TJPR - 0001251-73.2019.8.16.0064
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
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01/11/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/11/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
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11/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão
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19/04/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2024 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2024 19:49
OUTRAS DECISÕES
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03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
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25/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/01/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/01/2024 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2024 18:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/01/2024 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
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20/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2023 08:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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29/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
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22/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2023 05:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2023 18:12
OUTRAS DECISÕES
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25/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:11
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/05/2023 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2023 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 07:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 23:17
DEFERIDO O PEDIDO
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09/03/2023 09:13
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2023 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2023 19:01
OUTRAS DECISÕES
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18/11/2022 13:36
Conclusos para decisão
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17/10/2022 13:36
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:36
Juntada de CIÊNCIA
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11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/08/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
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23/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 12:36
Recebidos os autos
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05/07/2022 12:01
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
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21/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:38
Recebidos os autos
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17/06/2021 14:38
Juntada de CIÊNCIA
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17/06/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001251-73.2019.8.16.0064 Processo: 0001251-73.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$279.482,97 Embargante(s): RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Autos n.º 0001251-73.2019.8.16.0064 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos por RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA à execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ, todos qualificados nos autos.
Resumidamente, sustenta o embargante a nulidade das CDAs que fundamentam a execução e seus procedimentos apensos, sob argumentos de que: 1) a norma paranaense afasta o direito de crédito por insumos essenciais à sua atividade-fim (empresa de transportes), especificamente de materiais rodantes, peças de reposição e materiais de manutenção e limpeza; e 2) a legislação paranaense limita a possibilidade de creditamento do imposto com fundamento em atividades prestadas por filiais da empresa em outras unidades da Federação.
Ao final, pugnou pela extinção dos autos de execução fiscal n.º 0004539-97.2017.8.16.0064, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A inicial foi instruída com procuração e documentos (mov. 1.2/1.6).
Em sede recursal, aos presentes embargos fora concedido o efeito suspensivo (mov. 65.1).
Contestação apresentada pelo Estado do Paraná no evento 72.1.
Em linhas gerais, sustenta que não há que se falar em nulidade das CDA’s que instruem a inicial do feito executivo, na medida em que o débito executado pautou-se em declarações prestadas (e não recolhidas) pelo próprio contribuinte (ora embargante).
Além disso, destacou que não houve a comprovação de qualquer prejuízo concreto por parte do embargante.
No mais, sustenta a constitucionalidade da legislação estadual atacada.
Em sede de especificação de provas, a parte embargante pugnou inicialmente pela produção de prova pericial (mov. 81.1), ao passo que a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 83.1).
Posteriormente, no entanto, a parte embargante desistiu da prova pericial requerida (mov. 93.1), com homologação por este Juízo (mov. 95.1).
Por determinação deste Juízo (mov. 85.1), a parte embargante acostou aos autos cópia integral das guias de informação e arrecadação que subsidiaram as CDA’s mencionadas em petição inicial (mov. 100.1/100.2).
Parecer apresentado pelo Ministério Público no evento 104.1.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Inexistem preliminares ou prejudiciais do mérito a serem apreciadas, razão pela qual avanço diretamente à análise do mérito.
Como destacado anteriormente, sustenta o embargante a nulidade das CDAs que fundamentam a execução e seus procedimentos apensos, sob argumentos de que: 1) a norma paranaense afasta o direito de crédito por insumos essenciais à sua atividade-fim (empresa de transportes), especificamente de materiais rodantes, peças de reposição e materiais de manutenção e limpeza; e 2) a legislação paranaense limita a possibilidade de creditamento do imposto com fundamento em atividades prestadas por filiais da empresa em outras unidades da Federação. 2.2.
Como se percebe da marcha processual, não houve atividade probatória pelas partes interessadas, à exceção da juntada das guias de informação e arrecadação de mov. 101.2, determinadas por este Juízo.
