TJPR - 0000233-38.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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30/08/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/08/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2023 13:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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30/08/2023 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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30/08/2023 13:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
29/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/08/2023 16:23
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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03/08/2023 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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01/08/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/07/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2023 19:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/07/2023 19:44
BENS APREENDIDOS
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30/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2023 16:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:23
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/12/2022 11:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2022 20:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
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26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WEBERSON DA SILVA MATOS
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25/07/2022 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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25/07/2022 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2022 11:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2022 22:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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23/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/04/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2022 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2022
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14/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: 3312-5383 - Celular: (41) 98702-0164 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-38.2021.8.16.0196 Processo: 0000233-38.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WEBERSON DA SILVA MATOS DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado para se apurar a prática do delito capitulado artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público requereu o arquivamento do feito quanto ao crime de droga em razão da insignificância, e consequentemente da atipicidade da conduta. É o essencial a relatar.
Decido.
Pelo conjunto probatório se verifica que a conduta em questão, embora se amolde no tipo penal, pela sua insignificância e irrelevância material, deve ter sua tipicidade afastada.
De fato, o tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006 afronta o princípio da alteridade a criminalização imputada, por punir conduta inofensiva a bem jurídico de terceiro, criminalizando a pessoa no seu direito existencial e liberdade de gerir a própria vida da forma que melhor lhe aprouver, o que afronta a própria dignidade do ser.
O legislador ordinário, ao tipificar a conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, quedou-se em adotar medidas penas sancionatórias, limitando-se a prever sanções de caráter de natureza administrativa, com viés protetivo do próprio usuário, sem carga penalizadora no âmbito penal.
Adotou-se, pois, sanção de natureza positiva, com intuito de tutelar e proteger o usuário, o que retira o sancionatório exigível do tipo penal, previsto no preceito secundário do tipo penal.
Nem se olvide de que a intervenção penal para ações tais, viola a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal que emerge num Estado Democrático de Direito, tal a opção fundamental do constituinte pátrio.
Nesse sentido, já se posicionou o Superior tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS.
ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
WRIT CONCEDIDO. 1.
A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.
O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3.
Ordem concedida. (HABEAS CORPUS nº 110.475/SC, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 15/03/2012).
No voto condutor do v. acórdão do HC 110.475/SC, restou destacado: “(...) Sabe-se que a configuração da atipicidade, que permite o trancamento da persecução penal em face da aplicação do princípio da insignificância, tem lugar quando é possível verificar, no tocante à conduta perpetrada pelo agente, uma ofensividade mínima, quando a ação, apesar de encontrar tipificação no ordenamento jurídico pátrio, além de não representar periculosidade social, também revelar grau de reprovabilidade irrelevante, a par da ofensa levada a efeito não implicar lesão expressiva ao bem jurídico penalmente tutelado.
Em tais circunstâncias, permite-se o reconhecimento do crime de bagatela, o qual é desprovido de caráter penal de maior relevância.
Relativamente ao usuário de substância entorpecente, o tema ainda suscita discussões quanto à aplicação da tese de bagatela.
O fato é que, com acertos e desacertos, a legislação penal especial avançou significativamente no trato da questão, não mais permitindo a imposição de pena privativa de liberdade.
Atualmente, a Lei nº 11.343/06 prevê tratamento diferenciado ao usuário, de molde a possibilitar a sua recuperação, assim dispondo em seu art. 28: “Artigo 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I- advertência sobre os efeitos das drogas; II- prestação de serviços à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Nesse contexto, a conduta tida por criminosa, para além da adequação típica formal do revogado artigo 16 da Lei nº 6.368/76, merece, nos dias atuais, acurado exame à luz da garantia da dignidade da pessoa humana, que impõe uma atuação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, conferindo-se, desse modo, maior relevância à proteção de valores tidos como indispensáveis à ordem social, a exemplo da vida, da liberdade e da propriedade, quando efetivamente ofendidos (tipicidade material).
Assim, há que se averiguar a tipicidade material da conduta tida por criminosa, pois "crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade". (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal – parte geral.
São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 8).
