TJPR - 0002185-53.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 12:36
Expedição de Certidão GERAL
-
16/12/2022 14:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
07/12/2022 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2022 20:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/12/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 21:11
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL NATHAN SOUZA DA CRUZ
-
24/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/10/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 09:04
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2022 09:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 21:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/09/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
29/08/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/08/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/07/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 11:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/06/2022 11:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
19/05/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
09/05/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 20:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/05/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 12:59
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2022 08:38
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 21:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
19/01/2022 21:01
Recebidos os autos
-
19/01/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002185-53.2020.8.16.0013 Processo: 0002185-53.2020.8.16.0013A Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ARIEL NATHAN SOUZA DA CRUZ Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Ariel Nathan Souza da Cruz (movimento 111.1).
Oportunamente e se o caso, certifique-se eventual trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os fins do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Curitiba, data da assinatura digital.
José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
19/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 16:12
Distribuído por sorteio
-
19/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
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17/11/2021 13:14
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
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16/11/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:13
Juntada de CIÊNCIA
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08/11/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 21:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 4ª SECRETARIA CRIMINAL DO FORO CENTRAL Processo Crime n° 0002185-53.2020.8.16.0013 Autor : Ministério Público Réu : Ariel Nathan Souza da Cruz Vistos, etc. 1.
Relatório.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua representante com atuação neste Foro Central, tendo por base o Inquérito Policial acostado aos autos, ofereceu denúncia contra Ariel Nathan Souza da Cruz, brasileiro, solteiro, atendente, portador da cédula de identidade RG nº 14.111.270-8/PR, filho de Natanael Gomes da Cruz e de Andrea Reis de Jesus Souza, nascido aos 23/02/1999, com 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos, residente e domiciliado na Rua Doutor Bley Zornig, nº 2457, sobrado 08, Boqueirão, neste município de Curitiba/PR, atribuindo- lhe a prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII do Código Penal, conforme narração fática do movimento 11.1.
A denúncia foi recebida no dia 27 de fevereiro de 2020 (movimento 14.1).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por advogada nomeada, arrolando a mesma testemunha da inicial (movimentos 46.1 e 54.1).
Não tendo sido arguidas preliminares e não se vislumbrando a existência de causa que autorizasse a 1 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 absolvição sumária, a data e o horário disponibilizados pelo estabelecimento prisional onde recolhido o réu foram homologados, isto para a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (movimentos 58.1 e 56.1, nesta ordem).
Durante a instrução foi ouvida uma testemunha arrolada pelas partes, bem como interrogado o réu (mídias dos movimentos 85.1 e 85.2).
Na oportunidade, não sendo requeridas diligências, determinou-se a atualização dos antecedentes criminais do acusado e a posterior abertura de prazo às partes para a apresentação das alegações finais por memoriais (movimento 86.1).
Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas (movimento 90.1).
Por fim, a defesa postulou pela absolvição e, alternativamente, pelo afastamento da majorante do emprego de arma branca, com a fixação de pena mínima (movimento 95.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
Fundamentação.
Trata-se de ação penal na qual se atribui ao réu o cometimento do crime tipificado no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII do Código Penal.
Inicialmente, registro que a Lei nº 13.964/2019 acrescentou o inciso VII ao § 2º do artigo 157 do Código Penal, majorando a pena do crime de roubo quando cometido com o emprego de arma branca. 2 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 A referida lei foi publicada no dia 24/12/2019 e entrou em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da 1 sua publicação, ou seja, no dia 23/01/2020 .
Assim, e tendo em vista que o fato denunciado é datado de 23/01/2020, não há óbice ao reconhecimento da majorante do emprego de arma branca em caso de condenação, desde que comprovada a utilização do instrumento na intimidação.
Passando à análise do mérito propriamente dito, verifica-se que a pretensão ministerial comporta parcial acolhida.
Da materialidade.
A prova da ocorrência do crime narrado na denúncia se extrai da Portaria lavrada pela Autoridade Policial, dos boletins de ocorrência, do auto de reconhecimento fotográfico, dos autos de avaliação, do auto de entrega (movimentos 1.1, 1.2 e 1.9, 1.5, 1.12 e 72.2 e 72.4) e da prova oral colacionada ao processado.
Em suma, a materialidade do delito restou sobejamente demonstrada.
Da autoria.
Interrogado apenas durante a instrução, cercado das garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o 1 Brasília, 24/01/2020 - Uma das mais importantes mudanças legislativas de combate à criminalidade nos últimos anos entrou em vigor no Brasil na quinta-feira (23), concretizando a aspiração da sociedade por mais eficiência do Poder Público e por menos impunidade.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente da República Jair Bolsonaro, reúne um conjunto de propostas e reformas apresentadas pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, e por uma comissão de juristas coordenada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes (https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/lei-anticrime-entra-em- vigor#:~:text=Bras%C3%ADlia%2C%2024%2F01%2F2020,P%C3%BAblico%20e%20por%20 menos%20impunidade) 3 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 réu negou o cometimento do delito, dizendo que não sabe explicar a razão de ter sido reconhecido e que soube do crime quando lhe foi lida a denúncia.
A autoria, contudo, restou comprovada e recai na pessoa do acusado.
Além de ter reconhecido o réu por fotografia durante a investigação, o que foi feito no dia seguinte ao crime (movimento 1.5), a vítima detalhou o fato quando ouvida em Juízo e apontou Ariel, com segurança, como coautor.