Destarte, ante a ausência de provas suficientes e, ainda, a proibição do non liquet[1], o caso deve ser resolvido mediante o uso do ônus da prova em sua vertente objetiva, analisando-se, para a procedência ou não dos pedidos iniciais, se as partes cumpriram os respectivos encargos probatórios.
A propósito, sobre as duas perspectivas do ônus da prova, leciona Fredie Didier Jr.: “As regras de ônus devem ser analisadas a partir de duas perspectivas (dimensões ou funções).
Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória.
Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato.
Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite “dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato”. (…) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos.
Mesmo sem prova, porém, impõem-se ao juiz o dever de julgar – afinal, é vedado o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova.
Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira)”.[2] No presente caso, não houve modificação da distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373 do CPC, de modo que caberia à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à embargada, eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral.
Sucede que, como mencionado, a parte embargante não se preocupou em produzir qualquer elemento de informação destinado a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.3.
Nesse sentido, ao alegar que a norma paranaense afasta o direito de crédito por insumos essenciais à sua atividade-fim (empresa de transportes), especificamente de materiais rodantes, peças de reposição e materiais de manutenção e limpeza, verifica-se que a autora se limita a invocar e a descrever os serviços/insumos tidos por essenciais, não tendo sido capaz de acostar aos autos uma única nota fiscal relativa à sua efetiva implementação na atividade-fim da empresa.
Neste contexto, para além de eventual entendimento jurisprudencial que possa respaldar a tese aventada em Juízo, não há como se aferir e tampouco mensurar que a parte embargante teve, efetivamente, gastos com bens/produtos/serviços essenciais à sua atividade-fim, notadamente, à luz das guias de informação e arrecadação que pautaram a cobrança do ICMS nos autos principais (de lavra da própria embargante, não é demais salientar – mov. 100.2) e que em nenhum momento fizeram menção à tais espécies de ‘insumos’.
A par disso, verifica-se que a parte expressamente desistiu da prova pericial então requerida (mov. 151.1).
Diante dessas circunstâncias, é de se concluir que a autora não se desincumbiu do encargo processual que lhe competia, deixando de realizar diligências que poderiam lastrear a versão apresentada na inicial, muito embora estivessem ao seu pleno alcance.
Por conseguinte, pela regra de julgamento do ônus da prova, ela é quem deverá suportar as consequências negativas advindas da carência de provas para embasar o primeiro pedido desta demanda.
Assim, especificamente com relação ao pleito de creditamento dos valores oriundos da aquisição de insumos essenciais à sua atividade-fim, compreendo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte embargante, ante a não comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 2.4.
Por outro lado, quanto à alegação de que a legislação paranaense limita a possibilidade de creditamento do ICMS com fundamento em atividades prestadas por filiais da empresa em outras unidades da Federação, é de se reconhecer a procedência da pretensão deduzida em Juízo, no ponto.
Isso porque, filiando-me a entendimento já predominante no âmbito deste e.
TJPR, há que se destacar que a atual sistemática de apuração do coeficiente de estorno do ICMS, estabelecida pelo Decreto Estadual n.º 1.000/2015 e mantida pelos Decretos Estaduais n.º 2.867/2015 e 7.871/2017 (RICMS/PR), é inconstitucional.
O Decreto Estadual n.º 6.080/2012 – RICMS-PR (editado em 28/09/2012), no § 6º do artigo 22 do seu Anexo (redação original), estabelecia que o “contribuinte adotará por parâmetro para apropriação do crédito a proporção do valor das prestações iniciadas no território paranaense em relação ao total da receita decorrente dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal executados pela empresa”.
No ano de 2015, a referida regra foi alterada pelo Decreto Estadual n.º 1.000/2015 (editado em 08/04/2015), que, em seu art. 1º, passou a exigir que na sistemática de apuração do coeficiente de estorno do ICMS fossem consideradas as prestações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa situados no território nacional, nos seguintes termos: “Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: [...] Alteração 489ª.