O princípio da insignificância, como destacado pelo eminente Ministro Celso de Mello por ocasião do julgamento do HC nº 94.809/RS (Segunda Turma, DJe de 24/10/08), deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença de certos vetores, como (a) mínima ofensividade da conduta, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento incriminado e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por último, destaco trecho da judiciosa manifestação do ilustre membro do Parquet, in verbis: Com razão a impetrante quanto à tese de aplicabilidade, ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, do princípio da insignificância.
Como se sabe, o princípio da insignificância está estritamente ligado à ideia de que a apreensão penal da conduta deve constituir tutela de última razão, somente se fazendo incidir em casos de ataques graves a bens jurídicos relevantes. É que não se pode admitir desproporcionalidade entre meios e fins diante dos ditames da Constituição Federal, que afirma a dignidade da pessoa humana em seu art. 1º, caput.
Por meio de sua aplicação, afasta-se a incidência do Direito Penal sobre comportamentos que, apesar de formalmente típicos, não apresentam relevância penal material.
Nas palavras de Paulo de Souza Queiroz, ‘por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada sua irrelevância’ (QUEIROZ, Paulo de Souza.
Direito Penal.
Introdução crítica.
São Paulo: Saraiva, 2001).
Desse modo, observa-se que o princípio da insignificância jurídica é característica de um direito penal minimamente democrático, resultando daí, conforme preciso ensinamento de Cezar Bitencourt, a necessidade de ‘uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal’ (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral 1. 11ª ed. atual.
SP: Saraiva, 2007).
Isso posto, consoante dispõe a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, afere-se a incidência do princípio da bagatela pela presença de determinados elementos, quais sejam: a ofensividade mínima da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
São observados, assim, os prejuízos causados pelo comportamento do agente, se de fato relevantes a ponto de atrair a tutela penal, de forma que a intervenção apenas venha a se materializar para prevenir ou reprimir condutas que, minimamente, provoquem lesão ao bem jurídico.
Assentados tais fundamentos, parece-nos não haver qualquer óbice à aplicação do postulado da insignificância ao tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas.
Com efeito, há grande controvérsia na jurisprudência brasileira acerca da aplicação do princípio da insignificância em casos de porte de ínfima quantidade de substância entorpecente para uso pessoal.
A corrente que não reconhece o postulado da insignificância nessas hipóteses, o faz com suporte no argumento de que, por se tratar de delito de perigo presumido ou abstrato, torna-se irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente.
Nessa esteira, muitos julgados afirmam que o tipo previsto no artigo 28 da Lei de Drogas esgota-se simplesmente no fato de o agente trazer consigo, para uso próprio, qualquer substância entorpecente que possa causar dependência, sendo, portanto, irrelevante que a quantidade de droga não produza, concretamente, danos ao bem jurídico tutelado, no caso, a saúde pública ou do próprio indivíduo (RHC 22.372/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010; AgRg no REsp 612.357/MG, 6.ª Turma, Rel.
Min.
PAULO GALLOTTI, DJ de 19/06/2006; HC 32009/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31/05/2004). Tais argumentos, entretanto, não são capazes de afastar a possibilidade de aplicação do princípio em análise aos casos em que é apreendida, em posse do agente, ínfima quantidade de entorpecentes para uso próprio.
Senão, vejamos.
Em primeiro lugar, é de se ver que o fato de o tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 configurar um delito de perigo abstrato não pode impedir, absolutamente, a aplicação do postulado da insignificância.
Isso porque, mesmo nesses casos, não se afasta a necessidade de aferição da lesividade da conduta, ou seja, se capaz ou não de atingir, concretamente, o bem jurídico resguardado pela norma. É indispensável, pois, que se demonstre a aptidão da conduta em lesar o bem jurídico, não bastando que, pelo simples fato de figurar no rol de substâncias proibidas pela lei, se pressuponha, de forma absoluta, que qualquer quantidade de droga seja capaz de produzir danos à saúde pública.
A exigência de efetiva lesão ao objeto de proteção da norma decorre de uma conformação da atuação jurídico-penal aos princípios basilares de um Estado Democrático de Direito, tais como a subsidiariedade, fragmentariedade e intervenção mínima.
De acordo com tais vetores, a atuação estatal apenas se legitima em situações excepcionais, vale dizer, quando efetivamente se mostre necessária a medida punitiva. (...) Numa teoria do delito fundada em garantias, a subsunção das condutas aos tipos não se dá de maneira avalorada e automática.
Nem sempre a prática de uma conduta ilícita, civil ou administrativamente, poderá resultar em uma sanção penal, tudo a depender do grau de violação do bem jurídico atingido.
Isso porque existem condutas que, a despeito de se encaixarem na formulação literal dos tipos, são socialmente suportáveis. (...) A apreensão penal da conduta, com efeito, deve constituir tutela de última razão, somente se fazendo incidir em casos de ataques graves a bens jurídicos relevantes.
Não se pode admitir num Estado, cujo ordenamento constitucional tenha como núcleo a dignidade da pessoa humana, a desproporcionalidade entre meios e fins.
A esse respeito, dizem os ilustres professores Eugênio Raúl Zaffaroni e Nilo Batista: [...] convém repudiar a ideia de bem jurídico tutelado, que não passa de uma inversão extensiva racionalizante do conceito limitador de bem jurídico afetado, proveniente do racionalismo, e só resta manter este último como expressão dogmática do princípio da lesividade, que requer também uma entidade mínima de afetação (por dano ou perigo), excluindo bagatelas ou afetações insignificantes.
A presença de um bem jurídico alheio afetado permite reconhecer o conflito jurídico, pelo extravasamento do âmbito pessoal da liberdade moral e pela introdução de um outro – o que implica na consideração da alteridade como pressuposto geral da intervenção penal.
Neste sentido, pode-se afirmar que o bem jurídico lesionado ou exposto a perigo representa o outro no conflito jurídico-penal, constitui o seu signo no recorte típico, cabendo comparecer o chamado princípio da insignificância, que exclui a tipicidade nos casos de ínfimas e irrisórias afetações do bem jurídico, como defecção da alteridade (ZAFFARONI,E.
