TJPR - 0000168-80.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/06/2025 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
26/04/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
17/11/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 17:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2024 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
22/10/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2024 10:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2024 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
21/10/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2024 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:47
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
10/06/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 09:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2024 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/04/2024 13:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
02/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 13:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2024 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 22:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
12/12/2023 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/12/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
02/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
02/05/2023 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/02/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
21/09/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO CENTRAL
-
08/08/2022 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
18/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/11/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-80.2020.8.16.0001 Processo: 0000168-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$18.692,20 Exequente(s): Alidia Fernandes de Andrade Pedroso Executado(s): JULIANE APARECIDA DE SOUZA DECISÃO 1.
DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de mov. 118.1, para fins de juntada de petição com decretação de sigilo, conforme solicitado. 1.1.
Ressalta-se que a medida é temporária, devendo o Cartório levantar o sigilo imediatamente após a realização da diligência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
18/11/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
25/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
21/10/2021 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-80.2020.8.16.0001 Processo: 0000168-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.769,78 Exequente(s): Alidia Fernandes de Andrade Pedroso Executado(s): JULIANE APARECIDA DE SOUZA DECISÃO 1.
DEFIRO, excepcionalmente, o pedido de mov. 94.1, para fins de juntada de petição com decretação de sigilo, conforme solicitado. 1.1.
Ressalta-se que a medida é temporária, devendo o Cartório levantar o sigilo imediatamente após a realização da diligência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
15/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-80.2020.8.16.0001 Processo: 0000168-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.769,78 Exequente(s): Alidia Fernandes de Andrade Pedroso Executado(s): JULIANE APARECIDA DE SOUZA DESPACHO 1.
Cumpre ressaltar que ordinariamente todos os atos processuais são públicos, com exceção daquelas situações em que o interesse público exige sigilo, e também nas ações que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, quando então o processo tramita em segredo de justiça.
Assim, intime-se a parte exequente para que justifique o pedido de decretação de sigilo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. 1.1.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta -
05/10/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 12:11
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
02/09/2021 23:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-80.2020.8.16.0001 Processo: 0000168-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$9.000,00 Autor (s): Alidia Fernandes de Andrade Pedroso Réu(s): JULIANE APARECIDA DE SOUZA DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos. 2.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §2°, I, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. 2.1.
A intimação deverá ser pessoal em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.2.
A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 2.3.
Em caso de RÉU REVEL, citado pessoalmente no processo de conhecimento e sem procurador constituído nos autos, aguarde-se em cartório o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito pelo devedor. 3.
Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 4.
Não havendo pagamento, diga a parte credora, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação.
Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr.
Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 5.
Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr.
Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça observar, igualmente, quanto à nomeação de depositário, o disposto no art. 840 do CPC. 7.
A autorização para realização de atos processuais na forma do art. 212 do CPC será apreciada posteriormente, se for o caso, mediante certidão do Sr.
Oficial de Justiça. 8.
Caso a parte credora tenha interesse na penhora on line, deverá apresentar nos autos o número do CPF ou CPNJ do(s) devedor(es) e demonstrativo atualizado do débito (inclusive custas processuais).
Deferida antecipadamente (somente se o(s) executado(s) não efetuar(em) o pagamento no prazo legal ou não indicar(em) bens à penhora), deverá a Escrivania promover a inclusão da minuta. 9.
Realizada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) devedor(es), na pessoa de seu(s) Advogado(s) (art. 272 e 273 do CPC) ou, na falta deste(s), o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, quando poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP, não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
28/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 17:09
Alterado o assunto processual
-
27/08/2021 17:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 12:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/07/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
22/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Processo: 0000168-80.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 9.000,00 Autor(s): ANA MARIA KAVA Réu(s): ADEMAR TOCHETTO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA com pedido liminar de despejo proposta por ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO em face de JULIANE APARECIDA DE SOUZA.
Na petição inicial (mov. 1.1), a parte autora relatou que é proprietária do imóvel situado à Rua Hungria, nº 398, bairro das Nações I, CEP 83823-214, no município de Fazenda Rio Grande/PR, e o alugou para integrar o aluguel de uma nova casa para sua família, na cidade de Curitiba/PR, tendo firmado contrato de locação com a requerida.
Explicou que o contrato de locação teve início em 20/03/2019 e término em 20/03/2020 e a requerida, quando ingressou no imóvel, este estava perfeitas condições de uso.
Esclareceu que foi estipulado o aluguel mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com vencimento para o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo que a ré realizava o pagamento através de depósito na conta bancária da autora e, em caso de inadimplemento, estipulou-se o acréscimo de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, bem como a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias.
