciado, conforme o disposto no art. 152, parágrafo único da Lei de Execuções Penais.
 
 Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza dos delitos perpetrados pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do art. 36 do Código Penal. VII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do Art. 44, I, do Código Penal.
 
 Além disso, a novel súmula nº 588 do STJ dispõe que: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
 
 Deixo de conceder ao réu, ao menos por ora, a suspensão condicional da pena, vez que o cumprimento do regime aberto, em virtude da baixa pena aplicada, se mostra mais favorável do que as condições e o próprio lapso temporal do sursis. VIII – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao art. 387, §1º, Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (art. 282, §6º, Código de Processo Penal); considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado, e ainda estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, desnecessária a segregação do réu motivo pela qual poderá recorrer em liberdade. IX– DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL O recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de fixação do dano moral para as vítimas de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor.
 
 O entendimento ocorreu em sede de recurso especial repetitivo e agora orienta os tribunais de todo país no julgamento de casos semelhantes. “RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
 
 ART. 397, IV, DO CPP.
 
 PEDIDO NECESSÁRIO.
 
 PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
 Assim, a indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
 
 Isso significa dizer que o dano é in re ipsa.
 
 Nas palavras do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
 
 O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar”.
 
 RESP 1.675.874/MS.
 
 Todos os requisitos para a indenização por danos morais estão preenchidos.
 
 A conduta consistente na autoria do réu já foi amplamente fundamentada.
 
 O dano ocasionado pelo réu, evidenciado pelo abalo psicológico da vítima e presumido constrangimento criado a partir dos fatos aqui apurados.
 
 O nexo causal entre a conduta e o dano, bem como o elemento subjetivo também está configurado ante à presença do dolo do réu.
 
 A capacidade financeira do réu, tendo em vista que não restou demonstrado nenhum problema de saúde que o impeça de trabalhar, é presumida.
 
 Neste sentido, ao menos, um salário mínimo nacional possui condições de auferir.
 
 Sopesando todas as particularidades do caso em concreto, é possível concluir que, no mínimo, a vítima deve ser indenizada em 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Sum. 362, STJ), incidindo, ainda, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sum. 54, STJ), constituindo a sentença em título executivo judicial líquido a possibilitar sua direta execução.
 
 Caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante o juízo cível. X – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Desnecessária a fixação de honorários, tendo em vista tratar-se de defesa constituída (cfr. procuração de seq. 104.2).
 
 Os honorários devidos à atuação parcial do defensor inicialmente nomeado já foram arbitrados à seq. 162.1. XI – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a concessão ao denunciado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99 do Novo Código de Processo Civil, através da decisão de seq. 111.1, suspendo a obrigação de pagar as custas e despesas processuais.
 
 Comunique-se a vítima desta sentença, de forma imediata, nos termos do art. 201, §2º, do CPP.
 
 No mais, após o trânsito em julgado desta sentença: A) Expeça-se guia de recolhimento nos termos do art. 106 da LEP e CN 7.4.1; B) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado da condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; C) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral e do Código de Processo Penal, no que for cabível.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. MARCIA GUIMARÃES MARQUES JUÍZA DE DIREITO [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Código Penal Comentado. 19ª Edição.
 
 Ed.
 
 Gen – Forense. 2019. [2] NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Código Penal Comentado. 19ª Edição.
 
 Ed.
 
 Gen – Forense. 2019. [3] A diferença entre a pena mínima (01 mês) e máxima (06 meses) do delito de ameaça é de 05 (cinco) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 18 (dezoito) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena [4] STJ, HC 317.693/SP, rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 6-12-2016.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Malu Baldo Fraga, em 18 de Junho de 2021 às 16h06min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER. para instruir o(a) 0027622-93.2020.8.16.0014, .
 
 Foram encontrados os seguintes registros até o dia 17 de Junho de 2021 às 23h59min: Ricardo Henrique Riedlinger Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Doriane Rocha Riedlinger Nome do pai: Clorivaldo Rogerio Riedlinger Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:12.877.791-1 Tit. eleitoral: Naturalidade: Londrina Endereço: Av. do Sol, 620 - End.
 
