TJPR - 0000266-35.2020.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2023 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2023 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/11/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
03/11/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 14:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
27/10/2022 14:56
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/09/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/07/2022 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
20/07/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 16:52
Distribuído por sorteio
-
20/07/2022 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/04/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
08/04/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/02/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2022 14:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/01/2022 14:24
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
18/01/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/10/2021 11:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/07/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 20:30
Expedição de Certidão
-
07/07/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 23:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR Autos nº 0000266-35.2020.8.16.0205 Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição Indébito e Indenização por Danos Morais Reclamante: Antonio Teodoro Mallmann.
Reclamada: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, tendo em vista a ausência de requerimento de prova pelas partes.
PRELIMINARES.
I- Incompetência do Juizado Especial Cível A reclamada sustentou a inadmissibilidade de ações revisionais perante o juizado especial, ante a exigência de prova pericial.
Entretanto, em momento algum foi requerida prova técnica pela parte reclamada, além de que o Enunciado 70 do FONAJE é claro ao dispor que “ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.” Assim, não há que se falar em incompetência do Juizado apenas pela natureza da presente ação.
II- Impugnação à Justiça Gratuita 1PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR A reclamada sustenta que não devem ser concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante, posto que contratou advogado particular para promover sua defesa, além de que efetuou a aquisição de veículo próprio, que é objeto de discussão nos autos.
Contudo, nos termos do art. 99, §4º do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Além disso, no tocante à hipossuficiência do reclamante, será analisada em sede de eventual recurso, caso haja requerimento da parte, oportunidade em que será verificado se faz jus ao benefício.
Portanto, neste momento, não há que se falar em indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita, razão pela qual rejeito esta impugnação.
MÉRITO.
O reclamante relata que firmou contrato de financiamento com a reclamada, para aquisição de uma motocicleta, em 01/10/2018, pelo valor total de R$ 9.290,00.
Contudo, informa que foram cobrados diversos valores que se reputam ilícitos, tais como seguro (R$ 2.274,72); tarifa de cadastro (R$ 2.460,00); tarifa de registro (R$ 154,56); IOF (R$ 45,12); taxa de juros (R$ 12,96).
Diante disso, pugnou pela devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como pela condenação da reclamada em indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, arguiu que os contratos não apresentam qualquer desvantagem exagerada, até porque, desde o início, o reclamante sabia quais os valores deveria pagar, bem como das taxas e encargos incidentes. 2PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR Assim, passo a analisar as cláusulas contratuais questionadas pela parte reclamante.
I- Valor das Parcelas O reclamante informa que a taxa de juros de seu contrato é de 2,44% ao mês e 33,61% ao ano e, considerando o valor total do financiamento de R$ 10.881,01, chega-se ao montante de R$ 18.600,48.
Porém, ao realizar a divisão do valor total por 48 parcelas, o valor mensal deveria ser R$ 387,24 e não R$ 387,51 como consta no contrato.
Disse que, até o ajuizamento da ação, efetuou o pagamento de 15 parcelas, o que totaliza o pagamento de R$ 4,05 de forma indevida.
Ressaltou que este cálculo foi efetuado por meio da Calculadora do Cidadão, disponível no site do Banco Central do Brasil.
A reclamada, porém, não impugnou especificamente este pedido, limitando-se a arguir a legalidade da taxa de juros contratada, o que não foi questionado pelo reclamante.
Dessa forma, com base no princípio da impugnação especificada previsto do art. 341 do CPC, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a fim de reconhecer o equívoco no valor mensal da parcela do contrato, condenando a reclamada à devolução do valor de R$ 4,05 até o ajuizamento da ação.
II- Seguro O reclamante alega que não foi informado sobre a inclusão de seguro no contrato, por isso, trata-se de cobrança ilícita, que totaliza o valor de R$ 2.274,72, em razão da taxa de 6,43% aplicada sobre o valor de R$ 700,00.
Analisando o contrato (mov. 1.5), verifica-se que consta no quadro “Valor Financiado”, a inclusão de um seguro 3PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO, pela Seguradora Zurich Santander Bras, no valor total de R$ 700,00, com taxa de 6,43%.
O SJT, no julgamento do Tema 972 ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Portanto, o que deve ser analisado em casos desta natureza é se foi respeitada a vontade do consumidor em contratar ou não o seguro (REsp 1639320/SP).
Na situação dos autos, o reclamante informa que a reclamada impôs a contratação de seguro e não foi produzida prova em sentido contrário, limitando a reclamada a sustentar que o reclamante estava ciente de referida cláusula.
Ocorre que referido ônus cabia à reclamada, pois além da inversão deferida na decisão inicial (mov. 12.1), a instituição financeira detém melhores condições de produzir tal prova, demonstrando que foram disponibilizadas várias opções ao reclamante, que optou pelo seguro incluído no contrato.
Contudo, tal prova não foi realizada, até porque o documento juntado no mov. 39.2 apenas evidencia que o seguro foi contratado na mesma oportunidade em que foi firmado o contrato de financiamento.
Destaque-se que o entendimento firmado pela maioria dos integrantes da Turma Recursal do Paraná é de que os valores pagos a título de seguro devem ser restituídos ao consumidor, porque se caracteriza venda casada.
Sobre o tema vide (TJPR - 17ª C.Cível - 0008070-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.02.2021). 4PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR Portanto, é devida a declaração da nulidade desta cláusula contratual, ante a ausência de manifestação hígida da vontade do reclamante, contudo, o ressarcimento deverá ser efetuado com base nos valores efetivamente pagos pelo reclamante, sob pena de enriquecimento ilícito.