Alegou que a requerida estava devendo 04 (quatro) alugueres, porém, não desocupou o imóvel.
Informou que restou acordado ser de responsabilidade da parte ré o pagamento das faturas de água e luz referentes ao período de locação, bem como a transferência dos aludidos encargos para o seu nome, entretanto, mesmo cobrada para tanto, a requerida custou a transferi-las para o seu nome.
Ressaltou que, em consequência da negligência da parte ré, a requerente recebeu, em 13/08/2019, uma notificação da Associação Comercial do Paraná informando que seu nome seria incluído no SCPC, ante ao não pagamento de fatura de água junto à Sanepar, no importe de R$ 275,10 (duzentos e setenta e cinco reais e dez centavos), com vencimento em 22/05/2019.
Expôs que, ao final do mês de agosto, visitou o imóvel e constatou a ausência de relógio de luz e água na residência e descobriu que a requerida havia realizado ligações clandestinas de água e luz e que, apesar de ter acompanhado a parte ré para resolver a questão, alguns vizinho informaram a ocorrência de novas violações do hidrômetro e do relógio de energia.
Sustentou que o imóvel encontra-se com punição pecuniária no importe de R$ 2.062,75 (dois mil, sessenta e dois reais, e setenta e cinco centavos) 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] por conta das violações do hidrômetro, bem como com dívida advinda de encargos junto à Sanepar, no importe de R$ 125,39 (cento e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) e de não pagamento de faturas de novembro a dezembro/2019, junto à Copel, no importe de R$ 704,07 (setecentos e quatro reais e sete centavos).
Relatou que o débito atual da parte ré perfaz a quantia de R$ 7.001,82 (sete mil e um reais e oitenta e dois centavos).
Pugnou, ao final, pela a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) liminar de desocupação do imóvel; c) dispensa da prestação de caução ou, entendendo pela impossibilidade de sua dispensa, que seja permitido que a garantia incida sobre o valor dos aluguéis em atraso; d) rescisão do contrato de locação, bem como a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em atraso; e) notificação da AW Imobiliária para se manifestar sobre o valor retido pertencente à requerida, no importe de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Juntou documentos (movs. 1.2/1.13).
Em decisão inicial (mov. 13.1), foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora e foi deferido o pedido de despejo liminar, sendo que o valor da caução (três meses de aluguel) deveria recair sobre os créditos correspondentes ao contrato de locação, determinando a desocupação voluntária pela parte requerida do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré foi citada (mov. 21.1).
A audiência de conciliação foi cancelada (mov. 27.0), em razão do Decreto Judiciário nº 172/2020.
Em despacho de mov. 32.1, foi determinado o prosseguimento do feito sem a realização da audiência de conciliação e determinada a intimação da requerida para apresentação de contestação.
A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (mov. 36.1).
Informou que a requerida desocupou o imóvel em 13/02/2020.
Ressaltou que a parte ré permanecia inadimplente: (i) em relação aos juros e correção monetária dos alugueres de julho e agosto/2019 pagos em atraso; (ii) em relação aos alugueres de setembro/2019 a fevereiro/2020; (iii) quanto à multa/cláusula penal de 10%, pelo atraso; (iv) com as faturas da COPEL de novembro/2019 a março/2020 e (v) com as faturas da SANEPAR de setembro/2019 a fevereiro/2020.
Esclareceu que, apesar de informar às companhias de água e luz que os débitos eram da locatária, ora ré, ainda assim, sob ameaça de não restabelecimento dos referidos serviços essenciais, cortados em decorrência dos reiterados atrasos da requerida e rompimento da selagem de medição, a requerente foi obrigada a realizar o pagamento (i) das faturas de janeiro e fevereiro/2020 da SANEPAR (ref. leitura de janeiro e fevereiro); e (ii) da fatura de março/2020 da COPEL (ref. leitura de fevereiro), para ter religada a energia elétrica cortada em razão do rompimento da selagem de medição.
Requereu: a) que, além dos alugueres e as despesas de água e luz que a requerente desembolsou, seja a parte ré condenada ao pagamento de todo o débito deixado sobre o imóvel (referente à época da locação); b) que constasse na sentença a impossibilidade de a requerente ser cobrada pelas faturas de água e luz em nome da requerida; c) a aplicação de cláusula penal de 10% (dez por cento) em razão de a requerida desvirtuar o contrato de locação, utilizando-se do imóvel como estúdio de tatuagem, sem qualquer autorização da parte autora; d) a total procedência da demanda, confirmando a liminar de despejo concedida, com a condenação da ré ao pagamento 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] do débito, devidamente atualizado, até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos (movs. 36.2/36.6).