Alcione Moreira Batista afirmou que foi chamado via aplicativo para fazer uma corrida na região do Xaxim; que não lembra o nome fornecido pelo passageiro, mas era um homem; que a corrida foi cancelada quando já estava perto; que, quando saía do local, a mesma pessoa chamou novamente, fornecendo outro ponto de embarque; que dois rapazes embarcaram no carro, um no banco do passageiro e outro no banco de trás; que eles aparentavam ter saído de uma residência, mas depois ninguém o atendeu no local; que pediu aos dois para colocarem os cintos, mas eles só simularam; que a corrida era até a Spazio Van; que não se atentou para o fato de o estabelecimento estar fechado naquele dia; que as conversas dos indivíduos foram estranhas, pois lhe perguntaram se a atividade era arriscada, se ele tinha medo de dirigir à noite e se já havia sido assaltado; que chegaram ao estabelecimento, o qual estava mesmo fechado; que eles pareciam não saber o que fazer; que percebeu que os dois estavam “de rolo”; que os dois não tinham dinheiro para pagar, mas falavam que outra pessoa pagaria pela corrida; que perguntou aos dois se eles iriam voltar; que os dois responderam que sim; que, nas proximidades do local onde embarcaram, os indivíduos começaram a mandar que ele entrasse para um lado e para outro, simulando que falavam com alguém ao telefone; que, de repente, o indivíduo que estava sentado atrás mudou de posição e encostou uma faca em seu pescoço; que o indivíduo que estava no banco da frente segurou as mãos dele; que mandaram que encostasse o veículo; que parou o carro; que lhe 4 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 deram uma geral e o colocaram para fora do veículo; que o indivíduo que estava no banco da frente passou para o banco do motorista e assumiu a direção; que, antes disso, eles olharam o celular dele; que os indivíduos ficaram preocupados porque o Iphone tem rastreio; que um dos indivíduos tentou quebrar o celular, mas não conseguiu; que o celular foi descartado algumas quadras para frente; que alguém encontrou seu celular, por isso conseguiu rastrear; que já havia acionado à Polícia neste momento; que foi socorrido por um colega que também trabalhava com aplicativos de corridas; que no dia seguinte foi até a Delegacia para fazer o boletim de ocorrência físico, então soube que seu carro estava apreendido; que só percebeu um dos indivíduos portando arma; que, depois de anunciado o assalto, andou algumas quadras no carro na companhia dos indivíduos; que eles pareciam transtornados; que os dois estavam sob efeito de álcool, mas não sabe se haviam usado drogas; que ficou com os indivíduos por meia hora durante todo o percurso; que passaram uns dois ou três minutos desde o anúncio do assalto até ser posto para fora do carro; que reconheceu um dos envolvidos quando ouvido na Delegacia; que, na verdade, reconheceu os dois; que um dos indivíduos que reconheceu tinha o mesmo nome do réu; que os envolvidos se chamavam pelos nomes, acha que por acreditarem na impunidade; que lhe mostraram seis fotografias, mas indicou a foto do acusado; que o acusado foi quem encostou a faca em seu pescoço; que as fotografias não continham os nomes das pessoas; que reconheceu o acusado com 100% de certeza; que recuperou o celular, mas quebrado; que recuperou o veículo praticamente intacto, mas perdeu alguns pertences que estavam dentro, como um óculos caro; e que recuperou o celular uma hora depois, pois conseguiu rastreá- lo.
O relato detalhado, seguro e coerente da vítima – a qual reconheceu o réu com convicção -, é suficiente para escorar condenação, pois é sabido que nos crimes contra o patrimônio ele possui especial valor probatório, especialmente porque, no presente caso, o ofendido sequer conhecia o acusado. 5 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 A tese adotada é amplamente amparada na jurisprudência pátria, conforme exemplificam as ementas de decisões proferidas pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná, verbis.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU ANDERSON.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO.
MEIO IDÔNEO DE PROVA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES.
RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELATOS DETALHADOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELAS ASSERTIVAS DO POLICIAL INQUIRIDO EM JUÍZO.
PROVA PLENA ACERCA DA AUTORIA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
TESES DEFENSIVAS E NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGEIS E ISOLADAS.
IN DUBIO PRO REO.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
APELO DO ACUSADO RAFAEL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INADMISSIBILIDADE.
CULPABILIDADE.
CRIME PREMEDITADO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA.
FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. 6 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 CONFISSÃO QUALIFICADA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.
INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE ALMEJADA.
INCREMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
PATAMAR ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO PROPORCIONAL E ADEQUADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA QUE INDIVIDUALIZOU CADA UMA DAS MAJORANTES INDICANDO AS ESPECIFICIDADES QUE DEMANDAM A EXASPERAÇÃO ESPECIAL DA REPRIMENDA.
AMPLA E ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO, APTA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR OS ACRÉSCIMOS OPERADOS.
OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO STJ.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157, §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
FORÇA PROBANTE.
SENTENÇA RETOCADA APENAS PARA REDUZIR A SANÇÃO PECUNIÁRIA, RESPEITANDO OS LIMITES ESTABELECIDOS NO ARTIGO 49 DO CÓDIGO REPRESSIVO.
PROVIDÊNCIA TOMADA DE OFÍCIO POR ESTE COLEGIADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.I.
Como o crime de roubo muitas vezes é cometido na clandestinidade, ou seja, sem testemunhas visuais, a jurisprudência passou a atribuir grande valor e eficácia probatória a palavra 7 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 da vítima, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que tenha o ofendido interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade.
II.
Malgrado a defesa sustente a pretensão absolutória na suposta fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial, constata- se que este foi ratificado em juízo, constituindo, à luz da firme orientação jurisprudencial, meio idôneo de prova para fundamentar a condenação.
Precedentes.
III.
O álibi, como meio de provar a inocência do acusado, deve extrair por completa a possibilidade de praticar a conduta que lhe é imputada, de forma que se torne impossível ter cometido aquele delito, entretanto, não fazendo prova satisfatória quanto ao alegado, não pode ser reconhecida a inocência com base em meras ilações.
IV.
Enquanto os elementos sustentadores da versão acusatória se revelaram suficientemente sólidos e harmônicos, as teses ventiladas pelas defesas e as versões dos réus se mostraram frágeis e isoladas, não conseguindo, portanto, infirmar a certeza condenatória.