Raúl et al.
Direito Penal Brasileiro – Vol.
I.
Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 228). No caso em tela, a conduta perpetrada pelo agente, a toda evidência, não representa ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora contida no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Note-se que o fato narrado na denúncia, qual seja a apreensão, em posse do paciente, embora formalmente típico, não apresenta nenhuma relevância material, por absoluta incapacidade de produzir um resultado que gere qualquer ameaça à saúde do próprio agente ou à incolumidade pública.
Assim sendo, a lesividade da conduta não pode ser simplesmente desprezada nos delitos de perigo presumido, sob pena de se concretizar uma intervenção jurídico penal inócua, desnecessária e ofensiva aos instrumentos de proteção dos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição Federal. Não há dúvida de que o Estado deva promover a proteção de bens jurídicos supraindividuais, tais como a saúde pública, mas não poderá fazê-lo em casos em que a intervenção seja de tal forma desproporcional, a ponto de incriminar uma conduta absolutamente incapaz de oferecer perigo ao próprio objeto material do tipo. (...) Identificados, pois, os vetores que autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância, há de se reconhecer a atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do paciente.” Ainda, nas palavras de Luiz Flávio Gomes: A posse de droga para consumo pessoal transformou-se numa infração “sui generis” (artigo 28, que não comina pena de prisão).
A ela se aplica, isolada ou cumulativamente, uma série de medidas alternativas (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo).
Quando, entretanto, se trata de posse ínfima de droga, o correto não é fazer incidir qualquer uma dessas sanções alternativas, sim, o princípio da insignificância, que é causa de exclusão da tipicidade material do fato.
Há duas modalidades de infração bagatelar própria: a primeira reside na insignificância da conduta (desaparece nesse caso o juízo de desaprovação da conduta); a segunda na do resultado (não há que se falar em resultado jurídico desvalioso).
A posse de droga para consumo pessoal configura uma das modalidades do chamado delito de posse (“delitos de posesión”), que retrata uma categoria penal muito singular no Direito penal.
Mister se faz, para a consumação da infração, constatar a idoneidade ofensiva (periculosidade) do próprio objeto material da conduta.
Se a droga concretamente apreendida não reúne capacidade ofensiva nenhuma, em razão da sua quantidade absolutamente ínfima, não há que se falar em infração (pouco importando a sua natureza, penal ou “para-penal”).
Não existe, nesse caso, conduta penalmente ou punitivamente relevante.
A consequência natural da aplicação do critério da insignificância (como critério de interpretação restritiva dos tipos penais – assim sustentava Welzel - ou mesmo como causa de exclusão da tipicidade material – STF, HC 84.412, rel.
Min.
Celso de Mello) consiste na exclusão da responsabilidade penal dos fatos ofensivos de pouca importância ou de ínfima lesividade.
São fatos materialmente atípicos (afasta-se a tipicidade material, pouco importando se se trata da insignificância da conduta ou do resultado).
Se tipicidade penal é (de acordo com a teoria constitucionalista do delito que adotamos) tipicidade objetiva ou formal + tipicidade material ou normativa, não há dúvida que, por força do princípio da insignificância, o fato nímio ou de ínfimo significado é atípico, seja porque não há desaprovação da conduta (conduta insignificante), seja porque não há um resultado jurídico desvalioso (resultado ínfimo) (Cf. decisão de 18.12.1997, relator LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJU de 06.04.1998, p. 175).
Sobre o princípio da insignificância e ínfima quantidade de entorpecentes cf: MENDES, Carlos Alberto Pires, O princípio da insignificância e a ínfima quantidade de entorpecente, Justicia & Poder n. 3, 1998, p. 65.
Veja também FRANCO, Alberto Silva et alii, Leis penais especiais e a sua interpretação jurisprudencial, 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1096 e ss).
O que se infere dos fatos é que o acusado é mais uma vítima social, decorrente da falta da efetivação de políticas públicas e tratamento adequado pelo Poder Executivo em todas as suas esferas, da temática a respeito do uso de entorpecentes.
Embora formalmente típico, não apresenta nenhuma relevância material, por absoluta incapacidade de produzir um resultado que gere qualquer ameaça à saúde do próprio agente ou à incolumidade pública. À vista do exposto, por que identificado elementos autorizadores da aplicação do princípio da insignificância, determino o arquivamento do termo circunstanciado em relação ao crime de posse de drogas para uso pessoal, ante a atipicidade da conduta de porte de drogas para uso pessoal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejam realizadas suas destruições, nos moldes dos artigos 50-A e 72 da Lei 11.343/2006.
Conforme enunciado 105 do Fonaje, fica dispensada a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Caso haja valor apreendido de propriedade da noticiada, expeça-se alvará para levantamento do valor apreendido ao noticiado no prazo de 90 dias.
Caso não haja retirada do alvará no prazo de 30 dias ou não seja encontrado a noticiada, determino o perdimento dos valores apreendidos junto FUNJUS, nos termos do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018.
Diante de tais premissas, dispenso a realização de laudo definitivo das substâncias entorpecentes pela Polícia Científica, bem como determino a incineração das drogas ilícitas apreendidas e armazenadas em repartições policias.
Ciência ao Ministério Público.
Ultimadas as diligências, arquivem-se com as baixas, comunicações e anotações de praxe.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2022 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2022 15:13
Juntada de CIÊNCIA
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24/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2022 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
24/02/2022 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/02/2022 08:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
31/01/2022 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
28/01/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
01/12/2021 17:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/12/2021 17:14
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
 - 
                                            
