TJPR - 0002798-76.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/02/2025 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/02/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2025 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2025 05:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:56
Processo Reativado
-
26/11/2024 03:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
31/07/2024 15:38
Processo Reativado
-
22/07/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/04/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 22:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2024 21:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
20/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 22:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 22:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/04/2024 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2024 20:36
Homologada a Transação
-
12/03/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/03/2024 11:16
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
11/03/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 10:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2024 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2024 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 05:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/02/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 05:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 12:38
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
29/01/2024 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/01/2024 04:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/01/2024 04:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/11/2023 17:13
Juntada de LAUDO
-
30/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/05/2023 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/05/2023 20:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:39
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/04/2023 02:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2023 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 22:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2022 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/10/2022 20:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2022 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 19:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 21:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 04:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002798-76.2021.8.16.0130 Processo: 0002798-76.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.191,56 Autor(s): Maridulce Ribeiro de Freitas Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Tratam-se os presentes autos de ação de anulatória c.c. pedido de indenização movida por MARIDULCE RIBEIRO DE FREITAS em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Banco Ficsa). 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o feito. 3.
Das preliminares: 3.1.
A parte requerida afirma que o valor atribuído à causa é excessivo, e que, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a mesma não arcará com despesas processuais e verbas sucumbenciais, restando eventual prejuízo integralmente a cargo da demandada.
Conquanto seja possível apontar a incorreção ao valor atribuído à causa, a mera discordância com o montante postulado não tem o condão de modificar a quantificação do dano suportado pela parte autora.
Ademais, a legislação processual civil em vigor dispõe que na ação de indenização fundada em dano moral, o valor da causa deve equivaler ao montante pretendido, justamente para fins de distribuição da sucumbência, a depender do resultado do julgamento (art. 292, V).
Deste modo, sem razão a arguição da preliminar. 3.2.
No que tange à suposta ausência de interesse processual em virtude de pretensão não resistida, melhor sorte não assiste a requerida.
Isto porque, embora tenha afirmado que não foram apresentados documentos comprobatórios do prévio contato entre as partes, os elementos que instruem fartamente a inicial demonstram exatamente o oposto.
Ainda que assim não fosse, a natureza da presente demanda não exige o prévio requerimento de resolução do litígio da esfera administrativa para que reste caracterizado o interesse processual.
Afasto, portanto, a preliminar. 4. À míngua de preliminares/ prejudiciais, DECLARO SANEADO o feito, fixando como pontos controvertidos: a) a adesão do contrato pela parte autora junto à instituição financeira requerida e a autenticidade da assinatura exarada no instrumento; b) a continuidade e legalidade dos descontos efetivados diretamente no benefício previdenciário da parte requerente; c) danos suportados pela parte autora e sua extensão. 4.1.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e responsabilidade civil do requerido. 5.
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura contida no contrato apresentado pela requerida, incumbe à esta o ônus de comprová-la, conforme julgamento do REsp 1846649/MA, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) [1] 7.
No presente caso, a relação travada entre as partes é, inegavelmente, de consumo.
Deste modo, aplicável ao caso o julgamento acima transcrito. 7.1.
Fica, pois, a encargo da parte requerida, o dever de provar que a assinatura aposta no contrato celebrado foi exarada pela parte autora, por intermédio de perícia grafotécnica. 7.2.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus probatório, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. 7.3.
A aplicação da inversão do ônus da prova pode, inclusive, ser aplicada de ofício: "Presente algum dos requisitos legais, a inversão do ônus da prova não depende de requerimento da parte, e deve ser aplicada ex officio pelo juiz, mesmo porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, ex vi do art. 1º do Código de Defesa do Consumidor" (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2002, p. 8). 7.4.
O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade material entre o fornecedor e o consumidor, colocando-os em uma situação de igualdade.
Para tanto permite ao consumidor buscar seu direito através de presunções e, em contrapartida, impõe ao réu o ônus da prova. 7.5.
A inversão do ônus da prova poderá ocorrer quando constatada a presença de pelo menos um dos seus pressupostos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica. 7.6.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica autora frente a requerida é evidente, decorrente do fato de não ter acesso a todas as informações e meios necessários à defesa de seus direitos. 7.7.
Nessa linha de raciocínio, a expressão hipossuficiência técnica deve ser compreendida como a dificuldade, ou mesmo impossibilidade da parte para o regular cumprimento da atividade probatória, que é muito mais difícil para o consumidor do que para o fornecedor, o que não exime o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance. 7.8.
Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente tanto técnica quanto informacional, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.9.
Feitas tais considerações, e sem prejuízo da atribuição do ônus probatório contido no item 7.1, DECRETO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar ser legítima a contratação realizada entre as partes. 8.
Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial. 8.1.
Nomeio para realização da perícia grafotécnica o profissional Rodrigo do Carmo Antigo, portador do CPF nº *99.***.*62-37, RG nº 12.550.617-8, com endereço profissional à Rua Dr.
Rui Ferraz de Carvalho, 4212, Edifício Verdes Mares, 11º Andar, Sala 1102 CEP: 87501-250 – Umuarama – Paraná; Telefone Fixo: (44) 2030-3542; Telefone Celular: (44) 9 9866-1400; E-mail: [email protected]. 8.2.
Intime-se o Sr.
Perito a, no prazo de 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 8.3.
Informe-se, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial. 8.4.
Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 8.5.
Não havendo impugnação, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados. 8.6.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil). 8.7.
Havendo escusa, proceda-se com a nomeação de novo profissional. 8.8.
O pagamento da perícia será efetuado pela parte requerida, conforme fundamentação retro. 9.
Entregue o laudo em juízo, será analisada a necessidade de produção de prova oral.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207).
Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e2e5096d574976e8f115a8f1e0ffb52b?categoria=5&ano=2021&palavra-chave=assinatura+contrato+%C3%B4nus&criterio-pesquisa=e.
Acesso em jan. 2022. -
21/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2021 17:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/12/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2021 10:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Processo: 0002798-76.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.191,56 Autor(s): Maridulce Ribeiro de Freitas Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Por motivos de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do art. 145, §1º, CPC. 2.
Promovam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, remetam-se os autos para o substituto legal. 3. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
21/05/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2021 17:02
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
19/05/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 14:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/03/2021 10:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001786-63.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leignes Jorge Andreatti
Advogado: Francisco de Assis do Rego Monteiro Roch...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 08:00
Processo nº 0009083-30.2016.8.16.0011
Natalino Generozo Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gustavo Adriano Fontana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2021 13:00
Processo nº 0005938-64.2012.8.16.0056
Schulze Advogados Associados
Sergio Felisberto
Advogado: Felippe Christian Rodrigues Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2012 18:10
Processo nº 0004034-17.2018.8.16.0050
Adolfo Sadao Sagae
Banco do Brasil S/A
Advogado: Viviane Maciel Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2024 12:38
Processo nº 0021469-91.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Brendo Correa
Advogado: Julio Eduardo Dalmolin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 12:14