V.
Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
No caso dos autos, a premeditação do crime permite, a toda evidência, a majoração da pena-base a título de culpabilidade, pois demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. (HC 553.427/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)VI.
A avaliação do quantum de exasperação da pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se à discricionariedade vinculada atribuída ao julgador, observado os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
VII.
A teor do enunciado da Súmula 545 do Superior 8 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 Tribunal de Justiça, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.
VIII.
Ainda que admissível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido qualificada ou parcial, é necessário que tenha sido efetivamente utilizada como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.
Precedentes.
IX.
Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 558.582/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).X.
A Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça foi editada para evitar o aumento da pena em patamar superior ao mínimo legal (1/3) com fulcro apenas no número de circunstâncias majorantes.
In casu, a exasperação especial promovida pelo magistrado, acompanha motivação concreta e específica para cada uma das majorantes, de modo que o recrudescimento promovido deve permanecer incólume.XI.
Emergindo do plexo probatório - especialmente da valorosa palavra da vítima - o incontroverso emprego de arma de fogo, torna-se prescindível a apreensão e perícia do artefato para a incidência da respectiva majorante. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001409-60.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 24.08.2020). (sem grifos no original).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1) SÚPLICA ABSOLUTÓRIA.
CONCLAMADA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES EM RELAÇÃO AOS DOIS 9 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.
DISSERTAÇÃO REPELIDA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O ÉDITO REPRESSIVO.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS QUE SE MOSTRAM COESOS E SEGUROS QUANTO À MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS.
CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO, EM ESPECIAL AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRESA A RECORRENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS ILÍCITOS CONTRA O PATRIMÔNIO, COMUMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INCONGRUÊNCIA EXISTENTE NA DESCRIÇÃO DA COMPLEIÇÃO VISUAL DA APELANTE FEITA POR UM DOS OFENDIDOS QUE NÃO SE MOSTRA APTA A AFASTAR A CERTEZA QUE DECORRE DAS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS NO CADERNO PROCESSUAL QUANTO À AUTORIA EM PREJUÍZO DE BRUNA.
MANUTENÇÃO DO ARESTO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. 2) DOSIMETRIA DA PENA.
PERQUIRIDA A FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
INTENÇÃO QUE SE AFASTA.
OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – SOMADA À EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA E À CONTINUIDADE DELITIVA QUE IMPEDEM, EM ABSOLUTO, O PROVIMENTO DO PLEITO.
REPRIMENDA CORPORAL MANTIDA. 3) ANÁLISE DE OFÍCIO.
PENA DE MULTA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA.
REAJUSTAMENTO QUE SE MOSTRA DE RIGOR. 4) RECLAMAÇÃO EM FACE DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRETENSÃO PREJUDICADA EM DECORRÊNCIA DO NOVEL ENTENDIMENTO EXARADO PELO 10 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HABEAS CORPUS Nº 126.292, CONGREGADA À CHANCELA DA CONDENAÇÃO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000781-05.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 18.05.2018) (sem grifos no original).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – JUSTIÇA GRATUITA – EXEGESE DO ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO POR ANALOGIA - ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO CONSUMADO – INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA – DOSIMETRIA DA PENA – MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006264- 20.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 17.05.2018).
CRIMINAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINARES.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, EFETUADO TANTO NA DELEGACIA COMO EM JUÍZO.
AVENTADA OFENSA AO ARTIGO 226, II, DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE O RÉU E OS DEMAIS INDIVÍDUOS SUBMETIDOS À RECONHECIMENTONA DELEGACIA.
INOBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 11 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 RECONHECIMENTO EFETUADO EM JUÍZO QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DECORRRENTE DO USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
PRECEDENTES.
NULIDADES AFASTADAS.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
RELEVÂNCIA.
INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO RÉU.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO NA TERCEIRA FASE.
FIXAÇÃO JÁ REALIZADA NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO.
MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. a) "ao inserir o condicional "se possível" no texto do art.226, inciso II, do Código de Processo Penal, o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, em muitas circunstâncias, pode se mostrar difícil ou mesmo impossível encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido" (STJ, HC 244.240/SP, Rel.Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013)b) "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, `o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, rel.
Min.
Sepúlveda 12 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 12.4.2002)"c) A palavra da vítima, quando se trata de demonstrar ocorrência de subtração e de reconhecimento da autoria de um roubo, é de suma valia.
Ela é a pessoa que possui contato direto com o roubador ou com os roubadores.
Se o delito é praticado na presença de outras pessoas, os depoimentos destas são importantes para robustecer as declarações da vítima.
Se o delito é praticado, sem que outra pessoa o presencie, a palavra da vítima é que prepondera.
A preponderação resulta do fato de que uma pessoa nunca irá acusar desconhecidos da prática de uma subtração, quando esta incorreu.
Não se pode argumentar de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo, quando os envolvidos não mantêm qualquer vínculo de amizade ou inimizade, quando são desconhecidos entre si" (TACRIM-SP-AC- rel.
Almeida Braga - JUTACRIM 100/250)d) As majorantes não comportam afastamento, quando a palavra das vítimas é firme no sentido de que o delito foi praticado em concurso de pessoas e mediante emprego de arma de fogo.
Precedentes do STF. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 994073-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 10.07.2014) (sem grifos no original).
Portanto, as provas produzidas conduzem a uma só ilação, qual seja, a de que o réu cometeu o crime de roubo na condição de coautor, sendo de rigor a responsabilização.
Da tipificação legal do fato - artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal.
Conforme antes mencionado, foi amplamente demonstrado que o acusado, na companhia de outro indivíduo, cometeu o crime de roubo lhe imputado, já que 13 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 simularam a contratação de uma corrida via aplicativo e, no trajeto da volta, Ariel ameaçou a vítima encostando uma faca em seu pescoço, anunciando o assalto e subtraindo o veículo e outros pertences, tipificando, assim, o crime gizado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal.