30/11/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
 - 
                                            
15/11/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/11/2021 07:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2021 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/10/2021 18:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WEBERSON DA SILVA MATOS
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01/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-38.2021.8.16.0196 Processo: 0000233-38.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WEBERSON DA SILVA MATOS Autor: Ministério PúblicO Réu: WEBERSON DA SILVA MATOS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO WEBERSON DA SILVA MATOS, brasileiro, natural de Pedreiras/MA, nascido em 06/12/1997, com 23 anos de idade na data dos fatos, portador da cédula de identidade RG nº 15.914.275-2 SSP/PR, filho de Valdicleia da Silva e Antônio Gomes de Matos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 15h, na Rua Maria Celestina Monteiro dos Santos, n. 75, Vila Sandra, Bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WEBERSON DA SILVA MATOS, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal) , trazia consigo, no bolso, 04 (quatro) invólucros contendo a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando 13g (treze gramas), para pronto repasse e consumo de terceiros, bem como entregou a consumo para João Paulo Henrique da Costa 01 (um) invólucro da mesma substância entorpecente, pesando 3g (três gramas), tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ressalta-se que policiais militares visualizaram o instante em que o denunciado entregou a substância entorpecente a João Paulo, momento em que os abordaram, sendo apreendida, além das drogas, a quantia de R$ 27,00 (vinte e sete reais) em espécie, que estava na carteira do denunciado WEBERSON e era produto do tráfico de drogas até então praticado.
Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo supra descritas, na residência situada na Rua Anjo de Luz, n. 61, Vila Sandra, Bairro Cidade Industrial, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado WEBERSON DA SILVA MATOS, também agindo dolosamente, tinha em depósito, no quarto, diversos invólucros contendo a substância entorpecente ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando, conjuntamente, 54g (cinquenta e quatro gramas), que se destinava ao pronto repasse e consumo de terceiros, o que fazia sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Salienta-se que na residência do denunciado também foram apreendidos R$ 40,80 (quarenta reais e oitenta centavos) em espécie, produto do tráfico de drogas por ele praticado.
Os fatos supra descritos encontram-se comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), Termos de Depoimento (movs. 1.3 e 1.5), Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.7 e 1.8), Autos de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10 e 1.11), Termo de Declaração (mov. 1.12) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.17).
Destaca-se, por fim, que as drogas apreendidas nos autos são capazes de causar dependência física ou psíquica a quem delas fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.“ O réu foi preso em flagrante no dia 15 de janeiro de 2021 e, obteve liberdade provisória, sendo solto em 17 janeiro p.p.
A denúncia foi oferecida em data de 03 de fevereiro de 2021 (mov. 41.1).
Devidamente notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 66.1).
A exordial acusatória foi recebida em 20 de maio de 2021 (mov. 72.1).
Em instrução processual, foram ouvidas duas (02) testemunhas arroladas com a denúncia e tres (03) com a defesa, bem como realizou-se o interrogatório do réu (seq. 133).
Em memoriais finais (evento 142.1), o representante do Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e a materialidade, pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa, em memoriais finais (mov. 135.1), sustentou a anulação das provas obtidas de forma ilícita pelas autoridades policiais, ao argumento que violaram direitos fundamentais do acusado ao ingressarem no seu domicílio.
Sustentou ainda, a desclassificação da conduta imputada ao acusado (art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006) para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se a pena mais adequada ao caso, a saber, advertência, considerando a baixa reprovabilidade da conduta, haja vista ser o acusado apenas usuário.
Na eventualidade de o acusado ser condenado nos termos do art. 33, caput, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no seu percentual máximo.
Requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça na forma da lei. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de defesa acerca da anulação das provas colhidas, ao argumento que foram obtidas por meio ilícito, verifica-se que essas questões já foram detalhadamente apreciadas e julgadas através da decisão contida no mov. 721.
Deste modo, quanto ao assunto confrontado, verifica-se a ocorrência da preclusão, consistente no impedimento de se voltar a questão já decidida e superada no processo.
Passo, assim, a enfrentar o mérito do caso penal.
Tratam os autos do crime de Tráfico de drogas - artigo 33, caput, atribuído ao acusado WEBERSON DA SILVA MATOS.
A materialidade é comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7 e 1.8); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.1 e 1.11); Laudo Pericial (seq. 59.1). Contudo, a responsabilidade criminal do acusado WEBERSON não restou evidenciada ao final da instrução criminal quanto ao crime de tráfico de drogas, apesar da certeza da apreensão do material entorpecente na posse do réu e na sua residência.
Senão vejamos.
O acusado Weberson Da Silva Matos, em seu interrogatório judicial, disse: “Que toda droga era sua e para seu uso pessoal.
Relatou que no momento da abordagem estava a pé na esquina com seu primo JOÃO PAULO fumando maconha, disse que tinha acabado de comprar 20 reais da droga, consistindo em dois invólucros e ia levar até sua casa quando foi abordado pelos policiais.
Que não passou maconha para qualquer pessoa.
Joao Paulo também é do Maranhão.
Falou que em sua mochila havia apenas duas buchas de maconha e no seu quarto havia mais quatro buchas e quarenta reais.
Disse que nunca comercializou a droga.
Não é verdade que tenha passado droga, apenas estavam dividindo o cigarro.
Em momento algum vendeu drogas para João Paulo.
Tinha consigo, no momento da abordagem, vinte e sete reais para condução.
O dinheiro encontrado na sua casa é que deixavam para comprar algo necessário na casa.
Usa drogas desde os 13 anos, mas somente maconha.
Trabalha em pizzaria.
Esta desempregado a dez ou quinze dias.
Antes trabalhava na pizzaria Bresser, sempre com a carteira assinada.
Deu endereço errado aos policiais pois ficou com medo pois tinha drogas em casa.
Que mostrou aos policiais aonde a droga estava guardada.
