TJPR - 0029248-89.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 09:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 09:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS FERREIRA
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/06/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS FERREIRA
-
14/06/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
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09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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08/06/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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31/05/2022 06:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 06:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2022 09:40
Alterado o assunto processual
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16/05/2022 09:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:05
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 16:41
Baixa Definitiva
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08/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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18/03/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 13:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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14/03/2022 12:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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13/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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12/01/2022 18:16
Pedido de inclusão em pauta
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12/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
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10/01/2022 17:21
Recebidos os autos
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10/01/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/01/2022 17:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/12/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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29/12/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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29/12/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/12/2021 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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01/12/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/11/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos n º 0029248-89.2020.8.16.0001
I - RELATÓRIO TEREZINHA DE JESUS FERREIRA, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente Ação de Indenização em face de BANCO BMG S/A, pessoa jurídica também qualificada nos autos, ao argumento de que: a) buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado convencional, entretanto, ao verificar o extrato do seu benefício do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constatou que nele vem sendo debitada automaticamente uma Reserva de Margem Consignável (RMC), referente a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar; b) houve manifesta falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que, no momento da contratação, não foi cientificada acerca das características daquela modalidade de empréstimo, o que implica em violação ao art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor; e, c) o contrato é nulo, ou ao menos anulável, considerando que foi firmado mediante vício de consentimento e levando em conta a sua onerosidade excessiva.
No mérito, pretende a autora a procedência da demanda, para o fim de: I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; II) suspender os descontos referentes à Reserva de Margem de Crédito (RMC) diretamente no seu benefício previdenciário, tendo em vista a nulidade do contrato; III) condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC); e, IV) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; bem como a concessão da tutela de urgência, com o objetivo de suspender os descontos feitos junto ao seu benefício do INSS.
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.13).
Em decisão inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita em prol da autora e indeferida a tutela de urgência por ela pleiteada (mov. 8.1).
Regularmente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação (mov. 16.1), arguindo prejudicial de prescrição e decadência da pretensão autoral.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o contrato é extremamente claro em relação ao produto ofertado à autora, o que refuta qualquer vício de consentimento no momento de sua assinatura; b) a ausência de previsão de valor fixo da mensalidades se dá pela própria natureza do negócio, que possibilita a realização de saques e de compras, ambas não pré-definidas quando da contratação, de forma que o valor nominal da dívida só pode ser conhecido depois da celebração do contrato, conforme o uso do cartão pela contratante; c) não se verificou o descumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, considerando que todas as informações acerca da operação constam no contrato celebrado entre as partes; d) não se demonstra nos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da autora; e) não houve nenhum desconto indevido na folha de pagamento da autora, razão pela qual não merece prevalecer seu pedido em relação aos danos materiais; e, f) é incabível a restituição em dobro disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se afigura hipótese de engano justificável ou de má-fé da instituição financeira, uma vez que os descontos são decorrentes de contratação legal e válida.
Assim, pugnou pela extinção do processo, acolhendo-se a prejudicial arguida; pela improcedência da demanda; ou, em caso de procedência do pedido autoral, pela compensação dos valores disponibilizados na conta corrente da autora.
Juntou documentos nos movs. 16.2/16.13.
A autora impugnou a contestação em mov. 23.1.
Intimadas as partes para especificarem provas, a pessoa jurídica ré informou não possuir outras provas a produzir (mov. 30.1), enquanto a autora requereu a inversão do ônus probatório e o julgamento antecipado da lide (mov. 28.1).
Em decisão de mov. 33.1, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como a inversão do ônus da prova.
A instituição financeira ré requereu a designação de audiência para oitiva da autora (mov. 42.1), o que foi indeferido, diante da preclusão temporal do direito à produção da prova oral (mov. 61.1).
Anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra (mov. 72.1), nada mais requereram ou alegaram as partes.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, conforme já estipulado em decisão de mov. 33.1.
Trata-se de Ação de Indenização, na qual a parte autora almeja: I) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; II) a suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem de Crédito (RMC) diretamente no seu benefício previdenciário; III) a condenação da instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC); e, IV) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, antes de adentar ao mérito da demanda, necessária se faz a análise das prejudiciais de mérito arguidas pela pessoa jurídica ré. - Da prescrição Argui a pessoa jurídica ré, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Sem razão.