Em despacho de mov. 38.1, foi determinada a intimação da parte requerida para apresentar contestação no novo endereço informado no mov. 36.1, bem como para se manifestar sobre o aditamento de mov. 36.1.
O A.R retornou com a informação “endereço insuficiente” (mov. 42.1).
Em petição de mov. 43.1, a parte autora informou os endereços nos quais a ré poderia ser encontrada e requereu a expedição de intimação para esses endereços.
A intimação da parte ré foi concretizada (A.R – mov. 48.1).
Decorreu o prazo sem que a ré apresentasse contestação (mov. 49.0).
Em petição de mov. 50.1, a parte autora requereu a decretação de revelia da requerida e o julgamento antecipado do mérito.
Em decisão saneadora (mov. 52.1), foi decretada a REVELIA da parte ré e anunciado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A revelia, portanto, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, razão pela qual, no presente caso, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Ademais, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, que excepcionam o efeito material da revelia, sendo que a parte autora apresentou as provas que reforçam a veracidade dos fatos alegados, em especial o contrato de locação de mov. 1.3. a) Da rescisão de contrato Dispõe o art. 22 da Lei n. º 8.245/1991 que o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, bem como garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.
Em contrapartida, deve o locatário pagar pontualmente os aluguéis e os encargos, conforme dispõe o art. art. 23 da Lei do Inquilinato.
O descumprimento da obrigação cria para o locador os direitos de rescindir a locação e de cobrar as prestações vencidas. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] A parte autora pretende o reconhecimento do inadimplemento e a rescisão do contrato por culpa da parte requerida.
Desde logo, restou incontroverso o inadimplemento de 04 (quatro) aluguéis contratuais pela requerida, permanecendo com saldo devedor.
Salienta-se que, ao que consta dos autos, a parte autora retomou a posse do imóvel locado em 01/02/2020 (conforme mandado de despejo de mov. 21.1).
Assim sendo, é forçoso reconhecer que se encontram presentes os requisitos autorizadores da rescisão do contrato, conforme prescreve a Lei nº 8.245/91. b) Do despejo Observa-se que já houve desocupação do imóvel pela requerida, o que se verifica do cumprimento do mandado de despejo (mov. 21.1), com data de 01/02/2020, pelo que há perda superveniente do objeto quanto a este pedido. c) Da cobrança de aluguéis e demais encargos Compulsando os autos, vislumbra-se que a parte autora juntou a planilha de débitos (mov. 1.1 – atualização em janeiro/2020), na qual consta o valor dos aluguéis inadimplidos dos meses de setembro/2019 a fevereiro/2020 (R$ 750,00 por mês), somados aos demais encargos locatícios, os quais, em 07/01/2020, perfaziam o montante de R$ 7.001,82 (sete mil e um reais e oitenta e dois centavos).
Ressalte-se que nesse valor já está inclusa a multa contratual, no percentual de 10% (dez por cento) estabelecida na cláusula segunda do contrato (mov. 1.8), a qual se mostra proporcional e em perfeita consonância com os preceitos dos artigos 412 e 413, do CC, bem como com o art. 9º, do Decreto de nº 22.626/33.
Para comprovar a dívida relativa aos acessórios, juntou aos autos planilha de cálculo de fraudes (Sanepar) no mov. 1.11, bem como faturas de água e luz (movs. 1.12, 36.2, 36.3) e registro de ocorrência de rompimento da selagem de medição (mov. 36.4), que ensejou o pagamento, por parte da requerente, da fatura de março de 2020, da COPEL.
Acerca dos encargos acessórios, incluídos na planilha de débito (água e luz), verifica-se que o contrato prevê a responsabilidade da locatária pelo pagamento das despesas de água/esgoto e energia elétrica (mov. 1.8), conforme cláusula quinta: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Assim, com razão a parte autora quando inclui na planilha de débitos os valores relativos às faturas de água e luz, devendo ser acolhido o pedido de condenação quanto a estes encargos.
Ademais, quanto a estes valores, incumbia à parte ré/locatária o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu no caso. É o entendimento jurisprudencial: LOCAÇÃO – Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança – Existência do contrato de locação confessada pelo locatário – Sem impugnação quanto aos valores cobrados, bem quanto ao período em que estaria o locatário inadimplente – Falta de prova de pagamento – Ônus do locatário – Termo inicial da correção monetária corretamente fixado.
Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 00024915220148260369 SP 0002491-52.2014.8.26.0369, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 24/08/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2015) (sem grifos no original).