 Prof.: Gráfica Idealiza (em Frente ao Jornal de Londrina) Bairro: Cidade: Londrina / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos - LONDRINA 2013.0010866-5 Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Número único: 0091197-22.2013.8.16.0014 Delegacia origem: 10ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de registro: 26/11/2013 Núm. flagrante: Data da infração: 14/11/2013 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
 
 DOMÉST.
 
 FAMIL.
 
 CONTRA MULHER Observação: Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: Art. 129 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 28/05/2015 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos - LONDRINA 2014.0001131-0 Inquérito Policial Número único: 0000546-07.2014.8.16.0014 Delegacia origem: DELEGACIA DA MULHER Data de registro: 06/02/2014 Núm. flagrante: Data da infração: 14/11/2013 Infração: LEI 11340/06-VIOLÊNC.
 
 DOMÉST.
 
 FAMIL.
 
 CONTRA MULHER Observação: dist.: 157/14 Artigo incurso: ART 147 - AMEAÇA Complemento: e artigo 140, ambos do Código Penal, c/c artigo 21 do decreto-lei de Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 1 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Contravenções Penais 3688/41 c/c a Lei 11.340/06 Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Processo digitalizado no Projudi Data: 03/03/2015 RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Emandado Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA Endereço: Bairro: Cidade: PR 10ª VARA CRIMINAL - CURITIBA 000468587-33 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0006226-34.2018.8.16.0013 Número dos autos: 179230/2017 Data expedição: 27/03/2018 Destino: CENTRO DE TRIAGEM DE CURITIBA - CT-1 / CURITIBA - CENTRO Local para a prisão: Data validade: 22/03/2034 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 16/04/2018 Local cumprimento: CASA DE CUSTODIA DE PIRAQUARA - CCP RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema Projudi Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina - Londrina Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 2 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000546-07.2014.8.16.0014 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro: 09/01/2014 Data arquivamento: 25/01/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 30/11/2013 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data recebimento: 25/05/2015 Data oferecimento: 15/02/2015 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: LCP, ART 65: Molesta ou perturbação da tranquilidade - Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 06/12/2017 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 65: Molesta ou perturbação da tranquilidade - Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 06/12/2017 Data réu: 17/07/2018 Data acusação: 19/12/2017 10ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Inquérito Policial Número único: 0002272-77.2018.8.16.0013 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Seqüestro e cárcere privado Data registro: 01/02/2018 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 3 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Data infração: 08/10/2017 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: CCP Data de prisão: 16/04/2018 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 04/05/2018 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Pinhais - Pinhais Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001984-69.2018.8.16.0033 Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Receptação Qualificada Data registro: 24/02/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração: 24/02/2018 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (ADITAMENTO RECEBIDO) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Quadrilha ou Bando, Receptação Data recebimento: 13/03/2018 Data oferecimento: 12/03/2018 Oferecimento Aditamento: 12/11/2018 Recebimento Aditamento: 27/11/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 4 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 288: Associação Criminosa - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 16/01/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 7 anos, 11 meses, 18 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Tempo de pena: 1 anos, 2 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 288: Associação Criminosa - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Tempo de pena: 1 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 10 anos, 4 meses, 18 dias Detração penal: Sim Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 207 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DE CARGAS Data de prisão: 24/02/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 26/02/2018 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: CASA DE CUSTÓDIA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Data de prisão: 26/02/2018 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 16/01/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 5 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: Data de prisão: 16/01/2019 Motivo prisão: Condenação Soltura Data de soltura: 06/05/2019 Motivo soltura: Progressão ao Regime Aberto 10ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Inquérito Policial Número único: 0009181-38.2018.8.16.0013 Assunto principal: Roubo Assuntos secundários: Receptação Data registro: 16/04/2018 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 26/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia Foi denunciado?: Não 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina - Londrina Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0027622-93.2020.8.16.0014 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas, Decorrente de Violência Doméstica Data registro: 06/05/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 05/05/2020 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 6 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Crimes do Sistema Nacional de Armas, Decorrente de Violência Doméstica Data recebimento: 15/05/2020 Data oferecimento: 15/05/2020 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Medida Cautelar Início: 10/07/2020 Término: 17/08/2020 Referente a: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica em 10/07/2020 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 60 dias Situação: I Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 10.