TJPR - 0010028-71.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2024 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 17:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/07/2024 14:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
16/04/2024 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/04/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/04/2024 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/03/2024 17:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2023 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/06/2023 15:17
Alterado o assunto processual
-
10/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/05/2023 11:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:34
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/05/2023 12:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/04/2023 12:44
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 09:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2023 23:31
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/09/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 23:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2021 09:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/12/2021 18:46
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:46
Juntada de PARECER
-
06/12/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 22:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2021 18:27
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/09/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 18:59
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:59
Juntada de RELATÓRIO
-
30/07/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
13/07/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010028-71.2019.8.16.0056 Processo: 0010028-71.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$34.930,00 Autor(s): CLAUDECIR APARECIDO VITALINO DA SILVA representado(a) por INGRID CAROLINA CASTRO DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Da incompetência absoluta O Ministério Público apresentou parecer em evento 85.1 pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal de Londrina/PR, tendo em vista o julgamento do Tema nº 820 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem, sabe-se que as ações previdenciárias são pessoais, e a competência neste tipo de demanda é verificada no momento do ajuizamento da petição inicial, sendo irrelevantes, em regra, as modificações de residência ou domicílio da parte demandante, salvo nos casos de competência absoluta, conforme prediz o artigo 43 do Código de Processo Civil.
No caso, o autor pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Na inicial, que foi ajuizada em 11.09.2019, acostou documentação de que reside nesta Comarca, como se verifica dos eventos 1.2, 1.3, 1.6, 1.8, dentre outros.
Sua representante reside na Comarca de Cornélio Procópio/PR, porém, tendo em vista que a ação diz respeito ao representado, despicienda a análise das modificações de residência ou domicílio da representante.
Lado outro, foi noticiado por meio dos eventos 45.1 e 54.1 que o autor estaria temporariamente custodiado no Hospital Psiquiátrico de Pinhais/PR.
Contudo, foi juntado nos autos contrato de comodato celebrado pelo autor, datado de 20.02.2021, cujo endereço persiste nesta Comarca.
Além do mais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 109, § 3º, estabelece que as causas previdenciárias de competência federal serão ajuizadas perante a Justiça Estadual quando não houver Vara Federal no domicílio do segurado.
Em 20/09/2019 foi sancionada a Lei nº 13.876/2019 que limita a distribuição das ações previdenciárias às varas estaduais de competência delegada.
O art. 3º da mencionada Lei, ao alterar o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1996 (Lei de Organização da Justiça Federal) dispõe que: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Para as comarcas que se localizem a menos de 70 km de município sede de Vara Federal foi concedido o prazo de até 31/12/2019 para o recebimento de ações desta alçada, conforme o prazo de “vacatio legis” da lei a partir de 01/01/2020 (art. 5º, I, da Lei nº 13.876/2019).
Com relação ao Tema nº 820 do STF, o mesmo havia sido admitido com repercussão geral antes da edição da Lei nº 13.876/2019, e sendo assim, ambas as fontes normativas convergem na mesma direção, de que a competência da Justiça Estadual, em sede de competência delegada nas demandas previdenciárias, será cabível quando não houver sede da Justiça Federal no local de domicílio do segurado, ressalvadas as especificidades trazidas pela novel lei.
Junta-se a tese firmada na aludida repercussão geral: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado".
A respeito do tema, colaciona-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
MANUTENÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL.
RENÚNCIA TÁCITA À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA. [...]. 2.
O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal nem de UAA, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
Se a parte autora opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. 3.
A promulgação da alteração do § 3º do art. 109 da CF e o advento da Lei nº 13.876/19 não têm o condão de modificar a regra da competência delegada vigente à data da propositura da ação, porquanto, à míngua de regulação legal específica a respeito, o Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 603, de 12/11/2019 (DOU de 26/11/2019) estabeleceu que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil. 4.
Como a conduta da parte está prevista constitucionalmente, sendo do segurado o direito de escolher onde quer ajuizar a demanda, não pode, em qualquer hipótese, ser penalizada por essa escolha, que é constitucionalmente assegurada.
Sendo assim, o juízo singular deverá apreciar expressa e fundamentadamente o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora na sua exordial, restando, portanto, afastada a renúncia tácita à gratuidade judiciária pela simples opção de distribuição da ação na Justiça Estadual. (TRF-4 - AG: 50035774820204040000 5003577-48.2020.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 07/10/2020, SEXTA TURMA) - grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 109, § 3º, CF.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
ARTIGO 43 DO CPC.
PREVENÇÃO.
ARTIGO 59 DO CPC.
DOMICÍLIO DO SEGURADO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO.
COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA NA COMARCA ONDE AJUIZADA A AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da CF, o segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal poderá aforar a ação previdenciária perante o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante as Varas Federais da capital do Estado-membro. 2.
Na esteira da regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no artigo 43 do CPC, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide.
Assim, domiciliado o segurado, à época do ajuizamento da ação, comprovadamente na Comarca onde proposta, não há falar em extinção do feito para propositura de nova demanda. [...]. (TRF-4 - AC: 2567120174049999 RS 0000256-71.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, QUINTA TURMA) - grifou-se.
Ou seja, no momento da propositura da ação vigorava a chamada competência delegada plena da Justiça Estadual, haja vista que Cambé/PR não possui sede própria ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal, de modo que a competência deve ser mantida.
II - Deste modo, resta indeferido o pedido ministerial de evento 85.1.
III - Lado outro, nos termos do artigo 77, V, do CPC, promova a Secretaria a atualização cadastral do autor, conforme apresentado em evento 82.1.
IV - No mais, encaminhem os autos à Equipe Técnica e Multidisciplinar deste Juízo, vinculada à Direção do Fórum deste Foro Regional, para realização do estudo social junto à residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo-se relatório circunstanciado.
Com o laudo juntado aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e na sequência, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
V - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
21/05/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:44
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 18:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/01/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 12:24
Recebidos os autos
-
21/12/2020 12:24
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
09/11/2020 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2020 21:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 14:34
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 19:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 12:25
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:25
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
07/04/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2020 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2020 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 06:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 06:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2019 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2019 14:09
Recebidos os autos
-
11/09/2019 14:09
Distribuído por sorteio
-
11/09/2019 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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