Nunca teve qualquer outra passagem.
Ficou com medo de ser preso.” O policial militar Márcio Silva Alves, em seu depoimento judicial, relatou: “Que estavam em patrulhamento pela região do campo comprido quando avistaram dois indivíduos numa grade, ou seja, num portão e em atitude suspeita, aparentemente realizando a troca de um objeto.
Realizaram a abordagem nos dois rapazes, encontraram diversos invólucros de maconha na mochila do acusado e apenas um com o outro indivíduo.
Informou que as características das embalagens eram as mesmas.
Indagaram ao acusado onde seria sua residência, disse que num primeiro momento Weberson informou um endereço que não era seu, mas depois deslocaram até a casa correta e lá encontraram outra quantidade da mesma droga com as mesmas características de embalagem.
Tinha crianças nessa casa.
Que os dois rapazes não eram daqui, eram de outro estado, Maranhão.
No quarto do acusado é que encontraram o restante da droga.
Não se lembra da apreensão de dinheiro.
No momento da abordagem não tinham outras pessoas na rua.
No local tinha cheiro de cigarro de maconha, bem forte.
Acredita que eles estão fazendo uso da droga naquele local.
Não sabe o nome com quem foi encontrada a maior quantidade de droga.
Os policiais estavam com armas.
Diante disso conduziram o acusado até a central de flagrantes.
Não viu o momento em que houve o repasse da droga pelos dois rapazes.
Era o terceiro homem da viatura e por isso não visualizou.” O policial militar Dhonattas Ricardo Bilo, em seu depoimento judicial, contou: “Que a equipe estava em patrulhamento, quando avistaram em uma esquina dois indivíduos que estavam parados e passando alguma coisa um para o outro, ao visualizarem a viatura demostraram bastante nervosismo e tentaram disfarçar atravessando a rua, diante da situação deram voz de abordagem, em revista pessoal encontraram diversos invólucros com substância análoga a maconha na mochila do acusado, perguntaram da procedência da droga e o mesmo informou que teria mais em sua residência.
Disse que o endereço informado pelo acusado era na verdade da casa de um de seus irmãos, que informou que ele não morava ali e indicou o endereço correto.
Que na residência do acusado, localizaram em seu quarto outra quantidade de maconha nas mesmas condições de embalagem e certa quantia em dinheiro, então o conduziram à central de flagrantes.
Um dos indivíduos passou algo para o outro.
Que eles foram separados e aquele que estaria comprando confirmou que estava adquirindo drogas do outro rapaz.
As drogas apreendidas estavam com as mesmas embalagens.
O acusado não mostrou o local onde estavam as drogas, as quais foram encontradas na cômoda, em cima do guarda roupas e na gaveta.
Que visualizaram o momento em que um passava para o outro alguma coisa, mas não sabe quem que passou.
Sabe contudo, que separados, o segundo individuo falou que morava perto e havia comprado a droga do Weberson.
Na casa deste individuo foi feita busca e nada encontraram.
Não viram o repasse de dinheiro entre eles.
Na mochila de Weberson tinha jaleco de pizzaria.
No momento o réu não estava fazendo uso da maconha.
Só havia duas pessoas no local da abordagem.
SÒ encontraram maconha.
Não se recorda a quantidade pelo transcurso de tempo decorrido.
Os familiares do réu deram o seu endereço e foi pedido ao réu autorização para o ingresso dos policiais.
O réu estava tranquilo e a abordagem foi feita próximo as 15horas.
No momento da abordagem estavam com arma em punho pois é o procedimento regular da abordagem policial.” O informante Wanderson Da Silva Matos, em seu depoimento judicial, relatou: “Que tinha conhecimento de que Weberson era usuário de maconha há alguns anos, mas que ele nunca vendeu drogas e possuía um trabalho lícito.
Sabia que o réu tinha drogas na casa para uso próprio e a família dele sabia.
O réu sempre tinha aluguel atrasado.
Ele entrava no serviço as 16 horas, mas saia de casa as 15 horas.
Veio do maranhão em 2017 e depois o acusado veio também, em janeiro de 2018, pois arrumou um emprego para ele no seu mesmo trabalho, ou seja, na pizzaria Bresser.
O acusado não esta mais trabalhando nessa Pizzaria.” O informante Joilson Pinheiro Do Nascimento, em seu depoimento judicial, relatou: “Que conhece o acusado desde quando eram crianças, disse que sabia que ele era usuário de maconha mas que nunca deu problemas em relação a isso.
Que esse fato nunca incomodou o serviço dele.
Não sabe quanto ele fumava.
Nunca soube dele ter envolvimento com o tráfico.
Que o réu disse que ficou com medo durante a abordagem policial e os policiais que o conduziram na casa dele.
Não viu qualquer enriquecimento do réu, sendo que ele mora de aluguel. “ A testemunha de defesa Paulo Henrique Das Neves Oliveira, em seu depoimento judicial, informou: “Que trabalhou com o acusado em uma pizzaria e Weberson lhe dizia que gostava de usar maconha, que nunca viu ele fumando mas já sentiu o cheiro vindo dele em diversas ocasiões.
Weberson entrava na empresa as 16h00min e ia embora aproximadamente as 23h45min.
Que nunca percebeu qualquer acréscimo patrimonial do acusado e depois da sua prisão é que soube dos fatos e ficou surpreso por ele ser trabalhador e nunca ter se envolvido em algo ilícito.” Na fase informativa, João Paulo Henrique da Costa, informou: “Que é primo do Weberson e havia adquirido uma bucha de maconha num bar e encontrou depois o acusado WEBERSON.
Não comprou a droga de Weberson, mas sim de uns caras.
Não sabe se ele vendia drogas.
Que está em Curitiba há apenas um mês e é usuário de maconha desde 2015 e trabalha numa pizzaria.
Tem 19 anos.
Sabia apenas que Weberson era usuário de drogas mas nunca vendedor.
Não comprou drogas dele e falou isso aos policiais.Nega a afirmação dos policiais.
Não falou aos policiais que adquiriu drogas de Weberson." Neste contexto de provas, evidencia-se, pela leitura das provas carreadas, que a instrução resultou num deficit acentuado quanto a comprovação da destinação das drogas apreendidas, pois não se desincumbiu em demonstrar, de forma clara e segura, que as drogas que WEBERSON tinha em seu poder e aquelas que guardavam na sua casa eram efetivamente destinadas ao comercio clandestino.
Enquanto os policiais ouvidos asseguraram que visualizaram um transpasse entre o acusado e a pessoa de JOÃO PAULO e que este último teria admitido a eles que havia comprado uma porção de drogas com o acusado WEBERSON, verifica-se que a pessoa de JOÃO PAULO, quando ouvido perante a autoridade policial, negou completamente ter adquirido drogas de WEBERSON, informando inclusive que eram primos e ambos trabalhavam de pizzaiolo, tendo sido flagrados consumindo drogas juntos.
Neste ponto, o policial MARCIO, tanto na fase informativa como judicial, informou que o local onde os acusados estavam tinha cheiro de cigarro de maconha, bem forte e acredita que eles estavam fazendo uso da droga naquele local.