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE LONDRINA Data de prisão: 06/05/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 11/05/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 11/05/2020 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 10/07/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 10/07/2020 Motivo prisão: Recolhimento domiciliar noturno / finais de semana / feriados, com monitoração eletrônica Medida Cautelar: Iniciada em 10/07/2020 (Desconhecido) Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 7 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Soltura Data de soltura: 05/08/2020 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 05/08/2020 Motivo prisão: Regressão de Regime 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina - Londrina Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0027623-78.2020.8.16.0014 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 06/05/2020 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0027622-93.2020.8.16.0014 Data infração: 05/05/2020 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado, Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema SEEU Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina - TJPR - Londrina Execução da Pena Número único: 0000160-16.2019.8.16.0009 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 23/01/2019 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 8 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?: Não Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 24/02/2018 Motivo prisão: Não Informado Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 05/08/2020 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 24/02/2018 Regime Atual: Semiaberto Unidade Prisional: CRESLON - CENTRO DE REINTEGRACAO SOCIAL DE LONDRINA - CRESLON Pena Privativa de Liberdade 10a4m18d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina 00019846920188160033/20 Processo Criminal 18 Número Único: 0001984-69.2018.8.16.0033 Número da Ação Penal: 00019846920188160033/2018 Data do Delito: 24/02/2018 Artigo(s): ART 157: Roubo, § 2º incisos I, II e V do Código Penal e art. 288 e art. 180 Data da Sentença: 16/01/2019 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 10a4m18d Dias/Multa: 207 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 9 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina 001170098-06 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0027622-93.2020.8.16.0014 Data ordenação: 06/05/2020 Data expedição: 10/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 05/05/2028 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Situação mandado: Revogado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina 001170697-01 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0027623-78.2020.8.16.0014 Data ordenação: 07/05/2020 Data expedição: 08/05/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 06/05/2024 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Vigente (Cumprido) RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 10 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina 001190964-12 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0027622-93.2020.8.16.0014 Data ordenação: 10/07/2020 Data expedição: 17/08/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 08/09/2020 Motivo expedição: Medida Cautelar - Recolhimento domiciliar Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Situação mandado: Revogado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina 900032625-70 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000160-16.2019.8.16.0009 Data ordenação: 24/03/2021 Data expedição: 25/03/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 16/09/2028 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 288: Associação Criminosa - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 11 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ adolescente Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Situação mandado: Vigente (Cumprido) RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina 000464011-05 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000160-16.2019.8.16.0009 Data ordenação: 26/02/2018 Data expedição: 14/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 23/02/2038 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro Situação mandado: Revogado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina 900001810-21 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000160-16.2019.8.16.0009 Data ordenação: 04/08/2020 Data expedição: 04/08/2020 Local para a prisão: Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 12 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ Destino: Data validade: 28/05/2032 Motivo expedição: Revogação de Benefício Infrações Artigo: CP, ART 288: Associação Criminosa - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença tipo pena: Fechado Sentença anos: 10 Sentença meses: 4 Sentença dias: 18 Situação mandado: Revogado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina 000080131-36 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000160-16.2019.8.16.0009 Data ordenação: 08/05/2019 Data expedição: 24/03/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 15/09/2020 Motivo expedição: Execução Penal - Saída temporária Situação mandado: Revogado RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: DORIANE ROCHA RIEDLINGER Nome do pai: CLORIVALDO ROGERIO RIEDLINGER Nascimento: 19/01/1994 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *92.***.*22-59 R.G.:128777911 / Tit. eleitoral: Naturalidade: LONDRINA/PR Endereço: AV DO SOL, 620 - CASA Bairro: Jardim do Sol Cidade: LONDRINA / PR TJPR - Vara de Execuções Penais de Londrina Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 13 de 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0350504-2 ESTADO DO PARANÁ 000081275-73 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000160-16.2019.8.16.0009 Data ordenação: 15/05/2019 Data expedição: 14/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 13/09/2020 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Situação mandado: Revogado Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
 
 Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
 
 Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
 
 Em 18 de Junho de 2021 Malu Baldo Fraga Número do relatório: 2021.0350504-2 Usuário: Malu Baldo Fraga Nomes encontrados: 12 Data/hora da pesquisa: 18/06/2021 16:06:04 Nomes verificados: 12 Número do feito: 0027622-93.2020.8.16.0014, Nomes selecionados: 12 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 18/06/2021 Pág.: 14 de 14
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                                            06/07/2021 18:16 Expedição de Mandado 
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                                            06/07/2021 08:57 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2021 08:57 Juntada de CIÊNCIA 
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                                            06/07/2021 08:52 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/07/2021 23:52 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/07/2021 23:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/07/2021 23:52 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/06/2021 19:56 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            13/04/2021 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2021 13:50 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            06/04/2021 00:48 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/03/2021 18:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/03/2021 15:28 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2021 15:28 Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            24/03/2021 14:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/03/2021 20:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            19/03/2021 17:56 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            19/03/2021 00:12 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            19/03/2021 00:01 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA 
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                                            16/03/2021 14:59 Recebidos os autos 
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                                            16/03/2021 14:59 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/03/2021 14:54 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            16/03/2021 14:34 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2021 15:36 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2021 15:32 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2021 15:28 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/02/2021 10:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/02/2021 09:58 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/02/2021 13:21 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2021 09:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/02/2021 09:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/02/2021 09:22 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            06/02/2021 09:20 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            05/02/2021 13:12 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/02/2021 12:17 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/02/2021 10:44 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            29/01/2021 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2021 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2021 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2021 14:51 Expedição de Mandado 
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                                            29/01/2021 14:51 Expedição de Mandado 
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                                            29/01/2021 14:51 Expedição de Mandado 
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                                            29/01/2021 11:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2021 11:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/01/2021 00:46 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 00:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/01/2021 00:44 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO 
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                                            29/01/2021 00:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN 
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                                            28/01/2021 22:30 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR 
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                                            28/01/2021 22:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2021 22:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/01/2021 17:41 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            25/01/2021 15:01 EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA 
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                                            15/12/2020 15:00 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA 
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                                            08/12/2020 13:52 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            03/12/2020 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2020 18:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2020 18:12 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2020 17:31 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            21/10/2020 13:07 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2020 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2020 00:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2020 10:35 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            28/08/2020 00:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/08/2020 11:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/08/2020 11:55 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            17/08/2020 18:25 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2020 18:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2020 17:53 EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO 
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                                            17/08/2020 17:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/08/2020 17:53 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/08/2020 16:56 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            17/08/2020 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2020 11:12 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2020 11:12 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            16/08/2020 01:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/08/2020 12:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/08/2020 00:59 DECORRIDO PRAZO DE RICARDO HENRIQUE RIEDLINGER 
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                                            06/08/2020 09:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2020 18:27 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/08/2020 18:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/08/2020 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2020 14:36 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2020 14:36 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/08/2020 14:00 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            05/08/2020 14:00 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/08/2020 13:18 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            04/08/2020 16:09 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2020 15:36 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2020 15:36 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            04/08/2020 14:14 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/08/2020 00:39 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/07/2020 13:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            31/07/2020 12:48 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/07/2020 12:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2020 18:58 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            30/07/2020 18:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            30/07/2020 12:48 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2020 12:27 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO 
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                                            28/07/2020 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2020 14:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/07/2020 14:45 EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS 
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                                            24/07/2020 16:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2020 14:51 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2020 14:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/07/2020 14:45 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            24/07/2020 12:34 Conclusos para decisão 
