TJPR - 0007285-60.2019.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2023
-
24/07/2023 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 20:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/06/2023 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/06/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/01/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/11/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 23:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/11/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/10/2022 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOMBARDI THURONYI
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LOMBARDI THURONYI
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORRADO MAZIERO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 19:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 13:35
Alterado o assunto processual
-
22/06/2022 13:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
-
27/04/2022 18:03
Baixa Definitiva
-
27/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 15:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/02/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 09:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 13:30
-
13/01/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 10:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
16/11/2021 09:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/09/2021 17:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/09/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/09/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2021 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2021 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2021 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:04
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007285-60.2019.8.16.0130 Processo: 0007285-60.2019.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$13.787,00 Autor(s): VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARANÁ-DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ.
Sustenta a parte autora que, em 29/08/2017, deu o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa AOP-3266, RENAVAM 0091.370175-0, chassi 9BD15802774947390, ano de fabricação/modelo 2007/2007 e cor branca como parte do pagamento de um imóvel rural, sendo que a tradição do bem ocorreu nessa mesma data e a outorga do documento de transferência em 23/10/2017.
Em 06/09/2018, o novo proprietário do veículo solicitou a transferência do bem, sendo sua pretensão indeferido pelo DETRAN/PR, sob a justificativa de que existia um gravame em nome da B.V.
FINANCIERA S.A, realizado em 04/12/2017.
Acrescentou que a manutenção do veículo em seu nome lhe acarretou severos prejuízos, tal como a responsabilidade pelo IPVA/19 e diversas multas de trânsito, porém, não pode ser responsabilizado pelo gravame realizado após a entrega do bem ao adquirente.
Por estas razões firmou escritura pública de renúncia à propriedade do veículo e requer sua confirmação, com a consequente declaração de a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e os requeridos no que se refere às obrigações tributárias oriundas do automóvel a partir da data da entrega do bem, ou, eventualmente, da comunicação administrativa da venda do veículo.
Recebido o pedido inicial (mov.14.1), foi deferida parcialmente a tutela antecipada e determinada a citação das partes requeridas.
Regularmente citado, o DETRAN/PR apresentou contestação (mov.45.1) alegando que a pretensão inicial não merece prosperar, pois a autora não realizou tempestivamente a comunicação de venda do bem, não se podendo atribuir a responsabilidade pela ausência de transferência do bem ao órgão público, que só tomou conhecimento da venda do bem em 20/02/2018.
Em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento, foi reformada a decisão inicial para que fosse oficiado ao DETRAN/PR para que providenciasse a anotação no registro do veículo de propriedade sub judice e feito o devido bloqueio do veículo pela autoridade competente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.70.1).
Regularmente citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov.75.1), alegando, em preliminar, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; a necessidade de formação de litisconsórcio necessário e a sua ilegitimidade.
No mérito, aduziu que a autora é responsável solidária pelo débitos imputados ao veículo, pois não realizou a comunicação tempestiva de venda do bem ao DETRAN.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.82.1).
As partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov.88.1; 90.1; 92.1).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade intervenção no feito (mov.97.1).
A parte autora comunicou a apreensão do veículo pela Receita Federal de Ponta Porã/MS, enquanto estava sendo utilizado para o transporte de contrabando (mov.108.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov.161.1; 163.1; 165.1). É o relatório essencial.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria litigiosa é de fato e de direito e as provas necessárias à apreciação do pedido estão presentes nos autos, não havendo necessidade de outras provas.
Em que pese o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado pela parte autora, a fim de demonstrar o dano moral sofrido, entendo prescindível a produção de prova oral, uma vez que a matéria discutida encontra-se assentada em jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
O feito está em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O devido processo legal está sendo observado, com estrita ressalva à ampla defesa e ao contraditório.
Ingresso, inicialmente, na apreciação das preliminares suscitadas. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
Da competência Sustenta o Estado do Paraná que a competência para apreciação do feito seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista o valor da causa.
A Lei 9.099/95, em seu art. 8º, apresenta um rol taxativo das pessoas jurídicas que poderão postular perante os Juizados Especiais Cíveis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Assim, compreende-se que a irresignação da Fazenda Pública não merece prosperar, pois a empresa autora possui natureza jurídica de sociedade empresária limitada, conforme se observa da certidão simplificada da Junta Comercial, apresentada ao mov.1.3, não se enquadrando no rol taxativo previsto na legislação.
Portanto, rejeito a preliminar, reconhecendo a competência deste Juízo para apreciação e julgamento do pedido inicial. 2.1.2.
Do litisconsórcio necessário Afirma a parte requerida que seria caso se litisconsórcio necessário, considerando que o pleito de reconhecimento da inexigibilidade dos tributos repercute na esfera jurídica de terceiros.
Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No presente caso, pretende a autora o reconhecimento de que, após a renúncia da propriedade do veículo, não detém responsabilidade pelos débitos tributários em face dele incidentes, eis que ausente a hipótese de incidência tributária.
Assim, compreende-se que a eficácia da sentença independe da presença no polo passivo do adquirente do veículo, uma vez que em nada o afetará, já que a autora renuncia a propriedade do bem móvel.
Ademais, conforme o disposto no art. 1.275, II do CC, a renúncia à propriedade é ato potestativo, e visa retirar o nome do insurgente do registro do veículo, não se tratando de transferência compulsória, razão pela qual conclui-se que natureza da relação jurídica ora discutida não depende do comparecimento ou mesmo citação do adquirente do veículo.
