TJPR - 0006333-69.2017.8.16.0189
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/02/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2024 14:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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21/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE LIMA DA COSTA
-
16/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2023 08:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:07
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
07/03/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
07/03/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
07/03/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
07/03/2023 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
05/12/2022 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 22:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 09:17
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
19/08/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/08/2022 15:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 15:12
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 13:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 21:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/08/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:48
PRESCRIÇÃO
-
22/06/2022 21:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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21/06/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
21/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 14:30
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/05/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/04/2022 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 16:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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21/01/2022 14:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/01/2022 15:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/01/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2022 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 12:19
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CRIMINAL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453 8103 Autos nº. 0006333-69.2017.8.16.0189 Processo: 0006333-69.2017.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MARCELO HENRIQUE RIBEIRO SANTOS Réu(s): WELLINGTON DE LIMA DA COSTA 1.
Recebo a apelação interposta pela douta Defesa nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Diante da manifestação expressa no sentido de que as razões serão apresentadas na instância superior, subam os autos ao e.
Tribunal de Justiça. 2.
Expeça-se nova diligência de intimação pessoal do acusado.
Matinhos, datado eletronicamente. Ricardo José Lopes Juiz de Direito -
01/12/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 17:21
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 17:21
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/12/2021 14:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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01/12/2021 14:41
Expedição de Mandado
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22/07/2021 16:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/07/2021 11:39
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
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25/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:10
Expedição de Mandado
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23/06/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:21
Recebidos os autos
-
17/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos n. 0006333-69.2017.8.16.0189 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Wellington de Lima da Costa FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E UMA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – OUTRA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (MENORIDADE RELATIVA) UTILIZADA PARA REDUÇÃO DA PENA – ÓBICE NA SÚMULA 231 DO STJ – PENA JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA - PENA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME SEMIABERTO – RÉU REINCIDENTE - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO –PRISÃO CAUTELAR DESNECESSSÁRIA.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA NÃO FIXADA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA QUANTIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
RESUMO DA CONDENAÇÃO 1.
Pena-base: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.
Pena definitiva: 02 anos de reclusão com 10 dias-multa. 3.
Valor do dia-multa: 1/30 do salário mínimo vigente em 07/2017. 4.
Regime: semiaberto.
A representante do Ministério Público ajuizou a presente ação penal em face de Wellington de Lima da Costa, brasileiro, servente, portador do RG n. 14.702.793-1/PR, nascido em 27/10/1997, com 19 anos de idade na data do fato, natural de Paranaguá/PR, filho de Solange Carvalho de Gabinete do juiz 2ª Vara Judicial de Matinhos/PR.
Rua Antonina, 200.CEP 83.260-000 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Lima, residente na Rua Adventista, n° 12, Balneário Praia de Leste, no Município de Pontal do Paraná/PR, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 36.1): “No dia 21 de julho de 2017, por volta das 15h30min, no estacionamento do Supermercado Quintetto, localizado na Pr 412, s/nº, Balneário Shangri-lá, nesta Cidade e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado WELLINGTON DE LIMA DA COSTA, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, previamente ajustado uma pessoa conhecida apenas por “Juliano”, ainda não identificado nos autos, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, subtraiu, para eles, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima MARCELO HENRIQUE RIBEIRO SANTOS, consistentes em R$ 300,00 (trezentos reais) em espécie, 01 (uma) maleta de maquiagem, 01 (um) tênis, marca Nike e 01 (uma) bateria automotiva, (cf. termo de declaração de f 10/11 e auto de exibição e apreensão de f. 12/13) avaliados, conforme documentos em anexo, em aproximadamente R$ 629,79 (seiscentos e vinte e nove reais e vinte e nove centavos)”.
Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu Wellington de Lima da Costa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2017 (mov. 39.1).
Citado (mov. 56.4), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Dativo (mov. 60.1).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima e 01 (uma) testemunha arrolada pela acusação (mov. 88.2 e 109.2).
Por sua vez, o réu Wellington não foi encontrado para ser intimado a comparecer ao seu interrogatório, tendo sido decretada a sua revelia (mov. 107.1). 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Em alegações finais, o Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime imputado na exordial acusatória (mov. 129.1).
A Defesa requereu a absolvição do acusado, com base na ausência de provas de que tenha concorrido para a prática do crime de furto e aplicação do princípio “in dubio pro reo”, alegando que “estava na esquina e viu um outro rapaz mexendo no carro”.
Alegou, ainda, que a conduta do acusado é atípica, pois “em nenhum momento configurou-se o dolo específico de prática de elementares do crime”.
Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (mov. 133.1). É o relatório.
DECIDO.
O processo está em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
O réu está bem representado por profissional devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Fundamentação: A pretensão inicial é procedente.
