TJPR - 0003664-91.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 11:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:51
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
11/12/2022 20:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 13:32
Baixa Definitiva
-
08/12/2022 13:32
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
14/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2022 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
01/09/2022 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
-
30/06/2022 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
24/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 15:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/03/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
18/02/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003664-91.2021.8.16.0160 Processo: 0003664-91.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.714,79 Autor(s): CLAUDIA DE SOUZA BENTO Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Decisão Vistos em saneador. 1.
Cuidam-se os autos de Ação Comum c/c Liminar ajuizada por CLAUDIA DE SOUZA BENTO em face de ITAPEVA VII FIDC NP.
Proferido despacho inicial ao seq. 19.
Devidamente citado, o requerido apresentou sua contestação (seq. 26), alegando, preliminarmente: a falta de interesse processual e a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 34).
Especificadas as provas (seq. 35/39).
Os autos vieram conclusos.
Passo ao saneamento. 2.
Por questão de ordem, passo a análise das preliminares arguidas.
A) DA FALTA DE INTERESSE EM AGIR Alega a parte requerida que o feito deve ser extinto em razão da falta de interesse em agir, uma vez que, não comprovou o dano sofrido.
Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo adota, para fins de análise das condições da ação, a Teoria da Asserção.
De acordo com esta, as condições da ação, dentre as quais está o interesse em agir, devem ser apreciadas unicamente à luz da adução inicial.
E, consultando apenas os elementos elencados na inicial, é possível concluir que o requerente tem interesse em agir, qual seja, a declaração de o débito inscrito é inexigível.
Desta forma, as demais informações, trazidas com a defesa e com as provas, devem ser analisadas junto ao próprio mérito da demanda, podem ocasionar na procedência ou improcedência do feito, mas não à sua extinção prematura deste.
Assim, à luz da alegação inicial, o requerido possui interesse em agir, motivo pelo qual, rejeito a preliminar.
B) IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido, ainda, que o requerente possui condições financeiras e econômicas para arcar com as custas e despesas deste processo.
Porém, tal impugnação é feita de forma genérica, não tendo o requerido juntado qualquer documento hábil a afastar a presunção de hipossuficiência da parte.
Em razão disso, também rejeito está preliminar. 3.
Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito da demanda, sem prejuízo da expressa indicação justificada de outros pelas partes, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: a) da exigibilidade do débito; e b) da existência de danos morais. 4. É certo que a inversão do ônus da prova, nos casos de relação de consumo, não tem aplicação automática, dependendo sempre da análise das circunstâncias concretas, as quais, levando-se em consideração a verossimilhança das alegações, deverão ser apuradas no contexto da facilitação da defesa do direito do consumidor.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado que bem explica a questão: "A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto”[1].
No caso em análise, o contrato e todos os demais documentos pertinentes foram colacionados aos autos, tanto na inicial quanto em sede de contestação. É de se concluir que a requerente possui todas as informações necessárias, bastando apenas a sua leitura.
Assim, o conjunto probatório permite concluir que a parte requerente não se encontra na situação de hipossuficiência descrita em lei.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova, e via de consequência, deverá ser mantido tal como distribuído pelo art.373 do CPC/15. 5.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos documentos dos autos. 6.
Quanto às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregados os institutos pertinentes ao Código Civil e do Código de Processo Civil, não se excluindo entendimentos jurisprudenciais ou outras normas. 7.
Transcorrido o prazo para eventual pedido de esclarecimento (art.357, §1º do CPC/15), desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 8.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 9.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito [1] Turma, AgRg.
No AREsp. n.º 527.866/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. em 05/08/2014 -
02/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
24/09/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/09/2021 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/08/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:22
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
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19/07/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/07/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 11:59
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003664-91.2021.8.16.0160 Vistos, etc.
Com todo o respeito ao entendimento do advogado subscritor da petição de seq. 1.1, a meu ver, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade da parte autora de arcar com as custas processuais.
Neste ponto, refuto indispensável a juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da assistência, situação que pode ser demonstradas através de certidões expedidas pelo CRI e pelo Detran.
A exigência demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão.
Neste ponto, insta esclarecer que, eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente tais documentos ou requeira o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
21/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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