TJPR - 0008337-29.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2025 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 04:35
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ENIO MANSANI DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR THIAGO TEBINKA DE FREITAS
-
14/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ENIO MANSANI DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR THIAGO TEBINKA DE FREITAS
-
11/09/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2024 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:26
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2024 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ENIO MANSANI DE FREITAS REPRESENTADO(A) POR THIAGO TEBINKA DE FREITAS
-
06/11/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/04/2023 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/03/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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23/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/03/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/03/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:09
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 22:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/01/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 23:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2022 19:28
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008337-29.2021.8.16.0031 Processo: 0008337-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.645,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ÊNIO MANSANI DE FREITAS DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofício ao Cartório Distribuidor desta Comarca a fim de obter certidão que ateste a existência ou não de inventário (mov. 33.1).
Disposições 1.
O pedido formulado pelo exequente já foi analisado e indeferido pela decisão de mov. 30.1.
O que a parte exequente pretende é a reconsideração da decisão de mov. 30.1.
Destarte, mantenho a decisão de mov. 30.1. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos autos o termo de inventariante, ou então, comprovar a inexistência de inventário, conforme já determinado. 3.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 1 de fevereiro de 2022.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
03/02/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008337-29.2021.8.16.0031 Processo: 0008337-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.645,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ÊNIO MANSANI DE FREITAS DECISÃO O exequente apresentou manifestação no mov. 28.1 requerendo a expedição de ofício diretamente ao Cartório Distribuidor para que responda o expediente (obtenção do termo de inventariante ou da certidão negativa).
DISPOSIÇÕES 1.
INDEFIRO o pedido de mov. 28.1, vez que a diligência requerida pode ser realizada pela própria parte, o que retira o interesse da atuação deste juízo.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte exequente nas diligências que lhe são cabíveis. 2.
Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos autos e requeira o que entender de direito dando regular prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 26 de novembro de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
02/12/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 02:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 11:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0008337-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.645,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ÊNIO MANSANI DE FREITAS DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de ÊNIO MANSANI DE FREITAS.
O exequente requer a emenda da inicial para constar no pólo passivo “Espólio de ÊNIO MANSANI DE FREITAS”.
Pugna a habilitação dos herdeiros (mov. 19.1). É o relatório.
Decido.
Conforme constate na certidão de óbito de mov. 19.2, o executado faleceu em 18/02/2021.
Analisando a CDA (mov. 1.1), verifica-se que os débitos são relativos à taxa de verificação e funcionamento regular do ano de 2017 a 2018.
Com isso, conclui-se que os débitos foram constituídos antes do falecimento do executado, possibilitando a emenda da inicial, conforme a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA 009/TJPR.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. polo passivo.
ALTERAÇÃO. morte após lançamento e antes dO AJUIZAMENTO. petição inicial. redirecionamento. possibilidade. direito de defesa. inexistência de erro material ou formal. sujeito passivo tributário INALTERADO.
TESE FIXADA: “É permitida a alteração do polo passivo NA execução fiscal, pela morte do sujeito passivo ocorrida após o lançamento e antes dO AJUIZAMENTO, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.”1 Em relação ao tributo cobrado, tem-se que embora o ISSQN seja tributo cujo lançamento, em regra, ocorre por homologação, no presente caso. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002198-39.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 05.03.2021).
Ante o exposto, defiro a emenda da petição inicial para constar no polo passivo “Espólio de Jose Alipio Cordeiro”. 1.1. À secretaria, retifique-se o polo passivo, passando a constar no sistema Espólio de ÊNIO MANSANI DE FREITAS.
Verifica-se a necessidade de regularização da representação processual da parte executada.
Isso porque, de acordo com o art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante e, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante o disposto no art. 613 do CPC.
A administração da herança neste caso caberá, sucessivamente: ao cônjuge ou ao companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; ao testamenteiro ou à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Sob essa perspectiva, o espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. 1.2.