A materialidade do delito de furto qualificado encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.11), boletim de ocorrência n. 2017/843266 (mov. 33.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), bem como pela oitiva da vítima e das testemunhas perante a autoridade policial e em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu.
A vítima Marcelo Henrique Ribeiro Santos ratificou em Juízo o seu depoimento colhido na Delegacia de Polícia (mov. 1.5), declarando que que “eu cheguei do almoço daí tava trabalhando, aí um outro rapaz que tava chegando do almoço também contou que tava aberto meu carro lá, daí eu corri 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ lá com o meu gerente, e realmente tava tudo estourado a parte da bateria e tinha umas maquiagem da minha esposa, aí a gente pegou e foi atrás e encontrou, nisso tava vindo a polícia, com a bateria e as maquiagens, eram dois (rapazes), e também roubaram dinheiro, duzentos e pouco, que tava dentro do carro e a maquiagem, a bateria eles estouraram o capô.
Na hora que a gente desceu do carro, a polícia a abordou a gente e falamos que eu tinha sido roubado.
Na real eu fui com o guarda municipal atrás deles e prenderam um só.
A bateria a gente recuperou (...).
Foi procurado o outro em todas as quadras, mas a guarda não conseguiu encontrar (...)” (mov. 109.2).
A testemunha André Lopes de Moura Bezerra, guarda municipal que deu atendimento à ocorrência, informou em Juízo que “a gente tava patrulhando na beira mar, no Balneário de Praia de Leste, ali pra trás do Banestado, não me recordo agora o nome do solicitante, Marcelo senão me engano, ele que abordou a viatura, passou as características do Wellington, e nisso ele entrou com a gente dentro da viatura e a gente começou a fazer um patrulhamento ali pela região, e mais ou menos para o lado da Chácara São Pedro, a gente avistou o Wellington e mais um rapaz, a gente foi atrás deles, mas num primeiro momento eles fugiram, daí a gente patrulhou aí pelo local e depois de um certo momento, a gente avistou esse Wellington saindo de uma casa e virando numa esquina, a gente foi atrás dele.
Nesse momento, ele mesmo percebeu que não tinha mais para onde correr, ainda com as palavras dele “perdi, perdi”, deitou no chão, a gente pegou ele, a gente perguntou sobre as coisas que ele tinha furtado e ele disse que tinha ficado com o outro rapaz, que tava junto nesse caso.
A vítima, o Marcelo, parou a viatura e disse que tinha uma mochila com alguns pertences no carro, o rapaz tinha pego a mochila, e tava tirando acho que a bateria do carro, o Wellington até deixou uma bicicleta no local e se evadiu.
Nisso ele (Marcelo) tava andando de carro com um colega atrás, ele avistou a viatura, parou a gente e relatou o que tinha acontecido.
Ele (Wellington) mencionou o nome e falou que as coisas do furto estavam com esse rapaz.
Ele (Wellington) confessou que teria feito o furto e que na hora da fuga, 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ele teria deixado as coisas com este suposto comparsa dele.
Senão me engano foi pego com ele uma faca ou canivete, algo do tipo” – grifei (mov. 88.2).
Neste sentido é o depoimento do guarda municipal Maiky WilIian Martins perante a autoridade policial, o qual informou que “Em patrulhamento pela avenida Anibal Khury próximo ao marco zero fomos abordados por um homem de nome Marcelo Henrique ribeiro dos Santos que estavam a algum tempo em perseguição a um home que havia furtado objetos do interior de um aItomovel que pertence a um funcionário do supermercado quinteto, o mesmo havia furtado uma bateria de marca maxion, uma quantia de trezentos reais aproximadamente e um estojo de maquiagem, a equipe foi em busca de informações com populares que disseram onde estava escondido o rapaz de nome welington de Lima da costa e chegando lá seu parceiro fugiu com o dinheiro e um par de tenis e o estojo de maquiagem, a bateria foi recuperada e o WELINGTON DA LIMA COSTA foi conduzido até a delegacia de Ipanema” (mov. 1.3).
O acusado Wellington de Lima da Costa, inclusive, confessou a prática delitiva em seu interrogatório perante a autoridade policial, dizendo que “ficava na esquina cuidando enquanto o Juliano que é seu comparsa tirava as baterias e outros pertences para vender e comprar crack pois é viciado a 2 anos e seu vício o leva para o roubo, ele diz que foi perseguido e localizado pela guarda municipal e se entregou sem nenhuma violência.
Costumava agir no supermercado quinteto em monções e arredores do quilometro zero de Pontal do Paraná.
Foi rendido pela guarda municipal e trazido até a delegacia de Ipanema” - grifei (mov. 1.7).
Em Juízo não foi ouvido, pois foi decretada a sua revelia (mov. 107.1).
Como se vê a prova oral esclarece, estreme de dúvidas, que o acusado Wellignton praticou o delito de furto da bateria do veículo da vítima Marcelo e seu tênis, bem como a maleta da maquiagem de sua esposa que se 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ encontrava no interior do veículo e a quantia em dinheiro aproximada de trezentos reais.
