TJPR - 0010380-32.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcio Jose Tokars
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
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26/01/2024 17:06
Baixa Definitiva
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26/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/10/2023 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2023 15:55
PREJUDICADO O RECURSO
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17/10/2023 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/10/2023 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/09/2023 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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31/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 10380-32.2021.8.16.0000 Comarca: 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravante: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná Agravado: Nivaldo Benedito Zanin Relator: Des.
Luiz Taro Oyama DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ contra a 1 decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A parte agravante requereu a reforma da decisão agravada, para que sejam mantidas as exigências legais que regulamentam a profissão de despachante.
O agravado Nivaldo Benedito Zanin apresentou 2 contrarrazões , pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo 3 desprovimento do recurso .
Em seguida, o agravante foi intimado a manifestar-se 4 sobre a dialeticidade recursal , sobrevindo requerimento de renúncia do 5 recurso , em razão de ter realizado o início do credenciamento do agravado como despachante.
FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser analisada se restringe à desistência do recurso.
DA DESISTÊNCIA 2 A renúncia e a desistência são pressupostos de admissibilidade intrínsecos negativos, pois quando presentes no recurso acarretam seu não conhecimento.
A renúncia refere-se ao direito de recorrer, sendo expressa ou tácita, manifestada previamente à interposição do recurso, enquanto a desistência refere-se ao recurso em si, podendo ser manifestada e homologada a qualquer momento desde a 6 interposição recursal até o julgamento , sem necessidade de anuência da parte contrária.
No caso, a parte manifestou-se expressamente pela “renúncia” do recurso, quando sua intenção é de desistência, em razão de ter o agravante realizado o credenciamento do agravado como 7 despachante, nos autos originários do mandado de segurança , ocasionando, assim, perda superveniente do objeto recursal.
Corroborando o assunto, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO ELETRÔNICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA 3 ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) NO ÂMBITO DO SUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELO RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELA AGRAVANTE, MANTENDO O QUEDECISUM DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PELA AGRAVANTE.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO 8 CONHECIDO .
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTOU DESPROVIDO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AGRAVANTE.
AGRAVO 9 PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
Neste sentido, cumpre homologar o pleito de desistência do feito, com fulcro no artigo 998 do Código de Processo 10 Civil , restando prejudicado o presente recurso. 4 DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, diante de sua prejudicialidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal.
Autorizo o Sr.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
Intimem-se e, oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de origem.
Curitiba, 27 de julho de 2021. 1 Decisão (mov. 8.1 - autos de Agravo de Instrumento). 2 Contrarrazões (mov. 9.1). 3 Parecer (mov. 12.1). 4 Despacho (mov. 15.1). 5 Petição (mov. 18.1). 5 6 O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição: só se desiste de recurso já apresentado, e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição. 7 Petição (mov. 30.1) nos autos nº 317-90.2021.8.16.0179. 8 TJPR. 5ª C.
Cível. 46685-49.2020.8.16.0000.
Ponta Grossa.
Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega.
J. 07.04.2021. 9 TJPR. 4ª C.
Cível. 36213-23.2019.8.16.0000.
União da Vitória.
Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima.
J. 24.04.2021. 10 Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 6 -
31/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO Nº 10380-32.2021.8.16.0000 Comarca: 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravante: Detran/PR Agravado: Nivaldo Benedito Zanin Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc.
Intime-se o agravante Detran/PR para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o pedido (item 4) é contraditório com a fundamentação apresentada e com a decisão recorrida (mov. 8.1), nos termos do artigo 933 do CPC.
Curitiba, 27 de maio de 2021. -
06/04/2021 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 18:39
Juntada de Petição de agravo interno
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03/03/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 12:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/02/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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25/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
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24/02/2021 12:26
Distribuído por sorteio
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24/02/2021 06:45
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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