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                                            24/07/2020 09:48 Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR 
- 
                                            24/07/2020 09:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/07/2020 09:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/07/2020 01:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2020 15:53 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            21/07/2020 15:48 Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO 
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                                            20/07/2020 15:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2020 09:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2020 18:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/07/2020 17:39 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            15/07/2020 09:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2020 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2020 15:52 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/07/2020 15:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/07/2020 15:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2020 15:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2020 14:59 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2020 14:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/07/2020 14:09 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            14/07/2020 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2020 18:54 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            13/07/2020 15:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/07/2020 15:40 Recebidos os autos 
- 
                                            13/07/2020 15:40 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            13/07/2020 13:50 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/07/2020 12:32 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            13/07/2020 12:31 Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO 
- 
                                            13/07/2020 11:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2020 11:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2020 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2020 09:02 Recebidos os autos 
- 
                                            13/07/2020 09:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/07/2020 20:09 Juntada de MANDADO CUMPRIDO 
- 
                                            10/07/2020 19:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/07/2020 17:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            10/07/2020 17:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/07/2020 17:23 Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            10/07/2020 17:22 EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO 
- 
                                            10/07/2020 16:43 REVOGADA A PRISÃO 
- 
                                            09/07/2020 15:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/07/2020 15:10 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            09/07/2020 14:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/07/2020 17:01 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            06/07/2020 17:01 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
- 
                                            24/06/2020 20:36 Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO 
- 
                                            23/06/2020 13:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/06/2020 13:29 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            16/06/2020 01:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/06/2020 10:13 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            08/06/2020 09:34 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            29/05/2020 16:19 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            29/05/2020 16:18 Expedição de Mandado 
- 
                                            28/05/2020 09:35 Juntada de COMPROVANTE 
- 
                                            27/05/2020 16:14 MANDADO DEVOLVIDO 
- 
                                            20/05/2020 16:19 REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO 
- 
                                            20/05/2020 15:47 Expedição de Mandado 
- 
                                            18/05/2020 14:38 Recebidos os autos 
- 
                                            18/05/2020 14:38 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/05/2020 13:49 Recebidos os autos 
- 
                                            18/05/2020 13:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/05/2020 12:01 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS 
- 
                                            18/05/2020 11:55 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            18/05/2020 11:55 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            18/05/2020 11:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/05/2020 11:53 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            18/05/2020 11:53 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
- 
                                            18/05/2020 11:53 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            18/05/2020 11:52 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            15/05/2020 17:43 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
- 
                                            15/05/2020 12:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2020 12:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2020 12:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2020 12:45 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
- 
                                            15/05/2020 12:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2020 12:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2020 12:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2020 12:27 Recebidos os autos 
- 
                                            15/05/2020 12:27 Juntada de DENÚNCIA 
- 
                                            15/05/2020 12:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            15/05/2020 09:43 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            11/05/2020 12:58 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            11/05/2020 12:56 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            11/05/2020 12:56 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            11/05/2020 12:12 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
- 
                                            11/05/2020 07:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2020 12:17 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            06/05/2020 19:21 Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS 
- 
                                            06/05/2020 17:41 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2020 17:40 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
- 
                                            06/05/2020 17:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            06/05/2020 14:25 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2020 14:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/05/2020 14:23 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
- 
                                            06/05/2020 14:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2020 13:16 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
- 
                                            06/05/2020 13:14 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
- 
                                            06/05/2020 13:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            06/05/2020 12:55 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
- 
                                            06/05/2020 10:34 DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE 
- 
                                            06/05/2020 08:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/05/2020 08:13 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
- 
                                            06/05/2020 02:28 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
- 
                                            06/05/2020 02:20 APENSADO AO PROCESSO 0027623-78.2020.8.16.0014 
- 
                                            06/05/2020 02:20 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            06/05/2020 02:20 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
- 
                                            06/05/2020 02:20 Recebidos os autos 
- 
                                            06/05/2020 02:20 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            06/05/2020 02:20 Juntada de INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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