TJPR - 0000814-17.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2024 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2024 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:21
Juntada de CUSTAS
-
05/02/2024 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2023
-
19/10/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
19/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/09/2023 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2023 15:47
Juntada de DOCUMENTO
-
28/07/2023 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 20:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
24/07/2023 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2023 13:39
Juntada de DOCUMENTO
-
26/02/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/02/2023 16:36
Juntada de DOCUMENTO
-
18/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2021 20:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
22/06/2021 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:36
Expedição de Certidão GERAL
-
17/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0000814-17.2021.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade autuados sob o número 0000814-17.2021.8.16.0014 que BENEDITO APARECIDO TOMAZ move contra BANCO BMG S.A.
I.
RELATÓRIO.
A requerente destaca ter celebrado em novembro de 2015 contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento, contudo, no decorrer dos anos verificou um desconto mínimo em seu benefício.
Defende que o pagamento mínimo da fatura torna a dívida impagável e que já adimpliu valor superior ao efetivamente tomado de empréstimo.
Destaca a violação ao dever de informação eis que tinha a ciência de que os juros seriam de empréstimo consignado e não do rotativo do cartão.
Ao final pugna pela aplicação do CDC ao caso e pela condenação da ré ao pagamento do indébito e de indenização por dano moral.
O requerido apresentou contestação (seq. 7.1) arguindo preliminarmente a prescrição trienal e falta de interesse processual ante a inexistência de demonstração do dano.
No mérito defendeu que foi firmado o contrato de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento (mínimo da fatura), sendo disponibilizado um limite de saque de crédito à parte autora, estando a utilização do crédito devidamente comprovada.
Assevera que a contratação na forma realizada expressa sua boa-fé e observa a legalidade, não havendo qualquer vício a anular o negócio jurídico, devendo prevalecer a autonomia da vontade eis que tomou todas as cautelas possíveis.
Por fim sustenta a inexistência de dano a ser reparado e a impossibilidade de restituição em dobro diante da regularidade contratual, sendo inviável a declaração de inexigibilidade.
O autor apresentou impugnação à contestação na sequência 12. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 355 inciso I do Código de Processo Civil julgo antecipadamente o mérito e conheço diretamente dos pedidos sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, sendo também desnecessária para a solução da demanda a produção de prova pericial ou oral em audiência de instrução e julgamento.
Contudo, antes de adentrar especificamente no mérito, convém ressaltar que nos autos não há existência de nenhum pressuposto processual negativo (perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem e negócio processual).
No que tange aos pressupostos processuais positivos assevero que a citação foi realizada validamente, a petição inicial é apta, há capacidade postulatória tendo em vista que as partes estão devidamente representadas e também possuem plena capacidade para estar em Juízo.
Em relação às condições da ação verifico que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Desde já rejeito a preliminar de falta de interesse considerando que a existência de dano é matéria de mérito, ou seja, não se confunde com preliminar de contestação devendo ensejar a improcedência ou procedência dos pedidos da inicial.
No que diz respeito às prejudiciais de mérito, não há nestes autos nenhuma alegação ou indício decadência, contudo, como há expressa preliminar de prescrição, passo ao enfrentamento do tema.
Aplicação do CDC.
Quanto a aplicação das normas consumeristas, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável a este caso.
Esclareço. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Uma vez demonstrado que a parte autora realmente contratou o empréstimo ou cartão com a instituição financeira requerida aplica-se o enunciado de súmula nº 297 do STJ que prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, verifica-se que a parte requerente é destinatária final dos produtos ofertados prelo requerido, desta forma, preenchidos os requisitos do artigo segundo do CDC que menciona: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso, naquilo que se mostrar necessário.
Prescrição.
A prejudicial não merece acolhida.
A análise de cláusulas contratuais de contratos bancários não é tarefa simples ao consumidor, hipossuficiente e vulnerável.
Os contratos, como o dá espécie são de média complexidade e Além disso, a alegação em questão não se enquadra como vício no negócio e sim defeito, matéria afeta a prescrição.
Uma vez sendo matéria afeta a prescrição, aplica-se à espécie prazo prescricional geral do artigo 205 caput do Código Civil que dispõe: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Vale destacar que tal prazo é contado a partir do vencimento da última parcela, não havendo que se falar na data da celebração do pacto para contagem, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
SENTENÇA CASSADA.
IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE.
ART.1.013, § 4º, DO CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0032477-86.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 20.03.2019). 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 De igual modo quanto ao dano moral.
Considerando que a relação é de trato sucessivo, eventuais danos, se existentes, se prolongam no tempo sendo o termo inicial a data da última parcela.
Portanto, considerando a data da última parcela, a distribuição da ação e a inexistência de prescrição, rejeito a prejudicial para todos os efeitos.
Sobre o contrato celebrado.
Pois bem.