WBERSON, de mesmo modo, admitiu que estava com seu primo usando maconha e compartilhavam um cigarro e, logo depois iriam ao trabalho.
Informou que tinha apenas duas buchas em seu poder e o dinheiro que trazia consigo era para a condução, pois pegava três ônibus.
Por outro lado, verificou-se que na mochila do acusado foi encontrado o seu uniforme de pizzaiolo e, segundo demais depoimentos, próximo das três da tarde era o horário que eles se dirigiam a Pizzaria Bresser para trabalharem, corroborando-se assim, a informação do acusado que estava se dirigindo ao trabalho.
Ora, diante das circunstancias do fato, não se pode descartar a hipótese de que efetivamente as drogas apreendidas na posse e na casa do acusado WEBERSON fossem destinadas ao seu consumo exclusivo, mormente se considerando a sua pequena quantidade, um total de 67 gramas de maconha.
Também não foi encontrado qualquer instrumento na sua casa de WEBERSON, como balança ou caderno de anotações, para corroborar a destinação mercantil da droga ali encontrada, destacando-se inclusive que as drogas estavam em locais distintos, em gavetas e no guarda-roupa do próprio quarto do acusado, indicando mais uma vez, a possibilidade de ser para o seu próprio uso.
Com efeito, embora não se despreze a credibilidade dos depoimentos dos policiais quanto a sustentação de JOÃO PAULO ter lhes dito que adquiriu drogas de WEBERSON, considerando-se a simplicidade de JOÃO PAULO, visível pelo áudio contido no mov. 1.13 e, o fato dele ter sido abordado por policiais armados, realmente pode explicar a acusação informal que supostamente fez contra WEBERSON.
Além disto, longe está de significar que os depoimentos de policiais sejam admitidos sem quaisquer restrições, pois apesar de serem dotados de fé pública, estão sempre sujeitos ao crivo do contraditório e à confrontação com as demais hipóteses baseadas no aparato probatória.
E, como já exposto, ao chegar na delegacia, JOÃO PAULO enfaticamente aduziu que não adquiriu a droga de WEBERSON, tendo explicado que ambos estavam apenas fazendo o uso dela.
Ora, a dúvida gerada nos autos acerca da destinação das drogas é fato suficiente para a solução absolutória, vez que sem suficiente e indeclinável lastro probatório não há como fundamentar a procedência da acusação.
Embora se saiba que para a formação de um juízo de certeza razoável não seja indispensável a prova efetiva e direta do tráfico, as circunstâncias que envolveram os fatos são insuficientes a atribuir ao acusado o comércio de drogas, pois inexiste nos autos indicativo seguro ou fato concreto que pudesse revelar que a quantidade de droga apreendida com ele e aquela guardada na sua casa, fossem realmente destinadas à comercialização.
No caso dos autos, não se tratando de quantidade de droga que destaque desde início a sua destinação mercantil (67 gramas de maconha), verifica-se a inexistência de qualquer outra circunstância característica do comercio clandestino.
Ora, havendo dúvida a respeito dos fatos, há de ser prolatada decisão em favor do réu, conforme pacífico entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico ILÍCITO de ENTORPECENTES (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06) - sentença condenatória - pedido de absolvição OU DE desclassificação PARA a infração penal tipificada no ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - fundada dúvida quanto à destinação do entorpecente - circunstâncias, natureza e quantidade da droga que AUTORIZAM a conclusão de que era destinada para uso próprio - APREENSÃO DE 4g (quatro gramas) de maconha em poder da apelante e do corréu -cocaína apreendida que não pode ser imputada à apelante, EIS QUE FOI LOCALIZADA em uma árvore próxima ao local - corréu que estava em poder de cocaína, acondicionada de maneira semelhante àQUELA encontrada nas proximidades - liame entre os acusados não comprovado - palavras dos policias militares que, neste caso, revelam-se insuficientes para caracterizar traficância - desclassificação para a infração penal capitulada no art. 28 da lei 11.343/06 como medida que se impõe - determinaÇão de DESEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO Á APELANTE, COM a remessa dos autos DESMEMBRADOS ao juizado especial criminal da comarca de origem - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0065643-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.08.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CONDUTA DE MERO USO PESSOAL – LEI N. 11.343/2006, ART. 28, CAPUT – APREENSÕES E DEPOIMENTOS COMPROVANDO O USO DO ENTORPECENTE – AUSÊNCIA DE INDICADORES OBJETIVOS QUE DEMONSTREM MERCÂNCIA PROSCRITA – DÚVIDA RAZOAVEL QUE SE REVERTE EM PROL DO RÉU – APLICAÇÃO DA PARÊIA LATINA IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA – CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DESLOCAMENTO DO EIXO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – LEI N. 9.099/1995, ARTS. 60 E 61 – REMESSA DOS AUTOS – RECURSO CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001540-84.2019.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.07.2021).
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA.
APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1.
Verificando que a prova produzida em Juízo não foi suficiente para infundir a certeza de que o processado praticou o delito de tráfico de drogas, imperiosa a sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
Apelo conhecido e provido.
APELO MINISTERIAL.
CONDENAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. 3- Deve ser mantida a absolvição quanto ao delito descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, quando o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência de ânimo associativo entre os agentes. 4- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-GO - APR: 02128261020138090029 CATALAO, Relator: DES.
J.
PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 04/11/2014, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 1669 de 13/11/2014) De tal sorte, existindo dúvidas sobre a conduta delituosa, se usuário ou traficante, embora ambas possam conviver, reclassifica-se para o delito do art. 28, da Lei de Tóxico, eis que o núcleo é comum a ambos os tipos.
Deste modo, a infração da Lei 11343/2006 é de ser catalogada pela incriminação mais branda, de posse da substância para uso próprio.
Ante o exposto, com a nova e possível capitulação (artigo 28 da Lei de Antitóxicos), determino a remessa dos presentes autos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, por declínio de competência (artigo 383, § 2º do CPP).
Em face da competência do Juizado Especial Criminal para o prosseguimento do processo, as apreensões deverão ficar vinculadas àquele Juízo, assim como o pedido de concessão da gratuidade de Justiça.
Promovam-se as baixas e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, 20 de setembro de 2021. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito - 
                                            
