TJPR - 0029876-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Hayton Lee Swain Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2021 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
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16/09/2021 13:41
Baixa Definitiva
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16/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
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15/09/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 23:03
Juntada de ACÓRDÃO
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09/08/2021 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
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28/06/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO
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23/06/2021 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0029876-47.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO Agravado(s): RITA ANDRZEJEWSKI DE FIGUEIREDO ANTONIO RICARDO DE FIGUEIREDO CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO agrava da decisão de mov. 30.1, que definiu não ser possível a execução de título judicial pela parte ré, por não se tratar de execução de título extrajudicial de contrato de mútuo, mas de ação revisional movida pelos ora executados, os quais somente podem ser cobrados de eventuais verbas sucumbenciais, cabendo à empresa promover ação autônoma para sua pretensão, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 006204-46.2004.8.16.0116.
A agravante sustenta que a sentença de natureza constitutiva-negativa, ou de natureza declaratória, como a proferida nas ações revisionais de contratos bancários, forma o título executivo judicial em favor de ambas as partes, nos termos do art. 523 do CPC.
Afirma, ainda, que a demanda está em trâmite há quase 17 anos, e agora com a apuração de saldo em favor do exequente, não permitir o seu cumprimento e´ desprestigiar a nova sistemática processual.
Pede a reforma da decisão, a fim de que seja determinada a possibilidade de cumprimento de sentença de ação revisional por parte do réu, admitindo-se a plena aplicabilidade do art. 523, § 1º, e ss. do CPC.
EXPOSTO, DECIDO.
Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, não ser necessária a concessão de efeito suspensivo, mesmo porque não houve pedido.
Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação do agravado, em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Sobre o recebimento do recurso sem atribuição de efeito suspensivo, dê-se conhecimento ao r.
Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de maio de 2021. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO DESEMBARGADOR RELATOR -
21/05/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/05/2021 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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