Dessa feita, a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos e demais acessórios é medida que se impõe. d) Dos juros de mora e da correção monetária Tratando-se de inadimplemento de prestação periódica, conforme o disposto no artigo 397 do CC, os juros de mora incidem a partir do termo do inadimplemento, qual seja, do momento em que era devida a obrigação, conforme entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO DE APELAÇÃO (1) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - REDUÇÃO ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1.
Presentes nos autos todos os elementos de prova documental sufi cientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Inteligência do artigo 330, inciso I , do CPC. 2.
Os princípios da boa-fé contratual e da confiança produzem efeitos em todas as fases da relação contratual. 3. É contraditória a conduta da locatária que deixa de pagar os aluguéis, inclusive dos valore s incontroversos, sob o argumento da morosidade da locadora a lavrar aditivo contratual, pois, configura venire contra fac tum proprium, e viola o princípio da boa-fé contratual. 4.
Os honorários sucumbenciais fixados atendem aos parâmetros dispostos no art. 20 do Código de Processo Civil, sendo justa sua manutenção.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (2) - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] COBRANÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - PRESTAÇÃO PERIÓDICA - DATA DO INADIMPLEMENTO.
Os juros de mora devem incidir, conforme o disposto no artigo 397 do Código Civil vigente, a partir do inadimplemento, qual seja, do momento em que era devida a obrigação.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1201361-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - J. 06.08.2014) (sem grifos no original).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO C/C COBRANÇA EXECUTIVA.
APELAÇÃO CÍVEL: (i) ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO ANTE A NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 78 DA LEI Nº 8.245/91 QUANTO À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
O ARTIGO 78 DA LEI DE LOCAÇÃO SE TRATA DE DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA QUE SE APLICOU TÃO SOMENTE AOS CASOS EM QUE A LOCAÇÃO ESTIVESSE EM VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO E ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.245/91 (20/12/1991).
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 89 DA LEI DE LOCAÇÃO. (ii) ART. 62, II DA LEI Nº 8.245/91.
POSSIBILIDADE DO DESPEJO DEVIDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO.PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL POIS O LOCATÁRIO DESOCUPOU VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL CONFORME CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS. (iv) MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL QUANTO À SUA FIXAÇÃO, DESDE QUE NÃO EXCEDA O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
CLÁUSULA DE PERDA DA BONIFICAÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO PONTUAL C/C CLÁUSULA QUE PREVÊ MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO ALUGUEL AVENÇADO (R$ 1.210,00) MAIS CORREÇÃO E JUROS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA DUPLA PENALIDADE.SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE PARA QUE PREVALEÇA O ENCARGO MENOS ONEROSO AO LOCATÁRIO. (v) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO.DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS APELANTES NOS TERMOS DO ART. 4º, § 1º DA LEI Nº 1.060/50.RECURSO ADESIVO: (i) TERMO A QUO DE JUROS DE MORA.
NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
MORA EX RE.
TERMO A QUO DE JUROS DE MORA DAS PARCELAS VENCIDAS E INADIMPLIDAS DEVE SER A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO. 1.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. 2.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1345916-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 23.09.2015) (sem grifos no original).
Da mesma forma, a correção monetária, que também deverá contar a partir do inadimplemento de cada aluguel, já foi pacificada na jurisprudência: 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO RÉU CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA, PORÉM, EM VALOR REDUZIDO NOS TERMOS DO ART. 413, DO CC.
APELAÇÃO CÍVEL I - PLEITO DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE PACTUAÇÃO DAS PARTES.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE AUTÔNOMA.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR.INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL II - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO DEFINIDO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO FEITO A MENOR.
SÚMULA 43/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1210648-8 - Altônia - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.08.2014) (sem grifos no original). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida, nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (água e luz), vencidos a partir de 09/2019, até a efetiva desocupação pela ré/posse da parte autora, acrescido de multa contratual de 10% (dez por cento) ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária de acordo com o índice do INPC, desde a data do inadimplemento de cada parcela.
A liquidação deve ser feita por simples cálculo pela parte autora em eventual cumprimento de sentença.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional e o grau de complexidade da matéria, o julgamento antecipado do feito e o tempo despendido, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Oportunamente, arquivem-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis ao caso.
Curitiba, data da assinatura digital (mg).
JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta 8 -
11/06/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 04:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 22:55
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:55
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 22:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE APARECIDA DE SOUZA
-
11/01/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 00:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/09/2020 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2020 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2020 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/02/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
10/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ALIDIA FERNANDES DE ANDRADE PEDROSO
-
04/02/2020 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 15:57
Expedição de Mandado
-
30/01/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
30/01/2020 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:44
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/01/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
17/01/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/01/2020 11:29
Recebidos os autos
-
08/01/2020 11:29
Distribuído por sorteio
-
07/01/2020 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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