20/09/2021 18:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/09/2021 18:14
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
20/09/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
20/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/09/2021 17:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
15/09/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-38.2021.8.16.0196 Processo: 0000233-38.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): WEBERSON DA SILVA MATOS I – Verificando-se que, equivocadamente, o defensor apresentou os memoriais finais antes do Ministério Público, pretendendo assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que não pode ser de forma alguma postergado, certo que se constitui um dos fundamentos essenciais de persecução penal, determino que se abra nova vista dos autos a defesa para conhecimento e, querendo, apresente novos memoriais ou ratifique o antes apresentado.
Prazo: 05 dias.
II - Após, registrem-se os autos novamente para sentença.
Curitiba, 01 de setembro de 2021. Rubens dos Santos Junior Juiz de Direito - 
                                            
01/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/09/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/08/2021 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
31/08/2021 16:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/08/2021 16:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
30/08/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/08/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
23/08/2021 16:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
23/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
 - 
                                            
23/08/2021 15:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/08/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
 - 
                                            
20/08/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
 - 
                                            
17/08/2021 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
 - 
                                            
17/08/2021 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/07/2021 23:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/07/2021 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
13/07/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
12/07/2021 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
12/07/2021 17:22
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
12/07/2021 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
06/07/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/07/2021 00:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/06/2021 14:34
Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/06/2021 13:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2021 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
30/06/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/06/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
30/06/2021 11:53
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
30/06/2021 01:43
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/06/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/06/2021 08:33
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE WEBERSON DA SILVA MATOS
 - 
                                            
