TJPR - 0001105-90.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/08/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/04/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2025 05:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/04/2025 18:14
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 11:46
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/09/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 13:02
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 13:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2024 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/06/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/06/2024 16:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/06/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/05/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 16:00
-
23/04/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/04/2024 11:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 18:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/03/2024 13:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/03/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 18:55
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
04/03/2024 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2024 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2024 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/02/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/11/2023 13:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:46
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/03/2023 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
19/12/2022 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/12/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 15:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/10/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
24/10/2022 14:13
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/10/2022 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/09/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/09/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/09/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/08/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 16:00
-
29/07/2022 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
-
27/04/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001105-90.2020.8.16.0098 Processo: 0001105-90.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JAQUELINE BAIM Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JAQUELINE BAIM em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados.
Alega a Autora que fora financiado pelo Réu, indevidamente, um veículo em seu nome (JAC/J3, ano/modelo 2011/2012, chassis n.
LJ12EKR13C4371082, Renavam n. *03.***.*93-62, placa AUM-5401).
Relata que na data de 28/03/2018, ingressou com a ação n.° 0001423-44.2018.8.16.0098, em face da Ré, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da dívida de financiamento do veículo, com a consequente baixa da inscrição indevida.
Verbera que referida ação foi julgada procedente, tendo sido constatado que não foi a Autora quem realizou o financiamento/adquiriu o veículo.
Contudo, alega que em que pese referida sentença, o veículo objeto do financiamento ainda consta registrado em seu nome, lhe ocasionando a incidência de impostos e multas.
Assim sendo, ajuizou a presente ação pedindo a condenação do Réu na obrigação de fazer, consistente na retirada da propriedade do veículo de seu nome, bem como para que proceda o imediato pagamento das dívidas do Documento (IPVA, Licenciamento e multas) e indenização por danos morais.
Pediu tutela provisória de urgência para antecipar os efeitos da tutela jurisdicional específica da obrigação de fazer.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.13.
Liminar concedida em seq. 6.1.
Justiça gratuita concedida ao Autor na mesma decisão.
Contestação do Requerido em mov. 13.1, rebatendo os argumentos da Autora, alegando que o veículo não está registrado em seu nome, que não praticou qualquer ilicitude e que não houve a comprovação de danos, pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Comunicação do Réu de cumprimento da liminar em mov. 22.1.
Impugnação à contestação em seq. 23.1.
Decisão saneadora em mov. 34.1.
Decisão fixando ponto controvertido em seq. 47.1.
Manifestação do Réu pelo julgamento antecipado do feito (mov. 51.1).
Manifestação da Autora pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (mov. 54.1).
Manifestação da Autora informando que foi protestada em razão do não pagamento de IPVA do veículo em questão (seq. 63.1/63.4).
Determinação para expedição de ofício ao Detran/PR (seq. 64.1).
Resposta de ofício em mov. 66.1 e 70.1.
Manifestação do Réu pelo julgamento do feito (mov. 75.1).
Manifestação da Autora pelo julgamento do processo (seq. 77.1).
Contados e preparados (mov. 82.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355 do CPC, sendo aplicável nas hipóteses em que: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No caso em voga, as partes não se manifestaram, justificadamente, acerca do interesse na produção de provas, além das documentais já existentes nos autos, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
Assim, passo a proferir a sentença. DA NÃO REALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO.
DEVER DE RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DA AUTORA E QUITAÇÃO DOS EVENTUAIS DÉBITOS.
Conforme relatado acima, trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a Autora objetiva que o veículo alienado fiduciariamente ao Requerido seja retirado de seu nome nos registros junto ao DETRAN/PR, haja vista não ter realizado tal financiamento nem adquirido o referido veículo.
Pela análise dos autos 0001423-44.2018.8.16.0098, movido pela Autora em face do Réu, que tinha como objeto a discussão do débito consubstanciado no financiamento do veículo em discussão no presente feito, observa-se que foi declarada a inexistência da relação contratual entre as partes.
Assim, é fato incontroverso que a Autora não realizou o financiamento que originou o registro do veículo em seu nome.
Ora, se a Autora não realizou o financiamento, tal financiamento somente ocorreu por conta de uma conduta ilícita do Requerido.
Isto porque, o Requerido tem o dever de se certificar de que a pessoa que se apresenta no momento da contratação é, de fato, quem alega ser, devendo, para tanto, tomar as devidas cautelas, segundo prevê a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Neste contexto, inclusive, tem-se que é plenamente aplicável à espécie a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A atividade desempenhada pelo banco necessita da devida atenção e cautela, justamente pela notória existência de fraudadores.
No caso em questão, restou certo que o Réu aceitou documento fraudulento para firmar contrato em nome da autora.
