TJPR - 0003929-92.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
08/11/2022 15:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 16:47
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE TEREZINHA DA SILVA
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 17:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
18/08/2022 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 22:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 17:00
-
12/08/2022 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:56
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/07/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 16:11
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
24/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2022 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2022 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/02/2022 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
15/02/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2022 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:11
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2021 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0003929-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLAUDETE TEREZINHA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenizatória por danos morais ajuizada por Claudete Terezinha da Silva em face de Banco BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS, conforme benefício nº. 1726391350.
Assevera que após emitir extrato do seu benefício, teve conhecimento sobre a reserva de margem para cartão de crédito decorrente do contrato nº. 14793298, datado de fevereiro de 2019, no valor de R$ 95,50 (noventa e cinco reais e cinquenta centavos) mensais.
Sustenta se tratar de contratação fraudulenta e que não houve autorização para consignação do pagamento em seu benefício, conforme instrução normativa do INSS.
Solicitou o benefício da gratuidade da justiça e, ao final, requereu a declaração de ilegalidade dos descontos feitos em seu benefício, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (mov. 01).
Decisão à mov. 17.1, recebendo a petição inicial e deferindo os benefícios da justiça gratuita.
O réu foi citado (mov. 21.1).
O réu apresentou resposta na forma de contestação (mov. 23).
Preliminarmente, arguiu litispendência.
No mérito, afirmou a inexistência de vícios de vontade na contratação do cartão de crédito consignado e que houve compras pela autora com o cartão.
Rebateu a alegação de dano moral.
Requereu a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos (mov. 23 e 25).
Impugnação à contestação (mov. 30).
Intimadas para especificação de provas, a parte ré postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (mov. 38).
A parte autora não especificou provas. É o relatório.
Decido. 2.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO 2.1 Da preliminar de litispendência A parte ré alega que a parte autora ajuizou duas ações tendo por objeto o mesmo contrato, considerando que a alteração de número refere-se apenas à eventual alteração no benefício previdenciário, pelo INSS.
No entanto, em análise dos documentos apresentados pela parte ré não é possível concluir que se trata de um só contrato.
Apesar de ter sido juntado apenas um termo de adesão de cartão de crédito consignado (mov. 23.4), há 3 contratos de saque mediante a utilização do cartão, mas que não indicam os dados da adesão no campo “Tipo de operação de crédito”.
Isso posto, rejeito por ora a preliminar arguida, a qual pode ser revista no momento da lavratura da sentença, após a completa reunião do acervo probatório. 2.2 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As normas do Código de Processo Civil se aplicam quando houver a presença de consumidor final de produto ou serviço e fornecedor do respectivo produto ou serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ante a necessidade de análise da possível falha no momento da contratação, ou seja, do defeito do serviço que acarretou em descontos no benefício previdenciário da parte autora, mostra-se plenamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 17, que dispõe que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Isso posto, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à instrução e no julgamento da presente demanda. 2.3 Do saneamento Presentes os pressupostos de desenvolvimento e constituição válido e regular do processo, bem como, as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. 2.4 Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: I.
Fáticos (art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a celebração do contrato nº. 14793298 – 02/2019, pelas partes; b) o recebimento, pela parte autora, do valor supostamente obtido com o contrato de empréstimo, ainda que na forma de quitação de dívida anterior, por solicitação de portabilidade de dívida; c) a existência de autorização para consignação dos pagamentos no benefício previdenciário da autora.
II.
Jurídicos (art. 357, inciso IV do Código de Processo Civil): a) a legalidade do desconto; b) a configuração de má-fé do réu ao efetuar desconto em benefício previdenciário da autora e aplicabilidade do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor; c) a configuração de falha na prestação do serviço bancário, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.5 Dos meios de prova Com relação aos meios de prova, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 2.6 Das informações de desconto Expeça-se ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, para que informe a existência de descontos no benefício previdenciário nº. 1726391350, em razão do contrato de reserva de margem de crédito nº. 14793298, do Banco BMG.
Prazo de 05 dias. 2.7 Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de fevereiro de 2022, às 14h30min, para oitiva da parte autora.
Na sequência, intimem-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento em audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). 2.8 Do ônus da prova A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de análise anterior.
Por outro lado, em que pese o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor disponha sobre a inversão do ônus da prova como meio de facilitação da defesa do consumidor, certo é que a inversão não deve ser feita de modo indiscriminado, mas somente nos casos em que o consumidor efetivamente não tenha condições de comprovar os fatos alegados.
Isso posto, à parte autora caberá o ônus da prova dos pontos jurídicos controvertidos “b” e “c”, na medida de suas alegações, conforme art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Caberá à parte ré o ônus da prova de todos os pontos fáticos controvertidos, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, ante a necessidade de produção de provas positivas sobre a ocorrência dos fatos alegados na petição inicial, cediço que a imposição do ônus ao consumidor, para produção de prova negativa, configuraria ônus diabólico da prova.
Caberá também o ônus da prova do ponto jurídico controvertido “a”, na medida de suas alegações.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI.
Assinado digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
29/10/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
29/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2021 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/10/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
27/08/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-92.2021.8.16.0031 Processo: 0003929-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLAUDETE TEREZINHA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Da análise da certidão do Distribuidor de mov. 3.1, verifica-se que não há duplicidade nas ações distribuídas no período. 2.
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial e respectiva emenda (mov. 10), sob o procedimento comum. 3.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, à luz do disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. 4.
Dispenso a audiência de conciliação, tendo em vista a improbabilidade de composição em feitos desta natureza.
De modo geral, a instituição financeira envia apenas correspondentes para a audiência, como mera formalidade e sem qualquer proposta de acordo.
Além disso, dada a quantidade de ações idênticas propostas nos últimos meses, o CEJUSC da Comarca está assoberbado, designando audiências de conciliação para meses a frente (setembro no mínimo).
Por outro lado, realizar as audiências de conciliação pelo juízo sem a probabilidade de qualquer acordo apenas inviabilizará o andamento da vara, sem qualquer resultado prático.
CASO SEJA DA VONTADE DAS PARTES, PODE SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. 5.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, inciso III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. 5.1.
Fica a parte requerida desde já intimada para apresentar quando da resposta os contratos assinados pela parte requerente, ou comprovação idônea da contratação e de seus termos.
Deverá ainda apresentar comprovante de disponibilização dos valores emprestados à parte requerente, com a indicação clara da conta. 5.2.
Nos termos do artigo 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 - D.M. a parte requerida deverá apresentar em petição apartada, a ser incluída no Sistema Projudi, os respectivos endereços eletrônicos (e-mails da parte e de seu procurador) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número de telefone. 5.3.
Ao receber a petição apartada, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para preservação dos dados informados (§2º, artigo 24, Dec.
Jud. 400/2020 – D.M.). 5.4.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.5.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime(m)-se o(s) autor(es) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligências necessárias Guarapuava, 26 de julho de 2021.
RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito -
27/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003929-92.2021.8.16.0031 Processo: 0003929-92.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CLAUDETE TEREZINHA DA SILVA Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Cumpra-se integralmente o disposto à mov. 7.1 em até 15 (quinze) dias.
Com o cumprimento das determinações ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos.
Intime-se.
Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta -
21/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/03/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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