Registro, por oportuno, que a não apreensão da arma branca não impede o reconhecimento da majorante, conforme exemplifica a ementa de recente decisão proferida no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Paraná, na qual foi mantida a causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, verbis.
APELAÇÃO CRIMINAL 01 – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO CABIMENTO – CULPABILIDADE CORRETAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO APELANTE – CRIME COMETIDO EM PONTO DE ÔNIBUS REPLETO DE PESSOAS EM RODOVIA COM INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS - CONDUTA QUE REVELA UMA OUSADIA INCOMUM DOS AGENTES – GRANDE PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA – ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA NÃO CONSTITUI ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO DE EXCLUSÃO– DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA QUANDO COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA.
ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO 14 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA – ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA- BASE – NÃO CABIMENTO – CULPABILIDADE CORRETAMENTE VALORADA EM DESFAVOR DO APELANTE – CRIME COMETIDO EM PONTO DE ÔNIBUS REPLETO DE PESSOAS EM RODOVIA COM INTENSO MOVIMENTO DE VEÍCULOS - CONDUTA QUE REVELA UMA OUSADIA INCOMUM DOS AGENTES – GRANDE PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA – ELEVADO VALOR DA NÃO CONSTITUI ELEMENTORES FURTIVA INERENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PEDIDO– DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – MAJORANTE DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA QUANDO COMPROVADA A SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA POR SUA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
APELAÇÃO 01 – NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO 02 – NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007999-34.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 21.04.2020). (sem grifos no original).
Por outro lado, entendo que a majorante capitulada no inciso V do § 2º do artigo 157 do Código Penal não restou configurada, isto porque a vítima – apesar de suspeitar das 15 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 intenções dos passageiros - foi liberada poucos minutos após o 2 anúncio do crime , dispensando-se maiores elucubrações. 2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491- 2/01, da VARA CRIMINAL DO FORO DA COMARCA DE ICARAÍMA, em que é embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e embargado JURACI DE OLIVEIRA LOPES.
Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 78/92) em face do acórdão (fls. 56/68-Verso) proferido em sede do recurso de Apelação Crime nº 1.709.491-2, ao argumento de que este se encontra revestido de omissão e contradição.
O embargante alega, em síntese que: a) há contradição no referido acordão, no tocante ao aumento das majorantes operado em primeiro grau, pois este restou devidamente fundamentado pelo juízo a quo; e b) existe omissão em alterar o título jurídico da restrição de liberdade de majorante para circunstância do crime.
Por fim, requer o recebimento e conhecimento dos embargos interpostos, bem como seu provimento para que seja: a) resolvida a aludida contradição, mantendo-se o aumento de pena na terceira fase no percentual fixado em primeiro grau; b) suprida a alegada omissão para alterar a natureza jurídica do desvalor da conduta da restrição à liberdade de majorante para circunstância judicial negativa, aumentando a pena-base, respeitado o teto da pena fixada em primeiro grau; e c) suprida a suposta omissão para fins de prequestionamento da matéria.
Remetidos os autos ao embargado JURACI DE OLIVEIRA LOPES, este se manifestou pelo conhecimento e rejeição do presente recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, o recurso deve ser conhecido.
O inconformismo do embargante refere-se à suposta contradição do acórdão proferido pelo colegiado deste Tribunal.
Tal ato refere-se à citação da individualização da pena feita pelo juízo a quo, seguida de argumentação de que o referido trecho não encontra fundamentação, mas apenas a mera indicação do número de majorantes.
Diante disso, reitera o embargante de que se trata de conclusão que se contradiz com a premissa citada.
Entretanto, razão não lhe assiste, como se demonstrará adiante.
No que concerne à reforma da majorante da privação de liberdade da vítima, ocasionada pelo réu, conforme fundamentação do colegiado, assim se vislumbra no excerto de fls. 64-65: Antes de analisar a idoneidade da fração de aumento adotada, impende afastar, de ofício, a majorante atinente a restrição de liberdade da vítima (art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal). É que, conforme narrativa do ofendido, ele ficou em poder dos agentes criminosos por período diminuto, tendo em vista que, cerca de 03 (três) minutos depois de o ora recorrente ter saído do local do crime conduzindo a caminhonete, o comparsa também empreendeu fuga em uma motocicleta.
Em seguida, a vítima conseguiu desamarrar as cordas que o prendiam, buscando ajuda.
Não se pode dizer, portanto, que o réu foi "mantido" em poder do réu e terceiro indivíduo.
Essa hipótese, inclusive, é prevista pelo doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "a) o agente segura a vítima por brevíssimo tempo, o suficiente para tomar-lhe o bem almejado (ex.: disposto a tomar o veículo da vítima, o agente ingressa no automóvel Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 unicamente para, alguns quarteirões depois, coloca-la para fora. (...) Na primeira hipótese, cremos não estar configurada a causa de aumento - afinal, o tipo penal fala em "manter", o que implica sempre uma duração razoável" (Código penal comentado, 13.
Ed.
Ver.
Atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.820 [...] Diante do exposto, afigura-se de rigor o afastamento da referida causa de aumento, na espécie.
Sobre o tema, o COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, assim já se manifestou: "(...) ROUBO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1.
Para a incidência da majorante de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso V, do Código Penal, se faz necessário que a privação da liberdade da vítima se dê por período de tempo juridicamente relevante, ou seja, superior ao necessário para a consumação do delito.
Precedente. 2.
No caso dos autos, a instância de origem consignou que os pacientes solicitaram à vítima, um taxista, que os levasse a determinado destino, sendo que, no interior do veículo, após anunciarem o assalto, mantiveram o ofendido 16 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 em seu poder sob constante ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, privando-a de sua liberdade por período significativo de tempo, suficiente para a incidência da causa de aumento em questão. 3.
Para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do célere do remédio constitucional.
Precedente. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 461.471/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Grifou-se PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E USO DE Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 DOCUMENTO FALSO.
MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE.
MAJORANTE MANTIDA.
EMPREGO DA FRAÇÃO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I - Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos.
II - In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo relevante (aproximadamente 1 hora), inclusive, suficiente para a consumação do crime.
III - Lado outro, no que tange à alegação de que houve o emprego da fração de 5/12 (cinco doze avos) sem fundamentação na terceira fase da dosimetria quanto ao delito de roubo majorado, verifica-se que a tese não foi apresentada em sede de recurso especial, de modo que constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, procedimento vedado por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1041542/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Grifou-se Vislumbra- se, pois, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a configuração da qualificadora somente ocorrerá se o tempo da restrição for juridicamente relevante, ou seja, quando ultrapassado o tempo necessário para subtração da res, o que, in casu, não ocorreu, vez que a vítima, conforme exposto no acórdão ora guerreado permaneceu tão somente três minutos em poder dos criminosos, declarando, inclusive, que não agiram com violência (mov. 202.1 - Autos 1º Grau Projudi).
Ou seja, tal como fundamentado no acórdão, não se tratou de circunstância que tenha extrapolado à normalidade do delito, pois Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 o ofendido teve sua liberdade restringida por tempo que pouco excedeu ao estritamente necessário para a subtração da res furtiva e tão somente para que houvesse tempo para a consumação da fuga.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, visto que, o acórdão embargado revogou a majorante em questão fundamentando de acordo com os fatos e ciente de que tal fração de minutos é irrisória e inerente ao delito.
Ademais, em relação à alteração da restrição de liberdade da vítima de majorante para circunstância do crime, pelo exposto alhures, não há que se dizer em omissão da fundamentação, visto que está localizada nos autos, com jurisprudência do STJ e citação doutrinária, ressaltando-se que, caso fosse assim considerada, sua aplicação seria uma constante em todos os roubos.
No que tange à dosimetria da pena, observa-se que o embargante contesta a fundamentação usada pelo acordão, referente à individualização da pena utilizada pelo juízo a quo, conforme o excerto às fls. 63-37: Antes de analisar a idoneidade da fração de aumento adotada Deste modo, reformo a operação dosimétrica para excluir da primeira etapa a valoração negativa das consequências do crime (restando incólume a avaliação desfavorável dos antecedentes criminais do réu e sua culpabilidade), reconduzindo a reprimenda básica ao patamar proporcional de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa da dosimetria, houve correta aferição da reincidência do agente, edificada na condenação penal oriunda dos autos nº465-17.2011.8.12.0033, pela prática do delito de furto qualificado (reincidência específica), com trânsito em julgado para Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 a defesa na data de 22/03/2010, conforme certidão de mov.21.1.
Sendo assim, aplicada a fração de 1/6 (um sexto) sobre a reprimenda básica ora redimensionada, perfaz-se a carga penal provisória de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, bem como 14 (quatorze) dias-multa. [...] Observa-se que o juízo de primeiro grau promoveu o recrudescimento da carga penal referente ao crime patrimonial no quociente de 2/5 (dois quintos) devido à presença das 17 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 majorantes do emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima (ora afastada), sem, contudo, indicar qualquer circunstância concreta a justificar a adoção da fração superior ao mínimo, fazendo descrições meramente abstratas, em nítida afronta ao enunciado da Súmula nº 443 do STJ. [...] Desta feita, constata-se a carência de motivação qualitativa na sentença a legitimar a intensificação da carga penal em patamar acima do mínimo previsto, conquanto presentes duas majorantes (emprego de arma e concurso de pessoas), conjuntura que remete à necessidade de retificação da fração adotada para o quociente mínimo de 1/3 (um terço), quedando-se, destarte, a carga penal definitiva, para o crime de roubo, de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa.
Em se tratando do quantum majorativo, e com base na Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça1, observa-se a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
LATROCÍNIO E ROUBO.
DOSIMETRIA DA PENA. [...] RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS 1 Súmula 443.
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 OITAVOS).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE. [...] ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4.
A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie.
Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. [...]" (STJ - HC 222855, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/09/2013, T5 - QUINTA TURMA).
Grifou-se APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC.
I E II, DO CP) - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - TESE NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBANTE EM DELITOS PATRIMONIAIS - RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU NA DELEGACIA DE POLÍCIA RATIFICADO EM JUÍZO - DOSIMETRIA DA PENA - MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE - RES FURTIVA NÃO RECUPERADA E ABALO PSICOLÓGICO - PERSONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REINCIDÊNCIA - AUMENTO QUE EXCEDEU O RECOMENDADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES - REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/6 - DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES PARA O PATAMAR MÍNIMO DE 1/3 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 443/STJ - REDIMENSIONAMENTO DA EXPIATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0024916-60.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 04.04.2019).
Grifou-se REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO - INCONFORMISMO ACERCA DO AUMENTO DA PENA REALIZADA NO DELITO DE ROUBO Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491- 2/01 CIRCUNSTANCIADO (6º FATO DA DENÚNCIA) - READEQUAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO - SENTENÇA QUE APENAS INDICA AS MAJORANTES - SÚMULA 443/STJ - REVISÃO PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C.Criminal - 5002650-21.2017.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 15.08.2019).
Grifou-se Sendo assim, nos termos da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça, a presença de mais de uma causa especial de aumento de pena pelo crime de roubo não obriga a fixação da reprimenda em quantum fracionário acima do mínimo previsto de 1/3 (um terço), a menos que as peculiaridades do caso justifiquem tal elevação, as quais devem estar devidamente fundamentadas na sentença.
Portanto, não há que se falar em contradição neste ponto, pois, in casu, é de se ver que, como pontuado no acórdão, a elevação da pena não foi devidamente motivada, tendo o magistrado se limitado a apontar as causas especiais de aumento existentes.