III- Tarifas Administrativas O reclamante pretende que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro e Tarifa de Registro de Contrato.
Analisando o contrato (mov. 1.5), nota-se que constam tais tarifas, sob os valores R$ 730,00 e R$ 119,66, respectivamente, sendo que o reclamante informa que tais valores totalizariam uma cobrança indevida de R$ 2.460,00 a título de tarifa de cadastro (taxa de 6,71%) e R$ 154,56 relativa à tarifa de registro (1,10%).
Em relação à tarifa de cadastro, a súmula nº 566 do STJ assim prescreve: “Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
No caso dos autos, a parte reclamante não comprovou que a reclamada em outra oportunidade já havia lhe cobrado tal tarifa, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual referida cobrança deve ser considerada válida.
No que se refere à tarifa de registro de contrato, destaca-se que sua finalidade é dar publicidade à contratação e ao encargo que recai sobre o bem dado em garantia, tanto que a propriedade fiduciária se constitui mediante o registro do contrato na repartição competente, com a anotação no 5PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR certificado de registro (art. 1.361, § 1º do CC e Resolução do Contran nº 689/2017).
Neste sentido, vide (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007331-56.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 31.08.2020).
Além de que há expressa previsão da cobrança de tarifa de registro de contrato em valor não abusivo (mov. 1.5), considerando o valor da tarifa (R$ 119,66) em relação ao valor líquido do contrato (R$ 10.109,66) e a média praticada pelo mercado.
Portanto, não há abusividade a ser declarada no tocante à cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato, sendo indevido o pedido de restituição.
Acrescente-se que não se faz necessário a prova do efetivo registro pela instituição financeira.
Sobre o tema, vide (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004271-04.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 12.02.2021).
IV- IOF O reclamante sustenta a ilegalidade na cobrança do imposto pelo fato de não ter sido previamente pactuado pelas partes.
Assim, pugna pelo ressarcimento do valor de R$ 45,12.
Contudo, no julgamento de recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese em relação ao tema: “3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (REsp 1.251.331/RS.
Rito dos recursos repetitivos.
Rel.
Min.
Maria Izabel Gallotti.
Julgamento 28/08/2013).” 6PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR Sendo assim, a diluição do valor do IOF nas prestações do contrato é legal, até porque consta expressamente nas Condições Gerais do contrato e em valor razoável (R$ 41,35).
Assim, não há que se falar em declaração de nulidade de referida cláusula, tampouco em restituição de eventuais valores.
IV- Restituição de Valores Apesar de a reclamante pugnar pela restituição em dobro, no entendimento da jurisprudência, o art. 42 do CDC exige a comprovação de má-fé por parte da reclamada, hipótese que não ficou evidenciada nos autos, pois, ao fazer as cobranças aqui mencionadas, a reclamada aplicou o contratado, estando acobertada, portanto, por erro escusável, presunção esta que milita em seu favor.
Assim, o que o reclamante pagou indevidamente lhe deve ser restituído na forma simples, todavia, deve englobar os encargos reflexos que incidiram com correção monetária pela variação do IPCA-E, a partir do efetivo pagamento, e juros de mora da citação (art. 405 do CC), sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada.
Sobre o tema vide: (TJPR - 17ª C.Cível - 0008070-45.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 12.02.2021).
V- Danos Morais O reclamante sustenta que a reclamada cometeu ato ilícito passível de reparação moral, diante da cobrança em valor superior ao contratado, o que diminuição de seu patrimônio sem reembolso imediato. 7PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR Contudo, a simples cobrança indevida, sem maiores implicações, é mero aborrecimento. É o que dispõe o Enunciado nº 9 da Primeira Turma Recursal do TJPR: “Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral.” Assim, ausente a comprovação de fato que viola os direitos à personalidade, não há que se falar em reparação moral.
Vide entendimento do TJPR: (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005907-71.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.05.2020) POSTO ISTO, rejeito as preliminares arguidas pela reclamada e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a ilegalidade da cobrança referente ao Seguro CDC PROTEGIDO MOTOS VIDA/EMPREGO, no valor de R$ 700,00; b) reconhecer a existência de diferença no valor das parcelas mensais do contrato, relativa à correta aplicação de juros, devendo ser efetuado novo cálculo pela reclamada, a fim de reajustar o valor das parcelas vincendas; c) condenar a reclamada a restituir, de forma simples, os valores efetivamente pagos pelo reclamante quanto ao seguro e ao valor da parcela com diferença de cálculo, com reflexo nos encargos contratuais que sobre elas incidiram, acrescidas de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pela média do IPCA-E a partir da data do pagamento indevido.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Arquive-se, oportunamente. 8PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IRATI-PR Irati, 24 de maio de 2021.
FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO. 9 -
24/05/2021 17:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2021 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 23:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/08/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/08/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/08/2020 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 09:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/04/2020 18:57
Recebidos os autos
-
21/04/2020 18:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 17:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
02/03/2020 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2020 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2020 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001814-62.2015.8.16.0014
Tiago Ferrer Plath
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Matheus Henrique Lisboa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:56
Processo nº 0039297-87.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Fernandes Ferreira
Advogado: Dilermano Augusto de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2019 16:02
Processo nº 0006218-10.2015.8.16.0095
Tadeu Kuc
Bronecoava Paczyk
Advogado: Lorena Panka
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2020 18:40
Processo nº 0000102-41.2018.8.16.0205
Irati Auto Center LTDA - ME
Leandro Maximiliano
Advogado: Ana Carolina Kasprzak Zarpelon
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/04/2025 17:08
Processo nº 0001484-84.2021.8.16.0069
Mariza Ribeiro Aguera
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 13:40