Assim, em primeiro lugar, informe o exequente sobre a abertura de inventário e a efetiva nomeação de inventariante, trazendo o termo respectivo ou a certidão de inexistência de inventário. 2.
Apresentado o termo de compromisso, regularize-se a representação do espólio incluindo o inventariante nele indicado. 3.
Na hipótese de não ter sido aberto inventário, regularize-se a representação do espólio mediante a inclusão do administrador provisório. 4.
Ato seguinte, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, 27 de julho de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
28/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 01:04
Conclusos para decisão
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22/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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18/06/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008337-29.2021.8.16.0031 Processo: 0008337-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.645,07 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): ÊNIO MANSANI DE FREITAS DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1.
INTIME-SE a parte exequente para que indique endereço de correspondência, ausente na Certidão de Dívida Ativa - CDA, para que o (a) executado (a) possa ser devidamente citado (a). 1.1.
Caso a parte exequente desconheça o endereço do (a) executado (a), deverá manifestar-se requerendo à esse Juízo a busca pelo endereço nos sistemas disponíveis. 2.
Havendo a indicação do endereço de correspondência, CITE-SE o (a) executado (a) POR CARTA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor exequendo.
NOMEAÇÃO DE BENS 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o (a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação (dispensada a assinatura do devedor), observando-se no que couber as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5.
Discordando o (a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. INÉRCIA DO DEVEDOR – DETERMINAÇÃO DE PENHORA 6.
Com a inércia do devedor, determino a realização da conta geral, apenas das custas e despesas processuais. 7.
Na sequência, com base no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, caso haja requerimento da parte, defiro, desde já, o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) devedor (es) até o limite do crédito exequendo. 7.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no Sisbajud. 7.2.
Após, determino a intimação do executado através do seu procurador constituído nos autos, não o tendo, deverá ser intimado pessoalmente. 7.3.
Caso o executado insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, intime-se o exequente para responder em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo; 8.
Sendo negativa a penhora pelo Sisbajud ou parcialmente positiva, havendo pedido da parte, defiro desde já, a penhora eletrônica de veículos em nome do devedor através do Sistema Renajud, lançando-se, além do registro da penhora, a restrição de circulação do veículo. 8.1.
Deve a Secretaria realizar a pesquisa e a constrição dos bens pelo mencionado sistema. 8.2.
Desde já, determino a remoção do (s) veículo (s) penhorado (s) e seu respectivo depósito sob responsabilidade do Sr.
Depositário Público, nos termos do artigo 840, II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se, pois, mandado de penhora e avaliação do bem. 8.3.
Recaindo a penhora sobre bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, oficiar para o Detran, no prazo de 10 (dez) dias, para informar a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante; 8.4.
Com a informação do Detran, intimar o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário e para que informe, no prazo de 10 (dez) dias: a) a situação da execução do contrato referente ao veículo em análise; b) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; c) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; d) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; e) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; f) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato. 9.
Ainda assim, sendo negativa a penhora, intime-se o exequente para a apresentação de bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e remessa dos autos ao arquivo provisório. 10.
Na sequência, venham os autos conclusos.
REALIZAÇÃO DA PENHORA – INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS 11.
Realizada a penhora, mesmo que parcial, intimar o executado para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei nº 6.830/80, em autos em apartado, com a cópia das peças relevantes da execução, nos termos do artigo 914, §1º, do Novo Código de Processo Civil. 12.
Após, venham os autos de embargos conclusos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 13.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 400, do Novo Código Processo Civil. 13.2.
Como a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 13.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 14.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: 14.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do Novo Código de Processo Civil); 14.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil); 14.3.
Por fim, a alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil); 15.
Oportunamente, voltem conclusos.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 17 de maio de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito -
24/05/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:09
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/05/2021 23:24
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2021 12:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/05/2021 10:41
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:41
Distribuído por sorteio
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22/03/2021 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2021 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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