Conforme se denota, a decisão atacada restou devidamente fundamentada quanto aos motivos pelos quais fora provido o recurso interposto por JURACI DE OLIVEIRA LOPES, tendo sido apreciadas as teses ora apresentadas pelo embargante.
Diante do exposto, mostra- se claro dos trechos transcritos acima que todos os pontos aventados nos embargos 18 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 declaratórios foram devidamente superados no r. acórdão.
Destarte, inexistem as contradições ou omissões apontadas, sendo que, na verdade, o embargante discorda da decisão, tendo Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 por objetivo a rediscussão da matéria, o que é vedado nos termos do artigo 620, §2º, do Código de Processo Penal.
A respeito dos embargos declaratórios, conforme PACHELLI e FISCHER: "(...) eles se prestam a sanar os pontos em que a Lei estipulou cabível a complementação (possibilidade jurídica de recurso).
Significa que os embargos de declaração não estão previstos como um recurso destinado a rediscutir as questões enfrentadas pelo acórdão.
Por esse prisma, realmente não se pode permitir a utilização dos embargos de declaração como forma de reabrir o debate já objeto de decisão". 2 Nesse mesmo sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: (...) 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito . 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 395.363/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2013) Grifou-se Ainda, conforme esta CORTE DE JUSTIÇA: 2 PACHELLI, Eugenio; FISCHER, Douglas.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
Atlas. 5ª Ed.
Revista e atualizada. 2013. p. 1256.
Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO DA DEFESA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001269-66.2016.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 16.08.2018) Grifou- se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES TRAZIDAS NA IMPETRAÇÃO QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.
MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA.
ANSEIO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO MANEJADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSÁRIO OBSERVAR A PRESENÇA DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
No caso sob exame, não ocorreu qualquer dessas hipóteses.
II - Quando apreciadas todas as teses aviadas pela defesa por ocasião da impetração do habeas corpus, não há que se falar em omissão, sendo, pois, vedado à parte a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
III - Destaque-se que a matéria suscitada foi integralmente analisada, não se podendo pretender a utilização dos Embargos Embargos de Declaração Crime nº 1.709.491-2/01 Declaratórios como instrumento de prequestionamento, sobretudo quando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0017825- 09.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 12.07.2018) Grifou-se Deste modo, não se verificando no acórdão embargado quaisquer das hipóteses do artigo 619 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, vota- se pelo conhecimento e pela REJEIÇÃO dos presentes embargos. É o voto.
III - DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer os presentes embargos e, no mérito, rejeitá-los.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Wolff Bodziak e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Celso Jair Mainardi.
Curitiba, 30 de janeiro 19 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 Destarte, devidamente provadas a materialidade e a autoria do delito, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, por ser a decisão que mais correto se afigura. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo para o fim de condenar o acusado Ariel Nathan Souza da Cruz como incurso nas penas do delito capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e VII do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
Da aplicação da pena. 1ª fase – Circunstâncias judiciais (Artigo 59 do Código Penal).
Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade da conduta, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável, e nos culposos a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
No caso ora examinado, a reprovabilidade ultrapassa a culpabilidade do tipo penal. de 2020.
Kennedy Josué Greca de Mattos Juiz de Direito Substituto em 2º Grau (TJPR - 4ª C.Criminal - EDC - 1709491-2/01 - Icaraíma - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - Unânime - J. 30.01.2020). (sem grifos no original). 20 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 O acusado simulou a contratação de uma corrida para atrair a vítima ao local e facilitar a subtração do veículo, revelando dolo intenso que exige maior reprovação.
Assim, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Antecedentes: antecedentes são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, juntada no movimento 87.1, verifica-se que o réu registra antecedente por crime grave contra o patrimônio, cometido 3 antes do destes autos .
Portanto, acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
Personalidade do agente e conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para se aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Motivos determinantes do crime: são representados pelos antecedentes psíquicos e as razões que desencadearam a conduta ilícita.
A motivação é o lucro fácil a expensas do prejuízo alheio, inerente à espécie. 3 Definitivamente condenado pelo crime de roubo majorado nos autos de Ação Penal nº 0007059-18.2018.8.16.0013, a qual tramitou na 8ª Secretaria Criminal deste Foro Central, cujo fato é datado de 13/03/2019 e com trânsito em julgado aos 17/06/2020. 21 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 Circunstâncias do crime: são todos os dados que antecedem e/ou são concomitantes com a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime com o emprego de arma branca e mediante concurso de agentes, facilitando sobremaneira o sucesso na empreitada criminosa e merecendo, por conseguinte, maior reprovação.
As circunstâncias acima referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir, portanto, na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de uma delas – já que duas – na fixação da pena base, utilizo a majorante prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento e acresço à pena 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) dia-multa.
A tese adotada, no sentido de utilizar uma das majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida pela Sexta Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, verbis.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. 1.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES.
EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E PROCESSOS SEM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXASPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA. 3.
PERSONALIDADE.
PRÁTICA DELITIVA ANTERIOR.
FEITO EM CURSO.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. 22 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 INVIABILIDADE. 4.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PATRIMONIAL.
NEGATIVA.
CONCURSO DE AGENTES A EXASPERAR A PENA-BASE.
EMPREGO DE ARMA SOMENTE A INCIDIR COMO CAUSA DE AUMENTO.
POSSIBILIDADE. 5.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE ROUBO.
ARGUMENTOS INIDÔNEOS.
ELEMENTARES DO TIPO PATRIMONIAL. 6.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA.
PECULIARIDADES OBTIDAS DA CONDUTA DO AGENTE.
EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. 7.
REPRIMENDA FINAL EM PATAMAR INFERIOR A OITO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. 8.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2.
Na hipótese, existe manifesta ilegalidade pois a existência de inquéritos e processos anteriores, sem trânsito em julgado, conforme se depreende da certidão acostada aos autos, não legitima o aumento da pena-base pelos antecedentes.