Portanto, resta afastada a preliminar. 2.1.3.
Da ilegitimidade Alega, ainda, o Estado do Paraná que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a exclusão de vínculo de propriedade de veículo ou qualquer outra alteração de registro no órgão de trânsito, assim como a exclusão de multas ou penalidades decorrentes de infração de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento são de atribuição exclusiva do DETRAN/PR.
Inobstante a autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia requerida, inexiste, para o Detran, qualquer competência em matéria tributária, o que pode ser observado a partir da leitura do art.4º da Lei nº 7.811/1983, restando indubitável a incompetência da Autarquia Estadual de Trânsito quanto ao lançamento, fiscalização e cobrança de tributos estaduais, razão pela qual lhe descabe ingerir acerca dos débitos a estes relativos, mas sim ao Estado do Paraná, verdadeiro sujeito ativo da exação.
Assim, resta patente a legitimidade do Estado do Paraná para integrar a lide. 2.2.
DO MÉRITO No mérito, a autora requer a confirmação da renúncia à propriedade do veículo firmada em escritura pública e a consequente declaração de a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e os requeridos no que se refere às obrigações tributárias oriundas do automóvel.
Acerca da transferência de propriedade de veículos automotores, prevê o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134 - No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." A legislação de trânsito é muito clara ao estabelecer a norma geral de transferência de propriedade de veículos, sendo que ao DETRAN não compete regulamentar os negócios realizados entre particulares. É responsabilidade do vendedor do bem, quanto à comunicação de transferência do veículo ao comprador, condição sine qua non, para eximi-lo de responsabilidade civil, criminal e de penalidades de trânsito.
Neste sentido, verifica-se que a autora foi omissa e não agiu com a devida cautela, uma vez que poderia ter registrado a venda em Cartório de Títulos e Documentos, comunicado a venda ao DETRAN ou registrado a baixa, ou ainda, demandar a respectiva ação contra o comprador e causador de eventuais prejuízos e débitos.
Neste sentido, já se manifestou o egrégio TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - VENDA DE MOTOCICLETA CUJA IDENTIFICAÇÃO DO COMPRADOR E PARADEIRO DO BEM SÃO DESCONHECIDOS - COBRANÇA DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT E TAXA DE LICENCIAMENTO - COMPETÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL PARA COBRANÇA DO IPVA - BAIXA DO REGISTRO NO DETRAN/PR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO EXECUTIVO COM A CÓPIA AUTENTICADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA FORMA DA LEI - ARTIGO 134 DO CTB - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AUTOR PELOS DÉBITOS QUE RECAIAM SOBRE O VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO AUTOR E AO VEÍCULO QUE PERMANECE REGISTRADO EM SEU NOME - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR 4ª Câmara Cível Rel.
Juiz Subst.2º Grau Rogério Etzel julg. 24/10/2008 unânime) Ademais, o órgão de trânsito não pode ser responsabilizado e arcar com o descuido do autor que não observou os trâmites legais no momento da transferência de seu veículo.
O art. 134 do CTB é claro ao incumbir ao antigo proprietário o dever de comunicar ao órgão de trânsito a transferência do veículo, permanecendo responsável solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades e reincidências.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO - IMPROCEDÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PETIÇÃO NO CORPO DA APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO - VENDA DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - DESÍDIA DO VENDEDOR - ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR DO BEM QUANTO À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO COMPRADOR - TRANSAÇÃO NÃO EVIDENCIADA, NO CASO EM ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DAS ALEGAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.A legislação de trânsito é muito clara ao estabelecer a norma geral de transferência de propriedade de veículos, sendo que aos DETRAN's não compete regulamentar os negócios realizados entre particulares. É responsabilidade do vendedor do bem, quanto à comunicação de transferência do veículo ao comprador, condição sine qua non, para eximí-lo de responsabilidade civil, criminal e de penalidades de trânsito. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1051927-6 - Curitiba - Rel.: Regina Afonso Portes - Unânime - - J. 09.05.2014) Desta forma, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base em toda a fundamentação acima delineada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das partes contrárias, que fixo em 10% do valor da causa (para cada um do procuradores), considerando a natureza da causa e o trabalho expendido e, ainda, o contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
24/05/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 21:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
18/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 20:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
16/02/2021 20:06
Recebidos os autos
-
16/02/2021 20:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2021
-
16/02/2021 20:06
Baixa Definitiva
-
16/02/2021 20:06
Baixa Definitiva
-
16/02/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/12/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 07:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2020 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 11:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
19/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/09/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2020 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 11:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/02/2020 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2020 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2020 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2020 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 18:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 13:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/01/2020 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/01/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 09:53
Recebidos os autos
-
18/12/2019 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 18:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/12/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
-
18/11/2019 18:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/11/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/10/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2019 18:30
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2019 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/08/2019 18:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/08/2019 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 15:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2019 16:50
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/08/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 18:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2019 17:37
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
02/08/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2019 12:36
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
02/08/2019 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2019 17:15
Distribuído por sorteio
-
31/07/2019 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2019 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2019 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2019 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
16/07/2019 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:01
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 10:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/06/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VERDES PASTOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.
-
17/06/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 10:08
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
07/06/2019 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2019 14:32
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/06/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 16:04
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:03
Distribuído por sorteio
-
27/05/2019 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2019 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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