A questão central destes autos é saber em síntese se a parte autora tinha ciência da natureza da contratação (se cartão de crédito ou empréstimo consignado) eis que não há qualquer impugnação quanto a existência de relação jurídica entre os litigantes.
A inicial declara que nunca houve a contratação de juros de cartão de crédito e sim de empréstimo consignado e a defesa insiste que a solicitação do cartão foi regular, inclusive havendo saldo liberado em favor da parte contratante.
Contudo, para que a sentença não se baseie em presunções, necessário se faz a análise das provas colhidas durante todo o transcorrer da marcha processual.
Para tanto, passo em primeiro lugar para a análise do contrato juntado aos autos.
O contrato (mov. 7.5) é bastante claro e específico ao mencionar sua natureza “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO...”.
Além disso, o contrato consta com a assinatura da parte autora, e as cláusulas são claras o suficiente no sentido de cientificá-la sobre o desconto em folha.
Para demonstração de eventual vício na contratação o autor deveria ter produzido provas nesse sentido, vez que cabe a esta a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova neste caso.
Esclareço.
A inversão, se deferida, importaria na prática de verdadeira prova diabólica/negativa eis que é simplesmente impossível que o requerido prove a intenção do autor no momento da celebração do pacto, ou seja, não há como o demandado produzir tal prova tendo em vista que o motivo determinante da celebração do contrato é subjetivo (pertence única e exclusivamente a parte contratante).
Soma-se ainda o fato de que as provas produzidas contradizem a alegação da parte requerente.
Os extratos juntados com a contestação dão conta que diversas compras foram efetivadas. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 As faturas juntadas com a defesa demonstram que a parte autora, além do empréstimo, utilizou dos benefícios do cartão de crédito.
A título de exemplo, foram realizadas as seguintes compras com o cartão (seq.7.6): Fast Pão Padaria, Bruxelas, Supermercado Custódio, Padaria 3 Marcos, Stelo Pastel, Bar e Mini Mercearia R,D Palhano .... e diversas outras compras.
A utilização do cartão de crédito é indício suficiente da ratificação do negócio celebrado entre as partes, razão pela qual, não havendo qualquer prova concreta de abusividades ou vícios, não há suporte mínimo para anulação ou readequação do pacto, devendo prevalecer a autonomia da vontade.
Cumpre destacar que as faturas trazem de forma clara, inequívoca e inquestionável a informação do desconto mínimo quando menciona (Pagamento em débito em folha – R$ 95,53).
Desta forma, a celebração do contrato constitui plena, válida e eficaz manifestação da vontade, característica principal de qualquer negócio jurídico.
Portanto, da análise destes autos é possível chegar à conclusão de que a parte autora utilizou efetivamente do cartão, além de ter aderido pessoalmente ao contrato, firmando sua assinatura.
Nesse sentido, a declaração de inexistência da dívida e a consequente indenização por dano moral não podem ser implementadas na hipótese, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes, expresso pela manifestação da vontade da parte autora, continua em plena vigência.
Este é inclusive o entendimento já consolidado na jurisprudência, ou seja, se houve utilização do cartão, não há dano moral e nesse sentido cito como exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Demonstrada, pela parte ré, a contratação do cartão de crédito que a autora nega ter solicitado, bem como restando incontroverso nos autos que a requerente utilizou o mesmo para realização de compras, ausente qualquer conduta ilícita da parte requerida a ensejar a sua responsabilização civil.
Neste norte, ausente o dano moral reclamado.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-79, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 29/11/2016).
E ainda, 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002550-64.2018.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 27.03.2019) Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e como consequência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança até que cesse sua condição de miserabilidade nos termos do disposto no artigo 98 §3º do CPC, respeitado o prazo prescricional de 5 anos ou caso demonstre credor que não há a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas.
Londrina, 21 de maio de 2021.
JAMIL RIECHI FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/05/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/03/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
07/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 09:05
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2021 18:08
Recebidos os autos
-
11/01/2021 18:08
Distribuído por sorteio
-
11/01/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002005-37.2014.8.16.0081
Regis Comercio de Insumos LTDA
Lafaite Camilo dos Santos
Advogado: Pedro Reginaldo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2014 12:15
Processo nº 0003844-25.2016.8.16.0147
Dionifer de Franca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/02/2021 17:00
Processo nº 0001464-93.2020.8.16.0145
Ministerio Publico do Estado do Parana
Welinton Ariel Ramos Dionisio
Advogado: Lidia Aparecida Luz Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2020 12:01
Processo nº 0003162-17.2020.8.16.0184
Luiz Augusto Silva
Jakson Rodrigo Zapparoli
Advogado: Andre Eiji Shiroma
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2021 15:03
Processo nº 0001389-36.2020.8.16.0054
Ministerio Publico do Estado do Parana
Enio Jose Peracchi
Advogado: Lauri Joao Zamboni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 10:40