Aplicação da Súmula n.º 444 deste Superior Tribunal de Justiça. 3.
Feitos em curso, outrossim, não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre a personalidade, pois se não o são para a circunstância que lhes é própria, antecedentes, ainda com mais razão não poderiam ser para a que não é pertinente ao exame de dada matéria, sob pena de violação ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 4. É possível considerar na dosimetria da pena do delito patrimonial uma das majorantes (concurso de agentes) para exasperar a pena-base como circunstância do crime e a outra 23 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 (emprego de arma de fogo) na terceira fase, como causa especial de aumento.
Precedentes. 5.
Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena- base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a coisa não ter sido totalmente recuperada). 6.
As consequências do crime do estatuto do desarmamento foram consideradas em demérito ao paciente diante de fundamentação idônea, visto que ultrapassou o habitual ao crime em comento. 7.
Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em Patamar inferior a 8 (oito) anos, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta. (HC 198666/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 28/11/2013, julgado aos 12/11/2013). (sem grifos no original).
Consequências do crime: devem ser analisadas levando-se em conta o maior ou menor dano, ou perigo, causados pela conduta do agente.
As consequências não extrapolaram as inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima.
Os autos não fornecem elementos suficientes para se aferir se houve ou não contribuição para a prática do crime, pelo que deixo de valorar.
Pena.
Assim, observando o disposto no artigo 24 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu. 2ª fase – circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não há agravante a considerar.
Presente a atenuante da menoridade, diminuo a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 3ª fase – circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena (majorantes e minorantes – artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Presente a causa especial de aumento de pena gizada no inciso VII do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Desta forma, aumento a pena no patamar de 1/3, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, estes no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, atendendo à situação financeira do réu.
Forma de cumprimento da pena definitiva (artigos 59, inciso III e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 110 da Lei de Execuções Penais).
Considerando não apenas o quantum de pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais negativas, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente fixada em regime semiaberto. 25 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 Da substituição da pena.
Não se encontram presentes, na espécie, as condições de admissibilidade capituladas no artigo 44 do Código Penal e, tendo em vista o regime inicial de cumprimento fixado, deixo de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois incompatíveis.
Do sursis.
Ante o disposto no artigo 77 do Código Penal, incabível também a concessão do sursis.
Detração penal – Lei Federal nº 12.736, de 30 de novembro de 2012.
A Lei nº 12.736/2012 deu nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, conforme transcrição adiante procedida. o Art. 1 A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. o o Art. 2 O art. 387 do Decreto-Lei n 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 387. ...................................................................... § 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. o § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 26 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 A respeito do tema, confira-se o seguinte julgado, proferido no âmbito da E.
Corte de Justiça Paranaense.
APELAÇÃO CRIMINAL (01).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS, CUJO DESTINO ERA SÃO PAULO.
MAJORAÇÃO APLICÁVEL.
DETRAÇÃO PENAL QUE DEVE SER AVALIADA NESTE JUÍZO SOMENTE POR FORÇA DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL (02).
TRÁFICO.
DROGA ENCONTRADA NA CABINE DO CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU.
TESE ERRO DE TIPO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RÉU NÃO SABIA QUE SE TRATAVA DE DROGA, TENDO SIDO CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CELULAR.
MOTORISTA EXPERIENTE.
AUSÊNCIA DE DADOS ACERCA DO CONTRATANTE.
APROXIMADAMENTE 100 KG DE MACONHA.CAIXAS DE PAPELÃO QUE EXALAM O ODOR CARACTERÍSTICO DA DROGA.
AUTORIA CERTA.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE DROGA AVALIADA NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA-BASE E COMO CAUSA DE AUMENTO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DO ART. 33, § 4º DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE NO PATAMAR MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1314799-8 - Foz do Iguaçu - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime – DJ 28.05.2015). (sem grifos no original).
E também o que diz o E.
Superior Tribunal de Justiça. 27 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IRRELEVÂNCIA DA DETRAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA A UNIFICAÇÃO DA PENA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A Corte de origem não se manifestou sobre a detração, de maneira que não é possível que este Superior Tribunal conheça, originariamente, da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, o cômputo do tempo de prisão provisória na sentença penal condenatória é restrito à finalidade de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Na hipótese dos autos, a prática da referida medida pelo juízo da condenação constituiria ação inócua, visto que, com a detração do período de 9 meses de prisão cautelar, a pena definitiva ainda resultaria em patamar superior a 4 anos de reclusão, autorizando a fixação do regime inicialmente semiaberto.
A medida, in casu, não teria o condão de melhorar a situação do réu, nesse aspecto. - O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação decretada neste processo-crime é providência que competirá ao juízo da execução penal, a qual será levada a efeito após o trânsito em julgado e o início do cumprimento 28 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 da pena, consoante dicção do art. 66, inciso III, "c", da Lei n. 7.210/1984. - Habeas corpus não conhecido. (HC 480.128/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019). (sem grifos no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 387, §2º, DO CPP.
INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO DE REGIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE REGIME PELA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[D]e acordo com entendimento doutrinário, no que diz respeito à situação advinda de recurso exclusivo da defesa - ou de habeas corpus -, enquanto a ne reformatio in pejus direta indica a proibição de agravamento por Juízo de instância superior a ne reformatio in pejus indireta se refere à vedação de piora por Juízo da mesma instância, tendo em vista a anulação de decisão anterior" (REsp n. 1.542.007/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018). 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, em 27/4/2010, desconsiderando o julgamento do HC n. 150.716/SP ocorrido em 22/2/2010 - por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça concedera a ordem para anular o processo desde a produção antecipada de provas, e consequentemente a sentença anteriormente proferida em 2006 -, ainda assim julgou o recurso de apelação anteriormente interposto e diminuiu a pena do ora agravante, até então fixada em 13 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, mais pagamento de 300 dias-multa, para 8 anos e 9 meses de reclusão mais pagamento de 145 dias-multa.