Nesse passo, verificou-se da prova oral produzida em sede de contraditório que a vítima Marcelo confirmou que logo após ter sido avisado sobre o furto ocorrido em seu veículo, foi atrás dos autores juntamente com os guardas municipais, os quais avistaram duas pessoas que teriam cometido o furto, tendo logrado êxito em prender em flagrante apenas um deles, o ora acusado Wellington, que inclusive admitiu a prática do crime do furto ao guarda municipal André Lopes de Moura Bezerra, conforme depoimento judicial deste no mov. 88.2.
Destaco, que o próprio réu Wellington confessou perante a autoridade policial o cometimento do crime de furto, dizendo que “ficava na esquina cuidando enquanto o Juliano que é seu comparsa tirava as baterias e outros pertences para vender e comprar crack”, bem como disse que costumava agir no supermercado quinteto em monções e nos arredores do quilômetro zero de Pontal do Paraná (mov. 1.7).
Assim, considerando a harmonia das provas produzidas nos autos, tenho por certa a narração da denúncia, levando-se em conta todos os elementos que indicam a responsabilidade do réu frente ao ilícito perpetrado, ante a prova testemunhal produzida que demonstra cabalmente a conduta perpetrada pelo acusado.
Logo, rejeito a tese defensiva de insuficiência probatória.
No mais, todos os elementos do crime estão presentes (subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem).
Neste ponto, saliento que a conduta do réu Wellington se adequa perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, atinente ao crime de furto qualificado, pois foi praticado mediante o concurso de pessoas.
Isto porque, o próprio réu admitiu ao guarda municipal que praticou o furto em questão, e diante das demais provas colhidas nos autos, 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ tem-se que com consciência e vontade, juntamente com a pessoa identificada por “Juliano”, subtraiu para si, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, coisas alheias móveis, pertencentes à vítima Marcelo Henrique Ribeiro Santos, quais sejam, R$ 300,00 em espécie, uma maleta de maquiagem, um tênis Nike e uma bateria automotiva.
Logo, rejeito a tese defensiva de atipicidade de conduta.
Ademais, a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do processado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude e dirimentes de culpabilidade a socorrer o acusado, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Assim sendo, o acusado Wellington de Lima da Costa deve responder pelo delito de furto qualificado, pelo fato de ter sido praticado em concurso de pessoas, sendo que sua condenação nas sanções previstas neste tipo penal se mostra imperiosa.
Dispositivo: Posto isso, julgo procedente a pretensão estatal veiculada na denúncia de mov. 36.1 e, portanto, condeno o acusado Wellington de Lima da Costa pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, submetendo-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto.
Cálculo da pena: Circunstâncias judiciais A pena mínima prevista de forma abstrata para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) é de 02 (dois) anos de 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A partir desse mínimo, passo à análise das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 59 do CP: Examinando a culpabilidade, o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Considerando maus antecedentes as condenações com trânsito em julgado que não são aptas a gerar reincidência, verifico que o Réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão do Sistema Oráculo.
A conduta social do réu não pode ser computada em seu desfavor.
No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ele, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável.
Perquirindo sobre os motivos do crime, são próprios do tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, não lhe devem ser desfavoráveis.
Consequências: comuns ao tipo penal.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não exerceu influência à conduta do acusado, razão pela qual a circunstância não será considerada, a fim de que se evite que o réu seja beneficiado pela ausência de comportamento, já que é vedada sua aplicação de modo desfavorável ao réu, por se tratar de circunstância não subjetiva.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pena-base 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Agravantes e atenuantes À época do fato, o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos, pelo que faz jus a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal.
Ademais, o réu confessou espontaneamente o crime em seu interrogatório perante a autoridade policial (mov. 1.7), o que acarreta a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, da Lei Penal.
Por outro lado, há a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal.
Isto porque, o acusado ostenta condenação nos autos nº 1167-90.2016.8.16.0189, com trânsito em julgado em 31/03/2017, pelo delito de roubo, enquanto o fato ora apurado ocorreu no dia 21/07/2017.
Considerando que há duas circunstâncias atenuantes e uma circunstância agravante, entendo que a confissão espontânea e a reincidência se compensam, bem como deve ser utilizada a outra circunstância atenuante - a menoridade relativa – para reduzir a pena.
Nesse sentido: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO (...) A 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 5.
No caso, reconhecidas duas atenuantes em benefício do paciente, uma deve ser compensada (confissão espontânea) com a agravante da reincidência, e a outra utilizada para reduzir a pena na segunda fase da dosimetria (menoridade relativa), resguardando-se, assim, a adequada proporcionalidade no cálculo penal (...)” – negritei (HC 502.098/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Assim, tendo em conta que a pena já está em seu mínimo legal, sendo vedado a sua redução nesta fase de dosimetria, por força do entendimento cristalizado na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa.
