TJPR - 0001696-27.2020.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/05/2023 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GILDA MARIA MEURER PAUVELS
-
04/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
-
11/03/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/01/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/12/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:50
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2022 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GILDA MARIA MEURER PAUVELS
-
17/06/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEDIO ACIRIO PAUVELS
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILDA MARIA MEURER PAUVELS
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILDA MARIA MEURER PAUVELS
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEDIO ACIRIO PAUVELS
-
16/05/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2022 08:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
28/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 11:29
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2022 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 15:02
Distribuído por dependência
-
04/04/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 10:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/03/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
-
10/03/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GILDA MARIA MEURER PAUVELS
-
03/02/2022 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 22:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/08/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
16/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
12/07/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001696-27.2020.8.16.0074 Processo: 0001696-27.2020.8.16.0074 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$90.000,00 Embargante(s): GILDA MARIA MEURER PAUVELS NEDIO ACIRIO PAUVELS Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e organização do processo. 2.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por Nedio Acirio Pauvels e Gilda Maria Meurer Pauvels em face de Sicredi Nossa Terra.
Em síntese, afirmou que a Embargada propôs ação de execução em face de Karla Aparecida Rolim Floriano (nº 0004428-25.2013.8.16.0074), na data de 08/10/2013, sendo que, em 21/11/2018, este Juízo deferiu pedido de inclusão do nome da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como o pedido de pesquisa por meio de DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, via sistema INFOJUD (mov. 89.1).
Quando da obtenção de informações pela DOI, foi verificada a existência de imóvel em nome da Executada (mov. 90.1), realizando-se a indisponibilidade via sistema.
Em consequência, a Exequente requereu a avaliação e a penhora do bem, o que foi deferido pelo D.
Juízo (mov. 97.1), determinando a expedição de carta precatória para a comarca de Nova Aurora/PR.
Aduziu que é terceira interessada, pois, além de não ter conhecimento sobre a dívida que originou a execução, adquiriu o bem anos antes da constrição realizada, como demonstra o contrato particular de compra e venda (mov. 1.2).
Informou que não foi efetivada a lavratura da escritura pública de compra e venda em decorrência de problemas particulares entre a Executada com Elton, seu companheiro, no que culminou a propositura de ação de ação de cumprimento de contrato de compromisso de compra venda com tutela provisória de urgência cautelar 0000328-22.2017.8.16.0192 distribuída na Vara Cível da comarca de Nova Aurora – PR, sendo concedido o pedido cautelar que determinou o bloqueio da transferência do imóvel.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspender os atos de constrição quanto ao bem, mantendo a parte Autora na posse.
A decisão proferida em mov. 20 determinou a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel objeto de discussão, mantendo a parte embargante na posse do bem.
A parte embargada apresentou contestação em mov. 23, ocasião em que alegou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou a ausência de registro de transferência da propriedade imóvel; a inexistência de comprovação acerca da boa-fé dos terceiros embargantes; a regularidade da penhora e a necessidade de condenação dos embargantes ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Requereu a improcedência da ação.
A parte embargante apresentou impugnação à contestação em mov. 26, ocasião em que refutou as alegações da contestação e reiterou os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 32), enquanto que a parte embargante pugnou pela produção de prova oral (mov. 34). É o relatório.
Decido. 3.
Em sua contestação a parte embargada apresentou matéria preliminar, a qual passo a análise. - Da indevida concessão do benefício da justiça gratuita: Alega a parte embargada que os embargantes não preenchem os requisitos necessários para a concessão do benefício da gratuidade, uma vez que contrataram advogado particular para patrocinar a causa.
Ocorre que referido argumento deve ser prontamente rechaçado, eis que nos termos do § 4º do artigo 99 do CPC a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Além disso, não trouxe a parte embargada nenhum outro elemento que pudesse descaracterizar a alegada hipossuficiência da parte embargante, razão pela qual, por ora, o benefício deve ser mantido, sem prejuízo de revogação, caso seja constatada a indevida concessão. 4.
Superado este ponto, verifica-se que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual DECLARO O FEITO SANEADO. 5.
Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) propriedade do imóvel registrado sob a matrícula 0002867 do CRI de Nova Aurora; b) conhecimento pelos terceiros da execução 0004428-25.2013.8.16.0074; c) má-fé dos embargantes d) validade da penhora realizada nos autos de execução. 5.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (art. 373, caput, do CPC). 6.
Determino a produção da seguinte prova, a qual se mostra suficiente e útil para a comprovação dos fatos controvertidos: a) Testemunhas tempestivamente arroladas. 7.
Tendo em vista que o Decreto Judiciário n. 513/2020 – DM autorizou a realização de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual, enquanto durar a situação de pandemia do COVID-19, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2021 às 15h00min, a qual será realizada de forma presencial ou semipresencial, a depender das diretrizes previstas para a retomada das atividades presenciais, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes para a realização do ato. 7.1 Caso seja realizada de forma semipresencial, somente as testemunhas deverão comparecer pessoalmente ao fórum e serão acompanhadas durante o ato por um servidor. 7.2 As partes e advogados deverão participar do ato de forma virtual. 7.3 Será disponibilizado no dia designado para a realização do ato, por meio de certidão emitida pela Secretaria, link para participação na audiência. 7.4 Destaco, ainda, que para a participação do ato de forma virtual é necessário acesso a dispositivo eletrônico com câmera, microfone e acesso à internet (notebook, tablet, computador equipado com webcam ou smartphone). 7.5 Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da lei, apresentar em cartório o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, par. 4º), contado da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 7.6 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.7 Caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, caberá ao seu advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses do § 4º do referido artigo. 7.8 A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 8.
Intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
10/06/2021 05:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 05:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 05:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/05/2021 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/05/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/04/2021 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 22:56
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 11:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 16:41
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/05/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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