Do teor do dispositivo supramencionado, extrai-se a seguinte redação: "Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (...)" Todavia, diferentemente do que alega a instituição financeira ré, o prazo prescricional relativo à pretensão discutida nos autos não é o trienal, mas, sim, o decenal, haja vista que se trata de pedido nulidade de contrato de empréstimo, com repetição de indébito, cuja contagem se inicia na data da assinatura do contrato.
Assim, tendo em vista que a hipótese dos autos não se enquadra no art. 206 do CC, a ela se aplica o disposto no art. 205 do mesmo diploma legal, verbis: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” No mesmo sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. – Grifei. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013) “RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” – Grifei. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019088-44.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.08.2021) Portanto, considerando que o contrato da autora com com a instituição financeira ré foi firmado em 10/10/2016 (mov. 16.6), não há falar na prescrição, uma vez que não transcorreu mais de 10 (dez) anos entre a referida data e o ajuizamento da ação, que se deu em 15/12/2020.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. - Da decadência Pretende a pessoa jurídica ré a declaração da decadência do direito da autora, diante do decurso do prazo de 4 (quatro) anos, previsto no art. 178 do Código Civil, verbis: "Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Contudo, sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA NÃO OPERADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO INDUZ AUTOMATICAMENTE A LEGALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO MOMENTO DA EXECUÇÃO.
DÉBITO IMPAGÁVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” – Grifei. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0047341-61.2020.8.16.0014 – Londrina -Rel.: Fernando Swain Ganem - Data de Julgamento: 09/08/2021, Data de Publicação: 12/08/2021) Portanto, considerando que a relação estabelecida no contrato de cartão de crédito é de trato sucessivo, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar no reconhecimento da decadência.
Ante o exposto, merece rejeição a prejudicial de mérito de decadência suscitada pela ré. - Do mérito Alega a autora que buscou junto à instituição financeira ré a contratação de empréstimo consignado convencional, entretanto, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que vem sendo automaticamente debitada no seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC), referente a um cartão de crédito consignado que nunca pretendeu solicitar.
Sustenta que houve manifesta falha na prestação do serviço pela ré, uma vez que, no momento da contratação, não foi cientificada acerca das características daquela modalidade de empréstimo, o que implica em violação ao art. 6º, III e IV, do CDC, que dispõe o seguinte: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...)" Pois bem.
Em que pese os argumentos trazidos pela autora, razão não lhe assiste.
Isso porque não se comprovou nos autos a alegada afronta ao direito de informação à consumidora/autora, tampouco a existência de qualquer vício capaz de gerar a nulidade do contrato de nº 12477406, firmado entre as partes na data de 10/10/2016 (mov. 16.6).
Analisando o referido instrumento, observam-se, de forma nítida, os dados que a autora afirma não ter obtido conhecimento, como, por exemplo, a modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e a respectiva forma de pagamento (desconto em folha de pagamento), uma vez que constam no próprio nome do documento ("TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BGM E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO").
Demais disso, no teor do pacto, de forma devidamente destacada e de fácil visualização, constam as características do cartão de crédito consignado, contendo o valor mínimo para pagamento, a data de vencimento e as taxas de juros.
Confira-se: "IV - CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura (observar limite legal estabelecido e os termos do convênio firmado junto ao empregador/conveniado): R$ 43,90 (a) Vencimento da fatura: Dia 10 de cada mês (b) Taxa contratual máxima aplicada ao cartão 3,36% a.m. equivalente a 49,49% a.a. (c) CET (Custo Efetivo Total máximo aplicado ao cartão: 3,99% ao mês 60,89% ao ano (...) VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BGM S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 8.2 O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor averbado, conforme disposto no quadro IV, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro produto.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado e/ou minorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos e/ou diminuições em sua margem consignável. (...) - Grifos originais.
Da leitura das cláusulas contratuais supratranscritas, extrai-se, ainda, que houve a devida autorização da autora para o débito das parcelas do contrato em seu benefício previdenciário, na forma indicada no contrato (quadro VIII), respeitando a previsão dos arts. 3º, III, e 15, I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, verbis: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...)" "Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I – a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; (...)" Ademais, a assinatura da autora consta em todas as páginas do termo de adesão ora discutido, o que demonstra a sua ciência sobre as condições ali pactuadas.