Pena intermediária 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Causas de aumento e diminuição de pena À falta de causa de aumento e de diminuição de pena fixo-a, definitivamente, em 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Pena definitiva 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Regime inicial de cumprimento de pena Com supedâneo no artigo 33, §§2° e 3°, do Código Penal, considerados o quantum de pena, a reincidência do réu e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do citado Código, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
PENA TOTAL DEFINITIVA 02 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa Regime SEMIABERTO Substituição da pena Incabível, neste caso, a substituição da pena, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do CP, eis que é reincidente.
Pelas mesmas razões, o réu não faz jus ao SURSIS penal.
Prisão cautelar (art. 387, § 1º do CPP): Tendo em vista que o julgamento está encerrado, e por não se encontrarem presentes os motivos para a prisão preventiva, entendo desnecessária a custódia cautelar do acusado.
Detração penal O réu Wellington de Lima da Costa esteve preso entre 21/07/2017 e 27/07/2017, isto é, por 07 (sete) dias. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O requisito objetivo para a progressão (20%), corresponde a 04 meses e 08 dias (considerando que o réu é reincidente e o crime foi praticado sem violência), de forma que o início do cumprimento da pena deverá ser o semiaberto e a detração será operada por ocasião da execução de pena.
Indenização: Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação conferida pela Lei n° 11.719/2008), uma vez que não há elementos mínimos para quantificar a indenização, cabendo ao interessado pleitear indenização pelos danos eventualmente sofridos em sua integralidade perante a esfera cível, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Penal.
Dos honorários advocatícios O advogado André Felippe do Carmo, OABPR 80.887 foi nomeado para a defesa do réu (mov. 39.1), e nessa qualidade, respondeu à acusação (mov. 60.1), pelo que arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) proporcionais ao ato praticado, levando em conta que apresentou peça única – resposta à acusação, nos termos da Resolução n. 15/2019 da PGE/SEFA.
Posteriormente, o advogado Valmir Zanini, OABPR 62.403 foi nomeado para a defesa do réu (mov. 109.1), e nessa qualidade, acompanhou a audiência de oitiva da vítima Marcelo (mov. 109.1) e apresentou alegações finais (mov. 133.1), pelo que arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) proporcionais aos atos praticados, nos termos da Resolução n. 15/2019 da PGE/SEFA.
Os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei Estadual 18.644/2015. 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independente de trânsito em julgado: Expeça-se as certidões de honorários.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a entrega da bateria automotiva pertencente à vítima Marcelo Henrique Ribeiro Santos, mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado: Comunique-se o Distribuidor, o IIPR e a Justiça Eleitoral.
Liquidem-se a pena de multa, expedindo-se as guias para recolhimento.
Expeça-se a guia para execução das penas.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Matinhos, 11 de fevereiro de 2021.
Juiz RICARDO JOSÉ LOPES 2ª Vara Judicial de Matinhos - GABINETE DO JUIZ Rua Antonina, 200 CEP 83.260-000.
Matinhos/PR -
11/06/2021 13:21
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 01:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 01:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 12:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:27
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/08/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 18:05
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 08:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 14:38
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:38
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/07/2019 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2019 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 12:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2019 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2019 15:21
Expedição de Mandado
-
13/12/2018 11:38
Recebidos os autos
-
13/12/2018 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 18:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2018 16:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 16:26
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2018 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2018 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 14:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 21:19
Recebidos os autos
-
27/07/2018 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DE LIMA DA COSTA
-
14/07/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2018 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2018 09:40
Recebidos os autos
-
05/07/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 23:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/07/2018 15:56
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 15:52
Expedição de Mandado
-
03/07/2018 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2018 20:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2018 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2017 15:49
Recebidos os autos
-
06/12/2017 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2017 18:31
Recebidos os autos
-
01/12/2017 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2017 16:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2017 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2017 15:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/12/2017 15:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/11/2017 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/10/2017 16:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 16:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/10/2017 16:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
20/10/2017 16:23
Recebidos os autos
-
20/10/2017 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2017 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2017 12:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 12:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/08/2017 08:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2017 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2017 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2017 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 18:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2017 18:07
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
27/07/2017 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2017 17:48
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/07/2017 17:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 13:34
Recebidos os autos
-
26/07/2017 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2017 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2017 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2017 14:49
Recebidos os autos
-
24/07/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 13:30
Expedição de Certidão GERAL
-
24/07/2017 13:01
Expedição de Mandado
-
24/07/2017 12:55
Recebidos os autos
-
24/07/2017 12:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/07/2017 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2017 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2017 15:02
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
22/07/2017 21:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2017 21:02
Recebidos os autos
-
22/07/2017 21:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2017 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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