Mesmo que seja igualmente vítima, aplicável a espécie a teoria do risco, que em verdade, apenas aumenta o dever de diligência do banco em suas atividades, dever de diligência não cumprido no caso.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de reparar os eventuais danos ocasionado à autora.
Assim, tenho que, no caso, é evidente a obrigação de fazer do Requerido em efetivar a retirada da propriedade do veículo do nome da Autora junto ao DETRAN/PR, bem como para que proceda o imediato pagamento das dívidas do Documento (IPVA, Licenciamento e multas), posteriormente à data de 27/05/2016 (data essa constante na resposta de ofício do Detran como venda à Autora – cf. mov. 66.1), sendo a procedência do pedido a medida que se impõe. QUANTO AOS DANOS MORAIS: No que tange aos danos morais, estes são devidos em razão de todo o transtorno que a situação vivenciada ocasionou à Autora, a qual tem um veículo circulando sem saber com quem está e para o que está sendo utilizado.
Veja-se que essa situação gera uma insegurança à Autora, pois, a depender do que acontecer com o referido veículo, poderá ter problemas criminais, administrativos e fiscais.
Fiscais, inclusive, restou demonstrado nos autos que teve, haja vista a juntada de documentos de mov. 63.1/63.4.
A situação vivenciada pela Autora, em razão da falha na prestação do serviço do Requerido, extrapola o mero dissabor do cotidiano, gerando dano moral passível de indenização.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA TRANSFERÊNCIA DO BEM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS VINCULADOS AO CADIN.
ACOLHIMENTO.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
VALOR INDENIZARATÓRIO DE DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005621-61.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 12.11.2021) RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO VEÍCULO DO AUTOR POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO.
FRAUDE EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL.
BLOQUEIO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
GRAVAME JÁ BAIXADO.
INEFICIÊNCIA DE ARBITRAMENTO DA MULTA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010790-70.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.11.2017).
Ainda, ressalva-se que o dano moral aqui evidenciado não tem relação com o dano moral constatado na ação 0001423-44.2018.8.16.0098, uma vez que lá decorreu da negativação indevida da Autora, situação diferente da em debate nestes autos.
No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido.
Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100).
Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores.
No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados, fixo-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3) CONCLUSÃO: ISTO POSTO e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para o efeito de: (i) Confirmar a liminar deferida em mov. 6.1, para o fim de CONDENAR o Requerido à obrigação de fazer consistente na imediata retirada da propriedade do veículo (JAC/J3, ano/modelo 2011/2012, chassis n.
LJ12EKR13C4371082, Renavam n. *03.***.*93-62, placa AUM-5401) do nome da Autora, bem como proceda o imediato pagamento das dívidas do Documento (IPVA, Licenciamento e Multas) existentes em nome da Autora, posteriormente à data de 27/05/2016; (ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta decisão, e com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação do Requerido. Em face da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação em danos morais, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
22/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 08:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 08:39
Recebidos os autos
-
14/10/2021 08:39
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2021 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001105-90.2020.8.16.0098 Processo: 0001105-90.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JAQUELINE BAIM Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos e etc., 1.
Remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2.
Após, voltem para sentença. 3.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
13/10/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001105-90.2020.8.16.0098 Processo: 0001105-90.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JAQUELINE BAIM Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1.
No intuito de zelar pelo efetivo contraditório e pelo dever de consulta, evitando-se decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, nos termos dos artigos 7º, 9º e 10, todos do Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), e ainda, intimem-se as partes para que manifestem-se a respeito da resposta ao ofício apresentada em seq. 66.1, bem como o documento de seq. 70.1, no prazo de cinco dias. 2.
Após, voltem.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
20/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:09
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 19:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001105-90.2020.8.16.0098 Processo: 0001105-90.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JAQUELINE BAIM Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos e etc., 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Em que pese os requerimentos formulados nos eventos 51.1 e 54.1, e muito embora o constante no despacho de mov. 56.1, para o desate do ponto controvertido fixado em mov. 47.1 e a adequada entrega jurisdicional às partes, entendo necessária a expedição de ofício ao Detran/PR, para que informe em nome de quem está registrado e a atual propriedade do veículo JAC/J3, ano/modelo 2011/2012, chassis n.
LJ12EKR13C4371082, Renavam n. *03.***.*93-62, placa AUM-5401, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Assim, expeça-se o respectivo ofício. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito -
20/05/2021 17:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/05/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
18/02/2021 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 13:43
Recebidos os autos
-
18/02/2021 13:43
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/02/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:04
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 18:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 16:53
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:53
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/09/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 23:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/06/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/03/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2020 17:48
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2020 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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