TJPR - 0072827-48.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:47
Homologada a Transação
-
15/02/2023 13:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
26/01/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 09:28
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:00
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/09/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
26/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
24/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 10:57
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
29/06/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
22/11/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 05:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:51
PROCESSO SUSPENSO
-
24/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
24/08/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
09/08/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
25/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0072827-48.2020.8.16.0014 Processo: 0072827-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.896,80 Autor(s): Ana Carolina Rodrigues Réu(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A Vistos, A autora ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com inexigibilidade de débito e dano moral, em face de CESA – Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas Ltda e Cruzeiro do Sul Educacional S.A. A autora alega na inicial que em Julho de 2018 celebrou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais, mediante utilização de bolsa integral do Programa Universidade Para Todos (PROUNI), para que pudesse ingressar no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, com duração do curso de 04 (quatro) anos.
Contudo, no ano de 2019 a primeira ré foi adquirida pela segunda, que efetuou diversas mudanças na forma de ministrar o curso, que seria exclusivamente na modalidade EAD/Online, situação que também inviabilizaria o Prouni, essencial para continuação do seu estudo.
Discorre que por conta da transferência, ocorrida quando já estava cursando o 5º semestre/período teve que realizar matéria complementares na instituição de ensino em que se transferiu, onerando-a mais do que o planejado.
Diante da drástica mudança, preferiu transferir para outra instituição de ensino, em específico ao Centro Universitário Filadélfia, entretanto, a ré de forma indevida, não promoveu a modificação no seu cadastro e passou a efetuar diversas cobranças indevidas. Discorreu pelos diversos transtornos da atitude ilícita e após fundamentar pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, requereu o reconhecimento do grupo econômico entre os réus para serem responsabilizados de forma objetiva e solidária a compensar o dano moral sofrido pelas cobranças indevidas no valor de R$15.000,00 da ré. Acerca do dano material pretende a declaração da inexigibilidade da cobrança do valor de R$3.060,00, bem como, a sua condenação para o pagamento do valor de R$11.250,00, que foram os valores pagos pelas disciplinas cursadas em regime de adaptação na Unifil.
Subsidiariamente, caso entenda pelo não dever de indenizar, pede a condenação da ré ao pagamento do valor do dano moral em R$26.250,00. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Devidamente citada, a ré ofereceu a sua contestação e arguiu a ilegitimidade passiva da Cruzeiro do Sul Educacional S.A.
Também discorreu pela preliminar da falta de interesse processual já que consta no seu cadastro que não tem qualquer débito pendente. No mérito alega que foi regular e lícito o seu ato de modificação promovida na forma de ministrar o curso contratado pela ré, em razão do princípio da autonomia universitária, mencionando, ainda o art. 53, da Lei 9.394/1999, em que é permitida até a promoção da extinção do curso.
Discorre também que apresentou três alternativas para o autor para que pudesse se adequar da melhor forma possível com a nova forma de ministrar o curso apresentado.
Assim sendo, fundamenta pela não responsabilidade de indenizar o dano material pleiteado para pagamento do plus em relação às disciplinas que teve que realizar para adaptação na Universidade que a parte autora se transferiu.
Destaca que o curso da autora é semestral e que o réu cumpriu devidamente com o seu serviço encerrando o semestre de ensino nos termos contratados.
Sobre o mérito defende-se também pela ausência de prova do dano material, como os valores que estão sendo cobrado conforme narra na inicial.
Acerca do dano moral discorre pela inexistência de sua ocorrência, logo, não tem a responsabilidade de compensá-lo nos termos pretendidos.
Pede, então, a improcedência total dos pedidos da inicial.
Intimada, a parte autora apresentou a impugnação à contestaçõa, seq. 25.1. Decido. Rejeito a preliminar ao mérito, tendo em vista que o contrato social em anexo na seq. 21.2 comprova que os réus pertence a igual grupo econômica, devendo responder por eventual dano ocasionado ao réu. Rejeito a arguição da falta de interesse de agir, tendo em vista que se trata de matéria de mérito, que exige análise de prova, inclusive a produzida pela autora, de que está sendo cobrado o valor referente R$3.060,00.
Por se tratar de oferta de serviços, em mercado de consumo, sendo a ofertante/ré, sociedade empresária, uma das maiores universidades privada do país, e a autora, consumidora, que adquire os serviços na qualidade de destinatária final, tem-se o conceito dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, seus parágrafos, configurando-se, assim, a relação de consumo e aplicação das normas deste diploma normativo. A inversão do ônus da prova deve ser reconhecida em favo da parte autoratorna-se desnecessária, tendo em vista que ambas as partes anexaram provas de suas alegações e considerando que tais documentos não tiveram a autenticidade de seu conteúdo e nem de suas assinaturas impugnadas pela ré. Rejeitada as questões preliminares, passo estabelecer os fatos controversos. Intime-se a parte ré para reconhecer como incontroverso a circunstância de que a cobrança do valor de R$3.060,00 é inexistente e não deve a autora ser responsabilizada ao seu pagamento. Fixo como pontos controvertidos: I. deve-se imputar à ré a culpa pela transferência da autora de instituição de ensino superior? II. deve-se reconhecer a responsabilidade da parte ré pelos danos materiais sofridos pelo autor em decorrência do pagamento pelos cursos de disciplinas de adaptação que teve que realizar quando da sua transferência para Unifil? Qual valor do dano material? há provas do valor do dano material? Há dano moral pelo fato narrado na inicial? se, sim, qual valor? Intimem-se as partes para, no prazo legal, manifestarem os interesses na realização de audiência de conciliação e especificarem as provas que pretendem produzir. Dils. necessárias. Londrina, 20 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
21/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR ARTHUR THOMAS S/S LTDA
-
01/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A
-
08/02/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 06:31
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:48
Distribuído por sorteio
-
07/12/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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