Dessa forma, não se evidenciou qualquer afronta aos dispositivos legais utilizados como fundamento da demanda, levando em conta que foram devidamente fornecidas todas as informações referentes ao contrato celebrado na hipótese.
Igualmente, não se observa a alegada onerosidade excessiva, haja vista a disponibilização de valores à autora, que firmou o negócio considerando as vantagens que lhe foram oferecidas, não podendo, agora, se eximir de arcar com os encargos expressamente previstos no respectivo instrumento contratual.
Após o saque inicial no valor de R$ 1.076,04 (mil, setenta e seis reais e quatro centavos) (mov. 16.8), verifica-se que a autora realizou dois saques complementares nos valores de R$ 357,87 (trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) (mov. 16.9) e de R$ 73,00 (setenta e três reais) (mov. 16.10), de modo que se beneficiou do pacto celebrado entre as partes.
A propósito, além do débito do valor mínimo descontado diretamente em seu benefício previdenciário ou da amortização da dívida em maior valor, o contrato poderia ser quitado mediante o pagamento da fatura, caso assim desejasse a autora.
No mesmo sentido, confira-se recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO E SUA READEQUAÇÃO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ESPÉCIE DE CONTRATO NOS MOLDES EM QUE FOI FIRMADO – INEXISTÊNCIA DE QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC.
III, DO CDC) – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA AUTORA – CLÁUSULAS CRISTALINAS E DESTACADAS A RESPEITO DA MODALIDADE DO CONTRATO – EXISTÊNCIA DE OUTROS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE COMPROMETIAM SUA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO OBSERVADA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A SEREM INDENIZADOS – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO." - Grifei. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009506-50.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.05.2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021)." - Grifei (TJPR - 15ª C.Cível - 0011404-87.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.04.2021) Via de consequência, não verificadas as alegadas abusividades no contrato em exame (mov. 16.6), incabível a sua nulidade, assim como a suspensão dos descontos a ele referentes no benefício previdenciário recebido pela autora.
Ainda, sendo a repetição de indébito mera consequência jurídica do reconhecimento de abusividade nas cobranças derivadas do aludido instrumento contratual, o que não ocorreu, inexistem valores a serem restituídos à autora.
Por fim, em consonância com todo o exposto, na medida em que não restou comprovada nos autos a presença de vício de consentimento no pacto firmado entre as partes ou afronta ao direito de informação à consumidora/autora, não se caracteriza, também, o dano moral acerca dos fatos alegados.
Por tais razões, tem-se a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pela pessoa da autora, TEREZINHA DE JESUS FERREIRA, em face da pessoa jurídica ré, BANCO BGM S/A.
Pela sucumbência, CONDENO a pessoa da autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios aos patronos da pessoa jurídica ré, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Observo que, quanto à pessoa da autora, a exigibilidade das verbas decorrentes dos ônus da sucumbência ficará subordinada à verificação da hipótese contemplada no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw/h -
23/11/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:51
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/09/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029248-89.2020.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 67.1, bem como o mov. 70.0, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC. 2.
Nada sendo requerido ou interposto em até 10 (dez) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cotação do valor das custas para elaboração da Conta Geral, se for o caso de existirem eventuais custas remanescentes. 3.
Se cotado o valor de custas remanescentes, intime-se à pessoa jurídica autora para recolhimento. 4.
Recolhidas essas custas, remetam-se para elaboração da conta. 5.
Se não cotadas custas remanescentes ou com o pagamento dessas eventuais custas, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito E -
03/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/07/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
31/05/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029248-89.2020.8.16.0001 1.
Haja vista o contido nos movs. 28.1, 33.1 e 39.1, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da Conta Geral, na qual também deverá ser cotada as suas respectivas custas, uma vez que, muito embora concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a elaboração da Conta Geral se revela medida necessária à determinação dos efeitos da sucumbência. 3.
Uma vez isso, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
21/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:47
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/05/2021 12:44
Recebidos os autos
-
21/05/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
21/05/2021 12:44
Baixa Definitiva
-
21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:21
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/04/2021 09:36
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
02/03/2021 16:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DE JESUS FERREIRA
-
23/02/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 19:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 19:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 12:18
Distribuído por sorteio
-
15/02/2021 03:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/02/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 07:13
Recebidos os autos
-
28/01/2021 07:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/01/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:56
Declarada incompetência
-
16/12/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2020 18:18
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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