TJPR - 0001362-13.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 23:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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25/10/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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09/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 16:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 15:46
Expedição de Mandado
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23/08/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/07/2022 10:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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21/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/04/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/04/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2022 07:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2022 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 09:19
Recebidos os autos
-
17/11/2021 09:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/11/2021 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 22:32
MANDADO DEVOLVIDO
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12/08/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 16:54
Expedição de Mandado
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06/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0001362-13.2021.8.16.0056 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que é Exequente GILVAN DE SOUZA LEITE e Executado PASCOAL APARECIDO BARRIVIERA, em que o exequente visa o recebimento de honorários contratuais não pagos.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a concessão de medida de bloqueio do veículo: Motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, ano 2011/2012, RENAVAM 0040.930283-0, chassi 9C2KC1680CR414506, para garantir a satisfação da dívida.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Analisando o pedido de urgência formulado pelo exequente, vejo que o mesmo não comporta deferimento, já que subverte a regra processual (bloqueio de bens antes da citação), sem que exista a comprovação do cumprimento de um dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, qual seja, a demonstração do risco ao resultado útil ao processo.
Ademais, o próprio CPC, no artigo 828, permite que, caso queira o credor, seja feita a averbação de certidão nos órgãos competentes, de que a ação executiva foi distribuída em juízo.
Assim, não comprovada a urgência, indefiro o pedido de tutela de urgência.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça à parte autora, por estar suficientemente comprovada sua carência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento. 1.
Cite(m)-se o(s) devedor(es), mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1.
Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1.2.
Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 1.3.
Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.4.
Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício.
No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 1.5.
Ao meirinho que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho).
Diligências necessárias. (d) (Cambé, datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
25/05/2021 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 07:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2021 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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03/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 14:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
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02/03/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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