Os §§ 4º, 5º, 6º e 13 do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 5º-A e 6º-A: [...]. § 6º Para fins do cálculo previsto no inciso IV do § 5º, o contribuinte adotará o coeficiente correspondente à proporção do somatório do valor das prestações de serviços com débito do imposto e das prestações de serviços de transporte internacional, iniciadas no território paranaense, em relação ao total da receita internacional, interestadual, decorrente dos serviços de transporte intermunicipal e intramunicipal executados pela empresa, considerados todos os estabelecimentos situados no território nacional. (Grifou-se).” No mesmo ano, a redação do artigo 22 do Decreto Estadual n.º 6.080/2012 sofreu nova alteração, desta vez pelo Decreto Estadual n.º 2.867/2015, ocasião em que a sistemática de apuração do coeficiente do ICMS restou mantida.
O mesmo pode ser dito com relação ao Decreto Estadual n.º 7.871/2017 (RICMS-PR), conforme se observa de seu artigo 25, que assim dispõe: “Art. 25.
O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996): [...].
IV – realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo ‘Estornos de Créditos’ do livro Registro de Apuração do ICMS. [...] § 5.º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º: I – apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa; […] IV – considerar-se-á: a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;” Ocorre que a referida sistemática de cálculo do coeficiente de estorno do ICMS não pode prevalecer.
Em primeiro lugar, porque viola expressamente o artigo 152 da Constituição Federal, que estabelece que “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino” (princípio da não discriminação baseada em procedência ou destino).
Afinal, o sistema de apuração do coeficiente de estorno do ICMS no âmbito do Estado do Paraná estabeleceu privilégio tributário indevido em favor de empresas transportadoras que operam exclusivamente no âmbito do respectivo Estado, já que restringe os créditos daquelas que eventualmente possuam filiais em outros estados da federação (como a ora embargante).
Em outras palavras, é dizer que a parte embargante, simplesmente pelo fato de possuir filiais em outros Estados, sofre redução do crédito de ICMS-PR passível de aproveitamento, o que não se pode admitir.
Em segundo lugar, porque viola o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 155, §2.º, inciso I, da Constituição Federal e nos artigos 19 e 21, inciso I a IV, da Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), por implicar efetiva redução no aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos pela impetrante, culminando no aumento do preço final do serviço.
Terceiro, porque também viola a regra da autonomia dos estabelecimentos, prevista no artigo 11, inciso II, alínea “a”, e §3.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 87/1996, notadamente ao exigir que seja considerada no cálculo de apuração do estorno do ICMS a receita auferida por todos os estabelecimentos da empresa (no caso, das filiais da embargante) situados no território nacional, e não apenas a receita do estabelecimento situado no Estado do Paraná.
Eis o teor dos respectivos dispositivos legais: “Art. 11.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: […] II – tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tenha início a prestação; [...]. § 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: [...].
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;” (Grifou-se). Constata-se, assim, que a sistemática de cálculo do coeficiente de estorno de créditos de ICMS instituída pelo Decreto Estadual n.º 1.000/2015 e mantida pelo Decreto Estadual n.º 7.871/2017 (RICMS-PR) é inconstitucional e ilegal, pois em dissonância com a Constituição Federal e com a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir), que traça normas gerais relativas ao ICMS, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CREDITAMENTO DE ICMS.
EMPRESA TRANSPORTADORA.
PRAZO DECADENCIAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE DE ESTORNO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO ESTADUAL nº 1.000/2015 E MANTIDA PELOS DECRETOS ESTADUAIS N.º 2.867/2015 e 7.871/2017 (RICMS-PR).
CONSIDERAÇÃO, PARA EFEITO DO COEFICIENTE DE ESTORNO, DAS PRESTAÇÕES REALIZADAS POR TODOS OS ESTABELECIMENTOS DAS EMPRESAS TRANSPORTADORAS SITUADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA NÃO DISCRIMINAÇÃO BASEADA EM PROCEDÊNCIA OU DESTINO DE BENS E SERVIÇOS (NÃO DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA), DA NÃO CUMULATIVIDADE E DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR) […].
