TJPR - 0004303-58.2017.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HANDY KOTESKI
-
21/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/03/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
10/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2024 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HANDY KOTESKI
-
21/11/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2024 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:53
Juntada de CUSTAS
-
06/07/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
04/07/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HANDY KOTESKI
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/10/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/09/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HANDY KOTESKI
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09/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HANDY KOTESKI
-
03/01/2022 13:50
Recebidos os autos
-
03/01/2022 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HANDY KOTESKI
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03/12/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Processo: 0004303-58.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$161.608,57 Autor(s): DIEGO HANDY KOTESKI (RG: 88842448 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*35-07) Rua Bogotá, 890 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-120 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos, etc. 1.
O autor, servidor público, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento de sua família.
Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, juntou os documentos de mov. 15.2/15.3 e 30.2 e ressaltou possuir dois alimentandos. É a síntese.
DECIDO. É certo que o art. 98 do CPC dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, quando não tiver condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a mera afirmação de que não possui condições, por si só, não é motivo bastante para a obtenção do benefício.
Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para obter os benefícios da gratuidade processual.
Colhe-se da declaração de imposto de renda de mov. 30.2 que o autor percebeu renda bruta no importe de R$ 55.182,08 no ano de 2020.
O que equivale a um rendimento mensal de mais de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Além disso, observar-se que é titular de um patrimônio avaliado em R$ 57.137,93 (cinquenta e sete mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três).
Vai daí que não é razoável admitir que o autor não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não se está a negar, de forma indevida, o benefício da assistência judiciária gratuita.
A bem da verdade, busca o juízo exercer a filtragem constitucional, isto é, examinar a lei infraconstitucional de acordo com o quanto disposto no art. 5°, LXXIV, da CF/88, o que estabelece que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Este Juízo dá valoração substancial à declaração de pobreza.
Não se pode olvidar, no entanto, que a presunção dela decorrente é do tipo relativa, de modo que, havendo indicativo nos autos de que a parte pode fazer frente ao custo do processo, deve o Estado-Juiz instá-la a comprovar a insuficiência de recursos.
Por tudo isso, tenho como não configurada a hipossuficiência financeira ensejadora da benesse da justiça gratuita, ainda que em parte.
Considerando o requerimento da parte e o entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado em que se utiliza como parâmetro de concessão do benefício da justiça gratuita a tabela de isenção do IR, verifica-se que o autor faz jus ao pedido na proporção de 25%.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ISENÇÃO DO IR COMO PARÂMETRO.
PROVA DOCUMENTAL DA RENDA AUFERIDA.
DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA NA PORCENTAGEM DE 50%.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0024459-57.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.06.2018).
Agravo de instrumento.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita.
Tabela do IR.
Parâmetro.
Observância da tabela progressiva.
Rendimentos mensais da agravante que superam a faixa de isenção do imposto de renda.
Concessão parcial da gratuidade.
Declaração de hipossuficiência.
Presunção de veracidade.
Má-fé da agravante.
Não configurada.
Sanções impostas pelo Juiz singular.
Afastamento.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido.1.
A renda auferida pela agravante está inserida na faixa de alíquota de 7,5% (sete e meio por cento) na tabela do Imposto de Renda, fazendo jus, portanto, a um abatimento de 75% (setenta e cinco por cento) no valor das custas processuais.2. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário. ” (STJ. 6ª Turma.
HC 261.074-MS, Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 05/08/2014) (TJPR - 8ª C.Cível - 0048893-40.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2020).
Desta feita, defiro parcialmente o pedido do autor, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento), com fulcro no art. 98, §5º do CPC.
Expeça-se guia para pagamento das custas iniciais na proporção de 75% do valor devido.
Na sequência, intime-se o autor a comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 2.
Comprovado o pagamento, cite-se o Estado do Paraná a apresentar contestação no prazo do art. 335 do CPC, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes (art. 334, §4º, II, CPC). 4.
Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC). 5.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
22/11/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:14
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004303-58.2017.8.16.0190 Processo: 0004303-58.2017.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$161.608,57 Autor(s): DIEGO HANDY KOTESKI (RG: 88842448 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*35-07) Rua Bogotá, 890 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-120 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Em análise aos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1.510.100-9/01 (Tema 007), observa-se que já houve julgamento, tendo o acórdão transitado em julgado em 19/03/2021[1].
Diante disso, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 25.1).
Contudo, antes de dar continuidade ao processo, em razão do decurso de quase três anos de a juntada dos documentos de mov. 15, intime-se novamente o autor, a fazer prova, no prazo de 10 (dez) dias, dos seus atuais rendimentos, mediante apresentação de cópia de holerite, carteira de trabalho e/ou declaração anual de imposto de renda, com vistas ao exame do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio.
Após, tornem conclusos os autos.
Diligências necessárias.
Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema.
MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/irdr-admitidos/-/asset_publisher/PUO8ZPPKg8zM/content/tema-7/2640044?inheritRedirect=false&redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Firdr-admitidos%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM_keywords%3D%26_101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM_delta%3D15%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM_cur%3D2%26_101_INSTANCE_PUO8ZPPKg8zM_andOperator%3Dtrue -
21/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2020 15:36
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2019 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2019 01:51
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO HANDY KOTESKI
-
22/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:12
PROCESSO SUSPENSO
-
11/12/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 09:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
10/10/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2018 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 12:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2017 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 10:24
Recebidos os autos
-
18/07/2017 10:24
Distribuído por sorteio
-
17/07/2017 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2017 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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