02/06/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/06/2021 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
01/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
01/06/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/05/2021 09:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/05/2021 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
24/05/2021 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000233-38.2021.8.16.0196 Processo: 0000233-38.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 15/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WEBERSON DA SILVA MATOS Trata-se de defesa preliminar apresentada em favor de WEBERSON DA SILVA MATOS, na qual, alega-se, em síntese, que deve ser anulada a prova, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar realizada.
A defesa alegou ainda a ausência de justa causa a sustentar o recebimento da peça acusatória, e que a conduta deve ser desclassificada para o crime elencado no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
Pois bem.
Primeiramente, imperioso mencionar que as arguições defensivas serão analisadas em ordem prejudicial.
Com efeito, de acordo com o artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal, a casa é asilo inviolável, não podendo ninguém nela adentrar senão com o consentimento do morador.
Não se trata, entretanto, de direito absoluto, pois a própria Constituição Federal, no mesmo inciso XI do artigo 5º, estabelece situações em que a tutela do direito à inviolabilidade do domicílio é mitigada, como no caso de flagrante delito.
Nesse passo, registre-se que o tráfico de drogas é classificado como crime permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo.
Assim, conforme preceitua o artigo 303 do Código de Processo Penal, tratando-se de crime desta natureza, o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Dessa forma, o estado flagrancial dos delitos configura uma das exceções à inviolabilidade de domicílio, sendo permitida a entrada independentemente de autorização, do horário ou da existência de mandado.
Esse é o entendimento dominante acerca do tema no eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência.” (AgRg no REsp 1637287/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 10/05/2017).
Nesse sentido: Ademais, o paciente foi preso em flagrante, pela prática de crime de tráfico de drogas.
Sendo tal crime, na modalidade "ter em depósito", permanente, o ingresso dos policiais na residência, sem a autorização de morador, estaria amparado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (AgRg no RHC 104.248/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019); O tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito são crimes de natureza permanente, o que autoriza, quando observado o estado de flagrância, a incursão policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. (Acórdão n. 1091395, 20170110070255APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 25/04/2018.
Pág.:133/143); A inviolabilidade do domicílio não constitui garantia absoluta do cidadão, cedendo quando se sobrepõe os interesses maiores da coletividade, como ocorre quando há flagrante pela prática de crime permanente.
Comprovou-se que o réu mantinha guardadas em casa porções de maconha e crack fracionadas e embaladas de forma propícia à venda no varejo, junto com duzentos reais em notas miúdas, o que legitima o acesso ao domicílio da autoridade policial, ante os indícios consistentes do crime em andamento. (Acórdão n. 1133629, 20170110544572APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: 188/197).
Além disso, dos elementos dispostos, verifica-se que as circunstâncias fáticas justificaram concretamente a ação policial.
Isto porque, a equipe policial estava em patrulhamento pelo bairro Campo Comprido, e quando virou em uma rua avistaram dois indivíduos parados em uma esquina, sendo que um deles estava entregando algo para o outro.
A equipe foi de encontro aos indivíduos, momento em que eles viram a viatura e tentaram se evadir do local.
Realizada a abordagem em revista pessoal houve a localização de um invólucro de maconha em poder de João Paulo.
Já em poder de Weberson a equipe encontrou quatro invólucros de maconha, dinheiro trocado e moedas.
Questionados Weberson informou que no interior de sua residência havia mais entorpecentes e os conduziu até a sua casa.
No local, o réu franqueou a entrada dos policiais na casa e no quarto dele, houve a localização de diversos invólucros de maconha.
Ademais, João Paulo informou à equipe que havia adquirido drogas com Weberson.
Desta feita, não há dúvidas quanto as fundadas razões prévias para realização das buscas domiciliares, porquanto, o próprio denunciado informou a equipe a existência de entorpecentes no interior da residência objeto da busca domiciliar.
Desse modo, configurado o flagrante do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em invasão de domicílio.
Repita-se, por necessário, que o crime tratado nos autos é de natureza permanente, nos quais os estados de flagrância se prolongam no tempo, fato que mitiga o princípio da inviolabilidade do domicílio, como autoriza o próprio artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DA PROVA COLHIDA.
ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1.
Em casos de crimes permanentes, não se faz sequer necessária a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito à autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa, como no caso em questão, apreendendo a substância entorpecente nele encontrada. 2.
Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7.º, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem denegada. (HC 122937/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009).
Entendimento que é seguido por outros tribunais, confira-se: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA REJEITADA.
CRIME PERMANENTE, SENDO CONSTANTE A FLAGRANCIA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALVRAS DOS POLICIAIS.
VALIADE COMO PROVA SEMPRE QUE SEGURAS E UNIFORMES, BEM COMO INEXISTENTES INDCIOS DE QUE TENHAM INTERESSE EM PREJUDICIAR O ACUSADO. (...) (Apelação crime n. *00.***.*19-84, 4ª Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil, Julgado em 28/03/2019). Ademais, os depoimentos prestados pelos policiais são harmônicos, não havendo motivos para suspeitar da credibilidade destes e os documentos juntados pela defesa são insuficientes a demonstrar serem inverídicos os depoimentos prestados pelos policiais, contudo, tal questão poderá ser melhor apreciada quando da fase instrutória.
Portanto, não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante, tampouco na ilicitude do conjunto indiciário.
Ainda, pode-se afirmar que o conjunto indiciário é suficiente a imputar ao denunciado os fatos narrados na exordial acusatória.
Sabe-se que para fins de recebimento da peça acusatória são suficientes meros indícios de autoria e materialidade, exigindo-se a prova inequívoca apenas em caso de prolação de sentença condenatória.
Sabe-se que para fins de recebimento da peça acusatória são suficientes meros indícios de autoria e materialidade, exigindo-se a prova inequívoca apenas em caso de prolação de sentença condenatória, não havendo a falar em ausência de justa causa, tampouco em desqualificação.
Assim, inexistindo preliminares, estando presentes as condições da ação e os requisitos formais, ainda por não vislumbrar qualquer hipótese de absolvição sumária, recebo a denúncia.
Designo a data de 17/08/2021, às 15:15 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e informantes arroladas pelas partes (três arroladas pela acusação e três pela defesa) e interrogado o réu.
Seguindo orientação do Tribunal de Justiça do Paraná, consolidada no artigo 3º, do Decreto Judiciário 227/2020, e confirmada no Decreto Judiciário 244/2020 as audiências de instrução e julgamento estão sendo realizadas por videoconferência através dos sistemas disponíveis, sendo que as vítimas, as testemunhas, a unidade prisional, o Defensor e o Ministério Público deverão ser intimados e orientados acerca das providências necessárias para que possam participar de referido ato, a distância, através de equipamento eletrônico.
Conforme já orientado verbalmente, o cartório deverá prestar informação detalhada às pessoas envolvidas no ato acerca das providências mencionadas, podendo utilizar, inclusive, telefone ou outro meio digital disponível, devendo constar do mandado o caminho necessário ao acesso à sala de videoconferência.
Intime-se a defesa.
Requisitem-se os policiais militares.
Intimem-se as testemunhas.
Intime-se o réu.
Cite-se o réu.
Intimem-se as partes informando que deverão entrar em contato com a secretaria deste Juízo, por meio do telefone (41) 3309-9102, em data próxima a audiência para que sejam informados se o ato será realizado por videoconferência ou na modalidade presencial.
Tratando-se de audiência na modalidade virtual o advogado deverá entrar em contato com o servidor da secretaria desta vara criminal Rafael Moreira de Oliveira, por meio do número 41 99601-5852, para que lhe seja fornecido o link para acesso a sala virtual de audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Carmen Lucia de Azevedo e Mello Juíza de Direito - 
                                            
22/05/2021 13:21
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/05/2021 13:21
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
22/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 11:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
 - 
                                            
21/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
 - 
                                            
21/05/2021 11:37
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/05/2021 11:33
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/05/2021 11:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/05/2021 11:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/05/2021 11:25
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/05/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
21/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/05/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/05/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
 - 
                                            
21/05/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
21/05/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2021 11:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
21/05/2021 11:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
 - 
                                            
21/05/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/05/2021 18:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2021 14:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/05/2021 14:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/05/2021 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
19/05/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/05/2021 11:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
14/05/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
10/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/05/2021 19:07
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2021 16:36
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/04/2021 17:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
19/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2021 19:05
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
12/02/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
 - 
                                            
08/02/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2021 18:57
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
05/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
 - 
                                            
05/02/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
 - 
                                            
05/02/2021 17:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
 - 
                                            
05/02/2021 14:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
 - 
                                            
04/02/2021 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/02/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2021 14:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
 - 
                                            
04/02/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
 - 
                                            
04/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/02/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2021 16:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/02/2021 16:16
Juntada de DENÚNCIA
 - 
                                            
29/01/2021 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/01/2021 15:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
18/01/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/01/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
18/01/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
 - 
                                            
18/01/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/01/2021 16:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2021 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
18/01/2021 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
18/01/2021 10:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/01/2021 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
17/01/2021 20:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
 - 
                                            
17/01/2021 14:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2021 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/01/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
 - 
                                            
17/01/2021 11:23
Juntada de INFORMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
17/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/01/2021 10:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
 - 
                                            
16/01/2021 14:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/01/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/01/2021 13:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
16/01/2021 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
16/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
15/01/2021 21:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
15/01/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/01/2021 21:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2021 20:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
15/01/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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