TJPR - 0012012-03.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2022 16:34
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 23:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 15:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/03/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
18/03/2022 18:20
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 09:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
22/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 18:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 18:43
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012012-03.2021.8.16.0030 1.
Recebo o recurso interposto (mov. 50.1), no seu efeito devolutivo e suspensivo. 2.
Contrarrazões recursais apresentadas (mov. 54.1). 3.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Int.
EDERSON ALVES Juiz de Direito -
09/11/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/11/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 01:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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08/11/2021 17:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
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08/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/10/2021 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH TATEMOTO CAPILLA
-
20/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS Nº 0012012-03.2021.8.16.0030 EMBARGANTE: ELIZABETH TATEMOTO CAPILLA
Vistos... Cuida-se de embargos de declaração opostos por ELIZABETH TATEMOTO CAPILLA contra sentença (sequencial 36.1), sob o argumento da ocorrência de omissão no provimento jurisdicional.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
Decido.
Conheço na forma do artigo 1.022, incisos I e II do CPC, os embargos apresentados, uma vez que tempestivo.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa, pois não mencionou em seu bojo acerca da apreciação do aditamento à inicial para que haja a declaração de inexistência do débito de todos os contratos que envolvam as partes e não apenas sobre os contratos que foram cadastrados perante aos órgãos de proteção a fim de evitar demandas correlatas, bem como, a restituição em dobro das cobranças.
De fato, verifica-se que houve omissão na sentença quanto a declaração de inexistência de débito referente a todos os contratos que envolvam as partes, no entanto, o pedido em questão não merece ser acolhido, já que para a declaração de inexigibilidade de todos os contratos que envolvam as partes é necessário que o feito seja devidamente instruído, com a juntada dos contratos, documentos da autora, a fim de que a legalidade dos contratos seja analisada.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, este não merece prosperar, uma vez que a restituição é devida apenas no caso de pagamento indevido, nos termos do parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivo.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões levantadas, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Assim, pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito inscrito pelo reclamado junto ao órgão de proteção ao crédito, retirando em definitivo o nome do autor dos cadastros do SERASA/SCPC, confirmando a antecipação da tutela concedida (sequencial 14.2) e CONDENAR o reclamado a pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a autora, como reparação do dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Enunciado 1, a, da TR Plena).” No mais, permanece tal qual está lançada.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
27/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
27/08/2021 11:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/08/2021 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos n. 0012012-03.2021.8.16.0030 Reclamante: ELIZABETH TATEMOTO CAPILLA Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A
Vistos... Alega a autora, em síntese, que em 10 de maio de 2021 começou a receber mensagens em seu telefone celular de cobranças da requerida, contudo, acreditava ser de outra pessoa, uma vez que não possui conta na instituição bancária.
Ocorre que, em 18 de maio de 2021, a requerida ligou em sua residência, novamente realizando atos de cobranças e que ao realizar uma consulta no site do Serasa, descobriu que seu nome havia sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Diz que em 19 de maio de 2021, procurou o banco reclamado, sendo solicitado seus documentos e em confronto com a documentação apresentada, foi constatado que seus dados haviam sido falsificados para a contratação dos serviços objeto da inscrição em discussão.
Assim, requereu a concessão da antecipação da tutela para que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito e, ao final, a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito, a devolução em dobro do valor cobrado, bem como, a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2 a 1.13.
A antecipação da tutela foi concedida (sequencial 16.1).
Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 32.1).
O reclamado apresentou contestação (sequencial 31.1), sendo impugnada pela reclamante (sequencial 34.1).
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo a necessidade da produção de qualquer outra prova, além daquelas já produzidas pelas partes (art. 355, I, CPC).
Ressalta-se que no presente caso deverá haver a inversão do ônus da prova, pois se trata de uma relação de consumo, devendo ser observado o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
Portanto, é ônus do requerido – provar que o serviço foi contratado pela autora.
O reclamado alegou em sua contestação que “As transações somente foram efetivadas mediante a apresentação de documento de identificação, que possuíam dados similares aos da parte Requerente, restando comprovado que terceiros tiveram acesso aos documentos, realizaram a fraude e se passando por essa”. Apesar de tais alegações, diante da documentação juntada na petição inicial, resta clara a prática de fraude e a contratação irregular realizada em nome da reclamante, presumindo que o seu sistema de contratação possa ser facilmente utilizado por terceiros e que os reclamados agiram com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, denota-se que o reclamado não comprovou que o serviço em discussão foi contratado pelo autor, motivo pelo qual sua alegação merece amparo.