PRECEDENTES. segurança concedida. condenação do estado do paraná ao pagamento das custas processuais. (TJPR, 3ª Câmara Cível, Autos nº 0031453-65.2018.8.16.0000, Relator DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO, Julgamento em 30.07.2019) MANDADO DE SEGURANÇA EM CARÁTER PREVENTIVO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COEFICIENTE DE ESTORNO DE CRÉDITO ICMS RELATIVOS A AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
CONSIDERAÇÃO DE FATOS GERADORES PRATICADOS EM ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRATAMENTO DIFERENCIADO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA OU DA DESTINAÇÃO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS À COMPRA DE INSUMOS, DESDE QUE OS MATERIAIS GUARDEM PERTINÊNCIA COM A ATIVIDADE E SEJAM EFETIVAMENTE EMPREGADOS NA REALIZAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR, 1ª Câmara Cível, Autos nº 0024834-85.2019.8.16.0000, Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau FERNANDO CESAR ZENI, Publicação no DJe em 09.12.2019) Pontuo que, de modo diverso do que se argumentou quanto ao primeiro pedido, a embargante efetivamente comprovou pela juntada de Contrato Social ao mov. 1.2 que possui quinze filiais em diversos Estados da Federação, conforme Cláusula Terceira, parágrafo único, de modo que efetivamente foi prejudicada pelo cálculo do coeficiente de estorno de créditos com as ilegalidades mencionadas acima.
Desse modo, o embargado Estado do Paraná deverá retificar os valores inerentes às respectivas CDA’s, abstendo-se de considerar a receita auferida pelas filiais da embargante localizadas em outras unidades da federação no cálculo do coeficiente de estorno de créditos de ICMS.
A correção necessária no coeficiente de estorno não implica automática anulação do processo executivo, sendo possível a simples adequação dos valores de modo a retificar o valor do coeficiente que será utilizado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo embargante, reconhecendo a ilegalidade da sistemática de apuração, pelo embargado ESTADO DO PARANÁ, do coeficiente de estorno do ICMS, o qual deverá ser recalculado sem inclusão das prestações realizadas pelas filiais da embargante em outras Unidades da Federação .
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais (na proporção de 50%), bem como dos honorários da parte contrária, fixados estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte embargante, o que faço com fundamento no §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço.
Oportunamente, determino a imediata intimação da parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial dos autos principais, devendo acostar aos autos Certidões de Dívida Ativa e Demonstrativo de Cálculos atualizado, abstendo-se de considerar a receita auferida pelas filiais da parte embargante localizadas em outras unidades da federação no cálculo do coeficiente de estorno de créditos de ICMS.
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra […] os Estados [..]”.
Deste modo, acaso não interposta apelação pelas partes no prazo legal, desde logo determino a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma preconizada pelo artigo 496, §1.º do CPC.
Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto [1] Expressão advinda do Direito Romano que se aplicava nos casos em que o juiz não encontrava nítida resposta jurídica para o julgamento e, por isso, deixava de julgar. [2] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
V. 2.
P. 106. -
10/06/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/04/2021 09:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 16:03
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:03
Juntada de PARECER
-
12/03/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 08:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 09:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/02/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/11/2020 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
15/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:40
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
03/08/2020 08:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/07/2020 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 10:33
APENSADO AO PROCESSO 0004539-97.2017.8.16.0064
-
08/07/2020 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/07/2020 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
28/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:28
Recebidos os autos
-
22/05/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 10:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
28/06/2019 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 17:45
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/06/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 09:50
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RODOGARCIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
-
11/06/2019 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 20:17
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/05/2019 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2019 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2019 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 08:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2019 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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