No entanto, o Tribunal de origem, após o exaurimento de sua jurisdição e alertado pelo Juízo de primeira instância quanto ao resultado do HC n. 150.176/SP, suscitou questão de 29 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 ordem para tornar sem efeito o julgamento da apelação, que se revelou equivocado e inexistente diante do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em data anterior. 3.
Assim, o parâmetro a ser considerado para fins de aplicação do princípio da ne reformatio in pejus é aquele definido na sentença proferida em 2006, de maneira que, não estando configurado o agravamento da situação do recorrente, não há que se falar em violação ao referido princípio. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual o instituto previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com o benefício da progressão de regime, próprio da execução penal.
Dessarte, a denominada detração "demanda a análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, mas consideradas as balizas previstas no §2º do art. 33 do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 605.654/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017), nada impedindo que se mantenha regime mais gravoso, ainda que considerado o período de prisão cautelar, desde que com base em fundamentos concretos. 5.
Na espécie, ainda que considerada a detração do período de custódia cautelar, o regime inicial para o cumprimento da pena continuaria a ser o fechado, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, qual seja, as consequências do crime, que envolveu a importação e transporte de mais de 3 toneladas de maconha, sendo, portanto, irrelevante a análise da detração.
Precedente. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 508.076/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). (sem grifos no original).
Logo, não obstante entendimento pretérito deste Magistrado, observa-se que o período em que o acusado permaneceu preso provisoriamente deve ser descontado 30 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 tão somente para fins de fixação de regime, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, verifica-se que o réu não foi preso provisoriamente nestes autos, razão pela qual mantenho o regime inicial semiaberto.
Da desnecessidade de decretação da prisão preventiva.
Considerando que o sentenciado respondeu ao processo em liberdade, bem como que não se vislumbra, neste momento, razões que indiquem ser necessária sua segregação cautelar, ele poderá aguardar solto o trânsito em julgado da sentença.
Reparação dos danos – artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo a ser indenizado à vítima, porque não houve a comprovação dos danos materiais causados pelo crime.
De todo modo, a vítima poderá se valer dos meios ordinários para a cobrança de todos os prejuízos suportados.
Dos honorários da defesa dativa.
Por fim, de acordo com os parâmetros da Resolução Conjunta em vigor e com o tempo gasto com o trabalho prestado, arbitro honorários em favor da Dra.
Amanda de Souza Pimentel, inscrita na OAB/PR sob o nº 80.675, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), vez que apresentou resposta à acusação em favor da defesa do sentenciado. 31 Autos de Ação Penal nº 0002185-53.2020.8.16.0013 A fim de evitar futura arguição de contradição por meio da oposição de embargos de declaração, esclareço que os honorários pela advocacia dativa não obedecem aos valores estabelecidos na tabela da OAB, bem como que devem ser fixados levando em consideração, não apenas a Resolução Conjunta aplicável, mas também os aspectos objetivos do trabalho executado, notadamente a complexidade do caso e o tempo despendido com a elaboração das petições.
A discricionariedade na fixação dos honorários advocatícios foi reconhecida em decisões proferidas no âmbito da Corte de Justiça Paranaense, conforme ementa abaixo reproduzida.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA - ART.33, § 4º, DA LEI DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO - FRAÇÃO ESCORREITA - HONORÁRIOS A -
29/10/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 11:25
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 19:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE ARIEL NATHAN SOUZA DA CRUZ
-
13/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/08/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 06:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
27/07/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:29
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/07/2021 14:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
08/07/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 13:21
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 20:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2021 20:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/06/2021 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002185-53.2020.8.16.0013 Processo: 0002185-53.2020.8.16.0013 G Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ARIEL NATHAN SOUZA DA CRUZ Tendo em vista o teor da certidão retro, nomeio a Dra.
Amanda de Souza Pimentel –OAB/PR 80.675, Tel: (43) 9684-1582 email: [email protected], para patrocinar a defesa do acusado. Intime-se a defesa acerca de sua nomeação bem como para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, consignando-se, desde logo, que o advogado nomeado deverá contatar o réu e/ou familiares seus, colhendo informações e arrolando testemunhas, isto no intuito de que a defesa seja efetiva, em prestígio aos Princípios que regem o Direito Processual Penal, notadamente o relativo à ampla defesa. Na hipótese de o réu manter a nomeação dativa procedida, advirto que o vínculo do advogado, in casu, com seu constituído decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com a relação contratual entre o advogado e o assistido. Originada a advocacia dativa de um ato judicial, somente o magistrado pode transferir os poderes decorrentes da nomeação, inferindo-se, por óbvio, que o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro o munus, com ou sem reserva de poderes, uma vez que se trata de nomeação em caráter pessoal e intransferível. Portanto, deve o defensor dativo, com antecedência, comunicar este Juízo, na hipótese de falta ou impedimento, de comparecer a qualquer ato, sobretudo, audiências, para que o Magistrado nomeie outro defensor, em substituição, para o ato. Faculto à defesa a apresentação de declaração escrita, até o prazo das alegações finais, das testemunhas meramente abonatórias, em prestígio à celeridade e à economia processual. Na hipótese da insistência de oitiva de testemunhas meramente abonatórias, deverá a defesa, sempre que possível, apresentá-las independentemente de intimação, também para concretizar a razoável duração do processo.
Curitiba, data e horário do sistema informatizado. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito -
31/05/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:24
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 19:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2021 22:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 18:44
Expedição de Mandado
-
18/08/2020 21:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2020 22:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:57
Recebidos os autos
-
31/03/2020 07:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/03/2020 18:00
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2020 18:00
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 08:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 08:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2020 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2020 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2020 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2020 08:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/03/2020 08:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/03/2020 08:32
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
29/03/2020 08:26
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 17:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 13:21
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 16:02
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2020 16:02
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2020 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2020 17:09
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 15:27
Distribuído por sorteio
-
04/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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