Ora, consabido que o fornecedor de produtos ou serviços deve se responsabilizar pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade, presente a adoção do nosso sistema jurídico da Teoria do Risco[1].
A respeito, ensina Sérgio Cavallieri Filho[2]: “Risco é perigo, é probabilidade de dano, importando, isso, dizer que aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela decorrente.
A doutrina do risco pode ser, então, assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. (...) Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi onus.
O suporte doutrinário dessa teoria, como se vê, é a ideia de que o dano deve ser reparado por aquele que retira algum proveito ou vantagem do fato lesivo.
Quem colhe os frutos da utilização das coisas ou atividades perigosas deve experimentar as consequências prejudiciais que dela decorrem. (...)” Sublinhe-se que a ré somente se eximiria de sua responsabilidade, a teor do disposto no artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, se tivesse comprovado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Desta forma não pode o autor sofrer prejuízo por falha no serviço prestado pelas rés, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades que desenvolve e meios utilizados para o desenvolvimento destas atividades.
Logo, se houve falha no atendimento, em que não foi verificada a verdadeira identidade da pessoa contratante, a responsabilidade é das rés.
Trata-se, pois, de aplicar a teoria do risco, prevista no art. 927 do Código Civil.
A ré, pela natureza de sua atividade empresarial, assumiu para si o risco do serviço ser utilizado indevidamente por terceiro, por meio de fraude.
Com a concretização do risco, deve a ré ser responsabilizada, na forma do artigo 14 e seu § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e não transferir o risco da própria atividade ao consumidor.
Além disso, os enunciados n° 4.6 e 4.7 da 3ª Turma Recursal dispõem: ENUNCIADO Nº 4.6 - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) ENUNCIADO Nº 4.7 - Inexistência de contrato entre as partes - inscrição – dano moral: A pessoa que não celebrou contrato não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação, configurando dano moral a inscrição indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539) Além disso, cabe ressaltar que a inscrição do nome da autora foi retirada somente após o ajuizamento da presente ação.
O atual Código Civil, no art. 944, caput, determina que a indenização se meça pela extensão do dano – sem mencionar, em qualquer passagem, esta tal função punitiva.
Apenas em casos excepcionais – conduta particularmente ultrajante em relação à consciência coletiva – poder-se-ia admitir a figura dos danos punitivos.
O julgador, na fixação do dano moral, deve seguir alguns critérios: a) moderação, b) proporcionalidade, c) grau de culpa, d) nível socioeconômico da vítima, e) porte econômico do ofensor e, por fim, f) valer-se de sua experiência, bom senso, para analisar e dosar o dano considerando as peculiaridades de cada caso.
Diante deste quadro, e das peculiaridades do caso – falta de respeito com o consumidor, ausência de informações, necessidade de buscar reparação nos Juizados Especiais –, considero razoável indenização no valor de R$8.000,00.
Dispositivo.
Assim, pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR INEXIGÍVEL o débito inscrito pelo reclamado junto ao órgão de proteção ao crédito, retirando em definitivo o nome do autor dos cadastros do SERASA/SCPC, confirmando a antecipação da tutela concedida (sequencial 14.2) e CONDENAR o reclamado a pagar a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a autora, como reparação do dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Enunciado 1, a, da TR Plena).
Sem custas e honorários, conforme sistemática dos Juizados Especiais.
Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora para que no prazo de 10 dias, caso queira, formule pedido para cumprimento da sentença com observância nos requisitos previstos no artigo 524 do CPC.
P.R.I. EDERSON ALVES Juiz de Direito [1] Art. 14 do CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Art. 927 do CC - Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2007. p. 128-129. -
26/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/08/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 10:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 21:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 01:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ELIZABETH TATEMOTO CAPILLA
-
16/06/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 14:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/05/2021 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2021 12:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012012-03.2021.8.16.0030 Para análise do pedido de antecipação de tutela, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão dos órgãos de proteção ao crédito.
Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito -
21/05/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 10:30
Recebidos os autos
-
21/05/2021 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/05/2021 16:57
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
20/05/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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